Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa à indicação do peso nos grandes volumes transportados por barco *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 48/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 27 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados em Barco, adoptada em Genebra, em 21 de Junho de 1929, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 3 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, com efeito a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre a Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados em Barco (n.º 27), 1929, (de ora em diante designada por "Convenção"), a que o Governo da República Popular da China aderiu em 11 de Julho de 1984, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau."

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2009

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados por Barco, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 21 de Junho de 1929 (Convenção n.º 27 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 27 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 1 de Março de 1933 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 27 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 27 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 27 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados por Barco, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 27 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 27 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 41, de 10 de Outubro de 2001.

Promulgado em 25 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Novembro de 2009.

O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Convenção N.º 27 da OIT

Convenção relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados por Barco, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 30 de Maio de 1929, na sua Décima Segunda Sessão, e Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à indicação do peso nos grandes volumes transportados por barco, questão inscrita no primeiro ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adopta neste vigésimo primeiro dia de Junho de mil novecentos e vinte e nove a seguinte convenção, que pode ser denominada Convenção sobre a Indicação de Pesos (Volumes Transportados por Barco), 1929, a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

 

Artigo 1.º

1. Qualquer volume ou objecto cujo peso bruto seja de mil quilogramas (uma tonelada métrica) ou superior, consignado dentro dos limites do território de qualquer Membro que ratifique a presente Convenção, e se destine a ser transportado por mar ou por via navegável interior, deverá, antes do embarque, levar a indicação do seu peso bruto na sua superfície externa, de forma clara e durável.
2. A legislação nacional poderá, nos casos excepcionais em que seja difícil determinar o peso exacto, autorizar a indicação do peso aproximado.
3. A obrigação de velar pela observância desta disposição compete apenas ao Governo do país expedidor do volume ou do objecto e não ao Governo de um país que esse volume ou objecto atravesse para chegar ao seu destino.
4. Incumbe às legislações nacionais decidir sobre se a obrigação de indicar o peso da forma anteriormente mencionada cabe ao expedidor ou a qualquer outra pessoa ou entidade.

 

Artigo 2.º

As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

 

Artigo 3.º

1. A presente Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.
3. Desse momento em diante, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer Membro doze meses após data em que a sua ratificação tenha sido registada.

 

Artigo 4.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

 

Artigo 5.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar do termo do período de dez anos mencionado no número anterior, não tenha usado da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará a ela obrigado por um novo período de dez anos, podendo de futuro denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

 

Artigo 6.º

No termo de cada período de dez anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

 

Artigo 7.º

1. Caso a Conferência adopte uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente Convenção, a ratificação da nova Convenção de revisão por um Membro implicará de direito, não obstante as disposições do artigo 5.º anterior, a denúncia da presente Convenção, sem condição de prazo, sob reserva de que a nova Convenção de revisão tenha entrado em vigor.
2. A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessa de estar aberta à ratificação dos Membros.
3. A presente Convenção manter-se-á no entanto em vigor quanto à sua forma e conteúdo para aqueles Membros que, tendo-a ratificado, não ratificaram a nova Convenção de revisão.

 

Artigo 8.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.

 

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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