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Convenções da oit em vigor em macau
Convenção sobre a segurança e a saúde na construção

Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2003

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 6 de Março de 2002, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a sua ratificação da Convenção n.º 167 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Segurança e Saúde na Construção, adoptada em Genebra, em 20 de Junho de 1988 (Convenção n.º 167 da OIT) e que a referida ratificação foi por aquele Director-Geral registada em 7 de Março de 2002.

Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 3 de Março de 2003, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que a Convenção n.º 167 da OIT se aplica na Região Administrativa Especial de Macau e que aquele Director-Geral, por Nota datada de 16 de Abril de 2003, ao acusar a recepção da referida notificação, confirmou o respectivo registo nos mesmos termos em que a República Popular da China se encontra vinculada e com efeito à data da entrada em vigor da Convenção para a República Popular da China.

Mais considerando, que a mencionada Convenção n.º 167 da OIT, em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 38.º, entrou em vigor internacionalmente para a República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 7 de Março de 2003.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à Região Administrativa Especial de Macau, na sua versão em língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português; e

— o texto autêntico em inglês acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa da referida Convenção n.º 167 da OIT.

Promulgado em 30 de Outubro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Novembro de 2003. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Notificação

(Nota LG-03-2, de 03/03/2003)

«(...) Por este meio, com referência à Nota da Missão Permanente da República Popular da China junto das Nações Unidas em Genebra e de Outras Organizações Internacionais na Suíça n.º LG/IR/2002, de 6 de Março de 2002 e em nome do Governo da República Popular da China notifico o seguinte:

O Governo da República Popular da China decidiu que a Convenção relativa à Segurança e Saúde na Construção (Convenção n.º 167 da OIT) se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. (...)».

CONVENÇÃO N.º 167 DA OIT SOBRE A SEGURANÇA E A SAÚDE NA CONSTRUÇÃO

(Adoptada em Genebra, em 20 de Junho de 1988)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 1 de Junho de 1988, na sua septuagésima quinta sessão;

Tendo em consideração as convenções e recomendações internacionais sobre a matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre as Medidas de Segurança (Construção Civil), 1937; a Recomendação sobre a Colaboração para a Prevenção de Acidentes (Construção Civil), 1937; a Convenção e a Recomendação relativas à Protecção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação relativas à Protecção das Máquinas, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o Peso Máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação sobre o Cancro Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho (poluição do ar, ruídos e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Amianto, 1986 e a lista das doenças profissionais, tal como revista em 1980, anexa à Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes no Trabalho, 1964;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança e à saúde na construção, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão; e

Após ter decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma convenção internacional, que revê a Convenção sobre as Medidas de Segurança (Construção Civil), 1937;

Adopta, aos vinte dias do mês de Junho de mil novecentos e oitenta e oito, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde na Construção, 1988.

PARTE I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

1. A presente convenção aplica-se a todas as actividades de construção, isto é, aos trabalhos de edificação de engenharia civil e de montagem e desmontagem, incluindo qualquer processo, operação ou transporte num estaleiro de uma obra, desde a preparação do local até à conclusão do projecto.

2. Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas das suas disposições, determinados ramos da actividade económica ou empresas relativamente aos quais se suscitem problemas específicos de certa importância, sob condição de neles ser assegurado um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. A presente Convenção aplica-se igualmente aos trabalhadores por conta própria, que a legislação nacional determine.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente convenção:

a) O termo «construção» abrange:

i) a edificação, nomeadamente as escavações e a construção, a modificação de estruturas, a renovação, reparação e manutenção (incluindo os trabalhos de limpeza e de pintura) e demolição de todo o tipo de edifícios ou obras;

ii) a engenharia civil, incluindo as escavações e a construção, a modificação de estruturas, a reparação, manutenção e a demolição de obras, tais como aeroportos, docas, instalações portuárias, canais, barragens, obras de protecção contra águas fluviais e marítimas ou contra avalanches, estradas e auto-estradas, caminhos de ferro, pontes, túneis, viadutos e obras de utilidade pública relativas às comunicações, drenagens, recolha de águas residuais e aos fornecimentos de água e de energia;

