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Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa ao alojamento da tripulação a bordo (revista)

Aviso do Chefe do Executivo n.º 57/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 92 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (revista em 1949), adoptada em Genebra, em 18 de Junho de 1949, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 5 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (Revista em 1949) (n.º 92), adoptada em Genebra em 18 de Junho de 1949 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "

Convenção n.° 92

Convenção Relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo

(Revista em 1949)

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 8 de Junho de 1949 na sua 32.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão parcial da Convenção sobre o alojamento das tripulações, 1946, adoptada pela Conferência na sua sessão 28.ª, questão compreendida no 12.° ponto da ordem do dia da sessão;

Considerando que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional;

adopta, aos dezoito dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e nova, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o alojamento das tripulações (revista), 1949:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.°

  1. 1.      A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar de propulsão mecânica, de propriedade pública ou privada, destinados ao transporte de mercadorias ou passageiros, com fins comerciais, e matriculados em país onde a presente convenção esteja em vigor.
  2. 2.      A legislação nacional definirá o que deve entender-se por navios de mar para os efeitos da presente Convenção.
  3. 3.      A presente Convenção não se aplica:
    1. a)      Aos navios que desloquem menos de 500 toneladas;
    2. b)      Aos navios à vela, embora equipados com motores auxiliares;
    3. c)      Aos navios de pesca, incluindo os destinados à pesca da baleia e a operações análogas.
    4. d)      Aos rebocadores.
  4. 4.      A presente Convenção aplica-se, na medida em que seja razoável e possível:
    1. a)      Aos navios de 200 a 500 toneladas;
    2. b)      Ao alojamento de pessoas afectas ao trabalho normal de bordo em navios destinados à pesca da baleia e a operações análogas.
  5. 5.      Além disso, poderá derrogar-se na plena aplicação de qualquer das prescrições de parte III da presente Convenção, relativamente a qualquer navio, no caso de a autoridade competente entender, depois de consultadas as organizações de armadores e ou os armadores e as organizações de marítimos consideradas bona fide, que as circunstâncias da derrogação suscitarão vantagens que terão o efeito de estabelecer condições não menos favoráveis, no todo, do que aquelas que resultariam da plena aplicação da Convenção. As especificações de todas as derrogações desta natureza serão comunicadas pelo Membro ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que delas informará os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 2.°

Para os efeitos da presente Convenção:

  1. a)      O termo «navio» significa qualquer embarcação a que a Convenção se aplique;
  2. b)      O termo «toneladas» refere-se a tonelagem bruta;
  3. c)      A expressão «navio de passageiros» significa navio em relação ao qual seja válido um certificado de segurança passado em conformidade com as disposições vigentes da Convenção Internacional para salvaguarda da vida humana no mar, ou um certificado para transporte de passageiros;
  4. d)      O termo «oficial» significa qualquer pessoa a quem seja atribuída essa categoria, excluindo o capitão, de harmonia com a legislação nacional ou, na falta desta, as convenções colectivas ou os usos e costumes;
  5. e)      A expressão «pessoal subalterno» compreende qualquer membro da tripulação que não seja oficial;
  6. f)        A expressão «membro do pessoal de mestrança» significa qualquer membro do pessoal subalterno que exceça funções de fiscalização ou assuma responsabilidades especiais e como tal seja considerado pela legislação nacional, ou, na falta desta, por convenções colectivas ou usos e costumes;
  7. g)      A expressão «alojamento da tripulação» compreende dormitórios (camarotes), refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e lugares de recreio previstos para serem utilizados pela tripulação;
  8. h)      O termo «determinado» significa determinado pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
  9. i)        O termo «aprovado» significa aprovado pela autoridade competente;
  10. j)        A expressão «nova matrícula» significa nova matrícula na ocasião de mudança simultânea de bandeira e propriedade do navio.

Artigo 3.°

    1. 1. Os Membros em relação aos quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a manter em vigor a legislação necessária para assegurar a aplicação das disposições contidas nas partes II, III e IV da presente Convenção.
    2. 2. A referida legislação deve:
  1. a)      Obrigar a autoridade competente a notificar todos os interessados das disposições que forem adoptadas;
  2. b)      Determinar as pessoas encarregadas de assegurar a sua aplicação;
  3. c)      Prescrever as sanções adequadas para qualquer infracção;
  4. d)      Providenciar sobre a instituição e manutenção dum regime de inspecção capaz de assegurar a observância efectiva das disposições adoptadas;
  5. e)      Obrigar a autoridade competente a consultar as organizações de armadores e/ou os armadores e as organizações de trabalhadores marítimos reconhecidas bona fide, com vista à elaboração de regulamentos e a colaborar na medida do possível com as partes interessadas na efectiva aplicação destes regulamentos.

