Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2001
Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, adoptada em Genebra, em 28 de Junho de 1930, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Notificação
" De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra -se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supra citados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (n.º 29), adoptada em Genebra em 28 de Junho de 1930 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau , continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "
Convenção n.° 29
Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório
A Conferência da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, tendo-se reunido a 10 de Junho, na sua 14.a sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas disposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, assunto abrangido pelo primeiro ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de projecto de convenção internacional;
adopta, a 28 de Junho de 1930, a Convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, a ratificar pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 1.°
- 1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratifiquem a presente Convenção se comprometem a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo.
- 2. Tendo em vista esta supressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado durante o período transitório unicamente para fins públicos e a título excepcional.
- 3. No fim do prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, e na ocasião do relatório previsto no artigo 31.° abaixo mencionado, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho examinará a possibilidade de suprimir, sem novo adiamento, o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, e decidirá se será oportuno inscrever este assunto na ordem do dia da Conferência.
Artigo 2.°
- 1. Para os fins da presente Convenção o termo «trabalho forçado ou obrigatório» designará todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.
- 2. Contudo, o termo «trabalho forçado ou obrigatório não abrangerá», nos termos da presente Convenção:
- a) Todo o trabalho ou serviço exigido em virtude de leis sobre o serviço militar obrigatório e afecto a trabalhos de carácter puramente militar;
- b) Todo o trabalho ou serviço fazendo parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos dum país que se governa por si mesmo;
- c) Todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo como consequência de condenação proveniente de decisão judicial, com a condição de que esse trabalho ou serviço seja executado sob a vigilância e o «contrôle» das autoridades públicas e de que o mesmo indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas morais privadas;
- d) Todo o trabalho ou serviço exigido em caso de força maior, quer dizer em caso de guerra, desastres, ou ameaças de desastres, tais como incêndios, inundações, fomes, tremores de terra, epidemias e epizootias violentas, invasões de animais, insectos ou parasitas vegetais prejudiciais, e em todas as circunstâncias que ponham em perigo ou ameacem pôr em perigo a vida ou as condições normais de existência da totalidade ou de uma parte da população;
- e) Os pequenos trabalhos, quer dizer, os trabalhos executados no interesse directo da colectividade pelos membros desta, trabalhos que, pela sua categoria, podem ser considerados como obrigações cívicas normais da competência dos membros da colectividade, com a condição de que a própria população ou seus representantes directos tenham o direito de se pronunciar sobre o bem fundado desses trabalhos.
Artigo 3.°
Nos termos da presente Convenção, o termo «autoridades competentes» designará, quer as autoridades metropolitanas, quer as autoridades centrais superiores do território interessado.
Artigo 4.°
-
- 1. As autoridades competentes não deverão impor o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou pessoas morais privadas.
- 2. Se existir trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, companhias ou pessoas morais privadas, na altura em que a ratificação da presente Convenção por um Membro é registada pelo director-geral, este Membro deverá suprimir completamente tal trabalho forçado ou obrigatório até à data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 5.°
- 1. Nenhum privilégio concedido a particulares, companhias ou pessoas morais privadas deverá ter por consequência a imposição de uma forma de trabalho forçado ou obrigatório com o fim de produzir ou de recolher os produtos que estes particulares, companhias ou pessoas morais privadas utilizam e de que fazem comércio.
- 2. Se existem quaisquer privilégios contendo disposições tendo por consequência a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, estas disposições deverão ser suprimidas logo que possível, a fim de satisfazer o contido no aritgo 1.° da presente Convenção.
Artigo 6.°
Os funcionários administrativos, mesmo quando tenham de encorajar as populações que têm a seu cargo a dedicar-se a qualquer forma de trabalho, não deverão exercer sobre as populações um constrangimento em ordem a fazê-las trabalhar para particulares, companhias ou pessoas morais privadas.
Artigo 7.°
- 1. As autoridades que não exerçam funções administrativas não deverão poder recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório.
- 2. As autoridades exercendo funções administrativas poderão, com autorização expressa das autoridades competentes, recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório nas condições previstas no artigo 10.° da presente Convenção.
