Convenções da oit em vigor em macau
Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2002

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho, tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington, em 29 de Outubro de 1919, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (n.º 1), adoptada em Washington em 29 de Outubro de 1919 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. (...)"

Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2010

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 28 de Novembro de 1919 (Convenção n.º 1 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 1 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 3 de Julho de 1928 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 1 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 1 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 1 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau o texto autêntico da Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 1 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 1 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7 , de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 21 de Junho de 2010.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Junho de 2010.

O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

 

Convenção n.º 1 da OIT

 

Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de Outubro de 1919, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à «aplicação do princípio do dia de trabalho de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas», questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferência realizada em Washington, e

Tendo decidido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma convenção internacional,

adopta a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Duração do Trabalho (Indústria), 1919, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

1. Para a aplicação da presente Convenção, consideram-se «estabelecimentos industriais», nomeadamente:

a) As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;

b) As indústrias nas quais os produtos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, ornamentados, acabados, preparados para a venda, ou nas quais as matérias sofram uma transformação, compreendendo-se nelas a construção de navios e as indústrias de demolição de material, bem como a produção, a transformação e a transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) A construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer construções e edifícios, caminhos-de-ferro, tranvias, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como as obras de preparação e fundação que precedam os referidos trabalhos;

d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via-férrea ou via de água, marítima ou interior, incluindo a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros ou entrepostos, com excepção do transporte manual.

2. As disposições relativas ao transporte por mar ou por via de água interior serão fixadas em Conferência especial sobre o trabalho dos marítimos e marinheiros.

3. Em cada país a autoridade competente deve determinar a linha de demarcação entre a indústria por um lado, e o comércio e a agricultura por outro.

Artigo 2.º

Em todos os estabelecimentos industriais, públicos ou privados, e nas suas dependências, qualquer que seja a sua natureza, com excepção daqueles em que se encontrem apenas empregados membros de uma mesma família, o período de trabalho do pessoal não poderá exceder oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, salvo as excepções abaixo previstas:

a) As disposições da presente Convenção não são aplicáveis às pessoas que ocupem um posto de fiscalização ou de direcção, nem qualquer cargo de confiança;

b) Quando, por força da lei ou por virtude de usos e costumes, ou de convenções entre as organizações patronais e operárias (ou, na falta de tais organizações, entre os representantes dos patrões e dos operários), a duração do trabalho de um ou de vários dias da semana for inferior a oito horas, o limite de oito horas pode ser excedido nos restantes dias da semana através de acto da autoridade pública competente, ou por acordo entre tais organizações ou representantes, não se permitindo, em caso algum, que o acréscimo previsto no presente parágrafo exceda uma hora por dia;

c) Quando os serviços se efectuarem por turnos, a duração do trabalho poderá ser prolongada além de oito horas diárias e de quarenta e oito horas semanais, na condição de que a média de horas de trabalho calculada num período de três semanas, ou inferior, não exceda oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.

Artigo 3.º

O limite de horas de trabalho previsto no artigo 2.º poderá ser ultrapassado desde que sobrevenha um acidente ou na iminência dele, ou quando seja necessário efectuar trabalhos urgentes em maquinaria ou ferramentas, ou em caso de força maior, mas apenas na medida necessária para evitar que uma perturbação séria prejudique a marcha normal do estabelecimento.

Artigo 4.º

O limite de horas de trabalho previsto no artigo 2.º poderá ser ultrapassado nos serviços cujo funcionamento contínuo, em virtude da sua própria natureza, deva ser assegurado por turnos sucessivos, na condição de que as horas de trabalho não excedam, em média, o número de cinquenta e seis por semana. Este regime não afectará as licenças que as leis nacionais possam assegurar aos trabalhadores como compensação do seu dia de descanso semanal.

Artigo 5.º

1. Nos casos excepcionais em que os limites fixados no artigo 2.º se reconheçam inaplicáveis, e só nestes casos, poderão convenções entre as organizações patronais e operárias estabelecer, por um período mais longo, um quadro regulador da duração diária do trabalho, se o Governo, a quem devem ser comunicadas, transformar as suas estipulações em regulamentos.

2. A duração média do trabalho, calculada pelo número de semanas constante do referido quadro, não poderá, em caso algum, exceder quarenta e oito horas semanais.

Artigo 6.º

1. Determinar-se-ão em regulamento de autoridade pública, por indústria ou por profissão:

a) As derrogações com carácter de permanência que venham a ser admitidas para os trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser necessariamente executados fora do limite consignado à laboração do estabelecimento, ou para certas categorias de pessoas cujo trabalho é especialmente intermitente;

b) As derrogações com carácter temporário que venham a ser admitidas para permitir às empresas fazer face a acréscimos de trabalhos extraordinários.

