Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa ao contrato de trabalho dos marítimos, 1926 *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2006

Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 18 de Julho de 2005, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que a Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1926 (Convenção n.º 22 da OIT), bem como a Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 23 de Junho de 1926 (Convenção n.º 23 da OIT), se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, e que a referida notificação foi por aquele Director-Geral registada em 20 de Julho de 2005;

Mais considerando que as mencionadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT entraram internacionalmente em vigor para a Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Julho de 2005;

Considerando ainda que ambas as Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT foram modificadas pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946, à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, na língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;

— o texto autêntico da Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 22 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

— o texto autêntico da Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 23 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

As versões autênticas iniciais (de 1926) das citadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT em língua francesa, acompanhadas das respectivas traduções para a língua portuguesa, encontram-se publicadas no Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999, respectivamente, nas páginas 8076-(18) a (23) e (66) a (69).

Promulgado em 29 de Março de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Notificação

(Documento ref: LG-2005-C22+C23, de 18 de Julho de 2005;

  Ref.: Documento ACD 2-265/234-00)

«(...)

Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide aplicar na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China as seguintes Convenções da Organização Internacional de Trabalho:

— Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos (Convenção n.º 22);

— Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos (Convenção n.º 23).

(...)»


Convenção da OIT n.º 22

Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1926, na sua Nona Sessão, e

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao contrato de trabalho dos marítimos, questão compreendida no primeiro ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional,

adopta, neste dia vinte e quatro de Junho do ano de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926», a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

1. A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.

2. A Convenção não se aplica:

a) Aos navios de guerra;

b) Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;

c) Aos navios afectos à cabotagem;

d) Às embarcações de recreio;

e) Às embarcações abrangidas pela denominação de Indian country craft;

f) Aos barcos de pesca;

g) Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, nos casos de navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:

a) O termo «navio» compreende qualquer tipo de navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, que se dedique habitualmente à navegação marítima;

b) O termo «marítimo» compreende qualquer pessoa empregada ou contratada a bordo, seja a que título for, que figure no rol da tripulação; exclui os comandantes, pilotos, cadetes e alunos dos navios-escola e os aprendizes quando ligados por um contrato especial de aprendizagem, as tripulações da frota da guerra e quaisquer outras pessoas ao serviço permanente do Estado;

c) O termo «comandante» compreende qualquer pessoa que tenha o comando e a responsabilidade de um navio, com excepção dos pilotos;

d) A expressão «navio afecto ao home trade» aplica-se aos navios que efectuem comércio entre os portos de um país e os portos de um país vizinho dentro dos limites geográficos determinados pela legislação nacional.

Artigo 3.º

1. O contrato de trabalho será assinado pelo armador ou seu representante e pelo marítimo. Deverão conceder-se facilidades ao marítimo e ao seu conselheiro para examinarem o contrato de trabalho antes de este ser assinado.

2. As condições em que o marítimo assinará o contrato deverão ser previstas pela legislação nacional de modo a garantir a adequada fiscalização da autoridade pública competente.

3. As disposições dos números anteriores consideram-se cumpridas se a autoridade competente certificar que as cláusulas do contrato lhe foram apresentadas por escrito e foram confirmadas pelo armador ou seu representante e pelo marítimo.

4. A legislação nacional deverá prever as disposições adequadas para garantir que o marítimo compreenda o sentido das cláusulas do contrato.

5. O contrato não deve conter nenhuma disposição contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.

6. A legislação nacional deverá prever todas as demais formalidades e garantias relativas à celebração do contrato que se considerem necessárias para proteger os interesses do armador e do marítimo.

Artigo 4.º

1. Devem ser adoptadas medidas apropriadas, de acordo com a legislação nacional, para garantir que o contrato de trabalho não contenha nenhuma cláusula pela qual as partes interessadas convencionem antecipadamente derrogar quanto ao contrato as regras normais relativas à competência jurisdicional.

2. Esta disposição não deve ser interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.

Artigo 5.º

1. Todos os marítimos deverão receber um documento que contenha a menção dos seus serviços a bordo. A forma deste documento, os dados que nele devem figurar e as condições em que deve ser estabelecido serão determinadas pela legislação nacional.

2. Este documento não deverá conter qualquer apreciação sobre a qualidade do trabalho do marítimo nem nenhuma indicação sobre o seu salário.

Artigo 6.º

1. O contrato de trabalho pode celebrar-se quer por tempo determinado, quer por viagem, ou, se a legislação nacional o permitir, por tempo indeterminado.

