Convenções da oit em vigor em macau
Convenção sobre o trabalho nocturno das crianças na indústria *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2002

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 6 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria, adoptada em Washington, em 29 de Outubro de 1919, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria (n.º 6), adoptada em Washington em 29 de Outubro de 1919 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2010

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria, adoptada em Washington pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 28 de Novembro de 1919 (Convenção n.º 6 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 6 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 10 de Maio de 1932 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 6 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 6 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 6 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 6 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 6 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7 , de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 8 de Março de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010.

  O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

Convenção n.º 6 da OIT

 

Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de Outubro de 1919, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas ao «emprego nocturno das crianças», questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência realizada em Washington, e

Tendo decidido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma Convenção Internacional,

adopta a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças (Indústria), 1919, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

 

Artigo 1.º

1. Para a aplicação da presente Convenção, consideram-se «estabelecimentos industriais», nomeadamente:

a) As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;

b) As indústrias nas quais os produtos sejam manufacturados, modificados, limpos, reparados, ornamentados, acabados, preparados para a venda, ou nas quais as matérias sofram uma transformação, compreendendo-se nelas a construção de navios e as indústrias de demolição de material, bem como a produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) A construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer construções e edifícios, caminhos-de-ferro, tranvias, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e fundação que precedem os referidos trabalhos;

d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada ou via-férrea, incluindo a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros e entrepostos, com excepção do transporte manual.

2. Em cada país, a autoridade competente deve determinar a linha de demarcação entre a indústria por um lado, e o comércio e a agricultura por outro.

Artigo 2.º

1. É proibido empregar durante a noite menores de dezoito anos nos estabelecimentos industriais públicos ou privados e nas suas dependências, excepto naqueles que em que só estejam empregados membros de uma mesma família, salvo nos casos a seguir previstos.

2. A proibição do trabalho nocturno não se aplicará às crianças com mais de dezasseis anos que, empregadas nas indústrias abaixo enumeradas, tenham a seu cargo serviços que, pela sua própria natureza, devam necessariamente ser contínuos de dia e de noite:

a) Fábricas de ferro e de aço; trabalhos em que se utilizem fornos de revérbero ou de regeneração, e galvanização de lâminas e fios de ferro (excepto as oficinas de limpeza e desoxidação de metais);

b) Fábricas de vidros;

c) Fábricas de papel;

d) Fábricas de açúcar onde se trate o açúcar em bruto;

e) Redução do minério de ouro.

Artigo 3.º

1. Para a aplicação da presente Convenção, entende-se por «noite» um período de pelo menos onze horas consecutivas, abrangendo o intervalo que decorre entre as dez horas da noite e as cinco horas da manhã.

2. Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação relativa ao período de descanso previsto no número anterior, desde que o intervalo entre os dois períodos de trabalho seja ordinariamente de quinze horas, mas nunca quando este intervalo for de menos de treze horas.

3. Quando a legislação do país proíbe o trabalho nocturno a todo o pessoal na indústria da panificação, poder-se-á substituir, nesta indústria, o período compreendido entre as nove horas da noite e as quatro horas da manhã, pelo período compreendido entre as dez horas da noite e as cinco horas da manhã.

4. Nos países tropicais onde o trabalho é suspenso durante um certo tempo a meio do dia, o período de descanso nocturno pode ser inferior a onze horas, desde que seja concedido um período descanso compensatório durante o dia.

Artigo 4.º

As disposições previstas nos artigos 2.º e 3.º não se aplicarão ao trabalho nocturno das crianças com idades compreendidas entre os dezasseis e os dezoito anos, quando um caso de força maior, que não possa ter sido previsto ou controlado, e que não apresente um carácter periódico, prejudique o funcionamento normal de um estabelecimento industrial.

Artigo 5.º

Para efeitos da aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de Julho de 1925, o artigo 2.º só se aplicará às crianças com idade inferior a quinze anos e, a partir dessa data, o referido artigo 2.º só se aplicará às crianças com idade inferior a dezasseis anos.

Artigo 6.º

Para efeitos da aplicação da presente Convenção na Índia, consideram-se «estabelecimentos industriais» apenas as «fábricas» definidas como tal na «Lei das Fábricas» da Índia (Indian Factory Act), não se aplicando o artigo 2.º às crianças do sexo masculino com mais de catorze anos.

Artigo 7.º

Quando, em virtude de circunstâncias particularmente graves, o interesse público assim o exigir, a proibição do trabalho nocturno referente às crianças de dezasseis a dezoito anos poderá ser suspensa por uma decisão da autoridade pública.

Artigo 8.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

Artigo 9.º

1. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias ou possessões ou aos seus protectorados sem autonomia de governo, com as reservas seguintes:

a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais;

b) Que as modificações que possam ser necessárias para adaptar as disposições da Convenção às condições locais possam ser introduzidas na mesma.

2. Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho a sua decisão no que diz respeito a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados sem autonomia de governo.

Artigo 10.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 11.º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a notificação referida no artigo anterior tenha sido efectuada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho. Desse momento em diante, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro, na data em que a ratificação deste Membro for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 12.º

Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições, o mais tardar, no dia 1 de Julho de 1922, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

Artigo 13.º

Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 14.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.

Artigo 15.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

 

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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