2. Os regulamentos a que se refere o presente artigo só devem ser adoptados depois de consulta às organizações patronais e operárias interessadas, onde as houver, determinando-se neles o número máximo de horas suplementares que para cada caso poderão ser autorizadas. A taxa do salário para estas horas suplementares será acrescida de 25 por cento, pelo menos, em relação ao salário normal.

Artigo 7.º

1. Cada Governo fornecerá à Repartição Internacional do Trabalho:

a) Uma lista dos trabalhos classificados como tendo funcionamento necessariamente contínuo, nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) Informações completas no que diz respeito à execução dos acordos previstos no artigo 5.º; e

c) Informações completas no que se refere às disposições regulamentares adoptadas em virtude do artigo 6.º e sua aplicação.

2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará anualmente à Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho um relatório a este respeito.

Artigo 8.º

1. A fim de facilitar a aplicação das disposições da presente Convenção, cada patrão deverá:

a) Dar conhecimento, por meio de avisos afixados de forma visível no seu estabelecimento ou noutro local conveniente, ou ainda por qualquer maneira que o Governo aprovar, das horas a que se inicia e termina o trabalho ou, se o trabalho for executado por turnos, das horas em que se inicia e em que termina cada turno; as horas serão fixadas de modo a não ultrapassar os limites previstos pela presente Convenção e, uma vez notificadas, não poderão ser alteradas senão de harmonia com o modo e forma de aviso aprovados pelo Governo;

b) Dar conhecimento, pela mesma maneira, dos intervalos de descanso concedidos durante o período de trabalho que se considerem como não fazendo parte das horas de trabalho;

c) Inscrever num registo, segundo o modo aprovado pela legislação ou por regulamento de cada país, todas as horas suplementares efectuadas por força dos artigos 3.º e 6.º da presente Convenção.

2. Será considerado ilegal o emprego de uma pessoa fora das horas fixadas nos termos da alínea a), ou durante as horas fixadas nos termos da alínea b).

 

Artigo 9.º

A aplicação da presente Convenção no Japão comportará as modificações e condições seguintes:

a) Serão considerados «estabelecimentos industriais», nomeadamente:

Os estabelecimentos enumerados na alínea a) do artigo 1.º;

Os estabelecimentos enumerados na alínea b) do artigo 1.º, se eles empregarem, pelo menos, dez pessoas;

Os estabelecimentos enumerados na alínea c) do artigo 1.º, sob reserva de que estes estabelecimentos estejam abrangidos na definição de «fábricas» atribuída pela autoridade competente;

Os estabelecimentos enumerados na alínea d) do artigo 1.º, salvo o transporte de pessoas ou mercadorias por estrada, a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros e entrepostos, bem como o transporte manual; e,

Independentemente do número de pessoas empregadas, os estabelecimentos industriais enumerados na alínea b) e c) do artigo 1.º que a autoridade competente possa declarar como muito perigosos ou que comportem trabalhos insalubres.

b) A duração efectiva do trabalho de qualquer pessoa que tenha, pelo menos, 15 anos de idade empregada num estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, não excederá cinquenta e sete horas por semana, salvo na indústria da seda crua, em que a duração máxima de trabalho poderá ser de sessenta horas por semana;

c) A duração efectiva do trabalho não poderá, em caso algum, exceder quarenta e oito horas por semana, nem para as crianças de menos de quinze anos empregadas em estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, nem para as pessoas que exerçam trabalhos subterrâneos nas minas, qualquer que seja a sua idade;

d) O limite de horas de trabalho pode ser modificado nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da presente Convenção, sem que, contudo, a relação entre a duração do prolongamento acordado e a duração da semana normal possa ser superior à relação resultante das disposições dos referidos artigos;

e) Um período de descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas será concedido a todos os trabalhadores, sem distinção de categoria;

f) As disposições da legislação industrial do Japão que restringem a sua aplicação aos estabelecimentos onde estejam empregadas pelo menos quinze pessoas, serão modificadas de maneira a que esta legislação se aplique de futuro aos estabelecimentos onde estejam empregadas, pelo menos, dez pessoas;

g) As disposições previstas nas alíneas anteriores do presente artigo entrarão em vigor, o mais tardar, em 1 de Julho de 1922; contudo, as disposições previstas no artigo 4.º, tal como modificadas pela alínea d) do presente artigo, entrarão em vigor, o mais tardar, em 1 de Julho de 1923;

h) O limite de quinze anos previsto na alínea c) do presente artigo será elevado para dezasseis no dia 1 de Julho de 1925, o mais tardar.

Artigo 10.º

Na Índia Britânica será adoptado o princípio da semana de sessenta horas para todos os trabalhadores ocupados nas indústrias actualmente abrangidas pela legislação industrial cuja aplicação é assegurada pelo Governo da Índia, bem como nas minas e categorias de trabalhos de caminhos-de-ferro que, para este efeito, forem enumeradas pela autoridade competente. Esta autoridade só poderá autorizar modificações ao limite acima mencionado, desde que tome em consideração as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da presente Convenção. As demais disposições da presente Convenção não se aplicam à Índia devendo todavia examinar-se numa próxima sessão da Conferência Geral uma limitação mais reduzida das horas de trabalho.