 

PARTE II

Estabelecimento dos planos e fiscalização do alojamento da tripulação

Artigo 4.°

  1. 1. Antes de se iniciar a construção de qualquer navio deve o respectivo plano, com a indicação do lugar e das disposições gerais de alojamento da tripulação, na escala determinada, ser submetido à aprovação da autoridade competente.
  2. 2. Antes de ser iniciada a construção dos alojamentos da tripulação, ou de serem modificados ou reconstruídos os alojamentos a bordo de qualquer navio existente, será submetido à aprovação da autoridade competente o plano pormenorizado desses alojamentos, acompanhado de todas as informações úteis; este plano indicará, na escala e com o pormenor determinados, o destino de cada local, a disposição do mobiliário e outras instalações, a natureza e localização dos dispositivos de ventilação, iluminação e aquecimento, bem como das instalações sanitárias. Em caso de urgência ou de modificação ou reconstrução temporárias, executadas fora do país da matrícula, será suficiente para aplicação deste artigo que os planos sejam submetidos ulteriormente à aprovação da autoridade competente.

Artigo 5.°

A autoridade competente inspeccionará o navio e assegurar-se-á de que os alojamentos da tripulação estão em conformidade com as condições exigidas pelas leis e regulamentos:

  1. a)    Na ocasião da primeira matrícula ou de nova matrícula do navio;
  2. b)    Sempre que os alojamentos tenham sido substancialmente modificados ou  reconstruídos;
  3. c)    Quando uma organização de trabalhadores marítimos, reconhecida bona fide e representativa de toda ou parte da tripulação, ou um número ou percentagem determinado dos membros da tripulação, apresente queixa à autoridade competente, na forma estabelecida e com a oportunidade necessária para evitar qualquer atraso do navio, no sentido de que esses alojamentos não estão em conformidade com as disposições da Convenção.

PARTE III

Disposições relativas ao alojamento da tripulação

Artigo 6.°

  1. 1. A localização, os meios de acesso, a construção e disposição de alojamento dos tripulantes em relação às outras partes do navio devem assegurar suficiente segurança e protecção contra o mar e as intempéries, bem como isolamento contra o calor e o frio e contra o excessivo ruído e os cheiros ou emanações provenientes das outras partes do navio.
  2. 2. Não deverá existir qualquer comunicação directa entre os camarotes e os compartimentos destinados à carga, casa das máquinas e caldeiras, cozinhas, paiol de faróis, paiol de tintas, depósitos de convés e das máquinas e outros análogos, lavandarias, balneários e sentinas.

As divisórias que separam estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, serão construídas de aço ou qualquer outro material aprovado e impermeável à água e aos gases.

  1. 3. As paredes exteriores dos camarotes e dos refeitórios serão convenientemente isoladas. As casotas das máquinas e as paredes que separam as cozinhas e outros locais que emanam calor serão convenientemente isoladas sempre que o calor possa incomodar os locais e corredores adjacentes. Serão igualmente adoptados dispositivos para se obter protecção contra o calor emanado das canalizações de vapor e de água quente.
  2. 4. As paredes interiores serão construídas com materiais aprovados não susceptíveis de abrigar parasitas.
  3. 5. Os camarotes, refeitórios, salas de recreio e corredores, na parte destinada ao alojamento da tripulação, serão convenientemente isolados, de maneira a evitar qualquer condensação ou calor excessivo.
  4. 6. A tubagem principal de vapor e de escape dos guindastes e de outros aparelhos auxiliares semelhantes não deverá passar pelos alojamentos da tripulação nem pelos corredores que conduzem a esses alojamentos. Se neste último caso não se verificar aquela possibilidade, a tubagem deve ser convenientemente isolada e coberta.
  5. 7. Os revestimentos interiores serão feitos de material cuja superfície possa limpar-se facilmente. Deve ser banido o uso de entalhes (macho e fêmea) ou qualquer outro processo de construção susceptível de abrigar parasitas.
  6. 8. A autoridade competente decidirá em que medida os dispositivos tendentes a evitar incêndios ou a retardar a sua propagação devem ser adoptados na construção dos alojamentos.
  7. 9. As paredes e tectos dos camarotes e refeitórios devem ser de fácil limpeza e, se forem pintados, terão cor clara; é banido o revestimento com cal.
  8. 10.    As pinturas das paredes interiores serão renovadas ou restauradas sempre que seja necessário.
  9. 11.    Os materiais e o sistema de construção do convés, na parte destinada ao alojamento da tripulação, estão sujeitos a aprovação e serão impermeáveis à humidade e de fácil limpeza.
  10. 12.    Quando os pavimentos sejam de material compósito, as junções com as paredes serão arredondadas, de maneira a evitar fendas.
  11. 13.    Serão previstos dispositivos suficientes para o escoamento das águas.