- 3. As autoridades legalmente reconhecidas que não recebam remuneração poderão beneficiar dos serviços pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar os abusos.
Artigo 8.°
- 1. A responsabilidade de qualquer decisão de recurso ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às autoridades civis superiores do território interessado.
- 2. Contudo, as autoridades poderão delegar nas autoridades locais superiores o poder de impor o trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que este trabalho não tenha por consequência o afastamento dos trabalhadores da sua residência habitual. Estas autoridades poderão igualmente delegar nas autoridades locais superiores, para os períodos e nas condições estipuladas pelo previsto no artigo 23.° da presente Convenção, o poder de impor um trabalho forçado ou obrigatório para a execução do qual os trabalhadores tenham de afastar-se da sua residência habitual, quando se trate de facilitar a deslocação de funcionários da Administração no exercício de suas funções e o transporte de material da Administração.
Artigo 9.°
Salvo disposições contrárias às estipuladas no artigo 10.° da presente Convenção, toda a autoridade que tenha o direito de impor trabalho forçado ou obrigatório não deverá permitir o recurso a esta forma de trabalho sem estar primeiramente assegurado:
-
- a) Que o serviço ou trabalho a executar é de interesse directo e importante para a colectividade chamada a executá-lo;
- b) Que este serviço ou trabalho é de uma necessidade actual ou iminente;
- c) Que foi impossível encontrar mão-de-obra voluntária para a execução deste serviço ou trabalho, apesar de a oferta de salários e as condições de trabalho serem pelo menos iguais às seguidas no território interessado em trabalhos ou serviços análogos; e
- d) Que não resultará do trabalho ou serviço um encargo pesado para a população, tendo em vista a mão-de-obra disponível e a sua aptidão para empreender o trabalho em questão.
Artigo 10.°
- 1. O trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto e o trabalho forçado imposto, para trabalhos de interesse público, por autoridades que exerçam funções administrativas deverão ser progressivamente suprimidos.
- 2. Enquanto se espera por esta supressão, sempre que o trabalho forçado ou obrigatório seja exigido a título de imposto, e sempre que o trabalho forçado ou obrigatório seja imposto por autoridades que exerçam funções administrativas, em vista da execução de trabalhos de interesse público, as autoridades interessadas deverão assegurar-se de que:
- a) O serviço ou trabalho a executar é de um interesse directo e importante para a colectividade chamada a executá-lo;
- b) O serviço ou trabalho é de necessidade actual ou iminente;
- c) Não resultará do trabalho um encargo pesado para a população, tendo em vista a mão-de-obra disponível e a sua aptidão para executar o trabalho em questão;
- d) A execução deste trabalho ou serviço não obrigará os trabalhadores a afastarem-se do lugar da sua residência habitual;
- e) A execução deste trabalho ou serviço será dirigida conforme as exigências da religião, da vida social ou da agricultura.
Artigo 11.°
- 1. Só os adultos válidos do sexo masculino cuja idade não seja inferior a 18 e superior a 45 poderão estar sujeitos ao trabalho forçado ou obrigatório. Salvo para as categorias indicadas no artigo 10.° da presente Convenção, os limites e condições seguintes deverão ser observados:
- a) Reconhecimento anterior, em todos os casos onde isso seja possível, por um médico designado pela Administração, da ausência de qualquer doença contagiosa e da aptidão física dos interessados para suportar o trabalho imposto e as condições existentes no local onde ele será executado;
- b) Isenção do pessoal das escolas, alunos e professores, bem como do pessoal administrativo em geral;
- c) Conservação em cada colectividade do número de homens adultos e válidos indispensáveis à vida familiar e social;
- d) Respeito pelos laços conjugais e familiares.
- 2. Nos termos indicados na alínea c) acima mencionada, a regulamentação prevista no artigo 23.° da presente Convenção fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e válida que poderá ser o objecto de um levantamento determinado, sem que, contudo, esta proporção possa em qualquer caso ultrapassar 25 por cento.
Ao fixar esta proporção as autoridades competentes deverão ter em conta a densidade da população, o desenvolvimento social e físico da mesma, a época do ano e o estado dos trabalhos a efectuar pelos interessados no local e por sua própria conta; duma maneira geral elas deverão respeitar as necessidades económicas e sociais da vida normal da colectividade em referência.
