Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais em matéria de reparação de acidentes de trabalho *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2002

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 19 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Desastres no Trabalho, adoptada em Genebra, em 5 de Junho de 1925, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, com efeito a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Desastres no Trabalho (n.º 19), 1925, (de ora em diante designada por "Convenção"), a que o Governo da República Popular da China aderiu em 11 de Julho de 1984, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau."

Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2009

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 5 de Junho de 1925 (Convenção n.º 19 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 19 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 19 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 19 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 19 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 19 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 19 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 25 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Novembro de 2009.

O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Convenção N.º 19 da OIT

Convenção relativa à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua Sétima Sessão, e Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais e estrangeiros vítimas de acidentes de trabalho, questão inscrita no segundo ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adopta, neste dia cinco de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que pode ser denominada Convenção sobre a Igualdade de Tratamento (Acidentes de Trabalho), 1925, a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

 

Artigo 1.º

1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a Convenção, que forem vítimas de acidentes de trabalho ocorridos no seu território, ou aos seus dependentes, o mesmo tratamento que concede aos seus próprios nacionais em matéria de reparação de acidentes de trabalho.
2. Esta igualdade de tratamento será garantida aos trabalhadores estrangeiros e seus dependentes sem qualquer condição em matéria de residência. Contudo, no que se refere aos pagamentos que, por virtude deste princípio, um Membro ou os seus nacionais tiverem de efectuar fora do seu próprio território, as medidas a adoptar serão reguladas, se necessário, por acordos especiais celebrados entre os Membros interessados.

 

Artigo 2.º

Podem ser estabelecidos acordos especiais, entre os Membros interessados, que estipulem que as reparações de acidentes de trabalho ocorridos a trabalhadores empregados em regime temporário ou intermitente no território de um Membro, por conta de uma empresa estabelecida no território de outro Membro, se regem pelas leis e regulamentos deste último Membro.

 

Artigo 3.º

Os Membros que ratificarem a presente Convenção e que não ainda disponham de um regime de indemnização, quer de seguro, quer de qualquer outra espécie, por acidentes de trabalho, acordam instituir um tal regime, no prazo de três anos a contar da data da sua ratificação.

 

Artigo 4.º

Os Membros que ratificarem a presente Convenção mais se comprometem a prestar assistência mútua tendo em vista facilitar a aplicação da Convenção e a execução das suas leis e regulamentos respectivos em matéria de reparação de acidentes de trabalho, e a comunicar à Repartição Internacional do Trabalho, a qual deve notificar os demais Membros interessados de quaisquer modificações das leis e regulamentos em vigor em matéria de reparação de acidentes de trabalho.

 

Artigo 5.º

As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

 

Artigo 6.º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.
2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Desse momento em diante, a Convenção entrará em vigor para qualquer Membro na data em que a sua ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

 

Artigo 7.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

 

Artigo 8.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1927 e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

 

Artigo 9.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

 

Artigo 10.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

 

Artigo 11.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

 

Artigo 12.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.

 

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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