Atigo 7.°

  1. 1. Os camarotes e refeitórios serão convenientemente ventilados.
  2. 2. O sistema de ventilação será regulável, de maneira a manter-se o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação suficiente em todos os tempos e climas.
  3. 3. Os navios destinados normalmente a navegar nos trópicos ou no Golfo Pérsico serão providos ao mesmo tempo de meios mecânicos de ventilação e de ventiladores eléctricos, entendendo-se porém que se poderá usar um só desses processos nos lugares onde ele possa assegurar uma ventilação suficiente.
  4. 4. Os navios destinados a navegar fora dos trópicos serão providos de sistema de ventilação mecânico ou de ventiladores eléctricos. A autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios que naveguem normalmente nos mares frios dos hemisférios norte e sul.
  5. 5. Deverá poder dispor-se, na medida do possível, da força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos parágrafos 3 e 4 durante todo o tempo em que a tripulação viva ou trabalhe a bordo e sempre que as circunstâncias o exijam.

Artigo 8.°

  1. 1. Salvo a bordo dos navios destinados exclusivamente a viagens nos trópicos ou no Golfo Pérsico, será prevista uma instalação conveniente de aquecimento para o alojamento da tripulação.
  2. 2. A instalação de aquecimento deverá funcionar, na medida do possível, quando a tripulação viva ou trabalhe a bordo, e sempre que as circunstâncias o exijam.
  3. 3. O aquecimento a bordo dos navios onde deva existir uma instalação para esse efeito será assegurado pelo vapor, água quente, ar quente ou electricidade.
  4. 4. A bordo dos navios onde o aquecimento for assegurado por meio de fogão serão tomadas disposições para que este seja de suficientes dimensões, convenientemente instalado e protegido, e para que o ar não seja viciado.
  5. 5. A instalação de aquecimento deverá ter capacidade para manter, no alojamento da tripulação, a temperatura a um nível satisfatório, nas condições normais de tempo e de clima que o navio possa encontrar quando em serviço; a autoridade competente deverá determinar as condições a observar para esse efeito.
  6. 6. Os irradiadores e outros aparelhos de aquecimento serão colocados de maneira a evitar o risco de incêndio e a não constituir fonte de perigo ou incomodidade para os ocupantes. Se for necessário, serão munidos dum dispositivo de protecção.

Artigo 9.°

  1. 1. Sob reserva de derrogações especiais que possam ser concedidas aos navios de passageiros, os camarotes e os refeitórios serão convenientemente iluminados pela luz natural, sendo providos, além disso, de instalações adequadas para iluminação artificial.
  2. 2. Todos os locais destinados à tripulação deverão ser convenientemente iluminados. A iluminação natural dos locais de habitação deverá permitir a uma pessoa de vista normal, em tempo claro e pleno dia, ler um jornal vulgar impresso, em qualquer ponto do espaço disponível para circular.

Quando não seja possível obter uma iluminação natural conveniente será instalado um sistema de iluminação artificial que dê o mesmo resultado.

  1. 3. Os navios serão providos de luz eléctrica nos alojamentos da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de electricidade, será previsto um sistema suplementar de iluminação de recurso, por meio de candeeiros ou aparelhos de iluminação de modelo conveniente.
  2. 4. A iluminação artificial será disposta de maneira a obter-se o máximo resultado útil para os ocupantes.
  3. 5. Nos camarotes cada beliche será munido de uma lâmpada eléctrica de cabeceira.

