Convenções da oit em vigor em macau
Convenção sobre os métodos de fixação de salários mínimos
 

Aviso do Chefe do Executivo n.º 47/2001

Considerando que a República Popular da China notificou , em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho , na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 26 da Organização Internacional do Trabalho , sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos , adoptada em Genebra , em 16 de Junho de 1928, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção .

O Chefe do Executivo manda publicar , nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa , tal como enviado ao depositário , acompanhado da respectiva tradução para português , segue em anexo .

Promulgado em 3 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo , Ho Hau Wah .

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á , com efeito a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia , excepto nos assuntos das relações externas e da defesa , que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China .

Neste âmbito , fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte :

A Convenção sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos (n.º 26), 1928, (de ora em diante designada por " Convenção "), a que o Governo da República Popular da China aderiu em 11 de Julho de 1984, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau."

Convenção n.° 26

  Convenção sobre os Métodos de Fixação dos Salários Mínimos

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 30 de Maio de 1928, na sua décima primeira reunião;

Depois de ter decidido adoptar diversas disposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos, assunto que constituía o primeiro ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta, em 16 de Junho de 1928, a convenção transcrita, que será denominada Convenção sobre os métodos de fixação de salários mínimos, 1928, para ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de harmonia com as disposições da Constituição da Ortografia Internacional do Trabalho:

Artigo 1.o

1 - Todo o Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a instituir ou conservar os métodos que permitam fixar as tabelas de salários mínimos para os trabalhadores empregados em indústrias ou parte de indústrias (e em particular indústrias domiciliárias) onde não exista um regime eficaz para a fixação de salários através de contratos colectivos, ou por qualquer outro modo, e onde os salários sejam excepcionalmente baixos.

2 - O termo «indústrias», para os fins da presente Convenção, compreende as indústrias de transformação e o comércio.

Artigo 2.o

Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção tem a liberdade de decidir, depois de consultadas as organizações patronais e dos trabalhadores, quando existam para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou partes de indústrias, e em particular a quais indústrias domiciliárias ou partes destas indústrias, serão aplicados os métodos de fixação de salários mínimos previstos no artigo 1.o

Artigo 3.o

1 - Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação de salários mínimos, assim como as modalidades da sua aplicação.

2 - Todavia:

a)   Antes de aplicar os métodos a uma indústria ou a parte de uma indústria deverão ser ouvidos os representantes dos patrões e dos trabalhadores interessados, incluindo os representantes das respectivas organizações, quando estas existam, assim como todas as outras pessoas especialmente qualificadas para o assunto em virtude da sua profissão ou suas funções, que a autoridade competente julgue oportuno consultar;

b)   Os patrões e trabalhadores interessados deverão participar na aplicação dos métodos na forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas sempre em número e pé de igualdade;

c)   As tabelas de salários mínimos que forem fixadas serão obrigatórias para os patrões e trabalhadores interessados, que as não poderão baixar, quer por acordo individual, quer, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente, por contrato colectivo.

Artigo 4.o

1- Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção deverá tomar as medidas necessárias, através de um sistema de fiscalização e de sanções, para que, por um lado, os patrões e trabalhadores interessados tenham conhecimento das tabelas de salários mínimos em vigor e, por outro, que os salários efectivamente pagos não sejam inferiores às tabelas mínimas aplicáveis.

2 - Todo o trabalhador ao qual são aplicáveis as tabelas mínimas e que tenha recebido salários inferiores àquelas tabelas deverá ter o direito a, por via judicial ou qualquer outra via legal, recuperar o montante da importância que lhe for devida, num prazo que poderá ser determinado pela legislação nacional.

Artigo 5.o

Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção deverá enviar, anualmente,à Repartição Internacional do Trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes das indústrias às quais tenham sido aplicados os métodos de fixação de salários mínimos, indicando a modalidade de aplicação de tais métodos e quais os seus resultados. Essa exposição compreenderá informações sumárias sobre o número aproximado de trabalhadores submetidos a essa regulamentação, as tabelas mínimas de salários fixadas e, quando existam, as outras medidas mais importantes relativas aos salários mínimos

Artigo 6.o

As ratificações formais da presente Convenção, segundo as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 7.o

1 - A presente Convenção somente obrigará os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

2 - A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que tenham sido registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados Membros.

3 - Por conseguinte, esta Convenção entrará em vigor, para cada um dos Estados Membros, doze meses após a data do registo da respectiva ratificação.

Artigo 8.o

Logo que tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho as ratificações de dois Estados Membros, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe sejam ulteriormente comunicadas por todos os outros Estados Membros da Organização.

Artigo 9.o

1 - Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.

2 - Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por novo período de dez anos, e, por consequência, poderá denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 10.o

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência, pelo menos uma vez em cada período de dez anos, um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 11.o

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

 

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