Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2002

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 14 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Genebra, em 17 de Novembro de 1921, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.º 87), adoptada em São Francisco em 9 de Julho de 1948 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau."

Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2009

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 17 de Novembro de 1921 (Convenção n.º 14 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 14 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 3 de Julho de 1928 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 14 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 14 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 14 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 14 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 14 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 25 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Novembro de 2009. —

O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Convenção N.º 14 da OIT

Convenção relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 25 de Outubro de 1921, na sua Terceira Sessão, e Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas ao descanso semanal na indústria, questão inscrita no sétimo ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adopta a seguinte convenção, que pode ser denominada Convenção sobre o Descanso Semanal (Indústria), 1921, a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

 

Artigo 1.º

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimentos industriais» abrange:
a) as minas, pedreiras e outras indústrias extractivas de qualquer natureza;
b) as indústrias nas quais os produtos sejam manufacturados, modificados, limpos, reparados, ornamentados, finalizados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais os materiais sofram uma transformação, incluindo a construção de navios e a produção, transformação e transmissão de electricidade ou de força motriz de qualquer natureza;
c) a construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer construções e edifícios, caminhos de ferro, carris, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, estradas túneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e fundação que precedam os referidos trabalhos ou estruturas;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via-férrea ou via de água interior, incluindo a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros ou entrepostos, mas excluindo o transporte manual.
2. A enumeração anterior está sujeita à reserva das excepções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington que limita o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, na medida em que tais excepções forem aplicáveis à presente Convenção.
3. Quando necessário, para além da enumeração anterior, cada Membro pode determinar a linha de demarcação entre a indústria, por um lado, e o comércio e a agricultura, por outro.

 

Artigo 2.º

1. Todo o pessoal empregado em qualquer estabelecimento industrial público ou privado, ou em quaisquer das suas dependências, deve, sob reserva das excepções previstas nos artigos seguintes, gozar, em cada período de sete dias, de um período de descanso que inclua, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas.
2. Este período de descanso deve, tanto quanto possível, ser concedido simultaneamente a todo o pessoal de cada estabelecimento.
3. O período de descanso deve, tanto quanto possível, ser fixado de forma a coincidir com os dias já consagrados pelas tradições ou costumes do país ou da região.

 

Artigo 3.º

Cada Membro pode exceptuar da aplicação das disposições do artigo 2.º as pessoas empregadas em estabelecimentos industriais nos quais só estejam empregados membros de uma mesma família.

 

Artigo 4.º

1. Cada Membro pode autorizar excepções totais ou parciais (incluindo suspensões ou diminuições) às disposições do artigo 2.º, tendo especialmente em conta quaisquer considerações de ordem económica e humanitária adequadas, e depois de ouvidas as competentes associações patronais e operárias, onde as houver.
2. Tal consulta não será necessária no caso de excepções já concedidas por virtude da aplicação da legislação em vigor.

 

Artigo 5.º

Cada Membro deve estabelecer, tanto quanto possível, disposições que prevejam períodos de descanso em compensação das suspensões ou diminuições feitas por virtude do artigo 4.º, salvo nos casos em que tais períodos já estejam previstos por acordos ou costumes locais.

 

Artigo 6.º

1. Cada Membro elaborará uma lista das excepções feitas ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção e comunicá-la-á à Repartição Internacional do Trabalho e, daí em diante, comunicará de dois em dois anos quaisquer modificações que tenha introduzido na referida lista. 2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório sobre este assunto à Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

 

Artigo 7.º

A fim de facilitar a aplicação das disposições da presente Convenção, cada empregador, director ou gerente está obrigado a:
a) quando o descanso semanal é concedido colectivamente a todo o pessoal, dar a conhecer os dias e as horas de descanso colectivo por meio de anúncios afixados de uma forma visível no estabelecimento ou em qualquer outro local conveniente, ou por qualquer outro meio aprovado pelo Governo;
b) quando o descanso não é concedido colectivamente a todo o pessoal, dar a conhecer, por meio de registo sob a forma aprovada pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os trabalhadores ou empregados sujeitos a um regime especial de descanso, e a indicar o referido regime.

 

Artigo 8.º

As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

 

Artigo 9.º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.
2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Desse momento em diante, a Convenção entrará em vigor para qualquer Membro na data em que a sua ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

 

Artigo 10.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

 

Artigo 11.º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1924 e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

 

Artigo 12.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

 

Artigo 13.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

 

Article 14

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

 

Article 15

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.

 

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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