Artigo 10.°

  1. 1. Os camarotes serão colocados acima da linha de carga, a meia nau ou à ré.
  2. 2. Em casos excepcionais a autoridade competente poderá utilizar a instalação dos camarotes à vante — mas em caso nenhum além da antepara de colisão — quando qualquer outro local não seja razoável ou possível, atendendo ao tipo do navio, às suas dimensões ou ao serviço a que se destina.
  3. 1. Nos navios de passageiros, e desde que existam instalações satisfatórias de iluminação e ventilação, a autoridade competente poderá permitir que os camarotes sejam colocados abaixo da linha de carga, mas em nenhum caso imediatamente abaixo dos corredores de serviço.
  4. 2. A superfície, por ocupante, de qualquer camarote destinado ao pessoal subalterno não será inferior a:
  5. a)   1,85 m2 (ou 20 pés quadrados) a bordo dos navios que desloquem menos de 800 toneladas;
  6. b)   2,35 m2 (ou 25 pés quadrados) a bordo dos navios que desloquem 800 toneladas ou mais, mas menos de 3000 toneladas;
  7. c)   2,78 m2 (ou 30 pés quadrados) a bordo dos navios que desloquem mais de 3000 toneladas.

 A bordo dos navios de passageiros onde mais de quatro membros do pessoal subalterno sejam alojados no mesmo camarote a superfície mínima por ocupante poderá ser de 2,22 m2 (24 pés quadrados).

  1. 3.       Em navios onde trabalhem certos grupos de pessoal subalterno que exijam o emprego de tripulantes sensivelmente superior ao que seria utilizado fora desse caso, poderá a autoridade competente, para tais grupos de pessoal, reduzir a superfície por ocupante dos camarotes desde que:
  2. a)   A superfície total dos camarotes destinados aos grupos não seja menor do que a que teria sido atribuída se o efectivo não houvesse sido aumentado por esse facto;
  3. b)   A superfície mínima dos camarotes por ocupantes seja pelo menos:
    1. i)        1,67 m2 (18 pés quadrados) em navios que desloquem menos de 3000 toneladas;
    2. ii)       1,85 m2  (20 pés quadrados) em navios que desloquem 3000 toneladas ou mais.
  4. 4. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cómodas e assentos será compreendido no cálculo da superfície. Os espaços exíguos ou de forma regular que não aumentem efectivamente o espaço disponível para circular ou não possam ser utilizados para colocação de móveis não são compreendidos no cálculo.
  5. 5. A altura livre dos camarotes deverá ser, pelo menos, de 1,90 m (6 pés e três polegadas).
  6. 6. Os camarotes serão em número suficiente para que cada categoria da tripulação disponha de um ou mais camarotes diferentes. A autoridade competente poderá isentar da observância dessa disposição os navios de pequena tonelagem.
  7. 7. O número máximo de pessoas a alojar em cada camarote é o seguinte:
  8. a)   Oficiais chefes de serviço, oficiais náuticos e oficiais maquinistas chefes de quarto, primeiros-oficiais ou radiotelegrafistas: um ocupante por camarote;
  9. b)   Outros oficiais: um ocupante por camarote, sendo possível, mas nunca além de dois;
  10. c)   Pessoal de mestrança: um ou dois ocupantes por camarote, mas nunca além de dois;
  11. d)   Restante pessoal subalterno: duas ou três pessoas por camarote, se possível, mas nunca além de quatro.
  12. 8. Com o fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais confortável em certos navios de passageiros, a autoridade competente poderá, depois de ouvidas as organizações de armadores e/ou os armadores ou organizações bona fide da gente do mar, conceder autorização para instalar até ao máximo de dez membros da tripulação nos mesmos alojamentos.
  13. 9. Em cada camarote o número máximo de pessoas a alojar será fixado, de maneira legível e indelével, em local onde possa facilmente ser visto.
  14. 10.    Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
  15. 11.    Os beliches não serão colocados lado a lado, de maneira que o acesso a qualquer deles só possa fazer-se passando por cima do outro.
  16. 12.    A sobreposição de mais de dois beliches é proibida. No caso de os beliches serem colocados ao longo do costado do navio, é proibido sobrepor beliches no lugar em que uma vigia esteja colocada por cima de um beliche.
  17. 13.    Quando os beliches sejam sobrepostos, o beliche inferior não será colocado a menos de 0,30m (12 polegadas) do chão. O beliche superior será disposto a cerca de meia altura entre o fundo do beliche inferior e a parte de baixo dos barrotes do tecto.
  18. 14.    As dimensões interiores mínimas de um beliche serão de 1,90 m por 0,68 m (6 pés e três polegadas por 2 pés e 3 polegadas).
  19. 15.    A armação do beliche e, quando exista, a prancha suplementar de protecção serão de material aprovado, duro, liso e não susceptível de se corroer ou de albergar parasitas.
  20. 16.    Se forem utilizadas armações tubulares na construção de beliches, aquelas serão absolutamente fechadas e sem perfurações que possam dar acesso aos parasitas.
  21. 17.    Os beliches serão provisões de fundo elástico ou de colchão de molas, bem como de colchão feito de material aprovado. É proibido o acolchoamento com palha ou outra matéria de natureza a poder albergar parasitas.
  22. 18.    Quando os beliches forem sobrepostos, será fixado por baixo do colchão elástico do beliche superior um fundo impermeável à poeira, de madeira ou de outro material conveniente .
  23. 19.    Os camarotes serão dispostos e mobilados de maneira a facilitar a limpeza e a assegurar o razoável conforto aos seus ocupantes.
  24. 20.    O mobiliário de cada ocupante constará de um armário, com o mínimo de 1,52 m (5 pés) de altura e uma secção transversal de 19,30 dm2  (300 polegadas quadradas), e será provido de prateleira e de dispositivo para ser fechado a cadeado. O cadeado será fornecido pelo ocupante.
  25. 21.    Cada camarote terá uma mesa ou secretária de modelo fixo rebatível ou extensível e os assentos confortáveis que forem necessários.
  26. 22.    O mobiliário será construído de material liso e duro, não susceptível de se deformar ou corroer.
  27. 23.    Cada ocupante terá à sua disposição uma gaveta ou um espaço equivalente, com a capacidade mínima de 0,56 m³ (2 pés cúbicos).
  28. 24.    As escotilhas dos camarotes serão guarnecidas de cortinas.
  29. 25.    Os camarotes serão providos de espelho, pequenos armários para artigos de toucador, prateleiras para livros e número suficiente de cabides.
  30. 26.    Na medida do possível os beliches serão distribuídos de maneira a separar os quartos e a evitar que um homem de dia partilhe o mesmo camarote dos homens do quarto.

