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Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Secção II do Capítulo III da Lei n.º 2/2023 (Lei da segurança e saúde ocupacional na construção civil) relativamente à renovação das licenças de técnico superior de segurança/técnico de segurança, as licenças só podem ser renovadas após a conclusão, pelo técnico superior de segurança/técnico de segurança, da formação contínua nos seguintes termos:
1) Para o técnico superior de segurança, ter concluído a formação contínua com duração total não inferior a 100 horas, nos cinco anos anteriores à apresentação do respectivo pedido;
2) Para o técnico de segurança, ter concluído a formação contínua com duração total não inferior a 40 horas, nos cinco anos anteriores à apresentação do respectivo pedido.
 
A formação contínua tem de ser realizada por curso, palestra, seminário ou outra acção de estudo no âmbito da segurança e saúde ocupacional, ficando sujeita ao reconhecimento pela DSAL.

«Regime de formação contínua dos técnicos superiores de segurança e técnicos de segurança na construção civil»

Formulário de pedido de reconhecimento de acção de formação contínua organizada por entidade formadora

Formulário de pedido de reconhecimento de acção de formação contínua do pessoal de gestão de segurança
 
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