iii) a montagem e a desmontagem de edifícios e de estruturas pré-fabricadas, bem como o fabrico de elementos pré-fabricados no estaleiro da obra;

b) A expressão «estaleiro da obra» designa um estaleiro onde seja efectuado qualquer dos trabalhos ou operações enumeradas na alínea a) anterior;

c) A expressão «local de trabalho» designa qualquer local onde os trabalhadores se devam encontrar ou para onde se devam dirigir por virtude do seu trabalho e que esteja sujeito ao controlo de um empregador na acepção da alínea e) infra;

d) O termo «trabalhador» designa qualquer pessoa empregada na construção;

e) O termo «empregador» designa:

i) qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou vários trabalhadores num estaleiro de obra, e

ii) o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subempreiteiro, consoante o contexto;

f) A expressão «pessoa competente» designa uma pessoa com as qualificações necessárias, tais como a formação adequada e os conhecimentos, a experiência e a aptidão suficientes para executar em condições de segurança as tarefas específicas. As autoridades competentes podem determinar os critérios adequados para a designação dessas pessoas e definir os deveres que lhes incumbem;

g) O termo «andaime» designa qualquer estrutura temporária, fixa, suspensa ou móvel, bem como as componentes que a apoiam, que sirva de suporte aos trabalhadores e aos materiais ou que permita o acesso a essa mesma estrutura, com exclusão dos aparelhos de elevação na acepção da alínea h) infra.

h) A expressão «aparelho de elevação» designa qualquer aparelho fixo ou móvel utilizado para erguer ou descer pessoas ou cargas;

i) A expressão «acessório de elevação» designa qualquer dispositivo através do qual se possa fixar uma carga a um aparelho de elevação, mas que não constitui uma parte integrante do aparelho ou da carga.

PARTE II

Disposições gerais

Artigo 3.º

As organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas sobre as medidas a adoptar para dar cumprimento às disposições da Convenção.

Artigo 4.º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se, com base numa avaliação dos riscos existentes para a segurança e saúde, a adoptar e manter em vigor uma legislação que assegure a execução das disposições da Convenção.

Artigo 5.º

1. A legislação adoptada nos termos do artigo 4.º anterior pode prever que a sua aplicação prática se efectue por via de normas técnicas ou códigos de boas práticas ou através de outros meios adequados em conformidade com as condições e a prática nacionais.

2. Qualquer Membro, ao dar cumprimento ao artigo 4.º anterior e ao n.º 1 do presente artigo, deve ter devidamente em conta as normas pertinentes adoptadas pelas organizações internacionais reconhecidas no domínio da normalização.

Artigo 6.º

Devem ser adoptadas, segundo as modalidades a definir pela legislação nacional, medidas que assegurem a cooperação entre os empregadores e os trabalhadores para promover a segurança e a saúde nos estaleiros de obras.

Artigo 7.º

A legislação nacional deve estipular que os empregadores e os trabalhadores por conta própria são obrigados a cumprir as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde no local de trabalho.

Artigo 8.º

1. Sempre que dois ou mais empregadores realizem simultaneamente actividades no mesmo estaleiro:

a) Incumbirá ao empreiteiro principal, ou à pessoa ou organismo que tenha o controlo efectivo ou a responsabilidade principal pelo conjunto das actividades do estaleiro, a coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, se compatível com a legislação nacional, a responsabilidade de assegurar a efectiva observância de tais medidas;

b) Se o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que tenha o controlo efectivo ou a responsabilidade principal pelo conjunto das actividades do estaleiro, não estiver presente no local deve, se tal for compatível com a legislação nacional, nomear uma pessoa ou um organismo competente que esteja presente no local e que tenha a autoridade e os meios necessários para assegurar em seu nome a coordenação e a aplicação das medidas previstas pela alínea a) anterior;

c) Cada empregador será responsável, em relação aos trabalhadores sob a sua autoridade, pela aplicação das medidas prescritas.

