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  Lei n.º 8 /2020 (Alteração à Lei n.º 7/2008 ‒ Lei das relações de trabalho) (Entra em vigor no dia 26 de Maio de 2020)
 
Assunto Introdução ao conteúdo da alteração à lei
1. Licença de paternidade Cinco dias úteis de licença de paternidade
2. Licença de maternidade e subsídio complementar à remuneração relevante
  • Setenta dias de licença de maternidade
  • Estabelecimento ainda de uma medida de subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, podendo as trabalhadoras locais que preenchem simultaneamente as condições seguintes, requerer, junto do Fundo de Segurança Social,  o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade com um limite igual a um máximo de 14 dias de remuneração de base:
    1. Trabalhadoras portadoras do bilhete de identidade de residente de Macau, cujo parto ocorra entre 26 de Maio de 2020 e 25 de Maio de 2023, e a respectiva relação de trabalho com o seu empregador seja superior a um ano no dia do parto; e
    2. Remuneração paga pelo seu empregador na licença de maternidade inferior a setenta dias.
Observação: Os procedimentos relativos ao pedido do subsídio são regulamentados pelo Regulamento Administrativo n.º  20/2020 (Medidas do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade).
3. Obrigatoriedade da compensação do descanso quando ocorre a sobreposição do dia de descanso semanal com o dia de feriado obrigatório Consideração do dia de descanso sobreposto como dia de feriado obrigatório, devendo o empregador determinar o gozo desse descanso semanal no prazo de trinta dias
4. Descanso compensatório por prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório Prolongamento do prazo para três meses para o gozo do descanso compensatório por prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório
5. Compensação por prestação de trabalho em dia de descanso semanal e dia de feriado obrigatório Possibilidade de seleccionar “dois dias de descanso” como compensação por prestação de trabalho em dia de descanso semanal e dia de feriado obrigatório:
Trabalho determinado para ser prestado em dia de descanso semanal Trabalho prestado em dia de feriado obrigatório
1. Remuneração daquele dia
2. Um dia de descanso compensatório + Um dia de remuneração de base
ou
Dois dias de descanso compensatório
1. Remuneração daquele dia
2. Um dia de descanso compensatório + Um dia de remuneração de base
ou
Dois dias de remuneração de base
ou
Dois dias de descanso compensatório
6. Cálculo proporcional da compensação Cálculo proporcional da compensação no caso de ser concluída apenas parte do período de trabalho em dia de descanso semanal ou dia de feriado obrigatório por motivos pessoais do trabalhador
7. Montante máximo da remuneração de base mensal para a indemnização por despedimento Aumento do montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização por despedimento para 21 000 patacas

Lein.8/2020 (Alteração à Lei n.7/2008 - Lei das relações de trabalho) Entra em vigor no dia 26 de Maio de 2020
 
 
 
 
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