Considerando que
a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário
da Convenção n.º 92 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao
Alojamento da Tripulação a Bordo (revista em 1949), adoptada em Genebra, em 18
de Junho de 1949, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa
Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 5
de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo
da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção
relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (Revista em 1949) (n.º 92),
adoptada em Genebra em 18 de Junho de 1949 (de ora em diante designada por
"Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a
aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20
de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "
Convenção n.°
92
Convenção Relativa
ao Alojamento da Tripulação a Bordo
(Revista em
1949)
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em
8 de Junho de 1949 na sua 32.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar
diversas propostas relativas à revisão parcial da Convenção sobre o alojamento
das tripulações, 1946, adoptada pela Conferência na sua sessão 28.ª, questão
compreendida no 12.° ponto da ordem do dia da sessão;
Considerando que estas propostas
deveriam tomar a forma de uma convenção internacional;
adopta, aos dezoito dias do mês de
Junho de mil novecentos e quarenta e nova, a convenção seguinte, que será
denominada Convenção sobre o alojamento das tripulações (revista), 1949:
PARTE I
Disposições
gerais
1.
A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar de
propulsão mecânica, de propriedade pública ou privada, destinados ao transporte
de mercadorias ou passageiros, com fins comerciais, e matriculados em país onde
a presente convenção esteja em vigor.
2.
A legislação nacional definirá o que deve entender-se por
navios de mar para os efeitos da presente Convenção.
3.
A presente Convenção não se aplica:
a) Aos navios que desloquem
menos de 500 toneladas;
b) Aos navios à vela, embora
equipados com motores auxiliares;
c) Aos navios de pesca,
incluindo os destinados à pesca da baleia e a operações análogas.
d) Aos rebocadores.
4.
A presente Convenção aplica-se, na medida em que seja
razoável e possível:
a) Aos navios de 200 a 500
toneladas;
b) Ao alojamento de pessoas
afectas ao trabalho normal de bordo em navios destinados à pesca da baleia e a
operações análogas.
5.
Além disso, poderá derrogar-se na plena aplicação de
qualquer das prescrições de parte III da presente Convenção, relativamente a
qualquer navio, no caso de a autoridade competente entender, depois de
consultadas as organizações de armadores e ou os armadores e as organizações de
marítimos consideradas bona fide, que as circunstâncias da derrogação
suscitarão vantagens que terão o efeito de estabelecer condições não menos
favoráveis, no todo, do que aquelas que resultariam da plena aplicação da
Convenção. As especificações de todas as derrogações desta natureza serão
comunicadas pelo Membro ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho, que delas informará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho.
Artigo 2.°
Para os efeitos da presente
Convenção:
a)
O termo «navio» significa qualquer embarcação a que a
Convenção se aplique;
b)
O termo «toneladas» refere-se a tonelagem bruta;
c)
A expressão «navio de passageiros» significa navio em
relação ao qual seja válido um certificado de segurança passado em conformidade
com as disposições vigentes da Convenção Internacional para salvaguarda da vida
humana no mar, ou um certificado para transporte de passageiros;
d)
O termo «oficial» significa qualquer pessoa a quem seja
atribuída essa categoria, excluindo o capitão, de harmonia com a legislação
nacional ou, na falta desta, as convenções colectivas ou os usos e costumes;
e)
A expressão «pessoal subalterno» compreende qualquer membro
da tripulação que não seja oficial;
f)
A expressão «membro do pessoal de mestrança» significa
qualquer membro do pessoal subalterno que exceça funções de fiscalização ou
assuma responsabilidades especiais e como tal seja considerado pela legislação
nacional, ou, na falta desta, por convenções colectivas ou usos e costumes;
g)
A expressão «alojamento da tripulação» compreende
dormitórios (camarotes), refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e
lugares de recreio previstos para serem utilizados pela tripulação;
h)
O termo «determinado» significa determinado pela legislação
nacional ou pela autoridade competente;
i)
O termo «aprovado» significa aprovado pela autoridade
competente;
j)
A expressão «nova matrícula» significa nova matrícula na
ocasião de mudança simultânea de bandeira e propriedade do navio.
Artigo 3.°
1.Os Membros em relação aos quais a
presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a manter em vigor a
legislação necessária para assegurar a aplicação das disposições contidas nas
partes II, III e IV da presente Convenção.
