Convenções da oit em vigor em macau
Convenção sobre alimentação e serviço de mesa a bordo
 

Aviso do Chefe do Executivo n.º50/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 3 de Novembro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alimentação e Serviço de Mesa a Bordo, adoptada em Seattle, em 27 de Junho de 1946, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 3 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), que foi assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supra citados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre Alimentação e Serviço de Mesa a Bordo (n.º 68), adoptada em Seattle em 27 de Junho de 1946 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "

Convenção n.° 68

Convenção sobre Alimentação e Serviço de Mesa a Bordo

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

        Convocada para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de Junho de 1946 na sua vigésima oitava sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à alimentação e ao serviço de mesa a bordo, questão que constituía o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional;

adopta, aos vinte e sete dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte que será denominada Convenção sobre alimentação e serviço de mesa (tripulação de navios), 1946:

Artigo 1.°

  1. 1.     Os Membros da Organização Internacional do Trabalho em relação aos quais a presente Convenção esteja em vigor são responsáveis pela criação de um nível satisfatório de alimentação e de serviço de mesa para as tripulações dos seus navios de mar, de propriedade pública ou privada, destinados ao transporte de mercadorias ou passageiros, com fins comerciais, e matriculados em país onde a presente Convenção esteja em vigor.
  2. 2.     A legislação nacional ou, na sua falta, contractos colectivos celebrados entre patrões e trabalhores definirão o que deve entender-se por navio de mar para os efeitos da presente Convenção.

Artigo 2.°

Na falta de disposições adequadas de convenções colectivas, incumbirá à autoridade competente:

    1. a)     A elaboração e aplicação de regulamentos referentes às provisões de víveres, de água e ao serviço de mesa, bem como a construção, localização, arejamento, aquecimento, iluminação, instalação de água e apetrechamento da cozinha e de outros locais de bordo destinados ao serviço geral, incluindo as despensas e os compartimentos frigoríficos;
    2. b)     A inspecção, a bordo, das provisões de víveres e de água, bem como dos locais, instalações e utensílios destinados à armazenagem, manipulação e preparação de géneros alimentícios;
    3. c)     A concessão de diplomas de aptidão aos membros do pessoal a quem foram exigidas qualificações especiais;
    4. d)     O estudo dos métodos próprios para assegurar às tripulações alimentação e serviço de mesa satisfatórios e a difusão de informações educativas sobre esses métodos.

Artigo 3.°

  1. 1.     A autoridade competente deve exercer a sua actividade em estreita colaboração com as organizações de armadores e de trabalhadores marítimos e com as autoridades nacionais ou locais que se ocupam de questões de alimentação e higiene públicas, podendo, em caso de necessidade, utilizar os serviços dessas autoridades.
  2. 2.     As funções das referidas autoridades serão devidamente coordenadas, a fim de evitar sobreposição ou incerteza de competência.

Artigo 4.°

        A autoridade competente deve dispor de pessoal permanente e qualificado, incluindo inspectores.

Artigo 5.°

  1. 1.     Os Membros devem possuir uma legislação sobre alimentação e serviço de mesa destinada a salvaguardar a saúde e a assegurar o bem-estar das tripulações dos navios mencionados no artigo 1.°
  2. 2.     Esta legislação deve exigir:
    1. a)     Abastecimentos de víveres e de água que, atendendo ao efectivo da tripulação e à duração e carácter da viagem, satisfaçam pelo que respeita à quantidade, valor nutritivo, qualidade e variedade;
    2. b)     Instalação e apetrechamento de serviços de cozinha e de mesa que permitam fornecer refeições convenientes aos membros da tripulação.

Artigo 6.°

        A legislação nacional deve estabelecer um sistema de fiscalização pela autoridade competente:

  1. a)     Das provisões de víveres e água;
  2. b)     De todos os locais e utensílios empregados na armazenagem e manipulação dos víveres e da água;
  3. c)     Da cozinha e de qualquer outra instalação utilizada para a preparação e serviço das refeições;
  4. d)     Da aptidão profissional do pessoal de cozinha e de mesa para os quais a legislação citada exija qualificações especiais.

Artigo 7.°

  1. 1.     A legislação nacional ou, na sua falta, os contratos colectivos celebrados entre patrões e trabalhadores devem determinar a inspecção periódica, no mar, pelo capitão ou por oficial especialmente designado por ele, acompanhado de um membro responsável do pessoal de cozinha e de mesa:
    1. a)     Das provisões de víveres e água;
    2. b)     De todos os locais e utensílios empregados no armazenamento e manipulação de víveres e de água, bem como da cozinha e de qualquer outra instalação utilizada para a preparação das refeições;
  2. 2.     Os resultados de cada inspecção devem ser reduzidos a escrito.