Artigo 12.°
- 1. O período máximo durante o qual um indivíduo poderá estar sujeito ao trabalho forçado ou obrigatório, sob as suas diversas formas, não poderá ultrapassar sessenta dias num período de doze meses, devendo estar compreendidos nesses sessenta dias os dias necessários para ir e voltar ao local de trabalho.
- 2. Cada trabalhador sujeito a trabalho forçado ou obrigatório deverá possuir um certificado indicando os períodos de trabalho forçado ou obrigatório que já efectuou.
Artigo 13.°
- 1. As horas normais de todas as pessoas sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório deverão ser as mesmas existentes para o trabalho voluntário e as horas de trabalho efectuado além das horas normais deverão ser remuneradas com a percentagem que estiver em uso para as horas suplementares dos trabalhos voluntários.
- 2. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório e esse dia deverá coincidir, sempre que possível, com o dia consagrado pela tradição ou pelos usos do país ou da região.
Artigo 14.°
- 1. Com excepção do trabalho previsto no artigo 10.° da presente Convenção , o trabalho forçado ou obrigatório deverá ser remunerado em espécie e com taxas que, para o mesmo género de trabalho, não sejam inferiores nem às que estejam em vigor na região onde os trabalhadores trabalham, nem às que estejam em vigor na região onde os trabalhadores foram recrutados.
- 2. No caso de trabalho imposto pelas autoridades no exercício das suas funções administrativas, o pagamento de salários nas condições previstas no parágrafo anterior deverá ser introduzido logo que possível.
- 3. Os salários deverão ser entregues a cada trabalhador individualmente e não ao seu chefe de equipa ou a qualquer outra autoridade.
- 4. Os dias de viagem de ida e volta ao local de trabalho deverão ser contados, para o pagamento dos salários, como dias de trabalho.
- 5. O presente artigo não terá por efeito proibir o fornecimento de rações habituais aos trabalhadores como parte do salário, devendo estas rações ser equivalentes, pelo menos, à quantidade de dinheiro que elas devem representar, mas nenhuma redução deverá ser feita sobre o salário, nem para a liquidação de impostos, nem para a alimentação, vestuário e alojamento especiais que sejam fornecidos aos trabalhadores para os manter em estado de continuar o seu trabalho, tendo em vista as condições especiais do seu trabalho, nem para o fornecimento de utensílios.
Artigo 15.°
- 1. Toda a legislação que diga respeito à reparação de acidentes e doenças profissionais e toda a legislação prevendo a indemnização das pessoas a cargo dos trabalhadores falecidos ou inválidos, que estão ou estarão em vigor no território interessado deverão aplicar-se as pessoas sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições que aos trabalhadores voluntários.
- 2. De qualquer maneira, toda a autoridade que empregue um trabalhador em regime de trabalho forçado ou obrigatório deverá ter a obrigação de assegurar a subsistência desse trabalhador se um acidente ou doença tem como consequência torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de tomar medidas para assegurar a manutenção de todas as pessoas que de facto estejam a cargo do mesmo trabalhador em caso de incapacidade ou de morte resultantes do trabalho.
Artigo 16.°
- 1. As pessoas sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório não deverão, salvo em casos excepcionais, ser transferidas para regiões onde as condições de alimentação e de clima sejam de tal maneira diferentes daqueles a que eles estejam acostumados que façam perigar a sua saúde.
- 2. Em nenhum caso será autorizada uma tal transferência de trabalhadores sem que todas as medidas de higiene e habitação que são necessárias para a sua instalação e para a salvaguarda da sua saúde tenham sido estritamente observadas.
- 3. Sempre que uma tal transferência não possa ser evitada deverão ser adoptadas, segundo conselho do serviço médico competente, medidas assegurando a adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima.
- 4. Nos casos em que os trabalhadores sejam chamados a executar um trabalho regular a que não estejam acostumados deverão ser tomadas medidas para assegurar a sua adaptação progressiva às horas de trabalho, à imposição de descansos intercalados e aos melhoramentos ou aumentos de rações alimentares que possam ser necessários.