Artigo 11.º

As disposições da presente Convenção não se aplicam à China, Pérsia e Sião, devendo todavia examinar-se numa próxima sessão da Conferência Geral a limitação da duração do trabalho nestes países.

Artigo 12.º

Para a aplicação da presente Convenção à Grécia, a data na qual as suas disposições entrarão em vigor, em conformidade com o artigo 19.º, poderá ser transferida, o mais tardar, para 1 de Julho de 1923, nos seguintes estabelecimentos industriais:

1) Fábricas de sulfureto de carbono,

2) Fábricas de ácidos,

3) Fábricas de curtumes,

4) Fábricas de papel,

5) Imprensas,

6) Fábricas de serração,

7) Armazéns para o manuseamento e preparação do tabaco,

8) Trabalhos a céu aberto nas minas,

9) Fundições,

10) Fábricas de cal,

11) Tinturarias,

12) Fábricas de vidro (sopradores),

13) Fábricas de gás (fogueiros),

14) Carga e descarga de mercadorias;

e, o mais tardar, para 1 de Julho de 1924, nos estabelecimentos industriais que se seguem:

1) Indústrias mecânicas: construção de máquinas, fabrico de cofres-fortes, balanças, camas, agulhas, chumbo de caça, fundição de ferro e de bronze, latoarias, oficinas de estanhagem, fábricas de aparelhos hidráulicos;

2) Indústrias de construção: fornos de cal, fábricas de cimento, gesso, telhas, tijolos, lousas, olarias, serrações de mármore, trabalhos de terraplanagem e de construção;

3) Indústrias têxteis: fiação e tecelagem de todos os tipos, excepto tinturarias;

4) Indústrias alimentícias: fábricas de moagem, padarias, fábricas de massas alimentícias, de vinhos, de álcoois e bebidas, de óleos alimentícios, cervejarias, fábricas de gelo e de águas gasosas, de géneros de confeitaria e chocolates, de salsicharia e conservas, matadouros e talhos;

5) Indústrias químicas: fábricas de cores sintéticas, fábricas de vidro (com excepção dos sopradores), fábricas de essência de terebintina e de tártaro, fábricas de oxigénio e de produtos farmacêuticos, fábricas de óleo de linhaça, fábricas de glicerina, fábricas de carbureto de cálcio, fábricas de gás (com excepção dos fogueiros);

6) Indústrias do couro: fábricas de calçado, fábricas de artigos em couro;

7) Indústrias do papel e de imprensa: fábricas de sobrescritos, de registos, de caixas, de sacos, oficinas de encadernação, de litografia e de zincografia;

8) Indústrias do vestuário: lojas de roupa, roupa interior e enfeites, oficinas de prensagem, fábricas de cobertores, de flores artificiais, de plumas e de passamanaria, fábricas de chapéus e de guarda-chuvas;

9) Indústrias da madeira: marcenarias, tanoarias, oficinas de segeiros, fábricas de móveis e de cadeiras, oficinas de caixilhos, fábricas de escovas e de vassouras;

10) Indústrias eléctricas: fábricas de geradores, oficinas de instalações eléctricas;

11) Transportes terrestres: empregados de caminhos-de-ferro e de tranvias, bombeiros, motoristas, cocheiros e carroceiros.

Artigo 13.º

Para a aplicação da presente Convenção à Roménia, a data na qual as suas disposições entrarão em vigor, em conformidade com o artigo 19.º, poderá ser transferida, o mais tardar, para 1 de Julho de 1924.

Artigo 14.º

As disposições da presente Convenção podem ser suspensas em qualquer país por ordem do Governo, em caso de guerra ou em caso de acontecimentos que constituam um perigo para a segurança nacional.

Artigo 15.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

Artigo 16.º

1. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias ou possessões ou aos seus protectorados sem autonomia de governo:

a) Excepto se, devido às condições locais, as disposições da Convenção não puderem ser aplicadas; ou

b) Sem prejuízo das modificações que possam ser necessárias para adaptar as disposições da Convenção às condições locais.

2. Cada Membro deverá comunicar à Repartição Internacional do Trabalho a decisão que se propõe tomar no que diz respeito a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados sem autonomia de governo.

Artigo 17.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 18.º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a notificação referida no artigo anterior tenha sido efectuada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho. Desse momento em diante, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro na data em que a ratificação deste Membro for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 19.º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições, o mais tardar, no dia 1 de Julho de 1921, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas as referidas disposições.

Artigo 20.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 21.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

Artigo 22.º

Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

 

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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