Convenção relativa à organização do serviço de emprego |
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Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 88 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Organização do Serviço de Emprego, adoptada em São Francisco, em 9 de Julho de 1948, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 5 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção relativa à Organização do Serviço de Emprego (n.º 88), adoptada em São Francisco em 9 de Julho de 1948 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Considerando que a Convenção n. º 88 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Organização do Serviço de Emprego, adoptada em São Francisco, em 9 de Julho de 1948 (Convenção n. º 88 da OIT), entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 23 de Junho de 1972.
Considerando igualmente que a República Popular da China, através da notificação efectuada, em 20 de Outubro de 1999, à respectiva entidade depositária, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, assumiu internacionalmente a continuação da aplicação da citada Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999 (notificação publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n. º 42, de 17 de Outubro de 2001).
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n. º 1 do artigo 6. º da Lei n. º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a tradução para a língua chinesa da mencionada Convenção n. º 88 da OIT.
A versão autêntica da referida Convenção n. º 88 da OIT, em língua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial n. º 40, de 30 de Setembro de 1972.
Promulgado em 22 de Julho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em S. Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, aí reunida em 17 de Junho de 1948, na sua 31.ª sessão,
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à organização do serviço de emprego, assunto compreendido no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,
adopta, aos 9 de Julho de 1948, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o Serviço de Emprego, 1948:
O serviço de emprego deverá ser constituído por um sistema nacional de delegações de emprego colocado sob a direcção de uma autoridade nacional.
1. O sistema deverá compreender uma rede de delegações locais e, se for conveniente, de delegações regionais em número suficiente para beneficiar todas as regiões geográficas do país e comodamente situadas para patrões e trabalhadores.
2. A organização da rede:
i) Sempre que modificações importantes se produzirem na repartição da actividade económica e da população activa;
ii) Sempre que a autoridade competente considere que um exame geral é conveniente para apreciar a experiência adquirida durante um período de ensaio;
1. Disposições apropriadas deverão ser tomadas por intermédio de comissões consultivas, com vista a assegurar a cooperação de representantes de patrões e trabalhadores na organização e funcionamento do serviço de emprege, assim como na planificação da política do serviço de emprego.
2. Estas disposições deverão prever a instituição de uma ou várias comissões nacionais consultivas e, se for conveniente, comissões regionais e locais.
3. Os representantes de patrões e trabalhadores nestas comissões serão designados em igual número, após consulta das organizações representativas de patrões e trabalhadores, sempre que estas organizações existam.
A política geral do serviço de emprego, quando for necessário encaminhar os trabalhadores para os empregos disponíveis, deverá ser decidida após consulta aos representantes dos patrões e trabalhadores por intermédio das comissões consultivas previstas no artigo 4.°
O serviço de emprego será organizado de modo a assegurar eficazmente o recrutamento e a colocação dos trabalhadores; para este fim, deverá:
a) Auxiliar os trabalhadores a encontrar um emprego adequado e os patrões a recrutar os trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; deverá, particularmente, de acordo com as regras formuladas a nível nacional:
i) Registar os pedidos de emprego, anotando as qualificações profissionais, experiência e preferências dos que os formulam, interrogá-los com vista ao seu emprego, controlar, se for necessário, as suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se tal for conveniente, uma orientação, uma formação ou uma readaptação profissionais;
ii) Obter dos patrões informações precisas sobre os empregos vagos por estes comunicados ao serviço, e sobre as condições que devem possuir os trabalhadores por eles procurados para ocupar esses empregos;
iii) Dirigir para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas requeridas;
iv) Organizar a compensação das ofertas e procuras de emprego entre as várias delegações, quando aquela que for primeiro consultada não tiver possibilidade de, convenientemente, colocar os candidatos ou prover os empregos vagos, ou quando quaisquer outras circunstâncias o justifiquem;
b) Tomar as disposições apropriadas para:
i) Facilitar a mobilidade profissional com vista a ajustar a oferta de mão-de-obra às possibilidades de emprego nas diversas profissões;
ii) Facilitar a mobilidade geográfica a fim de auxiliar a deslocação dos trabalhadores para as regiões que ofereçam possibilidades de empregos adequados;
iii) Facilitar as transferências temporárias de trabalhadores entre as diversas regiões, a fim de atenuar desequilíbrios locais e momentâneos entre a oferta e a procura de mão-de-obra;
iv) Facilitar, entre países, as deslocações de trabalhadores tais como tenham sido aceites pelos governos interessados;
Deverão ser tomadas medidas para:
Medidas especiais visando os adolescentes deverão ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços de emprego e da orientação profissional.
