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Convenções da oit em vigor em macau
Convenção relativa ao repatriamento dos marítimos, 1926 *

Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2006

Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 18 de Julho de 2005, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que a Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1926 (Convenção n.º 22 da OIT), bem como a Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 23 de Junho de 1926 (Convenção n.º 23 da OIT), se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, e que a referida notificação foi por aquele Director-Geral registada em 20 de Julho de 2005;

Mais considerando que as mencionadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT entraram internacionalmente em vigor para a Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Julho de 2005;

Considerando ainda que ambas as Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT foram modificadas pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946, à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, na língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;

— o texto autêntico da Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 22 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

— o texto autêntico da Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 23 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

As versões autênticas iniciais (de 1926) das citadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT em língua francesa, acompanhadas das respectivas traduções para a língua portuguesa, encontram-se publicadas no Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999, respectivamente, nas páginas 8076-(18) a (23) e (66) a (69).

Promulgado em 29 de Março de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Notificação

(Documento ref: LG-2005-C22+C23, de 18 de Julho de 2005;

Ref.: Documento ACD 2-265/234-00)

«(...)

Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide aplicar na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China as seguintes Convenções da Organização Internacional de Trabalho:

— Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos (Convenção n.º 22);

— Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos (Convenção n.º 23).

(...)»


Convenção da OIT n.º 23

Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1926, na sua Nona Sessão, e

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao repatriamento dos marítimos, questão compreendida no primeiro ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional,

adopta, neste dia vinte e três de Junho do ano de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre o Repatriamento dos Marítimos, 1926», a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

1. A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.

2. A Convenção não se aplica:

a) Aos navios de guerra;

b) Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;

c) Aos navios afectos à cabotagem;

d) Às embarcações de recreio;

e) Às embarcações abrangidas pela denominação de Indian country craft;

f) Aos barcos de pesca;

g) Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, nos casos de navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:

a) O termo «navio» compreende qualquer tipo de navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, que se dedique habitualmente à navegação marítima;

b) O termo «marítimo» compreende qualquer pessoa empregada ou contratada a bordo, seja a que título for, que figure no rol da tripulação; exclui os comandantes, pilotos, cadetes e alunos dos navios-escola e os aprendizes quando ligados por um contrato especial de aprendizagem, as tripulações da frota de guerra e quaisquer outras pessoas ao serviço permanente do Estado;

c) O termo «comandante» compreende qualquer pessoa que tenha o comando e a responsabilidade de um navio, com excepção dos pilotos;

d) A expressão «navio afecto ao home trade» aplica-se aos navios que efectuem comércio entre os portos de um país e os portos de um país vizinho dentro dos limites geográficos determinados pela legislação nacional.

Artigo 3.º

1. Qualquer marítimo desembarcado no decurso ou no termo do contrato tem o direito de ser transportado quer ao respectivo país, quer ao porto onde foi contratado, quer ao porto de partida do navio, de acordo com o que for determinado pela legislação nacional, que deve prever as disposições necessárias para esse efeito e nomeadamente determinar a quem compete o encargo do repatriamento.

2. Considera-se que o marítimo foi devidamente repatriado se lhe tiver sido proporcionado um emprego conveniente a bordo de um navio que se dirija para um dos destinos referidos no número anterior.

3. Considera-se que o marítimo foi repatriado quando este tenha desembarcado quer no seu próprio país, quer no porto onde foi contratado ou num porto vizinho, quer no porto de partida do navio.

4. A legislação nacional, ou, na ausência de tais disposições legislativas, o contrato de trabalho, determinará as condições em que o marítimo estrangeiro embarcado num país que não seja o seu terá o direito a ser repatriado. As disposições dos números anteriores são, porém, aplicáveis ao marítimo embarcado num porto do seu próprio país.

Artigo 4.º

As despesas do repatriamento não podem ser deixadas a cargo do marítimo se este tiver sido desembarcado devido a:

a) Um acidente ocorrido ao serviço do navio, ou

b) Um naufrágio, ou

c) Uma doença que não tenha sido provocada voluntariamente por ele nem causada por uma falta sua, ou

d) Despedimento por quaisquer causas que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 5.º

1. As despesas do repatriamento abrangem todos os encargos relativos ao transporte, ao alojamento e à alimentação do marítimo durante a viagem. Abrangem igualmente as despesas com o sustento do marítimo até ao momento fixado para a sua partida.

2. Quando o marítimo for repatriado como membro de uma tripulação, tem direito à remuneração dos serviços prestados durante a viagem.

Artigo 6.º

A autoridade pública do país em que o navio estiver registado será responsável pela supervisão do repatriamento de todos os marítimos nos casos em que a presente Convenção lhes for aplicável, sem distinção de nacionalidades; e, se necessário, adiantará as despesas do repatriamento.

Artigo 7.º

As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 8.º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Director-Geral.

2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que a sua ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 9.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

Artigo 10.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.

Artigo 11.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com o disposto no artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 12.º

Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 13.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

Artigo 14.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.

 

* Nota: Versão modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos finais,1946 (Convensão no 80 da OIT)

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