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Convenções da oit em vigor em macau
Convenção sobre a abolição do trabalho forçado

Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 105 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, adoptada em Genebra, em 25 de Junho de 1957, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 23 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

" De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.º 105), adoptada em Genebra em 25 de Junho de 1957 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "

Convenção n.° 105

Convenção sobre a Abolição doTrabalho Forçado

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

        Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e que aí se reuniu em 5 de Junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

        Depois de ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

        Depois de ter tomado nota das disposições da Convenção sobre o trabalho forçado, 1930;

        Depois de ter notado que a Convenção de 1926 relativa à escravatura preve que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório conduza a condições análogas à escravatura e que a Convenção suplementar de 1956 relativa à abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à escravatura visa obter a abolição completa da servidão, quer por dívidas, quer por quaisquer outras formas;

        Depois de ter notado que a Convenção sobre a protecção do salário,1949, enuncia que este seja pago em intervalos regulares e proíbe as formas de pagamento que privem o trabalhador de toda a possibilidade real de deixar o seu emprego;

        Depois de ter decidido adoptar outras propostas relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, tais como são referidos na Carta das Nações Unidas e enunciados na Declaração Universal dos Direitos de Homem;

        Depois de ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta, no dia 21 de Junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957.

Artigo 1.°

        Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não o utilizar sob qualquer forma:

  1. a)       Quer por medida de coerção ou de educação política, quer como sanção a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas ou manifestem a sua oposição ideológica à ordem política, social ou económica estabelecida;
  2. b)       Quer como método de mobilização e de utlização da mão-de-obra com fins de desenvolvimento económico;
  3. c)       Quer como medida de disciplina do trabalho;
  4. d)       Quer como punição, por ter participado em greves;
  5. e)       Quer como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Artigo 2.°

        Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se tomar medidas eficazes com vista à abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, nos termos do artigo 1.° da presente Convenção.

Artigo 3.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 4.°

  1. 1.       A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
  2. 2.       A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados Membros.
  3. 3.       Depois, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data do registo da sua ratificação.

Artigo 5.°

  1. 1.       Todo o Estado Membro que tiver ratificado a presente Convenção, ao expirar um período de dez anos após a data da sua entrada em vigor inicial, pode denunciá-la por meio de uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que por este será registada. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após o seu registo.
  2. 2.       Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção e que, no prazo de um ano, depois de expirar o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver usado a faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, consequentemente, poderá denunciar a presente Convenção, ao fim de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 6.°

  1. 1.       O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificaçõs e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados Membros da Organização.
  2. 2.       Ao notificar aos Estados Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe for comunicada, o director-geral chamará a sua atenção para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 7.°

        O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado, em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 8.°

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 9.°

  1. 1.       Se a Conferência adoptar uma nova convenção, revendo total ou parcialmente a presente, e a menos que a nova convenção disponha em contrário:
    1. a)       A ratificação por um Estado Membro da nova convenção terá como consequência, não obstante os termos do artigo 5.° a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
    2. b)       A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixará de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
  2. 2.       A presente Convenção continuará , em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Estados Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a nova convenção revista.

Artigo 10.°

        Fazem igualmente fé os textos francês e inglês da Convenção.

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