2. Sempre que os empregadores ou trabalhadores por conta própria realizem simultaneamente actividades no mesmo estaleiro devem cooperar na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde, em conformidade com o que a legislação nacional determinar.

Artigo 9.º

Os responsáveis pela concepção e planificação de um projecto de construção devem tomar em consideração a segurança e saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 10.º

A legislação nacional deve prever que os trabalhadores têm o direito e o dever de, em qualquer local de trabalho e na medida em que exerçam um controlo sobre o equipamento e os métodos de trabalho, participar no estabelecimento de condições seguras de trabalho e de expressar a sua opinião sobre os métodos de trabalho adoptados que possam afectar a segurança e a saúde.

Artigo 11.º

A legislação nacional deve prever que os trabalhadores têm a obrigação de:

a) Cooperar o mais estreitamente possível com os seus empregadores na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde;

b) Zelar, em termos razoáveis, pela sua própria segurança e saúde e pela segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos ou omissões no trabalho;

c) Utilizar os meios postos à sua disposição e não usar de forma indevida nenhum material que lhes tenha sido fornecido para a sua própria protecção ou para a protecção de outras pessoas;

d) Informar imediatamente o seu superior hierárquico directo e o delegado de segurança dos trabalhadores, caso este exista, acerca de qualquer situação que, em sua opinião, seja susceptível de colocar um risco e à qual não possam fazer face por si mesmos devidamente;

e) Cumprir as medidas estabelecidas em matéria de segurança e saúde.

Artigo 12.º

1. A legislação nacional deve prever que um trabalhador tem o direito de se afastar de uma situação de perigo se tiver motivos razoáveis para acreditar que essa situação comporta um perigo iminente e grave para a sua segurança e saúde, bem como o dever de disso informar imediatamente o seu superior hierárquico.

2. Existindo um perigo iminente para a segurança dos trabalhadores, o empregador deve adoptar imediatamente medidas para interromper o trabalho e, se necessário, proceder à evacuação dos trabalhadores.

PARTE III

Medidas de prevenção e protecção

Artigo 13.º

Segurança nos locais de trabalho

1. Devem ser adoptadas todas as precauções adequadas para garantir que todos os locais de trabalho são seguros e isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

2. Devem ser providenciados, mantidos em bom estado e, se necessário, sinalizados meios seguros de acesso e de saída dos locais de trabalho.

3. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para proteger as pessoas que se encontrem num estaleiro da obra ou nas suas imediações de todos os riscos que esse estaleiro seja susceptível de comportar.

Artigo 14.º

Andaimes e escadas de mão

1. Se o trabalho não puder ser executado com plena segurança ao nível do solo ou a partir do solo ou de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deve ser instalado e mantido um andaime adequado e seguro ou providenciar-se um outro meio igualmente seguro e adequado.

2. Na falta de outros meios seguros de acesso a postos de trabalho em pontos elevados, devem ser fornecidas escadas de mão adequadas e de boa qualidade. As escadas deverão estar convenientemente apoiadas de modo a impedir qualquer movimento involuntário.

3. Os andaimes e escadas de mão devem ser construídos e utilizados em conformidade com a legislação nacional.

4. Os andaimes deverão ser inspeccionados por uma pessoa competente, nos casos e momentos prescritos pela legislação nacional.

Artigo 15.º

Aparelhos e acessórios de elevação

1. Os aparelhos e acessórios de elevação, incluindo os elementos que os constituem, peças para fixar, ancoragens e apoios, deverão ser:

a) Bem concebidos e construídos com materiais de boa qualidade e possuir a resistência suficiente para o uso a que se destinam;

b) Correctamente instalados e utilizados;

c) Mantidos em bom estado de funcionamento;

d) Verificados e sujeitos a ensaios por uma pessoa competente, nos momentos e nos casos previstos pela legislação nacional, devendo os resultados das verificações e ensaios ser registados;

e) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido a formação adequada, em conformidade com a legislação nacional.

