Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa ao diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo

Aviso do Chefe do Executivo n.º 51/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 69 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Diploma de Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo, adoptada em Seattle, em 27 de Junho de 1946, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 3 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supra citados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção relativa ao Diploma de Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo (n.º 69), adoptada em Seattle em 27 de Junho de 1946 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."

Convenção n. ° 69

Convenção Relativa ao Diploma de Aptidão

 Profissional dos Cozinheiros de Bordo

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

        Convocada para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de Junho de 1946, na sua 28.ª sessão;

        Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo, questão que constituía o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

        Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional;

adopta, aos vinte e sete dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o diploma de aptidão dos cozinheiros de bordo, 1946:

Artigo 1.°

  1. 1. A pesente Convenção aplica-se aos navios de mar de propriedade pública ou privada, destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros, com fins comerciais, e matriculados em país onde a presente Convenção esteja em vigor.
  2. 2. A legislação nacional ou, na sua falta, contratos colectivos celebrados entre patrões e trabalhadores definirão o que deve entender-se por navio de mar para os efeitos da presente Convenção.

Artigo 2.°

        Para os efeitos desta Convenção, o termo «cozinheiro de bordo» significa a pessoa directamente responsável pela preparação das refeições da tripulação.

Artigo 3.°

  1. 1. Ninguém pode ser contratado como cozinheiro de bordo de um navio abrangido pela presente Convenção sem possuir diploma que comprove a sua aptidão para o exercício da profissão, passado em conformidade com as disposições dos artigos seguintes.
  2. 2. A autoridade competente poderá conceder isenção do disposto neste artigo quando entenda que há falta de cozinheiros de bordo diplomados.

Artigo 4.°

  1. 1. A autoridade competente tomará as disposições necessárias para a organização de exames profissionais e passagem de diplomas de aptidão.
  2. 2. São condições indispensáveis para a obtenção do diploma:
    1. a)   Ter a idade mínima fixada pela autoridade competente;
    2. b)   Ter servido no mar durante um período mínimo fixado pela autoridade competente;
    3. c)   Ser aprovado no exame prescrito pela autoridade competente.
  3. 3. O exame deve incluir uma prova prática da aptidão do candidato para a preparação de refeições, assim como provas sobre o valor nutritivo dos alimentos, elaboração de ementas variadas e bem organizadas e sobre manipulação e armazenagem dos víveres a bordo.
  4. 4. O exame pode ser organizado e o diploma concedido, quer directamente pela autoridade competente, quer, sob fiscalização desta, por uma escola de cozinha ou outra instituição autorizada.

Artigo 5.°

        O artigo 3.° desta Convenção aplicar-se-á decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no país em que o barco esteja matriculado. Mas no caso de um trabalhador marítimo completar dois anos de serviço satisfatório como cozinheiro de bordo, antes de findo aquele prazo, poderá a legislação nacional reconhecer como equivalente ao diploma de aptidão o atestado de serviço satisfatório.

Artigo 6.°

        A autoridade competente pode reconhecer a validade de diploma de aptidão passados noutros países.

Artigo 7.°

        As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.

Artigo 8.°

  1. 1. A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registada pelo director.
  2. 2. A Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que temham sido registadas as ratificações de nove dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Islândia, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia, Turquia e Jugoslávia, incluindo pelo menos cinco, cada um dos quais tenha uma marinha mercante não inferior a um milhão de toneladas brutas registadas. Esta disposição tem por fim facilitar, estimular e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros.
  3. 3. A partir daquela data, a Convenção entrará em vigor para qualquer dos Membros decorridos seis meses sobre a data da respectiva ratificação.

Artigo 9.°

  1. 1. Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.
  2. 2. Os membros que temham ratificado a Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 10.°

  1. 1. O director da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos Membros.
  2. 2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da Convenção o director chamará a atenção para a data em que a mesma Convenção entra em vigor.

Artigo 11.°

        O director da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 12.°

        No final de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 13.°

  1. 1. No caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou parcial da presente e salvo disposição em contrário da nova convenção:
    1. a)   A ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros implicará ipso jure denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 9.° e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
    2. b)   A partir da data de entrada em vigor da nova convenção, a presente deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
  2. 2. A presente Convenção continuará todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova convenção.

Artigo 14.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

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