Convenção relativa à inspecção do trabalho na indústria e no comércio |
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Considerando que a República Popular da China notificou, em 14 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Inspecção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adoptada em Genebra, em 11 de Julho de 1947, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 5 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção relativa à Inspecção do Trabalho na Indústria e no Comércio (n.º 81), adoptada em Genebra em 11 de Julho de 1947 (de ora em diante designada por Convenção), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Considerando que a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Inspecção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adoptada em Genebra, em 11 de Julho de 1947, entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 12 de Fevereiro de 1962.
Considerando também que a República Popular da China assumiu internacionalmente a continuação da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999, através da notificação efectuada, em 20 de Outubro de 1999, à respectiva entidade depositária, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho (notificação publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 42, de 17 de Outubro de 2001).
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a tradução para a língua chinesa da mencionada Convenção n.º 81 da OIT.
A versão autêntica da mencionada Convenção n.º 81 da OIT, em língua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1962.
Promulgado em 22 de Julho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, tendo-se reunido em 19 de Junho de 1947, na sua 30.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas disposições relativas à inspecção do trabalho na indústria e no comércio, assunto abrangido pelo 4.° ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
adopta, aos onze de Julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947.
Cada Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual esteja em vigor a presente Convenção, deverá possuir um sistema de inspecção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
1.O sistema de inspecção do trabalho nos estabelecimentos industriais aplicar-se-á a todos os estabelecimentos em que os inspectores do trabalho estejam encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão.
2.A legislação nacional poderá isentar as empresas mineiras e de transportes ou parte dessas empresas da aplicação da presente Convenção.
1.O sistema de inspecção do trabalho terá por objectivo:
a) Assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão, tais como as relativas à duração do trabalho, salários, segurança, higiene, bem-estar, emprego de menores e outras matérias conexas, na medida em que os inspectores do trabalho estejam encarregados de assegurar a aplicação das disposições referidas;
b) Fornecer informações e conselhos técnicos aos patrões e aos trabalhadores sobre a maneira mais eficaz de observar as disposições legais;
c) Chamar a atenção da autoridade competente para as deficiências ou abusos que não estejam especialmente previstos nas disposições em vigor.
2.No caso de serem confiadas outras funções aos inspectores do trabalho, estas não deverão constituir obstáculos ao exercício das funções principais dos inspectores, nem causar qualquer prejuízo à autoridade ou imparcialidade necessárias nas suas relações com os patrões e trabalhadores.
1.A inspecção do trabalho ficará sob a fiscalização e o controlo de uma autoridade central, na medida em que isso não seja incompatível com a prática administrativa do Estado Membro.
2.No caso de se tratar de um Estado Federal, a expressão «autoridade central» poderá significar quer a autoridade federal, quer uma autoridade central de uma entidade constitutiva da Federação.
A autoridade competente tomará as medidas adequadas a fim de favorecer:
a) Por um lado, uma cooperação efectiva entre o serviço da inspecção e outros serviços governamentais e, por outro, entre as instituições públicas e privadas que exerçam actividades análogas;
b) A colaboração entre os funcionários da inspecção do trabalho e os patrões e trabalhadores ou suas organizações.
O pessoal da inspecção será composto por funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviço lhes garantam a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de modificações do Governo ou de quaisquer outras influências externas inconvenientes.
1.O recrutamento dos inspectores do trabalho será feito unicamente com base na aptidão do candidato para o exercício das funções a desempenhar sob reserva das condições que a lei nacional imponha para o preenchimento de cargos públicos.
2.Os meios para verificar tais aptidões serão determinados pela autoridade competente.
3.Os inspectores do trabalho deverão receber uma formação adequada ao exercício das suas funções.
As mulheres, tal como os homens, poderão fazer parte dos quadros de serviço de inspecção; quando necessário, poderão ser atribuídas funções especiais aos inspectores e às inspectoras, respectivamente.
A fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e à segurança dos trabalhadores no exercício da sua profissão e averiguar os efeitos resultantes dos processos empregados, das matérias utilizadas e dos métodos de trabalho sobre a higiene e segurança dos trabalhadores, deverá cada Estado Membro tomar as medidas necessárias para conseguir a colaboração de peritos e técnicos devidamente qualificados, designadamente médicos, mecânicos, electricistas e químicos, necessários ao funcionamento da inspecção, e segundo os métodos mais adequados às condições nacionais.
O número de inspectores do trabalho deverá ser suficiente para assegurar o exercício eficaz das funções do serviço de inspecção e será fixado tendo em conta:
a) A importância das funções a exercer pelos inspectores, designadamente:
i) O número, natureza , importância e situação dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da inspecção;
ii) O número e diversidade de categorias dos trabalhadores empregados nessas empresas;
iii) O número e complexidade das disposições legais cuja aplicação deverá ser assegurada;
b) Os meios materiais de execução postos à disposição dos inspectores;
c) As condições práticas em que se deverão realizar as visitas de inspecção para que estas sejam eficazes.
1. A autoridade competente tomará as medidas necessárias para fornecer aos inspectores do trabalho:
a) Instalações locais adequadas às exigências de serviço e acessíveis aos interessados;
b) Facilidades de transporte necessárias ao exercício das suas funções, no caso de não existirem ou serem deficientes os meios de transporte públicos.
2. A autoridade competente tomará as medidas necessárias para reembolsar os inspectores do trabalho de todos os gastos de deslocação e de quaisquer outras despesas necessárias ao exercício das suas funções.
1. Os inspectores do trabalho munidos de qualquer meio de identificação justificativo das suas funções serão autorizados:
a) A entrar livremente, sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em todos os estabelecimentos sujeitos à fiscalização;
b) A entrar, de dia, em todos os locais sempre que possa haver um motivo razoável para supor que estejam sujeitos à fiscalização da inspecção;
c) A proceder a todos os exames, fiscalizações ou inquéritos julgados necessários para se certificarem de que as disposições legais são efectivamente observadas, e designadamente:
i) Interrogar, quer a sós, quer na presença de testemunhas, o patrão ou o pessoal da empresa acerca de tudo o que se relacione com a aplicação das disposições legais;
ii) Pedir todos os livros, registos e documentos exigidos pela legislação do trabalho, a fim de verificarem a sua conformidade com as disposições legais e de os copiar ou extrair quaisquer apontamentos;
iii) Exigir a afixação de mapas nos casos em que a lei assim o deteminar;
iv) Recolher e levar para análise amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas, desde que de tal facto seja dado conhecimento à entidade patronal ou ao seu representante.
2. Quando em visita de inspecção, deverá o inspector informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, a não ser que tal aviso possa, no seu entender, prejudicar a eficácia da fiscalização.
1.Os inspectores do trabalho serão autorizados a promover a adopção de medidas destinadas a eliminar os defeitos verificados numa instalação, uma disposição ou métodos de trabalho, desde que haja uma razão plausível que os leve a considerar que tais defeitos ou métodos são prejudiciais à saúde ou segurança dos trabalhadores.
2. A fim de poderem promover a adopção de tais medidas, os inspectores terão a faculdade, sob reserva de todo o recurso judicial ou administrativo que a legislação nacional possa prever, de ordenar ou fazer ordenar:
a) Que sejam feitas nas instalações, dentro de um prazo determinado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;
b) Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a saúde e segurança dos trabalhadores.
3. No caso de não ser compatível o procedimento fixado no § 2.° com as práticas administrativa e judicial do Estado Membro, os inspectores terão a faculdade de encarregar a autoridade competente de estabelecer novas determinações ou de tomar medidas imediatamente executórias.
A inspecção do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de doenças profissionais pela forma e nos casos prescritos na legislação nacional.
Sob reserva das excepções que a legislação nacional possa prever, os inspectores do trabalho:
a) Não poderão ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas submetidas à sua fiscalização;
b) Serão obrigados, sob pena de sanções penais ou de medidas disciplinares adequadas, a guardar sigilo, mesmo depois de terem deixado o serviço, sobre os segredos de fabrico ou de comércio ou processos de exploração de que possam ter tido conhecimento no desempenho das suas funções;
c) Deverão considerar como confidenciais todas as fontes de denúncia que lhes assinalem um defeito de instalação ou uma infracção às disposições legais e abster-se de revelar à entidade patronal ou ao seu representante que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.