2. Um aparelho de elevação não deve erguer, descer ou transportar pessoas, salvo se tiver sido construído, instalado e utilizado para esse efeito em conformidade com a legislação nacional, excepto em caso de uma situação de emergência de que possa resultar lesão grave ou mortal e em que o aparelho de elevação possa ser utilizado com segurança.

Artigo 16.º

Equipamento e máquinas de transporte, terraplanagem e de manobra de materiais

1. Todos os veículos e máquinas de terraplanagem e de manobra de materiais devem ser:

a) Bem concebidos e construídos, respeitando, na medida do possível, os princípios de ergonomia;

b) Mantidos em bom estado de funcionamento;

c) Correctamente utilizados;

d) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido formação adequada, em conformidade com a legislação nacional.

2. Em todos os estaleiros de obras em que se utilizem veículos e máquinas de terraplanagem ou de manobra de materiais:

a) Devem ser providenciadas vias de acesso seguras e adequadas para estes;

b) Organizado e controlado o tráfico de modo a garantir a sua utilização em condições de segurança.

Artigo 17.º

Instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas manuais

1. As instalações, máquinas e equipamentos, incluindo as ferramentas manuais com ou sem motor, devem ser:

a) Bem concebidos e construídos, respeitando, na medida do possível, os princípios de ergonomia;

b) Mantidos em bom estado de funcionamento;

c) Utilizados exclusivamente nos trabalhos para que foram concebidos, salvo se a sua utilização para fins diversos dos inicialmente previstos tiver sido objecto de uma avaliação por parte de uma pessoa competente que tenha concluído que tal utilização é segura;

d) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido formação adequada, em conformidade com a legislação nacional.

2. O fabricante ou o empregador devem, sempre que necessário, fornecer as instruções adequadas a uma utilização segura, de forma compreensível para os utilizadores.

3. As instalações e os aparelhos sob pressão devem ser verificados e sujeitos a ensaios por uma pessoa competente, nos casos e nos momentos prescritos pela legislação nacional.

Artigo 18.º

Trabalhos em altura, incluindo em telhados

1. Sempre que seja necessário para prevenir um risco, ou quando a altura ou a inclinação de uma estrutura excedam os valores determinados pela legislação nacional, devem ser tomadas medidas para evitar a queda de trabalhadores, de ferramentas ou outros materiais ou objectos.

2. Sempre que os trabalhadores tenham de trabalhar em telhados ou nas suas imediações ou em qualquer outra superfície frágil, através da qual seja possível cair, devem ser tomadas medidas preventivas para que os trabalhadores, por inadvertência, não caminhem por essa cobertura frágil nem caiam através dela.

Artigo 19.º

Obras de terra

Nas escavações, poços, terraplanagens, trabalhos subterrâneos e túneis devem ser adoptadas as precauções necessárias para:

a) Evitar, por via da colocação de escoras adequadas ou pelo recurso a outros meios, que os trabalhadores corram o perigo de desabamento ou desprendimento de terra, rochas ou outros materiais;

b) Evitar os perigos relacionados com a queda de pessoas, materiais ou objectos, de irrupção de água nas escavações, poços, terraplanagens, obras subterrâneas ou túneis;

c) Assegurar uma ventilação suficiente em todos os locais de trabalho de modo a manter uma atmosfera respirável e limitar os fumos, gases, vapores, pó ou outras impurezas a níveis que não sejam perigosos ou nocivos para a saúde e que se situem dentro dos limites prescritos pela legislação nacional;

d) Permitir que os trabalhadores se abriguem em local seguro em caso de incêndio ou de irrupção de água ou de materiais;

e) Evitar que os trabalhadores corram riscos por virtude de eventuais perigos subterrâneos, nomeadamente, de circulação de fluidos ou existência de bolsas de gás, devendo proceder-se às investigações necessárias para os localizar.

Artigo 20.º

Entivações

1. As entivações devem ser:

a) Bem construídas, fabricadas com materiais adequados e sólidos e ser suficientemente resistentes;

b) Munidas do equipamento adequado que permita que os trabalhadores se abriguem em caso de irrupções de água ou de materiais.

