Convenção relativa ao diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo |
---|
Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 69 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Diploma de Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo, adoptada em Seattle, em 27 de Junho de 1946, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supra citados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção relativa ao Diploma de Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo (n.º 69), adoptada em Seattle em 27 de Junho de 1946 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de Junho de 1946, na sua 28.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo, questão que constituía o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional;
adopta, aos vinte e sete dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o diploma de aptidão dos cozinheiros de bordo, 1946:
Para os efeitos desta Convenção, o termo «cozinheiro de bordo» significa a pessoa directamente responsável pela preparação das refeições da tripulação.
O artigo 3.° desta Convenção aplicar-se-á decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no país em que o barco esteja matriculado. Mas no caso de um trabalhador marítimo completar dois anos de serviço satisfatório como cozinheiro de bordo, antes de findo aquele prazo, poderá a legislação nacional reconhecer como equivalente ao diploma de aptidão o atestado de serviço satisfatório.
A autoridade competente pode reconhecer a validade de diploma de aptidão passados noutros países.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
O director da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.
No final de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.