Artigo 11.°

  1. 1. Serão instalados a bordo de todos os navios refeitórios em número suficiente.
  2. 2. A bordo dos navios que desloquem menos de 1000 toneladas serão previstos refeitórios distintos para:
  3. a)      Capitão e oficiais;
  4. b)      Pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno.
  5. 3. A bordo dos navios que desloquem 1000 toneladas ou mais serão previstos refeitórios distintos para:
  6. a)      Capitão e oficiais ;
  7. b)      Pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno, do convés;
  8. c)      Pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno, das máquinas.

Deve notar-se que:

    1. i)        Um dos refeitórios previstos para o pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno pode ser destinado ao pessoal de mestrança e o outro ao pessoal subalterno.
    2. ii)       Pode ser previsto um único refeitório para o pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno do convés e das máquinas quando os armadores e/ou organismos patronais interessados, bem como os organismos representativos dos trabalhadores marítimos reconhecidos bona fide, assim o preferirem.
  1. 4. Serão previstas disposições adequadas para o pessoal de serviço geral, quer destinando-lhe o refeitório distinto, quer dando-lhe o direito de utilizar os refeitórios destinados a outras categorias; a bordo dos navios de 5000 toneladas ou mais que embarquem mais de cinco agentes de serviço geral deverá ser encarada a instalação de um refeitório separado.
  2. 5. As dimensões e o equipamento de qualquer refeitório devem ser suficientes para o número provável de pessoas que o hão-de utilizar.
  3. 6. Os refeitórios serão providos de mesas e assentos de modelo aprovado e em número suficiente para o número de pessoas que os hão-de utilizar.
  4. 7. A autoridade competente poderá dispensar da observância das disposições acima relativas à instalação de refeitórios, na medida em que as condições especiais dos navios de passageiros o exigirem.
  5. 8. Os refeitórios estarão separados dos camarotes e colocados o mais próximo possível da cozinha.
  6. 9. Haverá uma instalação adequada para a lavagem dos utensílios de mesa, bem como armários suficientes para a arrumação desses utensílios quando as despensas existentes não sejam directamente acessíveis aos refeitórios.
  7. 10.    Os tampos das mesas e dos assentos serão de matéria resistente à humidade, sem fendas e de fácil limpeza.