2. A construção, colocação, transformação ou desmontagem de entivações só poderá ser efectuada sob a fiscalização directa de uma pessoa competente.

3. Todas as entivações devem ser periodicamente examinadas por uma pessoa competente.

Artigo 21.º

Trabalhos em ar comprimido

1. Os trabalhos em ar comprimido só podem ser efectuados nas condições previstas pela legislação nacional.

2. Os trabalhos em ar comprimido só podem ser efectuados por trabalhadores cuja aptidão física para esse trabalho tenha sido comprovada mediante exame médico e quando esteja presente uma pessoa competente para fiscalizar o desenrolar das operações.

Artigo 22.º

Vigamentos e cofragens

1. Os vigamentos e os respectivos elementos, as cofragens, os suportes temporários e os escoramentos só devem ser montados sob a fiscalização de uma pessoa competente.

2. Devem ser tomadas as precauções necessárias para proteger os trabalhadores contra os perigos resultantes da fragilidade ou instabilidade temporária de uma estrutura.

3. As cofragens, os suportes temporários e os escoramentos devem ser concebidos, construídos e conservados por forma a poderem suportar sem riscos todas as cargas que lhes possam ser impostas.

Artigo 23.º

Trabalhos sob uma superfície de água

Quando se realizem trabalhos sob uma superfície de água ou na sua proximidade imediata devem ser tomadas as medidas adequadas para:

a) Impedir que os trabalhadores caiam na água;

b) Salvar qualquer trabalhador que esteja em perigo de se afogar;

c) Providenciar meios de transporte seguros e suficientes.

Artigo 24.º

Trabalhos de demolição

Quando a demolição de um edifício ou estrutura possa apresentar perigo para os trabalhadores ou para o público:

a) Devem ser adoptadas as precauções, métodos e procedimentos adequados, incluindo os necessários para a evacuação de dejectos ou resíduos, em conformidade com a legislação nacional;

b) A planificação e a realização dos trabalhos só deve efectuar-se sob a fiscalização de uma pessoa competente.

Artigo 25.º

Iluminação

Deve ser assegurada em todos os locais de trabalho, bem como em qualquer outro local do estaleiro da obra onde um trabalhador tenha de passar, uma iluminação suficiente e adequada, incluindo, se necessário, focos de iluminação portáteis.

Artigo 26.º

Electricidade

1. Todos os equipamentos e instalações eléctricas devem ser construídos, instalados e mantidos por uma pessoa competente e utilizados de forma a prevenir qualquer perigo.

2. Antes do início de qualquer trabalho de construção e durante a sua realização devem ser tomadas as medidas adequadas para verificar se algum cabo ou aparelho eléctrico sob tensão se encontra por baixo, por cima ou no estaleiro e para evitar qualquer perigo para os trabalhadores por virtude da sua existência.

3. A colocação e a manutenção de cabos e aparelhos eléctricos nos estaleiros deve obedecer às normas e regras técnicas aplicáveis a nível nacional.

Artigo 27.º

Explosivos

Os explosivos só podem ser armazenados, transportados, manipulados ou utilizados:

a) Nas condições prescritas pela legislação nacional;

b) Por uma pessoa competente, que deve tomar todas as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores ou outras pessoas sejam expostos a um risco de lesão.

Artigo 28.º

Riscos para a saúde

1. Sempre que um trabalhador possa estar exposto a um risco químico, físico ou biológico a um nível de que possa resultar um perigo para a sua saúde, devem ser tomadas as medidas adequadas para prevenir essa exposição.

2. As medidas preventivas a que se refere o n.º 1 anterior devem consistir:

a) Na substituição das substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos perigosas, sempre que seja possível; ou

b) Na aplicação de medidas técnicas à instalação, à maquinaria, ao equipamento ou ao processo; ou

c) Noutras medidas eficazes, tais como o uso de equipamentos e vestuário de protecção pessoal, quando não for possível observar o disposto nas alíneas a) e b) anteriores.