2. O contrato de trabalho deve indicar claramente os respectivos direitos e obrigações de cada uma das partes.

3. O contrato de trabalho deve incluir obrigatoriamente as seguintes menções:

1) O nome próprio e apelidos do marítimo, a data do seu nascimento ou a sua idade e o local do seu nascimento;

2) O local e a data da celebração do contrato;

3) A designação do ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marítimo se compromete a servir;

4) O número de tripulantes a bordo do navio, se a legislação nacional exigir essa menção;

5) A viagem ou viagens a efectuar, se tal puder ser determinado no momento da celebração do contrato;

6) O serviço ao qual o marítimo deve ser destinado;

7) Se possível, o local e a data em que o marítimo terá obrigatoriamente de se apresentar a bordo para começar o seu serviço;

8) As provisões a conceder ao marítimo, salvo o caso em que a legislação nacional preveja um regime alternativo;

9) O montante dos salários;

10) O termo do contrato e as condições relativas a esse termo, ou seja:

a) Se o contrato foi celebrado por tempo determinado, a data fixada para a cessação do contrato;

b) Se o contrato foi celebrado por viagem, o porto de destino e o tempo que deverá decorrer depois da chegada para que o marítimo possa ficar livre;

c) Se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada parte interessada poderá denunciar o contrato, bem como o prazo do aviso prévio para a denúncia; não podendo tal prazo ser mais curto para o armador do que para o marítimo;

11) O período de férias anuais pagas concedidas ao marítimo após um ano ao serviço do mesmo armador, se tais férias forem previstas pela legislação nacional;

12) Quaisquer outras menções que a legislação nacional possa impor.

Artigo 7.º

Sempre que a legislação nacional preveja a existência a bordo de um rol de tripulação, deverá especificar que o contrato de trabalho será transcrito ou apenso ao rol.

Artigo 8.º

A fim de permitir ao marítimo que conheça a natureza e a extensão dos seus direitos e obrigações, a legislação nacional deve prever disposições que fixem as medidas necessárias para que o marítimo possa informar-se a bordo com precisão sobre as condições do seu emprego, quer pela afixação das cláusulas do contrato de trabalho num lugar facilmente acessível à tripulação, quer adoptando qualquer outra medida apropriada.

Artigo 9.º

1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado poderá dar-se por terminado com a denúncia do contrato por qualquer uma das partes num porto de carga ou descarga do navio, desde que seja observado o prazo de aviso prévio convencionado para esse fim, o qual deverá ser pelo menos de 24 horas.

2. O aviso prévio deve ser comunicado por escrito; a legislação nacional deverá prever as condições em que o aviso prévio deve ser comunicado, de modo a evitar qualquer litígio ulterior entre as partes.

3. A legislação nacional deverá determinar as circunstâncias excepcionais em que o prazo de aviso prévio, mesmo se comunicado regularmente, não tenha por efeito operar a rescisão do contrato.

Artigo 10.º

O contrato de trabalho, quer seja celebrado por viagem, por tempo determinado ou por tempo indeterminado, será rescindido de pleno direito nos seguintes casos:

a) Consentimento mútuo das partes interessadas;

b) Falecimento do marítimo;

c) Perda ou inavegabilidade absoluta do navio;

d) Qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.

Artigo 11.º

A legislação nacional deve determinar as circunstâncias em que o armador ou o comandante têm a faculdade de despedir imediatamente o marítimo.

Artigo 12.º

A legislação nacional deve igualmente determinar as circunstâncias em que o marítimo tem a faculdade de pedir o seu desembarque imediato.

Artigo 13.º

1. Se o marítimo provar ao armador, ou ao seu representante, que tem a possibilidade de obter o comando de um navio, um cargo de oficial ou de oficial maquinista ou qualquer outro cargo mais elevado do que aquele que ocupa, ou que, devido a circunstâncias posteriores ao seu contrato, a cessação das suas funções no emprego apresenta para ele um interesse capital, pode pedir o seu despedimento, desde que assegure, sem novos encargos para o armador, a sua substituição por uma pessoa competente, aceite pelo armador ou pelo seu representante.

2. Neste caso, o marítimo tem direito aos salários correspondentes à duração do serviço prestado.

Artigo 14.º

1. Seja qual for a causa da cessação ou da rescisão do contrato, deverá ser efectuado um averbamento no documento passado ao marítimo em conformidade com o artigo 5.º e no rol da tripulação, comprovativo do seu desembarque, o qual, a pedido de uma ou de outra das partes interessadas, deverá ser visado pela autoridade pública competente.

2. O marítimo tem, em qualquer caso, direito a obter do comandante, para além do documento referido no artigo 5.°, um certificado autónomo, que aprecie a qualidade do seu trabalho ou que indique, pelo menos, se cumpriu inteiramente as obrigações do contrato.

Artigo 15.º

Compete à legislação nacional prever as medidas adequadas para assegurar a observância das disposições da presente Convenção.

Artigo 16.º

As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 17.º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Director-Geral.

2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que a sua ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 18.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

Artigo 19.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.

Artigo 20.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 21.º

Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 22.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

Artigo 23.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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