Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa à reparação dos acidentes de trabalho *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2002

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 17 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Reparação dos Desastres no Trabalho, adoptada em Genebra, em 10 de Junho de 1925, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre Reparação dos Desastres no Trabalho (n.º 17), adoptada em Genebra em 10 de Junho de 1925 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."

Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2010

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 10 de Junho de 1925 (Convenção n.º 17 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 17 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 17 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 17 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 17 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 17 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 17 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7 , de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 8 de Março de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010. 

O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

Convenção n.º 17 da OIT

Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua sétima sessão, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à reparação dos acidentes de trabalho, questão inscrita no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Tendo decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional,

adopta, neste dia dez de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Reparação dos Acidentes de Trabalho, 1925, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

 

Artigo 1.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a assegurar às vítimas de acidentes de trabalho, ou aos seus sucessores no direito, condições de reparação, no mínimo, iguais às previstas na presente Convenção.

Artigo 2.º

1. As legislações e regulamentações sobre a reparação dos acidentes de trabalho deverão aplicar-se aos operários, empregados ou aprendizes ocupados por empresas, explorações ou estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

2. Competirá, contudo, a cada Membro prever na sua legislação nacional as excepções que julgar necessárias sobre:

a) As pessoas que executem trabalhos esporádicos estranhos à empresa do empregador;

b) Os trabalhadores domiciliários;

c) Os membros da família do empregador que trabalhem exclusivamente por conta dele e que habitem em sua casa;

d) Os trabalhadores não manuais, cujo salário exceda um limite que pode ser fixado pela legislação nacional.

Artigo 3.º

Não são abrangidos pela presente Convenção:

1) Os marinheiros e pescadores, sobre os quais estatuirá uma convenção posterior;

2) As pessoas que beneficiem de um regime especial, no mínimo, equivalente ao previsto na presente Convenção.

Artigo 4.º

A presente Convenção não se aplicará à agricultura, para a qual se mantém em vigor a Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho na Agricultura, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua terceira sessão.

Artigo 5.º

As indemnizações devidas em caso de acidentes seguidos de morte ou em caso de acidentes que resultem numa incapacidade permanente serão pagas à vítima, ou aos seus sucessores no direito, sob a forma de pensão. Contudo, estas indemnizações poderão ser pagas na totalidade ou em parte sob a forma de capital, desde que seja fornecida às autoridades competentes a garantia de um emprego judicioso.

Artigo 6.º

Em caso de incapacidade, a indemnização será concedida, o mais tardar, a partir do quinto dia depois do acidente, quer a mesma seja devida pelo empregador, quer por uma instituição de seguros contra acidentes, quer por uma instituição de seguros contra doença.

Artigo 7.º

Será concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidentes de trabalho de onde resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa.

Artigo 8.º

As legislações nacionais determinarão não só as medidas de fiscalização, como os métodos para a revisão das indemnizações que se julguem necessários.

Artigo 9.º

As vítimas de acidentes de trabalho terão direito à assistência médica e à assistência cirúrgica e farmacêutica que se reconhecer necessária em consequência dos acidentes. Esta assistência médica ficará a cargo quer do empregador, quer das instituições de seguros contra acidentes, quer das instituições de seguros contra doença ou contra invalidez.

Artigo 10.º

1. As vítimas de acidentes de trabalho terão direito ao fornecimento e à renovação normal, por conta do empregador ou do segurador, dos aparelhos de prótese e ortopedia cuja utilização seja reconhecida como necessária. Contudo, as legislações nacionais poderão admitir, a título excepcional, a substituição do fornecimento e da renovação dos aparelhos, pela atribuição à vítima do acidente de uma indemnização suplementar, determinada no momento em que se fixa ou revê o montante da reparação e representando o custo provável do fornecimento e da renovação dos referidos aparelhos.

2. As legislações nacionais deverão prever, relativamente à renovação dos aparelhos, as medidas de fiscalização necessárias, quer para evitar os abusos, quer para garantir o destino das indemnizações suplementares.

Artigo 11.º

As legislações nacionais deverão conter disposições que, tendo em conta as condições específicas de cada país, sejam as mais adequadas para assegurar, em quaisquer circunstâncias, o pagamento da reparação às vítimas de acidentes, e dar-lhes garantias, e aos seus sucessores no direito, contra a insolvência do empregador ou do segurador.

Artigo 12.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

Artigo 13.º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.

2. A presente Convenção só vinculará os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Desse momento em diante, esta Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro na data em que a sua ratificação for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 14.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por quaisquer outros Membros da Organização.

Artigo 15.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 13.º, qualquer Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o mais tardar, no dia 1 de Janeiro de 1927 e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

Artigo 16.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 17.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 18.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.

Artigo 19.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

 

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

2016 Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Reservados os Direitos de Autor.
Endereço: Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado nos 221-279, Edifício Advance Plaza, Macau
Telefone: (853) 2856 4109    Fax: (853) 2855 0477    E-mail: dsalinfo@dsal.gov.mo
 

A visita e utilização de qualquer serviço deste website significa que o utilizador tem conhecimento e concorda com o conteúdo da "Declaração de recolha de dados pessoais" e as "Cláusulas de utilização e Declaração de exoneração de responsabilidade".