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[Nota para a comunicação social]“Alteração à Lei n.o 7/2008 (Lei das relações de trabalho)” entra em vigor amanhã
 
Actualização:2020-05-25 Categoria: Notícias, Trabalhador, Empregador, Leis e regulamentos,
O Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau publicou hoje a Lei n.o 8/2020 (Alteração à Lei n.o 7/2008 – Lei das relações de trabalho), sendo que, esta Lei irá entrar oficialmente em vigor amanhã (26 de Maio de 2020) (a Lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação). Esta Lei faz alterações às disposições da Lei n.o 7/2008 (Lei das relações de trabalho), com o intuito de responder às solicitações da sociedade e aperfeiçoar o actual diploma, para que seja mais adequada e satisfaça as situações concretas da sociedade e as necessidades do seu desenvolvimento, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável da economia e da sociedade da RAEM.
As alterações compreendem principalmente o seguinte: 1) cinco dias úteis de licença de paternidade; 2) licença de maternidade de 70 dias, com disposições transitórias, determinando que, relativamente às trabalhadoras residentes da RAEM cujo parto ocorra nos três anos após a entrada em vigor da Lei, e cuja relação de trabalho seja superior a um ano no dia do nascimento da criança, o empregador deve pagar uma remuneração na licença de maternidade não inferior a 56 dias, sendo atribuído ainda pelo Governo da RAEM um subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade dessas trabalhadoras (com o limite máximo de 14 dias de remuneração de base); 3) quando há sobreposição do dia de descanso semanal com o dia de feriado obrigatório, esse dia de descanso sobreposto será considerado como dia de feriado obrigatório, devendo o empregador determinar o gozo desse descanso semanal no prazo de 30 dias; 4) o período de compensação por prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório é prolongado para três meses; 5) na compensação por prestação de trabalho em dia de descanso semanal e dia de feriado obrigatório, pode-se escolher “dois dias de descanso”; 6) método proporcional para o cálculo da compensação por prestação de parte do trabalho no dia de descanso semanal ou dia de feriado obrigatório, por motivos pessoais do trabalhador; 7) o montante máximo da remuneração de base mensal para o cálculo da indemnização por despedimento passa para 21 000 patacas.
Para mais informações sobre esta Lei, os cidadãos podem contactar com a DSAL através do telefone 2871 7810, ou pelo e-mail labourlaw@dsal.gov.mo, ou comparecer pessoalmente na sede da DSAL, sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, nos 221-279, Edifício “Advance Plaza”, Macau.
 

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