Artigo 12.°

    1. 1. Em todos os navios haverá um ou mais recintos em convés descoberto destinados aos membros da tripulação quando estejam de folga; esses recintos terão área suficiente, atendendo à dimensão do navio e ao efectivo da tripulação.
    2. 2. Para os oficiais e para o pessoal subalterno haverá locais de recreio situados em sítio apropriado e mobilados de maneira conveniente. Quando tais locais não existam fora dos refeitórios, serão estes arranjados, mobilados e instalados de modo a substituí-los.

Artigo 13.°

    1. 1. Serão instaladas a bordo dos navios instalações sanitárias suficientes, compreendendo lavatórios, banheiras e/ou chuveiros.
    2. 2. Serão instaladas sentinas separadas nas proporções mínimas seguintes:
  1. a)      A bordo dos navios de menos de 800 toneladas: três;
  2. b)      A bordo de navios de 800 a 3000 toneladas: quatro;
  3. c)      A bordo de navios de 3000 toneladas ou mais : seis;
  4. d)   A bordo dos navios em que os radiotelegrafistas tenham alojamento isolado serão previstas instalações sanitárias contíguas ou situadas na proximidade.
    1. 3. A legislação nacional fixará a distribuição das sentinas pelas diferentes categorias da tripulação, sob reserva das disposições do parágrafo 4 do presente artigo.
    2. 4. Serão previstas instalações sanitárias para todos os membros da tripulação, por categorias, quando não ocupem camarotes com instalação sanitária privativa, nas proporções mínimas de:
  5. a)      Uma banheira e/ou um chuveiro por cada oito pessoas ou fracção;
  6. b)      Uma sentina por cada oito pessoas ou fracção;
  7. c)      Um lavatório por cada seis pessoas ou fracção.

Se o número de pessoas de determinada categoria ultrapassar em menos de metade um múltiplo exacto de cada um dos números indicados, o excedente pode ser desprezado para efeito da aplicação da presente disposição.

    1. 5. Se o efectivo total da tripulação exceder cem pessoas ou se se tratar de navios de passageiros que efectuem normalmente viagens de duração não superior a quatro horas, a autoridade competente poderá adoptar disposições especiais ou reduzir o número de instalações sanitárias exigidas.
    2. 6. Em todos os balneários comuns haverá água doce, fria e quente, ou meios de aquecê-la. A autoridade competente poderá firmar, após consulta dos armadores e/ou das respectivas organizações e das organizações de trabalhadores reconhecidas bona fide, a quantidade máxima de água doce que o armador deverá fornecer, por homen e por dia.
    3. 7. Os lavatórios e as banheiras serão de dimensões suficientes e de material aprovado, de superfície lisa, não susceptível de se rachar, descamar ou corroer.
    4. 8. O arejamento das sentinas far-se-á por comunicação com o ar e independentemente de qualquer outra parte dos alojamentos.
    5. 9. As sentinas serão de modelo aprovado e providas de abundante descarga de água, em permanente estado de funcionamento e regulável individualmente.
    6. 10. Os tubos de descarga e esgoto serão de dimensões suficientes e instalados de maneira a reduzir ao mínimo os riscos de obstrução e a facilitar a limpeza.
    7. 11. As instalações sanitárias destinadas a serem utilizadas por mais de uma pessoa devem estar de acordo com as seguintes normas:
  1. a)   Os pisos serão de material resistente aprovado, fáceis de limpar, impermeáveis à humidade e providos de sistema eficaz de escoamento das águas;
  2. b)   As divisórias serão de aço ou de qualquer outro material aprovado e estanques, com uma altura mínima de 0,23 m (9 polegadas) do chão;
  3. c)   Os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e arejados;
  4. d)   As sentinas estarão situadas em locais de fácil acesso dos camarotes e dos balneários, mas separadas destes: não darão directamente para os camarotes nem para passagem que sirva apenas de ligação entre os camarotes e as sentinas; esta última disposição não será, todavia, aplicável às sentinas situadas entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro;
  5. e)   Quando forem instaladas várias sentinas num mesmo local serão suficientemente separadas para assegurar o isolamento entre si.
    1. 12. Todos os navios terão instalações para lavagem e secagem de roupa em proporção do efectivo da tripulação e da duração normal da viagem.
    2. 13. O material de lavagem de roupa compreenderá tanques apropriados,com dispositivo de escoamento, que poderão ser colocados nos balneários se não for praticável a instalação de lavadouro separado. Os tanques serão suficientemente alimentados de água doce, fria e quente, ou provida de meios de aquecê-la.
    3. 14. As instalações para secagem de roupa serão dispostas em local separado dos camarotes e dos refeitórios, suficientemente arejado e aquecido e provido de cordas para roupa e outros dispositivos para estendal.