2.A referida legislação deve:
a)
Obrigar a autoridade competente a notificar todos os
interessados das disposições que forem adoptadas;
b)
Determinar as pessoas encarregadas de assegurar a sua
aplicação;
c)
Prescrever as sanções adequadas para qualquer infracção;
d)
Providenciar sobre a instituição e manutenção dum regime de
inspecção capaz de assegurar a observância efectiva das disposições adoptadas;
e)
Obrigar a autoridade competente a consultar as organizações
de armadores e/ou os armadores e as organizações de trabalhadores marítimos
reconhecidas bona fide, com vista à elaboração de regulamentos e a
colaborar na medida do possível com as partes interessadas na efectiva
aplicação destes regulamentos.
PARTE II
Estabelecimento dos planos e
fiscalização do alojamento da tripulação
Artigo 4.°
1.Antes de se iniciar a construção de qualquer navio deve o
respectivo plano, com a indicação do lugar e das disposições gerais de
alojamento da tripulação, na escala determinada, ser submetido à aprovação da
autoridade competente.
2.Antes de ser iniciada a construção dos alojamentos da
tripulação, ou de serem modificados ou reconstruídos os alojamentos a bordo de
qualquer navio existente, será submetido à aprovação da autoridade competente o
plano pormenorizado desses alojamentos, acompanhado de todas as informações
úteis; este plano indicará, na escala e com o pormenor determinados, o destino
de cada local, a disposição do mobiliário e outras instalações, a natureza e
localização dos dispositivos de ventilação, iluminação e aquecimento, bem como
das instalações sanitárias. Em caso de urgência ou de modificação ou
reconstrução temporárias, executadas fora do país da matrícula, será suficiente
para aplicação deste artigo que os planos sejam submetidos ulteriormente à
aprovação da autoridade competente.
Artigo 5.°
A autoridade competente
inspeccionará o navio e assegurar-se-á de que os alojamentos da tripulação
estão em conformidade com as condições exigidas pelas leis e regulamentos:
a)
Na ocasião da primeira matrícula ou de nova matrícula do
navio;
b)
Sempre que os alojamentos tenham sido substancialmente
modificados ou reconstruídos;
c)
Quando uma organização de trabalhadores marítimos,
reconhecida bona fide e representativa de toda ou parte da tripulação,
ou um número ou percentagem determinado dos membros da tripulação, apresente
queixa à autoridade competente, na forma estabelecida e com a oportunidade
necessária para evitar qualquer atraso do navio, no sentido de que esses alojamentos
não estão em conformidade com as disposições da Convenção.
PARTE III
Disposições relativas ao alojamento
da tripulação
Artigo 6.°
1.A localização, os meios de acesso, a construção e disposição
de alojamento dos tripulantes em relação às outras partes do navio devem
assegurar suficiente segurança e protecção contra o mar e as intempéries, bem
como isolamento contra o calor e o frio e contra o excessivo ruído e os cheiros
ou emanações provenientes das outras partes do navio.
2.Não deverá existir qualquer comunicação directa entre os
camarotes e os compartimentos destinados à carga, casa das máquinas e
caldeiras, cozinhas, paiol de faróis, paiol de tintas, depósitos de convés e
das máquinas e outros análogos, lavandarias, balneários e sentinas.
As divisórias que separam
estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, serão construídas
de aço ou qualquer outro material aprovado e impermeável à água e aos gases.
3.As paredes exteriores dos camarotes e dos refeitórios serão
convenientemente isoladas. As casotas das máquinas e as paredes que separam as
cozinhas e outros locais que emanam calor serão convenientemente isoladas
sempre que o calor possa incomodar os locais e corredores adjacentes. Serão
igualmente adoptados dispositivos para se obter protecção contra o calor
emanado das canalizações de vapor e de água quente.
4.As paredes interiores serão construídas com materiais
aprovados não susceptíveis de abrigar parasitas.
5.Os camarotes, refeitórios, salas de recreio e corredores, na
parte destinada ao alojamento da tripulação, serão convenientemente isolados,
de maneira a evitar qualquer condensação ou calor excessivo.
6.A tubagem principal de vapor e de escape dos guindastes e de
outros aparelhos auxiliares semelhantes não deverá passar pelos alojamentos da
tripulação nem pelos corredores que conduzem a esses alojamentos. Se neste
último caso não se verificar aquela possibilidade, a tubagem deve ser
convenientemente isolada e coberta.
