返回
Questões do âmbito laboral que envolvem o novo tipo de coronavírus (revisto em 9 de Janeiro de 2023)
  
1. Como se deve proceder caso o trabalhador se veja impossibilitado de prestar trabalho por se encontrar infectado pelo novo tipo de coronavírus?
O trabalhador deve comunicar de imediato a sua situação da doença ao empregador, para que este possa tomar as devidas diligências a nível do funcionamento da empresa, bem como apresentar o atestado médico, a fim de justificar a falta por motivo de doença. É considerada falta injustificada a falta de comunicação, a falta de apresentação do certificado ou a justificação falsa, e o empregador não tem o dever de pagar o salário.
Por outro lado, nos termos da “Lei das relações de trabalho”, o trabalhador que tenha completado o período experimental tem direito a que, por cada ano civil, seis das faltas por doença ou acidente sejam remuneradas. Porém, se o empregador e o trabalhador tiverem chegado anteriormente a um acordo mais favorável, então deve-se cumprir esse acordo.

2. Considerando as actuais medidas de prevenção da epidemia, como é que os empregadores e os trabalhadores devem proceder em relação à organização do trabalho?
Tendo em conta o ajustamento das medidas de prevenção da epidemia feito pelos Serviços de Saúde, e conforme as respectivas orientações, para reduzir o impacto da epidemia na saúde dos residentes e no funcionamento das entidades, os empregadores e os trabalhadores devem cumprir rigorosamente as respectivas orientações, reconhecendo as necessidades mútuas e negociando, com a maior brevidade possível, a organização do trabalho ou das férias, a fim de garantir a higiene e a segurança ocupacional dos trabalhadores. Para além das situações de faltas do trabalhador, de acordo com as respectivas orientações, o trabalhador pode prestar trabalho e, ao mesmo tempo, o empregador não pode impedir a prestação de trabalho do trabalhador por se encontrar infectado.

3. Considerando as actuais medidas de prevenção da epidemia, se o trabalhador (residente ou não residente) negociar sobre as férias, designadamente o descanso semanal e as férias anuais, o que deverá ter em atenção?
Tendo em conta a actual situação epidémica, as partes patronal e laboral devem negociar com a maior brevidade possível sobre a programação do trabalho e das férias. Na negociação do gozo do descanso semanal ou das férias anuais, nos termos da “Lei das relações de trabalho”, se o empregador proceder unilateralmente à programação do gozo do descanso semanal ou das férias anuais, deve marcar o descanso semanal do trabalhador pelo menos com 3 dias de antecedência e as férias anuais pelo menos com 30 dias de antecedência. 

4. Considera-se acidente de trabalho se um trabalhador for infectado com o novo tipo de coronavírus (COVID-19) durante o trabalho? 
Nos termos do “Regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, acidente de trabalho é, em termos gerais, aquele que se verifique no tempo e no local de trabalho e produza lesão. A via de transmissão do COVID-19 é vasta, e desde a infecção até ao diagnóstico, é sempre preciso passar por um período de incubação, pelo que, para saber se o trabalhador foi ou não infectado pelo COVID-19 por motivo de trabalho, é necessário ser efectuada uma investigação para se chegar a uma conclusão. Se o trabalhador acha que foi infectado por motivo de trabalho, deve avisar imediatamente o empregador e proporcionar as informações relevantes, a fim de permitir que a DSAL possa efectuar uma investigação e análise mais profunda.

5. Se um trabalhador for infectado com o COVID durante o trabalho, o que o empregador deverá fazer?
O empregador deve comunicar à DSAL ao abrigo do “Regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais” e esse trabalhador também pode participar o caso à DSAL para que esta faça a investigação e dê acompanhamento nos termos da lei.
Formas de participação de acidentes de trabalho: 
1) Participação online: https://www3.dsal.gov.mo/InjuryOnline
2) Correio electrónico: o.injury@dsal.gov.mo
3) Fax:2871 7771

6. Na actual situação epidémica, o funcionamento da empresa é afectado e o trabalhador (residente ou não residente) também pode, por motivos pessoais, se ver impossibilitado de prestar trabalho. Como é que se deve proceder? Pode-se acordar em férias não remuneradas?
Para articular com as medidas de prevenção da epidemia aplicadas pelo Governo da RAEM, as partes laboral e patronal devem negociar de boa-fé sobre a programação do trabalho conforme a situação concreta, reconhecendo as necessidades mútuas, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores. As férias não remuneradas devem ser negociadas e acordadas entre as partes laboral e patronal, não podendo ser determinadas unilateralmente por uma das partes. Ao fazer o acordo sobre as férias não remuneradas, as partes laboral e patronal devem seguir as regras de boa-fé e estabelecer concretamente o respectivo período de ausência e outras programações de trabalho, a fim de as duas partes aplicarem conforme o acordo. Como a evolução da situação epidémica é indeterminada e imprevista, o período de férias não remuneradas deve ser fixado claramente e estar em conformidade com a situação real da empresa e dos trabalhadores, a fim de garantir os direitos e interesses das partes laboral e patronal, mantendo as relações laborais harmoniosas.
 
 
 
2016 Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Reservados os Direitos de Autor.
Endereço: Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado nos 221-279, Edifício Advance Plaza, Macau
Telefone: (853) 2856 4109    Fax: (853) 2855 0477    E-mail: dsalinfo@dsal.gov.mo
 

A visita e utilização de qualquer serviço deste website significa que o utilizador tem conhecimento e concorda com o conteúdo da "Declaração de recolha de dados pessoais" e as "Cláusulas de utilização e Declaração de exoneração de responsabilidade".