Os estabelecimentos deverão ser inspeccionados tão frequente e meticulosamente quanto necessário para assegurar a aplicação efectiva das disposições legais em questão.
1.As pessoas que violarem ou não observarem as disposições legais cuja execução incumbe aos inspectores do trabalho ficarão sujeitas a procedimento legal imediato, sem prévia participação.
No entanto, a legislação nacional poderá prever excepções para os casos em que deva ser dado aviso prévio para que seja remediada uma situação ou que sejam tomadas medidas preventivas.
2. É deixado ao critério dos inspectores do trabalho fazer advertências ou dar conselhos em lugar de intentar ou recomendar quaisquer procedimentos.
Serão previstas pela legislação nacional e efectivamente aplicadas sanções adequadas às violações das disposições legais cuja aplicação está submetida à fiscalização dos inspectores do trabalho, e bem assim às obstruções feitas aos inspectores do trabalho no exercício das suas funções.
1. Os inspectores do trabalho ou as delegações locais de inspecção, conforme os casos, serão obrigados a submeter à autoridade central da inspecção relatórios periódicos de carácter geral relativos aos resultados das suas actividades.
2. Estes relatórios serão feitos segundo indicação da autoridade central e referir-se-ão a assuntos determinados, periodicamente, por essa autoridade; ser-lhe-ão submetidos sempre que ela assim o determine, mas em todo o caso, pelo menos uma vez por ano.
1.A autoridade central da inspecção publicará um relatório anual de carácter geral sobre os trabalhos dos serviços de inspecção colocados sob a sua fiscalização.
2.Estes relatórios serão publicados num período que não deverá ultrapassar os doze meses após o ano a que dizem respeito.
3.Serão enviadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho cópias desses relatórios dentro de um período de tempo razoável após a sua publicação, mas que, em todo o caso, não deverá ultrapassar três meses.
O relatório anual publicado pela autoridade central de inspecção deverá conter os seguintes assuntos:
a) Leis e regulamentos dependendo da competência da inspecção do trabalho;
b) Pessoal da inspecção do trabalho;
c) Estatística dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da inspecção e número de trabalhadores empregados nesses estabelecimentos;
d) Estatísticas das visitas de inspecção;
e) Estatísticas das infracções cometidas e das sanções impostas;
f) Estatísticas dos acidentes de trabalho;
g) Estatísticas das doenças profissionais;
assim como quaisquer outros assuntos relacionados com estas matérias, desde que estejam sob a fiscalização e sejam da competência dessa autoridade central.
Todo o Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual esteja em vigor a parte II da presente Convenção, deverá ter um sistema de inspecção do trabalho para os estabelecimentos comerciais.
O sistema de inspecção do trabalho nos estabelecimentos comerciais aplica-se aos estabelecimentos em que os inspectores do trabalho estejam encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão.
O sistema de inspecção do trabalho nos estabelecimentos comerciais deverá satisfazer ao disposto nos artigos 3.° a 21.° da presente Convenção, na medida em que forem aplicáveis.
1.Qualquer Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção poderá, por meio de uma declaração que acompanhe a sua ratificação, excluir a parte II da aceitação da presente Convenção.
2.Qualquer Estado Membro que fizer tal declaração poderá anula-la em qualquer altura por meio de uma nova declaração.
3.Todo o Estado Membro para o qual esteja em vigor uma declaração feita nos termos do parágrafo 1 deste artigo deverá indicar no seu relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção a sua legislação e práticas administrativas respeitantes às disposições da parte II da presente Convenção, precisamente as medidas que tenham sido tomadas ou propostas para tornar aplicáveis essas disposições.
Nos casos em que não haja a certeza de que um estabelecimento, ou uma parte ou serviço de um estabelecimento, está sujeito às disposições da presente Convenção é à autoridade competente que caberá decidir sobre a questão.