7.Os revestimentos interiores serão feitos de material cuja
superfície possa limpar-se facilmente. Deve ser banido o uso de entalhes (macho
e fêmea) ou qualquer outro processo de construção susceptível de abrigar
parasitas.
8.A autoridade competente decidirá em que medida os
dispositivos tendentes a evitar incêndios ou a retardar a sua propagação devem
ser adoptados na construção dos alojamentos.
9.As paredes e tectos dos camarotes e refeitórios devem ser de
fácil limpeza e, se forem pintados, terão cor clara; é banido o revestimento
com cal.
10. As pinturas das paredes
interiores serão renovadas ou restauradas sempre que seja necessário.
11. Os materiais e o sistema de
construção do convés, na parte destinada ao alojamento da tripulação, estão
sujeitos a aprovação e serão impermeáveis à humidade e de fácil limpeza.
12. Quando os pavimentos sejam
de material compósito, as junções com as paredes serão arredondadas, de maneira
a evitar fendas.
13. Serão previstos dispositivos
suficientes para o escoamento das águas.
Atigo 7.°
1.Os camarotes e refeitórios serão convenientemente ventilados.
2.O sistema de ventilação será regulável, de maneira a
manter-se o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação
suficiente em todos os tempos e climas.
3.Os navios destinados normalmente a navegar nos trópicos ou
no Golfo Pérsico serão providos ao mesmo tempo de meios mecânicos de ventilação
e de ventiladores eléctricos, entendendo-se porém que se poderá usar um só
desses processos nos lugares onde ele possa assegurar uma ventilação
suficiente.
4.Os navios destinados a navegar fora dos trópicos serão
providos de sistema de ventilação mecânico ou de ventiladores eléctricos. A
autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios que naveguem
normalmente nos mares frios dos hemisférios norte e sul.
5.Deverá poder dispor-se, na medida do possível, da força
motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos
parágrafos 3 e 4 durante todo o tempo em que a tripulação viva ou trabalhe a
bordo e sempre que as circunstâncias o exijam.
Artigo 8.°
1.Salvo a bordo dos navios destinados exclusivamente a viagens
nos trópicos ou no Golfo Pérsico, será prevista uma instalação conveniente de
aquecimento para o alojamento da tripulação.
2.A instalação de aquecimento deverá funcionar, na medida do
possível, quando a tripulação viva ou trabalhe a bordo, e sempre que as
circunstâncias o exijam.
3.O aquecimento a bordo dos navios onde deva existir uma
instalação para esse efeito será assegurado pelo vapor, água quente, ar quente
ou electricidade.
4.A bordo dos navios onde o aquecimento for assegurado por
meio de fogão serão tomadas disposições para que este seja de suficientes
dimensões, convenientemente instalado e protegido, e para que o ar não seja
viciado.
5.A instalação de aquecimento deverá ter capacidade para
manter, no alojamento da tripulação, a temperatura a um nível satisfatório, nas
condições normais de tempo e de clima que o navio possa encontrar quando em
serviço; a autoridade competente deverá determinar as condições a observar para
esse efeito.
6.Os irradiadores e outros aparelhos de aquecimento serão
colocados de maneira a evitar o risco de incêndio e a não constituir fonte de
perigo ou incomodidade para os ocupantes. Se for necessário, serão munidos dum
dispositivo de protecção.
Artigo 9.°
1.Sob reserva de derrogações especiais
que possam ser concedidas aos navios de passageiros, os camarotes e os
refeitórios serão convenientemente iluminados pela luz natural, sendo providos,
além disso, de instalações adequadas para iluminação artificial.
2.Todos os locais destinados à
tripulação deverão ser convenientemente iluminados. A iluminação natural dos
locais de habitação deverá permitir a uma pessoa de vista normal, em tempo
claro e pleno dia, ler um jornal vulgar impresso, em qualquer ponto do espaço
disponível para circular.
Quando não seja possível obter uma iluminação natural
conveniente será instalado um sistema de iluminação artificial que dê o mesmo
resultado.
3.Os navios serão providos de luz
eléctrica nos alojamentos da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes
independentes de produção de electricidade, será previsto um sistema
suplementar de iluminação de recurso, por meio de candeeiros ou aparelhos de
iluminação de modelo conveniente.
4.A iluminação artificial será
disposta de maneira a obter-se o máximo resultado útil para os ocupantes.
5.Nos camarotes cada beliche será
munido de uma lâmpada eléctrica de cabeceira.
Artigo 10.°
1.Os camarotes serão colocados acima da linha de carga, a meia
nau ou à ré.
