Medidas de segurança a ter em conta na utilização de andaimes
 
Actualização:2013-06-27 Categoria: Notícias, Trabalhador, Empregador, Segurança e saúde ocupacional,
No sector da construção, os andaimes são estruturas de apoio muito utilizadas nas obras de construção civil. Como o bambu utilizado para esses andaimes é um material natural, as suas características e sua qualidade oferecem menos segurança do que os andaimes de metal, já que, devido às mudanças do clima, ficam deteriorados, rachados ou partidos, por isso, o uso inadequado dos andaimes de bambu, a inconformidade entre a sua estrutura e as normas vigentes e a negligência da segurança na sua utilização ou mesmo a não adopção de medidas de segurança, podem causar acidentes de trabalho, como queda de altura, ferimentos devido à queda de objectos ou desmoronamento de andaimes, podendo os trabalhadores ficar presos entre os andaimes, causando-lhes ferimentos ou a morte. Face ao exposto, A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) apela aos empreiteiros como o pessoal da gestão de segurança e os trabalhadores que laboram em andaimes devem verificar frequentemente a situação dos mesmos, e se for detectada qualquer irregularidade, os trabalhadores devem comunicar imediatamente ao seu superior e tomar logo as devidas medidas ou até suspender a sua utilização, para prevenir a ocorrência de acidentes. Para além disso, os empreiteiros e o pessoal da gestão de segurança devem ainda tomar medidas de segurança adequadas, para garantir que o uso dos andaimes não cria risco para os trabalhadores. A DSAL apela ainda aos sectores para, na utilização de andaimes de bambu, cumprirem rigorosamente o disposto no “Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil de Macau”, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/91/M, e implementarem as seguintes medidas de segurança: 1. Os andaimes de bambu devem ser constituídos por material sólido e de boa estrutura, designadamente canas de bambu suficientemente fortes e sem defeitos, devendo ser ligados por meio de atilhos de fibras de bambu ou por meio de fibra de “nylon” com resistência suficiente; 2. Os andaimes de bambu devem ser montados, modificados ou desmontados sob a direcção de pessoa competente ou por indivíduos que receberam formação; 3. Os andaimes de bambu montados devem ser inspeccionados em revisões periódicas de 30 dias por pessoa competente, a qual deve preencher, nos termos do “Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil de Macau”, o Formulário 13; 4. Na montagem de andaimes de bambu, a distância horizontal entre prumos não deve ser superior a 4 metros; 5. Os andaimes de bambu devem ser ligados por barras sólidas nas esquinas das paredes; 6. As canas de bambu com pontos podres ou ruptura devem ser substituídas, para não afectar a estrutura e resistência dos andaimes de bambu; 7. Devem ser utilizados tabuleiros inclinados, de metal ou em aglomerado de madeira de construção, com as seguintes características: ter resistência suficiente para interceptar objectos em queda; a distância vertical entre o rés-do-chão e primeiro tabuleiro não ser superior a 10 metros; a distância vertical entre tabuleiros não ser superior a 20 metros; a projecção horizontal de cada tabuleiro para o exterior do andaime não ser inferior a 2 metros; e a superfície em chapa metálica ou em aglomerado de madeira de construção do tabuleiro ser solidamente fixada para evitar a queda de objectos; 8. O comprimento medido, na horizontal ou na vertical, de qualquer diagonal de contraventamento deve ser inferior a 20 metros; 9. Se a natureza do terreno for mole, os andaimes de bambu devem ser erguidos em tabuleiros sólidos de madeira, cimento ou ferro, para evitar o aluimento ou desabamento dos andaimes; 10. Nos andaimes de bambu verticais devem ser utilizados tecidos ou redes de protecção, para evitar a queda de objectos para o exterior; 11. Quando as plataformas dos andaimes só forem utilizadas como passagem dos trabalhadores, a largura das mesmas nunca deve ser inferior a 40 centímetros. Se as plataformas dos andaimes também servirem para transporte de materiais, a largura das mesmas nunca deve ser inferior a 65 centímetros. 12. As plataformas dos andaimes devem dispor de guarda-corpos resistente com altura mínima de 90 centímetros e guarda-cabeças com altura nunca inferior a 15 centímetros; 13. Os andaimes devem dispor plataformas de subida e descida para garantir o acesso seguro dos trabalhadores; 14. Os empreiteiros devem fornecer, em quantidade suficiente, cintos de segurança e cordas de salvação independentes para o uso dos trabalhadores, devendo o cinto de segurança estar ancorado numa corda de segurança independente e esta, por sua vez, fixa num ponto de ancoragem firme; 15. Na ocorrência de mau tempo, como chuvas intensas, ventos fortes ou tufões, todos os trabalhos devem ser suspensos. Passado o mau tempo, os andaimes de bambu devem ser reexaminados por pessoa competente, podendo continuar a utilizá-los somente depois dessa pessoa assegurar que a estrutura desses andaimes não foi afectada ou modificada. A DSAL apela aos sectores para o cumprimento rigoroso da legislação e a garantia de uma execução eficaz das medidas de segurança na utilização de andaimes para evitar acidentes de trabalho.

Voltar
2016 Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Reservados os Direitos de Autor.
Endereço: Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado nos 221-279, Edifício Advance Plaza, Macau
Telefone: (853) 2856 4109    Fax: (853) 2855 0477    E-mail: dsalinfo@dsal.gov.mo
 

A visita e utilização de qualquer serviço deste website significa que o utilizador tem conhecimento e concorda com o conteúdo da "Declaração de recolha de dados pessoais" e as "Cláusulas de utilização e Declaração de exoneração de responsabilidade".