Na presente Convenção a expressão «disposições legais» compreende, além da legislação, as sentenças arbitrais e os contratos colectivos que tenham força de lei e cuja aplicação seja assegurada pelos inspectores do trabalho.
Os relatórios anuais a que se refere o artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão conter informações pormenorizadas sobre toda a legislação nacional que dê execução às disposições da presente Convenção.
1. Quando o território de um Estado Membro compreender vastas regiões onde, devido à fraca densidade da população ou ao seu estado de desenvolvimento, a autoridade competente julgar ser impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, poderá a referida autoridade isentar essas regiões da aplicação da Convenção, quer de uma maneira geral quer por meio de excepções que julgar adequadas em relação a certos estabelecimentos ou a determinados trabalhos.
2. Todos o Estado Membro deverá indicar no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as regiões em relação às quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e, bem assim, as razões justificativas do facto. Por conseguinte, nenhum Estado Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que diz respeito às regiões que tiver assim indicado.
3. Todo o Estado Membro que tenha feito uso das disposições do presente artigo deverá indicar, em ulteriores relatórios anuais, as regiões em relação às quais renuncia ao direito ao direito de recorrer às disposições aludidas.
1. No que respeita aos territórios mencionados no artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, nos termos em que foi modificado pelo instrumento de alteração à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, com exclusão dos territórios visados pelos parágrafos 4 e 5 do referido artigo, todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção deverá enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais curto prazo possível após a ratificação, uma declaração em que dê a conhecer:
a) Os territórios a que se compromete aplicar na íntegra as disposições da Convenção;
b) Os territórios a que se compromete aplicar as disposições da Convenção com modificações e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios onde a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões da sua inaplicabilidade;
d) Os territórios para os quais reserva uma ulterior decisão.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo o Estado Membro poderá renunciar por uma nova declaração a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior nos termos das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo.
4. Todo o Estado Membro poderá enviar ao director-geral, nos períodos em que a presente Convenção pode ser denunciada, nos termos do artigo 34.°, uma nova declaração que modifique por completo qualquer outra declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.
1.Ouando as questões tratadas pela presente Convenção entrarem no quadro da competência própria das autoridades de um território não metropolitano, o Estado Membro responsável pelas relações internacionais deste território poderá, de acordo com o Governo do referido território , enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em nome desse território, uma declaração de aceitação das obrigações decorrentes da presente Convenção.
2.Poderá ser enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação das obrigações da presente Convenção:
a) Por dois ou mais Estados Membro da Organização para um território que esteja sob a sua autoridade conjunta;
b) Por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território, nos termos das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, no que respeita a esse território.
3.As declarações enviadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, deverão indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas ao território com ou sem modificação; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, terá de especificar em que consistem as referidas modificações.
4.O Estado ou Estados Membros ou a autoridade internacional interessada poderão renunciar inteira ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.
5.O Estado ou Estados Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada, segundo o disposto no artigo 34.°, enviar ao director-geral uma nova declaração que modifique, na íntegra, os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação no que respeita à aplicação desta Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
1.A presente Convenção apenas obrigará os Estados Membros cujas ratificações tenham sido registadas pelo director-geral.
2.A Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registadas, pelo director-geral, as ratificações de dois Estados Membros.
3.A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada.
1.Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim do prazo de dez anos, após a data da sua inicial entrada em vigor, por acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia só produzirá efeitos depois de um ano do seu registo.
2.Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano, depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um novo período de dez anos, e por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada novo período de dez anos nas condições previstas neste artigo.
1.O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelo Estados Membros da Organização.
2.Ao notificar os Estados Membros do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada o director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenham sido registadas nos termos dos artigos precedentes.
No fim de cada período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação, por um dos Estados Membros, da nova convenção resultante da revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o artigo 34.° acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção resultante da revisão tenha entrada em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, todavia em vigor na sua forma e teor primitivos para os Estados Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova convenção resultante da primeira.
Fazem igualmente fé os textos francês e inglês da Convenção.