2.Em casos excepcionais a autoridade competente poderá
utilizar a instalação dos camarotes à vante — mas em caso nenhum além da
antepara de colisão — quando qualquer outro local não seja razoável ou
possível, atendendo ao tipo do navio, às suas dimensões ou ao serviço a que se
destina.
1.Nos navios de passageiros, e desde que existam instalações
satisfatórias de iluminação e ventilação, a autoridade competente poderá
permitir que os camarotes sejam colocados abaixo da linha de carga, mas em
nenhum caso imediatamente abaixo dos corredores de serviço.
2.A superfície, por ocupante, de qualquer camarote destinado
ao pessoal subalterno não será inferior a:
a)
1,85 m2 (ou 20 pés quadrados) a bordo dos navios
que desloquem menos de 800 toneladas;
b)
2,35 m2 (ou 25 pés quadrados) a bordo dos navios
que desloquem 800 toneladas ou mais, mas menos de 3000 toneladas;
c)
2,78 m2 (ou 30 pés quadrados) a bordo dos navios
que desloquem mais de 3000 toneladas.
A bordo dos navios de passageiros onde
mais de quatro membros do pessoal subalterno sejam alojados no mesmo camarote a
superfície mínima por ocupante poderá ser de 2,22 m2 (24 pés
quadrados).
3.
Em navios onde
trabalhem certos grupos de pessoal subalterno que exijam o emprego de
tripulantes sensivelmente superior ao que seria utilizado fora desse caso,
poderá a autoridade competente, para tais grupos de pessoal, reduzir a
superfície por ocupante dos camarotes desde que:
a)
A superfície total dos camarotes destinados aos grupos não
seja menor do que a que teria sido atribuída se o efectivo não houvesse sido
aumentado por esse facto;
b)
A superfície mínima dos camarotes por ocupantes seja pelo
menos:
i)
1,67 m2 (18 pés quadrados) em navios que
desloquem menos de 3000 toneladas;
ii)
1,85 m2
(20 pés quadrados) em navios que desloquem 3000 toneladas ou mais.
4.O espaço ocupado pelos beliches, armários, cómodas e
assentos será compreendido no cálculo da superfície. Os espaços exíguos ou de
forma regular que não aumentem efectivamente o espaço disponível para circular
ou não possam ser utilizados para colocação de móveis não são compreendidos no
cálculo.
5.A altura livre dos camarotes deverá ser, pelo menos, de 1,90
m (6 pés e três polegadas).
6.Os camarotes serão em número suficiente para que cada
categoria da tripulação disponha de um ou mais camarotes diferentes. A
autoridade competente poderá isentar da observância dessa disposição os navios
de pequena tonelagem.
7.O número máximo de pessoas a alojar em cada camarote é o
seguinte:
a)
Oficiais chefes de serviço, oficiais náuticos e oficiais
maquinistas chefes de quarto, primeiros-oficiais ou radiotelegrafistas: um
ocupante por camarote;
b)
Outros oficiais: um ocupante por camarote, sendo possível,
mas nunca além de dois;
c)
Pessoal de mestrança: um ou dois ocupantes por camarote, mas
nunca além de dois;
d)
Restante pessoal subalterno: duas ou três pessoas por
camarote, se possível, mas nunca além de quatro.
8.Com o fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais
confortável em certos navios de passageiros, a autoridade competente poderá,
depois de ouvidas as organizações de armadores e/ou os armadores ou
organizações bona fide da gente do mar, conceder autorização para
instalar até ao máximo de dez membros da tripulação nos mesmos alojamentos.
9.Em cada camarote o número máximo de pessoas a alojar será
fixado, de maneira legível e indelével, em local onde possa facilmente ser
visto.
10. Os membros da tripulação
disporão de beliches individuais.
11. Os beliches não serão
colocados lado a lado, de maneira que o acesso a qualquer deles só possa
fazer-se passando por cima do outro.
12. A sobreposição de mais de
dois beliches é proibida. No caso de os beliches serem colocados ao longo do
costado do navio, é proibido sobrepor beliches no lugar em que uma vigia esteja
colocada por cima de um beliche.
13. Quando os beliches sejam
sobrepostos, o beliche inferior não será colocado a menos de 0,30m (12
polegadas) do chão. O beliche superior será disposto a cerca de meia altura
entre o fundo do beliche inferior e a parte de baixo dos barrotes do tecto.