Artigo 8.°

        Os representantes da autoridade competente do país de matrícula procederão a inspecção extraordinária em caso de queixa formulada por uma organização reconhecida de armadores ou de trabalhadores marítimos ou por número determinado ou proporcional de membros da tripulação fixado pela legislação nacional. A fim de não retardar a partida do navio, tais queixas deverão ser apresentadas o mais cedo possível e, pelo menos, vinte e quatro horas antes da hora fixada para a saída do porto.

Artigo 9.°

  1. 1.     Os inspectores poderão fazer recomendações ao armador, ao capitão do navio ou a qualquer outra pessoa responsável, com o fim de melhorar o nível do serviço de cozinha e de mesa a bordo.
  2. 2.     A legislação nacional deve prever sanções aplicáveis a:
    1. a)     Qualquer armador, capitão, membro da tripulação ou outra pessoa responsável que não se conforme com as estipulações da legislação nacional vigente;
    2. b)     Qualquer pessoa que tente impedir um inspector de exercer as suas funções.
  3. 3.     Os inspectores devem apresentar, periodicamente, relatórios acerca da sua actividade profissional e seus resultados.

Artigo 10.°

  1. 1.     A autoridade competente deve apresentar um relatório anual.
  2. 2.     Este relatório será publicado o mais cedo possível após o ano a que diz respeito e deverá ser posto à disposição de todas as organizações ou pessoas interessadas.
  3. 3.     Deverão ser enviadas à Repartição Internacional do Trabalho exemplares deste relatório.

Artigo 11.°

  1. 1.     Serão organizados cursos de formação profissional para o serviço de mesa e de cozinha a bordo de navios de mar, quer por parte de estabelecimentos de ensino, quer por outros meios aprovados de comum acordo pelas organizações de armadores e de trabalhadores marítimos.
  2. 2.     Serão criados cursos de aperfeiçoamento, que permitam às pessoas que possuam já uma formação profissional actualizar os seus conhecimentos práticos e teóricos.

Artigo 12.°

  1. 1.     A autoridade competente recolherá as mais recentes informações sobre alimentação, métodos de compra, armazenagem e conservação de víveres, assim como sobre preparação e serviço das refeições, tendo em conta especialmente as condições exigidas para o serviço de cozinha e de mesa a bordo.
  2. 2.     Estas informações serão postas, gratuitamente ou a preços reduzidos, à disposição dos fabricantes e comerciantes especializados no fornecimento de víveres e de material de cozinha e de mesa para navios, bem como aos capitães, chefes de mesa e cozinheiros de bordo, aos armadores e trabalhadores marítimos e suas organizações. Para este fim serão utilizados meios adequados de vulgarização, tais como edições de manuais, brochuras, cartazes e gráficos ou publicações de anúncios nos periódicos profissionais.
  3. 3.     A autoridade competente fará todas as recomendações úteis, com o fim de evitar o desperdício de víveres, facilitar a manutenção de um nível satisfatório de asseio e assegurar a máxima comodidade do trabalho.

Artigo 13.°

        A autoridade competente poderá delegar, no todo ou em parte, as suas funções relativas à concessão de diplomas de aptidão ao pessoal de cozinha e de mesa, assim como à coordenação e distribuição de informações, numa organização ou autoridade central que exerça funções análogas em relação à generalidade dos trabalhadores marítimos.

Artigo 14.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.

Artigo 15.°

  1. 1.     A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registada pelo director.
  2. 2.     A Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que tenham sido registadas as ratificações de nove dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Islândia, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia, Turquia e Jugoslávia, incluindo pelo menos cinco cada um dos quais tenha uma marinha mercante não inferior a 1 000 000 de toneladas brutas registadas.

Esta disposição tem por fim facilitar, estimular e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros.

  1. 3.     A partir daquela data a Convenção entrará em vigor para qualquer dos Membros decorridos seis meses sobre a data da respectiva ratificação.

Artigo 16.°

  1. 1.     Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.
  2. 2.     Os Membros que tenham ratificado a Convenção e que no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 17.°

  1. 1.     O director da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos Membros.
  2. 2.     Ao notificar os Membros da Organização de registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da Convenção, o director chamará a atenção para a data em que a mesma Convenção entra em vigor.

Artigo 18.°

        O director da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos do registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denuncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 19.°

        No final de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 20.°

  1. 1.     No caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou parcial da presente e salvo disposição em contrário da nova convenção:
    1. a)     A ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 16.° e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
    2. b)     A partir da data de entrada em vigor da nova convenção a presente deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
  2. 2.     A presente Convenção continuará todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova convenção.

Artigo 21.°

        As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

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