1. O pessoal dos serviços de emprego será composto por funcionários públicos beneficiando de um estatuto e de condições de serviço que os tornam independentes de qualquer mudança de governo e de qualquer influência externa indevida e que, sob reserva das necessidades de serviço, lhes assegure estabilidade nos seus cargos.
2. Sob reserva das condições determinadas pela legislação nacional para o recrutamento dos membros do serviço público, os funcionários do serviço de emprego deverão ser recrutados tendo unicamente em conta a aptidão dos candidatos para desempenhar as tarefas que deverão cumprir.
3. Os meios de verificação destas aptidões serão determinados pela autoridade competente.
4. Os funcionários do serviço de emprego receberão uma formação adequada ao exercício das suas funções.
Serão tomadas todas as medidas possíveis pelo serviço de emprego e, se necessário, por outras autoridades públicas, em colaboração com as organizações de patrões e trabalhadores e outros organismos interessados, para encorajar a plena utilização numa base voluntária do serviço de emprego por patrões e trabalhadores.
As autoridades competentes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma cooperação eficaz entre o serviço público de emprego e os organismos privados de colocação que tenham fins não lucrativos.
1. Quando o território de um Estado Membro compreender vastas regiões onde, devido à fraca densidade da população ou ao seu estado de desenvolvimento, a autoridade competente julgar ser impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, poderá a referida autoridade isentar essas regiões da aplicação da Convenção, quer de uma maneira geral, quer por meio das excepções que julgar adequadas em relação a certos estabelecimentos ou a determinados trabalhos.
2. Todo o Estado Membro deverá indicar no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as regiões em relação às quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e, bem assim, as razões justificativas do facto. Por conseguinte, nenhum Estado Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que diz respeito às regiões que tiver assim indicado.
3. Todo o Estado Membro que tenha feito uso das disposições do presente artigo deverá indicar, em ulteriores relatórios anuais, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer às disposições aludidas.
1. No que respeita aos territórios mencionados no artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, nos termos em que foi modificada pelo Instrumento de alteração à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, com excepção dos territórios visados pelos parágrafos 4 e 5 do referido artigo, todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção deverá enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais curto prazo possível após a ratificação, uma declaração em que dê a conhecer:
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo o Estado Membro poderá renunciar por uma nova declaração a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior, nos termos das alíneas b) e c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.
4. Todo o estado Membro poderá enviar ao director-geral, nos períodos em que a presente Convenção pode ser denunciada nos termos do artigo 17.°, uma nova declaração que modifique por completo qualquer outra declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
1. A presente Convenção apenas obrigará os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas pelo director-geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registadas, pelo director-geral, as ratificações de dois Estados Membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada.
1. Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim do prazo de dez anos, após a data da sua inicial entrada em vigor, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia só produzirá efeitos depois de um ano do seu registo.
2. Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um novo período de dez anos e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada novo período de dez anos nas condições previstas neste artigo.
1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados Membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao secretário-geral das Nações Unidas para fins de registo, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenham sido registados nos termos dos artigos precedentes.
Cada vez que assim o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
1. No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
2. A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e teor para os Estados Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova Convenção resultante da revisão.
Fazem igualmente fé os textos em francês e inglês da presente Convenção.