14. As dimensões interiores
mínimas de um beliche serão de 1,90 m por 0,68 m (6 pés e três polegadas por 2
pés e 3 polegadas).
15. A armação do beliche e,
quando exista, a prancha suplementar de protecção serão de material aprovado,
duro, liso e não susceptível de se corroer ou de albergar parasitas.
16. Se forem utilizadas armações
tubulares na construção de beliches, aquelas serão absolutamente fechadas e sem
perfurações que possam dar acesso aos parasitas.
17. Os beliches serão provisões
de fundo elástico ou de colchão de molas, bem como de colchão feito de material
aprovado. É proibido o acolchoamento com palha ou outra matéria de natureza a
poder albergar parasitas.
18. Quando os beliches forem
sobrepostos, será fixado por baixo do colchão elástico do beliche superior um
fundo impermeável à poeira, de madeira ou de outro material conveniente .
19. Os camarotes serão dispostos
e mobilados de maneira a facilitar a limpeza e a assegurar o razoável conforto
aos seus ocupantes.
20. O mobiliário de cada
ocupante constará de um armário, com o mínimo de 1,52 m (5 pés) de altura e uma
secção transversal de 19,30 dm2 (300 polegadas quadradas), e será provido
de prateleira e de dispositivo para ser fechado a cadeado. O cadeado será
fornecido pelo ocupante.
21. Cada camarote terá uma mesa
ou secretária de modelo fixo rebatível ou extensível e os assentos confortáveis
que forem necessários.
22. O mobiliário será construído
de material liso e duro, não susceptível de se deformar ou corroer.
23. Cada ocupante terá à sua
disposição uma gaveta ou um espaço equivalente, com a capacidade mínima de 0,56
m³ (2 pés cúbicos).
24. As escotilhas dos camarotes
serão guarnecidas de cortinas.
25. Os camarotes serão providos
de espelho, pequenos armários para artigos de toucador, prateleiras para livros
e número suficiente de cabides.
26. Na medida do possível os
beliches serão distribuídos de maneira a separar os quartos e a evitar que um
homem de dia partilhe o mesmo camarote dos homens do quarto.
Artigo 11.°
1.Serão instalados a bordo de todos os navios refeitórios em
número suficiente.
2.A bordo dos navios que desloquem menos de 1000 toneladas
serão previstos refeitórios distintos para:
a)
Capitão e oficiais;
b)
Pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno.
3.A bordo dos navios que
desloquem 1000 toneladas ou mais serão previstos refeitórios distintos para:
a)
Capitão e oficiais ;
b)
Pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno, do
convés;
c)
Pessoal de mestrança e restante pessoal subalterno, das
máquinas.
Deve notar-se que:
i)
Um dos refeitórios previstos para o pessoal de mestrança e
restante pessoal subalterno pode ser destinado ao pessoal de mestrança e o
outro ao pessoal subalterno.
ii)
Pode ser previsto um único refeitório para o pessoal de
mestrança e restante pessoal subalterno do convés e das máquinas quando os
armadores e/ou organismos patronais interessados, bem como os organismos
representativos dos trabalhadores marítimos reconhecidos bona fide,
assim o preferirem.
4.Serão previstas disposições adequadas para o pessoal de
serviço geral, quer destinando-lhe o refeitório distinto, quer dando-lhe o
direito de utilizar os refeitórios destinados a outras categorias; a bordo dos
navios de 5000 toneladas ou mais que embarquem mais de cinco agentes de serviço
geral deverá ser encarada a instalação de um refeitório separado.
5.As dimensões e o equipamento de qualquer refeitório devem
ser suficientes para o número provável de pessoas que o hão-de utilizar.
6.Os refeitórios serão providos de mesas e assentos de modelo
aprovado e em número suficiente para o número de pessoas que os hão-de
utilizar.
7.A autoridade competente poderá dispensar da observância das
disposições acima relativas à instalação de refeitórios, na medida em que as
condições especiais dos navios de passageiros o exigirem.
8.Os refeitórios estarão separados dos camarotes e colocados o
mais próximo possível da cozinha.
9.Haverá uma instalação adequada para a lavagem dos utensílios
de mesa, bem como armários suficientes para a arrumação desses utensílios
quando as despensas existentes não sejam directamente acessíveis aos
refeitórios.
10. Os tampos das mesas e dos
assentos serão de matéria resistente à humidade, sem fendas e de fácil limpeza.
