Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa à reparação das doenças profissionais *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2002

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 18 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Reparação das Doenças Profissionais, adoptada em Genebra, em 10 de Junho de 1925, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre Reparação das Doenças Profissionais (n.º 18), adoptada em Genebra em 10 de Junho de 1925 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."

 

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2010

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Reparação das Doenças Profissionais, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 10 de Junho de 1925 (Convenção n.º 18 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 18 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 18 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 18 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 18 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Reparação das Doenças Profissionais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 18 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 18 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série , n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 8 de Março de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010.

O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

Convenção n.º 18 da OIT

Convenção relativa à Reparação das Doenças Profissionais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua sétima sessão, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à reparação das doenças profissionais, questão inscrita no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Tendo decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional,

adopta, neste dia dez de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Reparação das Doenças Profissionais, 1925, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

 

 

Artigo 1.º

1. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a assegurar às vítimas de doenças profissionais ou aos seus sucessores no direito, uma reparação baseada nos princípios gerais da sua legislação nacional sobre a reparação de acidentes de trabalho.

2. A taxa desta reparação não será inferior à prevista na legislação nacional para os prejuízos resultantes de acidentes de trabalho. Sem prejuízo desta disposição, cada Membro terá a faculdade de adoptar as modificações e adaptações que entender convenientes, determinando na sua legislação nacional as condições reguladoras do pagamento da reparação das referidas doenças, e aplicando a estas doenças a sua legislação relativa à reparação de acidentes de trabalho.

Artigo 2.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a considerar doenças profissionais as doenças e intoxicações produzidas pelas substâncias enumeradas no quadro que se segue, quando estas doenças ou intoxicações sobrevenham a trabalhadores pertencentes às indústrias ou profissões correspondentes indicadas no referido quadro, e que resultem do trabalho numa empresa sujeita à legislação nacional.

QUADRO

Lista das doenças e substâncias tóxicas

Lista das indústrias ou profissões correspondentes

Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação.

Tratamento de minérios que contenham chumbo, incluindo as cinzas plúmbeas de fábricas de zinco.

Fusão do zinco velho e do chumbo em lingotes.

Fabrico de objectos de chumbo fundido ou de ligas plumbíferas.

Indústrias poligráficas.

Fabrico dos compostos de chumbo.

Fabrico e reparação de acumuladores.

Preparação e emprego de esmaltes que contenham chumbo.

Polimento por meio de limalha de chumbo ou de pó plumbífero.

Trabalhos de pintura que envolvam a preparação ou a manipulação de indutos, de betumes ou de tintas que contenham pigmentos de chumbo.

Intoxicação pelo mercúrio, seus amálgamas e compostos, com as consequências directas dessa intoxicação.

Tratamento dos minérios de mercúrio.

Fabrico dos compostos de mercúrio.

Fabrico de aparelhos de medição ou de laboratório.

Preparação de matérias-primas para chapelaria.

Douradura a fogo.

Emprego de bombas de mercúrio para fabrico de lâmpadas de incandescência.

Fabrico de escorvas com fulminato de mercúrio.

Infecção carbunculosa.

Operários em contacto com animais carbunculosos.

Manipulação de despojos de animais.

Carga, descarga ou transporte de mercadorias.

Artigo 3.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

Artigo 4.º

1. A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Director-Geral.

2. A presente Convenção só vinculará os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Desse momento em diante, esta Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro, na data em que a sua ratificação for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 5.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por quaisquer outros Membros da Organização.

Artigo 6.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 4.º, qualquer Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º e 2.º, o mais tardar, no dia 1 de Janeiro de 1927, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

Artigo 7.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões e protectorados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 9.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.

Artigo 10.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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