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Pedido para obtenção da autorização do Chefe do Executivo para filiação nas organizações ou associações que não sejam de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM 

 

1. Destinatários:

Sindicatos ou federações sindicais registados
 

2. Formalidades e documentos necessários:

Formalidades:

(1) O pedido é apresentado, junto da DSAL, por um representante designado pelo sindicato ou federação sindical;

(2) A DSAL apresenta o parecer ao Chefe do Executivo no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido;

(3) O Chefe do Executivo, após parecer da DSAL, decide sobre o requerimento e a DSAL notifica ao requerente sobre a respectiva decisão, no prazo de 8 dias a contar da data da recepção daquela decisão;

(4) O requerente tem de filiar-se nas respectivas organizações ou associações no prazo de 90 dias a contar da data da recepção da notificação de autorizaçãoNota 1. A falta de filiação nas respectivas organizações ou associações no prazo acima referido, implica a caducidade da respectiva autorização.

Documentos necessáriosNota 2:

(1) “Requerimento para obtenção da autorização do Chefe do Executivo para filiação nas organizações ou associações que não sejam de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM” assinado por um representante designado;

(2) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da filiação nas respectivas organizações ou associações;

(3) Elementos relativos à constituição ou ao registo emitidos pelas autoridades competentes do local das respectivas organizações ou associações;

(4) Cópia dos estatutos onde constam as finalidades das respectivas organizações ou associações.

 

3. Taxa:

Gratuita

 

Nota:

Nota 1: O sindicato ou a federação sindical tem de comunicar à DSAL a filiação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, e apresentar os elementos relativos à qualidade ou às funções desempenhadas pelo sindicato ou federação sindical nas respectivas organizações ou associações.

Nota 2: Os documentos devem ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM e acompanhados de tradução efectuada nos termos do disposto nos artigos 182.º a 184.º do “Código do Notariado”, caso sejam redigidos noutras línguas, salvo dispensa de tradução pela DSAL.
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