Artigo 12.°
1.Em todos os navios haverá um ou mais
recintos em convés descoberto destinados aos membros da tripulação quando
estejam de folga; esses recintos terão área suficiente, atendendo à dimensão do
navio e ao efectivo da tripulação.
2.Para os oficiais e para o pessoal
subalterno haverá locais de recreio situados em sítio apropriado e mobilados de
maneira conveniente. Quando tais locais não existam fora dos refeitórios, serão
estes arranjados, mobilados e instalados de modo a substituí-los.
Artigo 13.°
1.Serão instaladas a bordo dos navios
instalações sanitárias suficientes, compreendendo lavatórios, banheiras e/ou
chuveiros.
2.Serão instaladas sentinas separadas
nas proporções mínimas seguintes:
a)
A bordo dos navios de menos de 800 toneladas: três;
b)
A bordo de navios de 800 a 3000 toneladas: quatro;
c)
A bordo de navios de 3000 toneladas ou mais : seis;
d)
A bordo dos navios em que os radiotelegrafistas tenham
alojamento isolado serão previstas instalações sanitárias contíguas ou situadas
na proximidade.
3.A legislação nacional fixará a
distribuição das sentinas pelas diferentes categorias da tripulação, sob
reserva das disposições do parágrafo 4 do presente artigo.
4.Serão previstas instalações
sanitárias para todos os membros da tripulação, por categorias, quando não
ocupem camarotes com instalação sanitária privativa, nas proporções mínimas de:
a)
Uma banheira e/ou um chuveiro por cada oito pessoas ou
fracção;
b)
Uma sentina por cada oito pessoas ou fracção;
c)
Um lavatório por cada seis pessoas ou fracção.
Se o número de pessoas de
determinada categoria ultrapassar em menos de metade um múltiplo exacto de cada
um dos números indicados, o excedente pode ser desprezado para efeito da aplicação
da presente disposição.
5.Se o efectivo total da tripulação
exceder cem pessoas ou se se tratar de navios de passageiros que efectuem
normalmente viagens de duração não superior a quatro horas, a autoridade
competente poderá adoptar disposições especiais ou reduzir o número de
instalações sanitárias exigidas.
6.Em todos os balneários comuns haverá
água doce, fria e quente, ou meios de aquecê-la. A autoridade competente poderá
firmar, após consulta dos armadores e/ou das respectivas organizações e das
organizações de trabalhadores reconhecidas bona fide, a quantidade
máxima de água doce que o armador deverá fornecer, por homen e por dia.
7.Os lavatórios e as banheiras serão
de dimensões suficientes e de material aprovado, de superfície lisa, não
susceptível de se rachar, descamar ou corroer.
8.O arejamento das sentinas far-se-á
por comunicação com o ar e independentemente de qualquer outra parte dos
alojamentos.
9.As sentinas serão de modelo aprovado
e providas de abundante descarga de água, em permanente estado de funcionamento
e regulável individualmente.
10.Os tubos de descarga e esgoto serão
de dimensões suficientes e instalados de maneira a reduzir ao mínimo os riscos
de obstrução e a facilitar a limpeza.
11.As instalações sanitárias destinadas
a serem utilizadas por mais de uma pessoa devem estar de acordo com as
seguintes normas:
a)
Os pisos serão de material resistente aprovado, fáceis de
limpar, impermeáveis à humidade e providos de sistema eficaz de escoamento das
águas;
b)
As divisórias serão de aço ou de qualquer outro material
aprovado e estanques, com uma altura mínima de 0,23 m (9 polegadas) do chão;
c)
Os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e
arejados;
d)
As sentinas estarão situadas em locais de fácil acesso dos
camarotes e dos balneários, mas separadas destes: não darão directamente para
os camarotes nem para passagem que sirva apenas de ligação entre os camarotes e
as sentinas; esta última disposição não será, todavia, aplicável às sentinas
situadas entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse
quatro;
e)
Quando forem instaladas várias sentinas num mesmo local
serão suficientemente separadas para assegurar o isolamento entre si.
12.Todos os navios terão instalações
para lavagem e secagem de roupa em proporção do efectivo da tripulação e da
duração normal da viagem.
13.O material de lavagem de roupa
compreenderá tanques apropriados,com dispositivo de escoamento, que poderão ser
colocados nos balneários se não for praticável a instalação de lavadouro
separado. Os tanques serão suficientemente alimentados de água doce, fria e
quente, ou provida de meios de aquecê-la.