Artigo 14.°

    1. 1. Será prevista uma enfermaria independente a bordo dos navios que embarquem tripulação de quinze ou mais pessoas e se destinem a viagens de duração superior a três dias. A autoridade competente poderá isentar desta disposição a navegacão costeira.
    2. 2. A enfermaria estará situada de maneira que o acesso seja fácil, que os seus ocupantes estejam confortavelmente alojados e que possam receber, a todo o tempo, os cuidados necessários.
    3. 3. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água serão dispostos de maneira a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.
    4. 4. O número de beliches a instalar na enfermaria será determinado pela autoridade competente.
    5. 5. Os ocupantes da enfermaria disporão de sentinas para seu uso exclusivo, as quais farão parte da instalação da enfermaria e estarão situadas em local contíguo.
    6. 6.    Será proibido destinar a enfermaria a outro uso que não seja o tratamento de doentes.
    7. 7. Os navios que não embarquem médicos deverão ser providos dum cofre de medicamentos de tipo aprovado, acompanhado de instruções facilmente compreensíveis.

Artigo 15.°

  1. 1. Fora dos camarotes, em locais facilmente acessíveis, serão instalados enxugadouros suficientes e suficientemente arejados para pendurar os encerados.
  2. 2. A bordo dos navios de mais de 3000 toneladas serão instalados e mobilados dois escritórios, um para o serviço de convés e outro para o serviço das máquinas.
  3. 3. A bordo dos navios que toquem regularmente em portos infestados de mosquitos serão tomadas disposições para proteger os alojamentos da tripulação, colocando-se mosquiteiros apropriados nas escotilhas, aberturas de ventilação e portas que dêem para convés aberto.
  4. 4. Os navios que naveguem normalmente nos trópicos ou no Golfo Pérsico, ou com destino a estas regiões, serão providos de toldos que possam ser instalados no convés descoberto por cima dos alojamentos da tripulação e por cima dos recintos destinados a recreio.

Artigo 16.°

  1. 1. Relativamente aos navios visados no parágrafo 5 do artigo 10.o, a autoridade competente poderá, no que respeita aos membros da tripulação aí visados, modificar as condições fixadas nos artigos anteriores, na medida necessária para ter em conta os hábitos ou usos nacionais; particularmente poderá adoptar disposições especiais referentes quer ao número de pessoas que ocupem os camarotes, quer ao arranjo dos refeitórios e das instalações sanitárias.
  2. 2. Ao modificar as condições fixadas, a autoridade competente ficará no entanto obrigada a respeitar as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 10.o e, no referente à superfície mínima requerida para este pessoal, as do parágrafo 5 do artigo 10.o.
  3. 3. A bordo dos navios em que qualquer categoria da tripulação é formada por vezes com hábitos e usos nacionais muito diferentes serão instalados camarotes e outras acomodações separadas e adequadas, na medida necessária para corresponder às necessidades das diversas categorias.
  4. 4. No que se refere aos navios mencionados no parágrafo 5 do artigo 10.o, as enfermarias, refeitórios e instalações sanitárias serão instalados e mantidos, no que respeita ao seu número e utilidade prática, em condições idênticas às de qualquer outro navio de tipo similar matriculado no mesmo país.
  5. 5. Quando da elaborações de regulamentos especiais em conformidade com as disposições do presente artigo, a autoridade competente consultará as organizações interessadas e reconhecidas bona fide de trabalhadores marítimos e as organizações de armadores e/ou os armadores respectivos.

