Tratamento/Participação de acidentes de trabalho (Empregador)
Apólice de seguro de acidentes de trabalhoO empregador é obrigado a adquirir apólice de seguro de acidentes de trabalho para cada trabalhador, e a participar à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) os casos de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores, independentemente da gravidade da lesão.
* A não aquisição da apólice é uma infracção administrativa, podendo ser punida com uma multa até 5 000 patacas por cada trabalhador.
Dever de comunicação de acidentes de trabalho
Os empregadores devem participar à DSAL os casos de acidentes de trabalho nos seguintes prazos, preenchendo o formulário de participação de acidentes de trabalho:
- Se o acidente tiver causado a morte ou o internamento hospitalar do sinistrado, a participação deve ser feita no prazo de 24 horas a contar do momento em que se verificaram ou daquele em que deles tiveram conhecimento.
- Noutros acidentes de trabalho, a participação deve ser feita no prazo de 5 dias úteis a contar do momento em que se verificaram ou daquele em que deles tiveram conhecimento.
Formas de participação
- Fax: 2871 7771
- Rede informativa: https://www3.dsal.gov.mo/InjuryOnline?lang=pt
- E-mail: o.injury@dsal.gov.mo
- Entrega do formulário de participação de acidente de trabalho:
- Na sede da DSAL
- No Centro de Formação Profissional da DSAL
- No Centro do Serviço Golden Dragon da DSAL
- Formulário pode ser entregue nos balcões de atendimento dos seguintes organismos públicos:*
- Direcção dos Serviços de Finanças
- Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico
- Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento
* A DSAL comunicará a recepção do formulário, no prazo de 2 dias úteis a contar a data da sua entrega, através de mensagem de telemóvel, e-mail ou telefone.
Acompanhamento dos acidentes de trabalho
A DSAL faz, nos termos das suas competências, o acompanhamento dos acidentes de trabalho. O conteúdo do acompanhamento abrange principalmente os seguintes:
- Obtenção ou não da indemnização de 2/3 do salário do período de faltas por parte do trabalhador
- Compensação ou não das despesas médicas do trabalhador
- O trabalhador está curado ou não
- Quando envolve incapacidade ou morte do sinistrado, o caso é remetido ao Tribunal para tratamento