Artigo 17.°
Antes de autorizar qualquer recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de construção ou conservação que obriguem os trabalhadores a permanecer nos lugares de trabalho por um período prolongado, as autoridades competentes deverão assegurar-se de que:
-
- 1) Foram tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes os cuidados médicos indispensáveis e em especial que:
- a) Os trabalhadores serão submetidos a exame médico antes de começarem os trabalhos e a novos exames com intervalos regulares durante o tempo do trabalho;
- b) Se previu pessoal médico suficiente, bem como dispensários, enfermarias, hospitais e material necessário para enfrentar todas as necessidades;
- c) Foram asseguradas duma maneira satisfatória a boa higiene dos locais de trabalho, o fornecimento aos trabalhadores de águas, víveres e material de cozinha e, caso seja necessário, vestimenta e alojamento satisfatórios.
- 2) Foram tomadas as medidas apropriadas para assegurar a subsistência da família do trabalhador, especialmente facilitando o envio de uma parte do salário a esta, por um processo seguro, com consentimento ou por pedido do trabalhador.
- 3) As viagens dos trabalhadores para ida e volta ao local de trabalho serão asseguradas pela Administração, sob sua responsabilidade e a seu cargo, e a Administração facilitará estas viagens, utilizando na maior medida possível todos os meios de transporte disponíveis.
- 4) Em caso de acidente de que importe incapacidade de trabalho durante certo tempo, o repatriamento do trabalhador será assegurado e a cargo da Administração.
- 5) Todo o trabalhador que deseje ficar no local de trabalho como trabalhador voluntário no termo do seu período de trabalho forçado ou obrigatório terá a facilidade de o fazer sem perder o direito, durante um período de dois anos, ao repatriamento gratuito.
Artigo 18.°
- 1. O trabalho forçado ou obrigatório para o transporte de pessoas ou mercadorias, como, por exemplo, o transporte à mão ou de barco, deverá ser suprimido no mais curto espaço de tempo, e, enquanto se não faz esta supressão, as autoridades competentes deverão editar regulamentos fixando especialmente:
-
- a) A obrigação de não utilizar este trabalho senão para facilitar o deslocamento de funcionários administrativos no exercício das suas funções ou o transporte de material da Administração, ou, em caso de necessidade urgente, o transporte de outras pessoas além dos funcionários;
- b) A obrigação de não empregar em tais transportes senão homens reconhecidos como fisicamente aptos para este trabalho por um prévio exame médico, em todos os casos onde esse exame seja possível; nos casos onde este exame não seja possível, a pessoa que faça uso desta mão-de-obra deverá assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhadores empregados têm aptidão física necessária, e não sofrem de doenças contagiosas;
- c) A carga máxima a transportar pelos trabalhadores;
- d) O percurso máximo que poderá ser imposto aos trabalhadores do local da sua residência ao local do trabalho;
- e) O número máximo de dias por mês, ou por qualquer outro período de tempo, durante os quais estes trabalhadores poderão ser requisitados, incluindo neste número os dias da viagem de volta;
- f) As pessoas que serão autorizadas a recorrer a esta forma de trabalho forçado ou obrigatório, assim como a medida na qual têm o direito de a ele recorrer.
2. Fixando os máximos a que se referem as alíneas c), d) e e) do parágrafo precedente as autoridades competentes deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, especialmente a aptidão física da população que deverá suportar o trabalho, a natureza do itinerário a percorrer, bem como as condições climatéricas.
- 3. As autoridades competentes deverão, além disso, tomar disposições para que o trajecto normal quotidiano dos carregadores não ultrapasse uma distância correspondente à duração média de um dia de trabalho de oito horas, entendendo-se que para o fixar deverá ter-se em conta não só a carga a levar e a distância a percorrer, mas também o estado da estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar; se for necessário exigir aos carregadores horas de trabalho suplementares, deverão remunerar-se estas com percentagens mais elevadas que as percentagens normais.
Artigo 19.°
- 1. As autoridades competentes não deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias senão com o fim de evitar a fome ou uma escassez de produtos alimentares e sempre sob reserva de que os géneros ou os produtos assim obtidos deverão continuar propriedade dos indivíduos ou da colectividade que os produziram.