Artigo 17.°

    1. 1. Os alojamentos da tripulação serão mantidos em estado de limpeza e em condições de habitabilidade convenientes; não servirão de lugar de armazenamento de mercadorias ou provisões que não sejam propriedade pessoal dos ocupantes.
    2. 2. O capitão ou um oficial seu delegado para esse efeito, acompanhado por um ou vários membros da tripulação, procederá, com intervalos regulares não superiores a uma semana, à inspecção de todos os locais que constituem os alojamentos da tripulação. Os resultados da inspecção serão consignados por escrito.

PARTE IV

Aplicação da Convenção aos navios existentes

Artigo 18.°

    1. 1. Sob reserva das disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, a presente Convenção aplicar-se-á aos navios cuja quilha tenha sido colocada posteriormente à entrada em vigor da Convenção no país em que o navio está matriculado.
    2. 2. No caso de navio completamente concluído à data em que esta Convenção entra em vigor no país onde o mesmo está matriculado e que esteja abaixo das prescrições formuladas na parte III desta Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta das organizações de armadores e/ou dos armadores e das organizações reconhecidas bona fide dos trabalhadores marítimos, exigir se introduzam nesse navio as modificações julgadas possíveis para o adaptar às prescrições da Convenção, tendo em conta os problemas práticos daí resultantes, nos seguintes casos:
  1. a)   Nova matrícula de navio;
  2. b)   Realização de importantes modificações de estrutura ou grandes reparações no navio, em consequência da efectivação de um plano preestabelecido, e não por motivo de acidente ou casos de urgência.
    1. 3. No caso de navio em construção e/ou transformação à data em que a presente Convenção entre em vigor no território onde o mesmo está matriculado, a autoridade competente, após consulta das organizações de armadores e/ou de armadores e organizações reconhecidas bona fide de trabalhadores marítimos, poderá exigir que se introduzam no navio as modificações julgadas possíveis para o adaptar às prescrições da Convenção, tendo em conta os problemas práticos daí resultantes; estas modificações constituirão aplicação definitiva dos termos da Convenção, até que se proceda a nova matrícula do navio.
    2. 4. Quando um navio — a não ser que se trate de um navio a que se faz menção nos parágrafos 2 e 3 deste artigo ou a que a presente Convenção fosse aplicável no decurso da construção — for matriculado de novo num território depois da data em que a presente Convenção nele entrou em vigor, a autoridade competente poderá, depois de consultar as organizações de armadores e/ou os armadores e organizações reconhecidas bona fide dos trabalhadores do mar, exigir que sejam feitas no navio, com o fim de o tornar conforme às prescrições da Convenção, as modificações que ela julgue possíveis, tendo em conta os problemas práticos que entrarão em jogo. Estas modificações constituirão uma aplicação definitiva nos termos da Convenção, enquanto não se proceder a nova matrícula do navio.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 19.°

Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre os armadores e os trabalhadores marítimos que assegurem condições mais favoráveis do que as previstas na mesma Convenção.

Artigo 20.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 21.°

  1. 1. A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registada pelo director.
  2. 2. A Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que tenham sido registadas as ratificações de sete dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido do Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia, Turquia e Jugoslávia, incluindo pelo menos quatro, cada um dos quais tenha uma marinha mercante não inferior a 1 milhão de toneladas brutas registadas.

Esta disposição tem por fim facilitar, estimular e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros.

  1. 3. A partir daquela data a Convenção entrará em vigor, para qualquer dos Membros, seis meses após a data do registo da respectiva ratificação.

Artigo 22.°

  1. 1. Os Membors que tenham ratificado a presente Convenção, podem denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.
  2. 2. Os Membros que tenham ratificado a Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 23.°

  1. 1.      O director da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos referidos Membros.
  2. 2.      Ao notificar os Membros da organização do registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da Convenção, o director chamará a atenção para a data em que a Convenção entra em vigor.

Aritgo 24.°

O director da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.

Aritgo 25.°

No final de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral o relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Aritgo 26.°

  1. 1.      No caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou parcial da presente, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
  2. a)      A ratificação da nova convenção por qualquer Membro implicará ipso jure a denúncia da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 22.o e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
  3. b)      A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixará de estar aberta à ratificaçao dos Membros.
  4. 2.      A presente Convenção continuará todavia em vigor na sua forma e conteúdo em relação aos Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a nova convenção.

Artigo 27.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

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