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Artigo 36.º

Trabalho extraordinário

  • 1. O trabalho extraordinário é prestado:
  •  1)Por determinação prévia do empregador, independentemente do consentimento do trabalhador, nas situações e com os limites previstos no número seguinte;
  •  2)Por solicitação prévia do empregador, obtido o consentimento do trabalhador;
  •  3)Por iniciativa do trabalhador, obtido o consentimento prévio do empregador.
  • 2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
  •  1)Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
  •  2)O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
  •  3)O empregador tenha de fazer face a acréscimo de trabalho não previsível, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder doze horas.
  • 3. O empregador é obrigado a proporcionar ao trabalhador um intervalo para descanso, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º
  • 4. Nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, deve existir registo que comprove o consentimento.

Artigo 37.º

Remuneração do trabalho extraordinário

  • 1. A prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior confere ao trabalhador o direito a auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de 50%.
  • 2. A prestação de trabalho extraordinário nos termos das alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo anterior confere ao trabalhador o direito a auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de 20%.
  • 3. A remuneração do trabalho extraordinário, nos termos dos números anteriores, não prejudica o direito a compensações pecuniárias adicionais, nomeadamente por prestação de trabalho nocturno e trabalho por turnos.

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