14.As instalações para secagem de roupa
serão dispostas em local separado dos camarotes e dos refeitórios,
suficientemente arejado e aquecido e provido de cordas para roupa e outros
dispositivos para estendal.
Artigo 14.o
1.Será prevista uma enfermaria
independente a bordo dos navios que embarquem tripulação de quinze ou mais
pessoas e se destinem a viagens de duração superior a três dias. A autoridade
competente poderá isentar desta disposição a navegacão costeira.
2.A enfermaria estará situada de
maneira que o acesso seja fácil, que os seus ocupantes estejam confortavelmente
alojados e que possam receber, a todo o tempo, os cuidados necessários.
3.A entrada, os beliches, a
iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água serão dispostos
de maneira a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.
4.O número de beliches a instalar na
enfermaria será determinado pela autoridade competente.
5.Os ocupantes da enfermaria disporão
de sentinas para seu uso exclusivo, as quais farão parte da instalação da
enfermaria e estarão situadas em local contíguo.
6.
Será proibido destinar a enfermaria a outro uso que não seja
o tratamento de doentes.
7.Os navios que não embarquem médicos
deverão ser providos dum cofre de medicamentos de tipo aprovado, acompanhado de
instruções facilmente compreensíveis.
Artigo 15.o
1.Fora dos camarotes, em locais
facilmente acessíveis, serão instalados enxugadouros suficientes e
suficientemente arejados para pendurar os encerados.
2.A bordo dos navios de mais de 3000
toneladas serão instalados e mobilados dois escritórios, um para o serviço de
convés e outro para o serviço das máquinas.
3.A bordo dos navios que toquem
regularmente em portos infestados de mosquitos serão tomadas disposições para
proteger os alojamentos da tripulação, colocando-se mosquiteiros apropriados
nas escotilhas, aberturas de ventilação e portas que dêem para convés aberto.
4.Os navios que naveguem normalmente
nos trópicos ou no Golfo Pérsico, ou com destino a estas regiões, serão
providos de toldos que possam ser instalados no convés descoberto por cima dos
alojamentos da tripulação e por cima dos recintos destinados a recreio.
Artigo 16.o
1.Relativamente aos navios visados no
parágrafo 5 do artigo 10.o, a autoridade competente poderá, no que
respeita aos membros da tripulação aí visados, modificar as condições fixadas
nos artigos anteriores, na medida necessária para ter em conta os hábitos ou
usos nacionais; particularmente poderá adoptar disposições especiais referentes
quer ao número de pessoas que ocupem os camarotes, quer ao arranjo dos
refeitórios e das instalações sanitárias.
2.Ao modificar as condições fixadas, a
autoridade competente ficará no entanto obrigada a respeitar as disposições dos
parágrafos 1 e 2 do artigo 10.o e, no referente à superfície mínima
requerida para este pessoal, as do parágrafo 5 do artigo 10.o.
3.A bordo dos navios em que qualquer
categoria da tripulação é formada por vezes com hábitos e usos nacionais muito
diferentes serão instalados camarotes e outras acomodações separadas e
adequadas, na medida necessária para corresponder às necessidades das diversas
categorias.
4.No que se refere aos navios
mencionados no parágrafo 5 do artigo 10.o, as enfermarias,
refeitórios e instalações sanitárias serão instalados e mantidos, no que
respeita ao seu número e utilidade prática, em condições idênticas às de
qualquer outro navio de tipo similar matriculado no mesmo país.
5.Quando da elaborações de
regulamentos especiais em conformidade com as disposições do presente artigo, a
autoridade competente consultará as organizações interessadas e reconhecidas bona fide de trabalhadores marítimos e
as organizações de armadores e/ou os armadores respectivos.
Artigo 17.°
1.Os alojamentos da tripulação serão
mantidos em estado de limpeza e em condições de habitabilidade convenientes;
não servirão de lugar de armazenamento de mercadorias ou provisões que não
sejam propriedade pessoal dos ocupantes.
2.O capitão ou um oficial seu delegado
para esse efeito, acompanhado por um ou vários membros da tripulação,
procederá, com intervalos regulares não superiores a uma semana, à inspecção de
todos os locais que constituem os alojamentos da tripulação. Os resultados da
inspecção serão consignados por escrito.
PARTE IV
Aplicação da Convenção aos
navios existentes
Artigo 18.o
1.Sob reserva das disposições dos
parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, a presente Convenção aplicar-se-á aos
navios cuja quilha tenha sido colocada posteriormente à entrada em vigor da
Convenção no país em que o navio está matriculado.
