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Pedido para alteração da denominação do sindicato ou da federação sindical


1. Destinatários:

Sindicatos ou federações sindicais registados

 

2. Formalidades e documentos necessários:

Formalidades:

(1) O pedido para alteração da denominação do sindicato ou da federação sindical é apresentadoNota 1, junto da DSAL, por um representante designado pelo sindicato ou federação sindical;

(2) A DSAL conclui a apreciação, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção de todos os documentos, e emite, sob a forma de ofício, o “certificado de admissibilidade da denominação” ao requerente elegível (anexando o projecto dos estatutos que se pretendem alterar examinado);

(3) O requerente deve deslocar-se a qualquer cartório notarial da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, ou por notário privado, para concluir os actos notariais de alteração dos estatutosNota 3 no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do “certificado de admissibilidade da denominação” (podendo requerer a renovação uma vez) (Telefone do 1.° Cartório Notarial: 28574258, 2.° Cartório Notarial: 28554460 e Cartório Notarial das Ilhas: 28827504).

Documentos necessáriosNota 2:

(1) “Requerimento de alteração da denominação do sindicato ou federação sindical” assinado por um representante designado;

(2) Cópia do documento de identificação do representante referido na alínea anterior;

(3) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da alteração da denominação e dos estatutos;

(4) Projecto de estatutos que se pretendem alterar.


 

3. Taxa:

Gratuita

 

4. Tempo necessário à apreciação:

60 dias (a contar da data de recepção do pedido e de todos os documentos necessários) 



Nota:

Nota 1: A denominação do sindicato deve ser identificável, verídica e estar relacionados com as finalidades, não podendo ser idêntica ou confundida com a denominação de outros sindicatos/ federações sindicais ou associações já registados; 

Nota 2: Os documentos devem ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM e acompanhados de tradução efectuada nos termos do disposto nos artigos 182.º a 184.º do “Código do Notariado”, caso sejam redigidos noutras línguas, salvo dispensa de tradução pela DSAL.

Nota 3: O sindicato ou a federação sindical, depois de concluídos os actos notariais de alteração dos estatutos, tem de comunicar o facto à DSAL no prazo de 60 dias a contar da data da publicação dos estatutos no Boletim Oficial da RAEM.

 
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