Convenção relativa ao contrato de trabalho dos marítimos, 1926 * |
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Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 18 de Julho de 2005, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que a Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1926 (Convenção n.º 22 da OIT), bem como a Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 23 de Junho de 1926 (Convenção n.º 23 da OIT), se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, e que a referida notificação foi por aquele Director-Geral registada em 20 de Julho de 2005;
Mais considerando que as mencionadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT entraram internacionalmente em vigor para a Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Julho de 2005;
Considerando ainda que ambas as Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT foram modificadas pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946, à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
— a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, na língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;
— o texto autêntico da Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 22 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e
— o texto autêntico da Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 23 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
As versões autênticas iniciais (de 1926) das citadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT em língua francesa, acompanhadas das respectivas traduções para a língua portuguesa, encontram-se publicadas no Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999, respectivamente, nas páginas 8076-(18) a (23) e (66) a (69).
Promulgado em 29 de Março de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
«(...)
Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide aplicar na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China as seguintes Convenções da Organização Internacional de Trabalho:
— Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos (Convenção n.º 22);
— Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos (Convenção n.º 23).
(...)»
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1926, na sua Nona Sessão, e
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao contrato de trabalho dos marítimos, questão compreendida no primeiro ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e
Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional,
adopta, neste dia vinte e quatro de Junho do ano de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926», a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
1. A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.
2. A Convenção não se aplica:
a) Aos navios de guerra;
b) Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;
c) Aos navios afectos à cabotagem;
d) Às embarcações de recreio;
e) Às embarcações abrangidas pela denominação de Indian country craft;
f) Aos barcos de pesca;
g) Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, nos casos de navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.
Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:
a) O termo «navio» compreende qualquer tipo de navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, que se dedique habitualmente à navegação marítima;
b) O termo «marítimo» compreende qualquer pessoa empregada ou contratada a bordo, seja a que título for, que figure no rol da tripulação; exclui os comandantes, pilotos, cadetes e alunos dos navios-escola e os aprendizes quando ligados por um contrato especial de aprendizagem, as tripulações da frota da guerra e quaisquer outras pessoas ao serviço permanente do Estado;
c) O termo «comandante» compreende qualquer pessoa que tenha o comando e a responsabilidade de um navio, com excepção dos pilotos;
d) A expressão «navio afecto ao home trade» aplica-se aos navios que efectuem comércio entre os portos de um país e os portos de um país vizinho dentro dos limites geográficos determinados pela legislação nacional.
1. O contrato de trabalho será assinado pelo armador ou seu representante e pelo marítimo. Deverão conceder-se facilidades ao marítimo e ao seu conselheiro para examinarem o contrato de trabalho antes de este ser assinado.
2. As condições em que o marítimo assinará o contrato deverão ser previstas pela legislação nacional de modo a garantir a adequada fiscalização da autoridade pública competente.
3. As disposições dos números anteriores consideram-se cumpridas se a autoridade competente certificar que as cláusulas do contrato lhe foram apresentadas por escrito e foram confirmadas pelo armador ou seu representante e pelo marítimo.
4. A legislação nacional deverá prever as disposições adequadas para garantir que o marítimo compreenda o sentido das cláusulas do contrato.
5. O contrato não deve conter nenhuma disposição contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.
6. A legislação nacional deverá prever todas as demais formalidades e garantias relativas à celebração do contrato que se considerem necessárias para proteger os interesses do armador e do marítimo.
1. Devem ser adoptadas medidas apropriadas, de acordo com a legislação nacional, para garantir que o contrato de trabalho não contenha nenhuma cláusula pela qual as partes interessadas convencionem antecipadamente derrogar quanto ao contrato as regras normais relativas à competência jurisdicional.
2. Esta disposição não deve ser interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.
1. Todos os marítimos deverão receber um documento que contenha a menção dos seus serviços a bordo. A forma deste documento, os dados que nele devem figurar e as condições em que deve ser estabelecido serão determinadas pela legislação nacional.
2. Este documento não deverá conter qualquer apreciação sobre a qualidade do trabalho do marítimo nem nenhuma indicação sobre o seu salário.
1. O contrato de trabalho pode celebrar-se quer por tempo determinado, quer por viagem, ou, se a legislação nacional o permitir, por tempo indeterminado.