2.No caso de navio completamente
concluído à data em que esta Convenção entra em vigor no país onde o mesmo está
matriculado e que esteja abaixo das prescrições formuladas na parte III desta
Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta das organizações de
armadores e/ou dos armadores e das organizações reconhecidas bona fide
dos trabalhadores marítimos, exigir se introduzam nesse navio as modificações
julgadas possíveis para o adaptar às prescrições da Convenção, tendo em conta
os problemas práticos daí resultantes, nos seguintes casos:
a)
Nova matrícula de navio;
b)
Realização de importantes modificações de estrutura ou
grandes reparações no navio, em consequência da efectivação de um plano
preestabelecido, e não por motivo de acidente ou casos de urgência.
3.No caso de navio em construção e/ou
transformação à data em que a presente Convenção entre em vigor no território
onde o mesmo está matriculado, a autoridade competente, após consulta das
organizações de armadores e/ou de armadores e organizações reconhecidas bona
fide de trabalhadores marítimos, poderá exigir que se introduzam no navio
as modificações julgadas possíveis para o adaptar às prescrições da Convenção,
tendo em conta os problemas práticos daí resultantes; estas modificações
constituirão aplicação definitiva dos termos da Convenção, até que se proceda a
nova matrícula do navio.
4.Quando um navio — a não ser que se
trate de um navio a que se faz menção nos parágrafos 2 e 3 deste artigo ou a
que a presente Convenção fosse aplicável no decurso da construção — for
matriculado de novo num território depois da data em que a presente Convenção
nele entrou em vigor, a autoridade competente poderá, depois de consultar as
organizações de armadores e/ou os armadores e organizações reconhecidas bona
fide dos trabalhadores do mar, exigir que sejam feitas no navio, com o fim
de o tornar conforme às prescrições da Convenção, as modificações que ela
julgue possíveis, tendo em conta os problemas práticos que entrarão em jogo.
Estas modificações constituirão uma aplicação definitiva nos termos da
Convenção, enquanto não se proceder a nova matrícula do navio.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 19.o
Nenhuma
disposição da presente Convenção prejudica qualquer lei, sentença, costume ou
acordo entre os armadores e os trabalhadores marítimos que assegurem condições
mais favoráveis do que as previstas na mesma Convenção.
Artigo 20.o
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registadas.
Artigo 21.o
1.A presente Convenção somente
obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
for registada pelo director.
2.A Convenção entrará em vigor seis
meses após a data em que tenham sido registadas as ratificações de sete dos
seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica,
Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido do
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Noruega,
Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia, Turquia e Jugoslávia, incluindo pelo
menos quatro, cada um dos quais tenha uma marinha mercante não inferior a 1
milhão de toneladas brutas registadas.
Esta disposição tem por fim
facilitar, estimular e apressar a ratificação da presente Convenção pelos
Estados Membros.
3.A partir daquela data a Convenção
entrará em vigor, para qualquer dos Membros, seis meses após a data do registo
da respectiva ratificação.
Artigo 22.o
1.Os Membors que tenham ratificado a
presente Convenção, podem denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial
de entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação ao director da
Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente
produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.
2.Os Membros que tenham ratificado a
Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos
mencionados no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia
prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos e,
por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez
anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
Artigo 23.o
1.
O director da Repartição Internacional do Trabalho
notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de
todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos referidos
Membros.
2.
Ao notificar os Membros da organização do registo da última
ratificação necessária para a entrada em vigor da Convenção, o director chamará
a atenção para a data em que a Convenção entra em vigor.
Aritgo 24.o
O director da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.o da Carta das
Nações Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações e actos de
denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.
Aritgo 25.o
No final de cada período de
dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral o relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da
oportunidade de inscrever na ordem do dia da conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
Aritgo 26.o
1.
No caso de a Conferência adoptar outra convenção que
implique revisão total ou parcial da presente, e salvo disposição em contrário
da nova convenção:
a)
A ratificação da nova convenção por qualquer Membro
implicará ipso jure a denúncia da presente Convenção, não obstante o
disposto no artigo 22.o e sob reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a
presente deixará de estar aberta à ratificaçao dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará todavia em vigor na sua
forma e conteúdo em relação aos Membros que a tiverem ratificado e não
ratifiquem a nova convenção.
Artigo
27.o
As versões francesa e
inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.