- 2. O presente artigo não deverá ter por efeito, sempre que a produção se ache organizada segundo a lei e os costumes sobre uma base comunal, e sempre que os produtos ou os benefícios provenientes da venda destes produtos continuem propriedade da colectividade, suprimir a obrigação para os membros da colectividade de se desempenharem do trabalho assim imposto.
Artigo 20.°
As legislações prevendo uma repressão colectiva aplicável a uma colectividade inteira, por delitos cometidos por alguns dos seus membros, não deverão incluir o trabalho forçado ou obrigatório para uma colectividade como um dos métodos de repressão.
Artigo 21.°
Não se fará recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para os trabalhos subterrâneos a executar nas minas.
Artigo 22.°
Os relatórios anuais que os Membros que ratificam a presente Convenção se comprometem a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho, ao abrigo das disposições do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas para dar aplicação às disposições da presente Convenção, deverão conter informações o mais completas possível, para cada território interessado, sobre a medida em que foi feito recurso ao trabalho forçado ou obrigatório nesse território, bem como sobre os assuntos seguintes: fins para que o trabalho foi efectuado, percentagens de doença e de morte, horas de trabalho, métodos de pagamento dos salários e percentagens dos mesmos, bem como qualquer outra informação sobre o assunto.
Artigo 23.°
- 1. Para a aplicação das disposições da presente Convenção as autoridades competentes deverão promulgar uma regulamentação completa e precisa sobre o emprego do trabalho forçado ou obrigatório.
- 2. Esta regulamentação deverá incluir normas permitindo a cada pessoa sujeita a trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades qualquer reclamação relativa às condições de trabalho que lhe são apresentadas e também uma garantia de que estas reclamações serão examinadas e tomadas em consideração.
Artigo 24.°
Em todos os casos deverão ser tomadas medidas apropriadas para assegurar a estrita aplicação dos regulamentos sobre o emprego do trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de qualquer organismo de inspecção para a vigilância do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente. Deverão ser tomadas igualmente medidas para que estes regulamentos sejam levados ao conhecimentos das pessoas sujeitas ao trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 25.°
O facto de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório está sujeito a sanções penais e qualquer Membro que ratifique a presente Convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e estritamente aplicadas.
Artigo 26.°
- 1. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, protecção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que tenha o direito de subscrever obrigações a respeito das questões de jurisdição interna. Contudo, se este Membro quer valer-se das disposições do artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar a sua ratificação duma declaração, dando a conhecer:
-
- a) Os territórios em que tenciona aplicar integralmente as disposições da presente Convenção;
- b) Os territórios em que tenciona aplicar as disposições da presente Convenção com quaisquer modificações e em que consistem as ditas modificações;
- c) Os territórios sobre os quais reserva a sua decisão.
- 2. A declaração acima mencionada será declarada parte integrante da ratificação e terá efeitos idênticos. Qualquer Membro que formule uma tal declaração terá a faculdade de renunciar, por uma nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas, em virtude das alíneas b) e c) acima mencionadas, na sua declaração anterior.
Artigo 27.°
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 28.°
- 1. A presente Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho que tenham ratificado a Convenção e tenham registado essa ratificação na Repartição Internacional do Trabalho.
- 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses depois de as ratificações por dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.
- 3. Por conseguinte, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data de a sua ratificação ter sido registada.
Artigo 29.°
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará deste facto todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que tenham sido anteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.
Artigo 30.°
- 1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, no fim dum prazo de dez anos depois da data da entrada em vigor da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.
- 2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e , no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um novo período de cinco anos, e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 31.°
No fim de cada período de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 32.°
- 1. No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, a ratificação por um Membro da nova convenção pressupõe de pleno direito a denúncia da presente Convenção, sem necessidade de espera de cinco anos não obstante o disposto no artigo 30.°, sob a reserva de que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor.
- 2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação de outros Membros.
- 3. Contudo, a presente Convenção continuará em vigor na sua forma e teor primitivos para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova convenção, resultante da primeira.
Artigo 33.°
Fazem fé os textos francês e inglês da Convenção.