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Artigo 75.o

Compensação das férias não gozadas

  • 1. Na cessação da relação de trabalho, o trabalhador tem direito a receber:
  •  1)A remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais não gozados no ano civil anterior;
  •  2)A remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais do ano da cessação da relação de trabalho calculados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 46.º
  • 2. No caso de se tratar do primeiro ano de trabalho,o trabalhador tem direito a receber a remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais calculados nos termos do disposto na alínea 2) do número anterior.

Artigo 46.o

Direito a férias

  • 1. O trabalhador cuja relação de trabalho seja superior a um ano tem direito a gozar, no ano seguinte, um mínimo de seis dias úteis de férias anuais remuneradas.
  • 2. O trabalhador cuja relação de trabalho seja inferior a um ano mas superior a três meses tem direito a gozar, no ano seguinte, metade de um dia de férias por cada mês de trabalho prestado, assim como pelo tempo de trabalho remanescente, se for igual ou superior a quinze dias.
  • 3. As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, podendo, mediante acordo entre as partes, ser acumuladas, no máximo, férias de dois anos.
  • 4. As faltas justificadas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador.

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