2. O contrato de trabalho deve indicar claramente os respectivos direitos e obrigações de cada uma das partes.
3. O contrato de trabalho deve incluir obrigatoriamente as seguintes menções:
1) O nome próprio e apelidos do marítimo, a data do seu nascimento ou a sua idade e o local do seu nascimento;
2) O local e a data da celebração do contrato;
3) A designação do ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marítimo se compromete a servir;
4) O número de tripulantes a bordo do navio, se a legislação nacional exigir essa menção;
5) A viagem ou viagens a efectuar, se tal puder ser determinado no momento da celebração do contrato;
6) O serviço ao qual o marítimo deve ser destinado;
7) Se possível, o local e a data em que o marítimo terá obrigatoriamente de se apresentar a bordo para começar o seu serviço;
8) As provisões a conceder ao marítimo, salvo o caso em que a legislação nacional preveja um regime alternativo;
9) O montante dos salários;
10) O termo do contrato e as condições relativas a esse termo, ou seja:
a) Se o contrato foi celebrado por tempo determinado, a data fixada para a cessação do contrato;
b) Se o contrato foi celebrado por viagem, o porto de destino e o tempo que deverá decorrer depois da chegada para que o marítimo possa ficar livre;
c) Se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada parte interessada poderá denunciar o contrato, bem como o prazo do aviso prévio para a denúncia; não podendo tal prazo ser mais curto para o armador do que para o marítimo;
11) O período de férias anuais pagas concedidas ao marítimo após um ano ao serviço do mesmo armador, se tais férias forem previstas pela legislação nacional;
12) Quaisquer outras menções que a legislação nacional possa impor.
Sempre que a legislação nacional preveja a existência a bordo de um rol de tripulação, deverá especificar que o contrato de trabalho será transcrito ou apenso ao rol.
A fim de permitir ao marítimo que conheça a natureza e a extensão dos seus direitos e obrigações, a legislação nacional deve prever disposições que fixem as medidas necessárias para que o marítimo possa informar-se a bordo com precisão sobre as condições do seu emprego, quer pela afixação das cláusulas do contrato de trabalho num lugar facilmente acessível à tripulação, quer adoptando qualquer outra medida apropriada.
1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado poderá dar-se por terminado com a denúncia do contrato por qualquer uma das partes num porto de carga ou descarga do navio, desde que seja observado o prazo de aviso prévio convencionado para esse fim, o qual deverá ser pelo menos de 24 horas.
2. O aviso prévio deve ser comunicado por escrito; a legislação nacional deverá prever as condições em que o aviso prévio deve ser comunicado, de modo a evitar qualquer litígio ulterior entre as partes.
3. A legislação nacional deverá determinar as circunstâncias excepcionais em que o prazo de aviso prévio, mesmo se comunicado regularmente, não tenha por efeito operar a rescisão do contrato.
O contrato de trabalho, quer seja celebrado por viagem, por tempo determinado ou por tempo indeterminado, será rescindido de pleno direito nos seguintes casos:
a) Consentimento mútuo das partes interessadas;
b) Falecimento do marítimo;
c) Perda ou inavegabilidade absoluta do navio;
d) Qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.
A legislação nacional deve determinar as circunstâncias em que o armador ou o comandante têm a faculdade de despedir imediatamente o marítimo.
A legislação nacional deve igualmente determinar as circunstâncias em que o marítimo tem a faculdade de pedir o seu desembarque imediato.
1. Se o marítimo provar ao armador, ou ao seu representante, que tem a possibilidade de obter o comando de um navio, um cargo de oficial ou de oficial maquinista ou qualquer outro cargo mais elevado do que aquele que ocupa, ou que, devido a circunstâncias posteriores ao seu contrato, a cessação das suas funções no emprego apresenta para ele um interesse capital, pode pedir o seu despedimento, desde que assegure, sem novos encargos para o armador, a sua substituição por uma pessoa competente, aceite pelo armador ou pelo seu representante.
2. Neste caso, o marítimo tem direito aos salários correspondentes à duração do serviço prestado.
1. Seja qual for a causa da cessação ou da rescisão do contrato, deverá ser efectuado um averbamento no documento passado ao marítimo em conformidade com o artigo 5.º e no rol da tripulação, comprovativo do seu desembarque, o qual, a pedido de uma ou de outra das partes interessadas, deverá ser visado pela autoridade pública competente.
2. O marítimo tem, em qualquer caso, direito a obter do comandante, para além do documento referido no artigo 5.°, um certificado autónomo, que aprecie a qualidade do seu trabalho ou que indique, pelo menos, se cumpriu inteiramente as obrigações do contrato.
Compete à legislação nacional prever as medidas adequadas para assegurar a observância das disposições da presente Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.
1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Director-Geral.
2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que a sua ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.
Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.
* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)