3. Se os trabalhadores tiverem de entrar numa zona cuja atmosfera possa conter uma substância tóxica ou nociva ou apresentar um teor insuficiente de oxigénio, ou possa ser inflamável, devem ser tomadas as medidas adequadas para evitar qualquer perigo.

4. Os resíduos não devem ser destruídos, nem por outro modo eliminados, no estaleiro da obra se tal for prejudicial para a saúde.

Artigo 29.º

Precauções contra incêndios

1. O empregador deve adoptar todas as medidas adequadas para:

a) Evitar o risco de incêndio;

b) Extinguir rapidamente e eficazmente qualquer começo de incêndio;

c) Assegurar a evacuação rápida e segura das pessoas.

2. Devem ser previstos meios suficientes e adequados para o armazenamento de líquidos, sólidos e gases inflamáveis.

Artigo 30.º

Roupas e equipamentos de protecção pessoal

1. Sempre que não seja possível proteger por outros meios os trabalhadores de maneira adequada contra riscos de acidentes ou danos para a saúde, nomeadamente os derivados da exposição a condições adversas, o empregador deve fornecer e manter, sem encargos para os trabalhadores, vestuário e equipamentos de protecção pessoal adequados aos tipos de trabalho e de riscos, em conformidade com o que legislação nacional determinar.

2. O empregador deve fornecer aos trabalhadores meios adequados para permitir que estes utilizem o equipamento de protecção pessoal e assegurar a sua correcta utilização dos mesmos.

3. O equipamento e o vestuário de protecção pessoal devem ser conformes às normas estabelecidas pela autoridade competente, respeitando, na medida do possível, os princípios da ergonomia.

4. Os trabalhadores devem utilizar e cuidar de maneira adequada do vestuário e do equipamento de protecção pessoal postos à sua disposição.

Artigo 31.º

Primeiros socorros

Compete ao empregador garantir que os primeiros socorros, incluindo pessoal formado para esse efeito, possam ser prestados a qualquer momento. Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a evacuação dos trabalhadores acidentados ou acometidos de doença súbita, a fim de lhes ser prestada assistência médica.

Artigo 32.º

Bem-estar

1. Deve ser fornecida água potável em quantidade suficiente no estaleiro da obra ou na proximidade deste.

2. Consoante o número de trabalhadores e a duração do trabalho, devem ser postas à disposição e mantidas no estaleiro da obra ou na proximidade deste as instalações seguintes:

a) Instalações sanitárias e de higiene pessoal;

b) Instalações para mudar, secar e guardar roupa;

c) Instalações para tomar refeições e para abrigo durante as interrupções do trabalho devidas a condições de tempo adversas.

3. Devem ser previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal separadas para os trabalhadores do sexo masculino e feminino.

Artigo 33.º

Informação e formação

Deve ser prestada aos trabalhadores de forma suficiente e adequada:

a) Informação sobre os riscos para a sua segurança e saúde a que possam estar expostos no local de trabalho;

b) Instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenir e controlar tais riscos e para deles se protegerem.

Artigo 34.º

Declaração de acidentes e doenças

A legislação nacional deve prever que os acidentes e doenças profissionais sejam notificados à autoridade competente num prazo fixo.

PARTE IV

Aplicação

Artigo 35.º

Cada Membro deverá:

a) Adoptar todas as medidas necessárias, nomeadamente estabelecer as sanções e as medidas correctivas adequadas, para assegurar a aplicação efectiva das disposições da Convenção;

b) Constituir serviços de inspecção adequados para o controle da aplicação das medidas a adoptar em conformidade com as disposições da Convenção e dotar esses serviços dos meios necessários para a concretização das suas funções, ou assegurar-se por si mesmo que uma inspecção apropriada é efectuada.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 36.º

A presente Convenção revê a Convenção sobre as Medidas de Segurança (Construção), 1937.

Artigo 37.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 38.º

1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 39.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano após ter sido registada.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 40.º

1. O director-geral da Repartição Internacional de Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 41.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 42.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 43.º

1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 39.º anterior, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção revista.

Artigo 44.º

As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção fazem igualmente fé.

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