Considerando
que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o
Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de
depositário da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho, sobre
a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Colectiva,
adoptada em Genebra, em 1 de Julho de 1949, sobre a continuação da aplicação na
Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 5
de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo
da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção
sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação
Colectiva (n.º 98), adoptada em Genebra em 1 de Julho de 1949 (de ora em diante
designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau,
continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito
a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Considerando que a Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a
Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Colectiva,
adoptada em Genebra, em 1 de Julho de 1949 (Convenção n.º 98 da OIT), entrou internacionalmente em vigor em
relação a Macau em 1 de Julho de 1964.
Considerando igualmente que a República Popular da China,
através da notificação efectuada, em 20 de Outubro de 1999, à respectiva
entidade depositária, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
assumiu internacionalmente a continuação da aplicação da citada Convenção na
Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro
de 1999 (notificação publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau, II Série, n.º 42, de 17 de
Outubro de 2001).
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa Especial de Macau, a tradução para a língua chinesa da
mencionada Convenção n.º 98 da OIT.
A versão autêntica da referida Convenção n.º 98 da OIT, em língua francesa, acompanhada da respectiva
tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial n.º 28, de 11 de Julho de 1964.
Promulgado em 22 de Julho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
onde se reuniu a 8 de Junho de 1949, em sua 32.a sessão;
Depois de ter
decidido adoptar várias propostas relativas a aplicação dos princípios do direito
de organização e de negociação colectiva, questão que constitui o quarto ponto
da ordem do dia da sessão;
Depois de ter
decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional;
adopta,
neste dia 1 de Julho de 1949, a convenção que segue, que se denominará
Convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva,1949:
Artigo 1.o
1.Os
trabalhadores devem beneficiar de protecção adequada contra todos os actos de
discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego.
2.Tal
protecção deve nomeadamente aplicar-se no que respeita a actos que tenham por
fim:
a) Subordinar
o emprego do trabalhador à condição de ele não estar filiado num sindicato ou
que deixe de fazer parte de um sindicato;
b) Despedir
o trabalhador ou causar-lhe prejuízo por quaisquer outros meios, por motivo de
filiação sindical ou de participação em actividades sindicais fora das horas de
trabalho ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.
Artigo 2.o
1.As
organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de protecção
adequada contra todos os actos de ingerência de umas em relação às outras, quer
directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação,
funcionamento e administração.
2.Consideram-se
nomeadamente actos de ingerência no sentido do presente artigo todas as medidas
que tendam a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por
um patrão ou uma organização de patrões, ou a manter organizações de
trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o desígnio de subordinar
aquelas organizações a um patrão ou a uma organização de patrões.
Artigo 3.o
Para
garantir o respeito pelo direito de organização definido nos artigos
precedentes, deverão, se necessário, criar-se organismos apropriados às
condições nacionais.
Artigo 4.o
Se necessário,
deverão ser tomadas medidas apropriadas às condições nacionais para encorajar e
promover o maior desenvolvimento e utilização de processos de negociação
voluntária de convenções colectivas entre patrões e organizações de patrões,
por um lado, e organizações de trabalhadores, por outro, tendo em vista regular
por este meio as condições de emprego.
Artigo 5.o
1.A
legislação nacional determinará em que medida as garantias previstas pela
presente Convenção se aplicam às forças armadas ou à polícia.
2.Em
conformidade com os princípios estabelecidos pelo n.° 8.o do artigo
19.o da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a
ratificação desta Convenção por um Membro não deverá ser considerada como podendo
afectar toda a lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedem aos
membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente
Convenção.
Artigo 6.o
A
presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos e não
poderá, de qualquer modo, ser interpretada no sentido de prejudicar os seus
direitos ou estatuto.
Artigo 7.o
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
Artigo 8.o
1.
A presente
Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
2.
A sua
entrada em vigor verificar-se-á doze meses depois de registadas pelo
director-geral as ratificações de dois Membros.
3.
Posteriormente,
a Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois de registada a
sua ratificação.
Artigo 9.o
1.Das
declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho, em conformidade com o parágrafo 2.o do artigo 35.o
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão constar:
a) Os
territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da
Convenção sem qualquer modificação;
b) Os
territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da
Convenção com modificações, e em que consistem tais modificações;
c) Os
territórios nos quais é inaplicável a Convenção e, neste caso, as razões da
inaplicabilidade;
d) Os
territórios para os quais se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame
mais aprofundado da situacão dos ditos territórios.
2.Os
compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente
artigo consideram-se partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos
efeitos.
3.Qualquer
Membro poderá renunciar por meio de nova declaração a todas ou parte das
reservas contidas na declaração anterior decorrente do disposto nas alíneas b),
c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4.Qualquer
Membro poderá, durante os períodos em que a presente Convenção pode ser
denunciada em conformidade com as disposições do artigo 11.o,
comunicar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os
termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação em determinados
territórios.
Artigo 10.o
1.As
declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho em conformidade com os parágrafos 4.o e 5.o do
aritgo 35.o da Constituição da Organização Internacional do Trabalho
devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas em determinado
território com ou sem modificação; quando a declaração indicar que as
disposições da Convenção se aplicam com reserva de modificações, deve
especificar-se em que consistem as referidas modificações.
2.O
Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão
renunciar inteira ou parcialmente, por meio de declaração ulterior, ao direito
de invocar uma modificação indicada em anterior declaração.
3.O
Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão,
durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada em conformidade com
as disposições do artigo 11.o, comunicar ao director-geral uma
declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior
e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta Convenção.
Aritgo 11.o
1.Qualquer
Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim de um
prazo de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção,
mediante uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registada.
2.Qualquer
Membro que tenha ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano de
expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha
feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo obriga-se por um
novo período de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a presente Convenção
no termo de cada periodo de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Aritgo 12.o
1.O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros
da Organização.
2.Ao
notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data a partir da qual entra em vigor a presente Convenção.
Aritgo 13.o
O director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das
Nações Unidas para fins de registo, em conformidade com o artigo 102.o
da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações,
declarações e actos de denúncia que tenha registado em conformidade com os
artigos precedentes.
Artigo 14.o
No termo
de cada período de dez anos a contar da data da entrada em vigor da presente
Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão da respectiva revisão total ou parcial.
Artigo 15.o
1.
No caso de a
Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da
presente Convenção, e a menos que a nova convenção não disponha diferentemente:
a) A
ratificação por um Membro da nova convenção implicará ipso jure, não
obstante o precedente artigo 14.o, a imediata denúncia da presente
Convenção, com a reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) A
paritr da data da entrada em vigor da nova convenção deixará a presente
Convenção de estar facultada a ratificação dos Membros.
2.A
presente Convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para
os Membros que a tenham ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.
Artigo 16.o
Fazem
igualmente fé as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.