Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e à acção imediata com vista à sua eliminação

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2004

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 7 de Agosto de 2002, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a sua ratificação da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada em Genebra, em 17 de Junho de 1999 (Convenção n.º 182 da OIT) e que a referida ratificação foi por aquele Director-Geral registada em 8 de Agosto de 2002.

Considerando ainda que a República Popular da China, nessa mesma Nota, declarou que a Convenção n.º 182 da OIT se aplica nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau.

Mais considerando, que a mencionada Convenção n.º 182 da OIT, em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 10.º, entrou em vigor internacionalmente para a totalidade do territÓrio nacional em 8 de Agosto de 2003.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.° 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

  1. –        a notificação efectuada pela República Popular da China, na sua versão em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa; e

  1. –        o texto autêntico em inglês acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa da referida Convenção n.º 182 da OIT.

Promulgado em 17 de Abril de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Notificação

(Nota LG/IR/2002/3, de 7/8/2002)

«A Missão Permanente da República Popular da China junto das Nações Unidas em Genebra e de Outras Organizações Internacionais na Suíça apresenta os seus cumprimentos à Repartição Internacional do Trabalho (RIT) e tem a honra de, pela presente, enviar o instrumento de ratificação da China da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 87.ª Sessão, em 17 de Junho de 1999. A Missão Permanente mais gostaria, entretanto, de declarar que a Convenção n.º 182 da OIT, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação se aplicará igualmente na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. (...)».

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CONVENÇÃO N.º 182 DA OIT, RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA ELIMINAÇÃO

(Adoptada em Genebra, em 17 de Junho de 1999)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão;

Considerando a necessidade de adoptar novos instrumentos com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho das crianças, enquanto prioridade principal da acção nacional e internacional, nomeadamente da cooperação e da assistência internacionais, para completar a Convenção e a Recomendação relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973, que continuam a ser instrumentos fundamentais no que diz respeito ao trabalho das crianças;

Considerando que a eliminação efectiva das piores formas de trabalho das crianças exige uma acção global imediata, que tenha em consideração a importância de uma educação de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças em causa de todas essas formas de trabalho e de assegurar a sua readaptação e a sua integração social, tendo ao mesmo tempo em consideração as necessidades das respectivas famílias;

Recordando a Resolução relativa à Eliminação do Trabalho das Crianças, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 83.ª Sessão, em 1996;

Reconhecendo que o trabalho das crianças é em grande medida provocado pela pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento econÓmico sustentado que conduza ao progresso social e, em particular, à diminuição da pobreza e à educação universal;

Recordando a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989;

Recordando a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª Sessão, em 1998;

Recordando que algumas das piores formas de trabalho das crianças são abrangidas por outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930 e a Convenção Suplementar das Nações Unidas relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956;

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; e

Tendo decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional;

adopta, aos dezassete dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999.

Artigo 1.º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deve, com a maior urgência, adoptar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, o termo «criança» aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos.

Artigo 3.º

Para efeitos da presente Convenção, a expressão «as piores formas de trabalho das crianças» abrange:

  1. a)      todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças para a sua utilização em conflitos armados;

  1. b)     a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos;

  1. c)      a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes, tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes;

  1. d)     os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral da criança.

Artigo 4.º

  1. 1. Os tipos de trabalho referidos na alínea d) do artigo 3.º são determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas internacionais pertinentes e, em especial, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999.

  1. 2.      A autoridade competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, deve identificar os locais onde existam os tipos de trabalho que foram determinados.

  1. 3.      A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário, revista, mediante consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Artigo 5.º

Qualquer Membro deve, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, estabelecer ou designar mecanismos apropriados para fiscalizar a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 6.º

1. Qualquer Membro deve conceber e aplicar programas de acção para eliminar, com carácter prioritário, as piores formas de trabalho das crianças.

2. Esses programas de acção devem ser concebidos e aplicados mediante consultas às instituições públicas competentes e às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando adequado, tomando em consideração as opiniões de outros grupos interessados.

Artigo 7.º

1. Cada Membro deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições da presente Convenção, incluindo o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, quando adequado, de outras sanções.

2. Tendo em conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, todos os Membros devem adoptar medidas eficazes dentro de um prazo determinado para:

a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças;

b) Prestar ajuda directa necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integração social;

c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e apropriado, à formação profissional;

d) Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com elas;

  1. e)      Ter em conta a situação particular das crianças do sexo feminino.

3. Qualquer Membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das disposições da presente Convenção.

Artigo 8.º

Os Membros devem adoptar medidas apropriadas a fim de se ajudarem mutuamente para aplicarem as disposições da presente Convenção, através de uma cooperação e/ou uma assistência internacional reforçadas, incluindo medidas de apoio ao desenvolvimento econÓmico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

Artigo 9.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 10.º

1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 11.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano após ter sido registada.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 12.º

1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 13.º

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 14.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatÓrio sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 15.º

1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11.º anterior, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção revista.

Artigo 16.º

As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção fazem igualmente fé.

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