Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro
de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua
qualidade de depositário da Convenção n.º 88 da Organização Internacional do
Trabalho, relativa à Organização do Serviço de Emprego, adoptada em São
Francisco, em 9 de Julho de 1948, sobre a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 5 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular
da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora
em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da
China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20
de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região
Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau
de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são
da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da
República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a
Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º
da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular
da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da
República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República
Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão
continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção relativa à Organização do Serviço de Emprego (n.º 88), adoptada
em
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a
responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da
Convenção."
Considerando que a Convenção n.º 88 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à
Organização do Serviço de Emprego, adoptada em São Francisco, em 9 de Julho de
1948 (Convenção n.º 88 da OIT),
entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 23 de Junho de 1972.
Considerando igualmente que a República Popular da China,
através da notificação efectuada, em 20 de Outubro de 1999, à respectiva
entidade depositária, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
assumiu internacionalmente a continuação da aplicação da citada Convenção na
Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro
de 1999 (notificação publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau, II Série, n.º 42, de 17 de
Outubro de 2001).
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa Especial de Macau, a tradução para a língua chinesa da
mencionada Convenção n.º 88 da OIT.
A versão autêntica da referida Convenção n.º 88 da OIT, em língua francesa, acompanhada da respectiva
tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial n.º 40, de 30 de Setembro de 1972.
Promulgado em 22 de Julho de 2003.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
Convenção
n.° 88
Convenção
Relativa à Organização do Serviço de Emprego
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em S. Francisco
pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, aí
reunida em 17 de Junho de 1948, na sua 31.ª sessão,
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à organização do serviço
de emprego, assunto compreendido no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional,
adopta,
aos 9 de Julho de 1948, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção
sobre o Serviço de Emprego, 1948:
1.Cada
estado Membro da Organização Internacional do Trabalho no qual esteja em vigor
a presente Convenção deverá manter ou procurar que seja mantido um serviço
público e gratuito de emprego.
2.A
função essencial do serviço de emprego será realizar, em cooperação, se for
caso disso, com outros organismos públicos e privados interessados a melhor
organização possível do mercado de trabalho como parte integrante do programa
nacional tendente a assegurar e manter o pleno emprego, assim como a
desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.
O serviço
de emprego deverá ser constituído por um sistema nacional de delegações de
emprego colocado sob a direcção de uma autoridade nacional.
1. O sistema deverá compreender uma rede
de delegações locais e, se for conveniente, de delegações regionais em número
suficiente para beneficiar todas as regiões geográficas do país e comodamente
situadas para patrões e trabalhadores.
2. A organização da rede:
a) Deverá
ser objecto de um exame geral:
i)
Sempre que modificações importantes se produzirem na repartição da actividade
económica e da população activa;
ii)
Sempre que a autoridade competente considere que um exame geral é
conveniente para apreciar a experiência adquirida durante um período de ensaio;
b)
Deverá ser revista sempre que um tal exame faça sentir a
necessidade de uma revisão.
1.
Disposições apropriadas deverão ser tomadas por intermédio de comissões
consultivas, com vista a assegurar a cooperação de representantes de patrões e
trabalhadores na organização e funcionamento do serviço de emprege, assim como
na planificação da política do serviço de emprego.
2.
Estas disposições deverão prever a instituição de uma ou várias comissões
nacionais consultivas e, se for conveniente, comissões regionais e locais.
3.
Os representantes de patrões e trabalhadores nestas comissões serão designados
em igual número, após consulta das organizações representativas de patrões e
trabalhadores, sempre que estas organizações existam.
A
política geral do serviço de emprego, quando for necessário encaminhar os
trabalhadores para os empregos disponíveis, deverá ser decidida após consulta
aos representantes dos patrões e trabalhadores por intermédio das comissões
consultivas previstas no artigo 4.°
O serviço de emprego será
organizado de modo a assegurar eficazmente o recrutamento e a colocação dos
trabalhadores; para este fim, deverá:
a) Auxiliar os trabalhadores a encontrar um emprego
adequado e os patrões a recrutar os trabalhadores que convenham às necessidades
das empresas; deverá, particularmente, de acordo com as regras formuladas a
nível nacional:
i) Registar
os pedidos de emprego, anotando as qualificações profissionais, experiência e
preferências dos que os formulam, interrogá-los com vista ao seu emprego,
controlar, se for necessário, as suas aptidões físicas e profissionais, e
ajudá-los a obter, se tal for conveniente, uma orientação, uma formação ou uma
readaptação profissionais;
ii) Obter dos patrões informações precisas sobre os empregos vagos por
estes comunicados ao serviço, e sobre as condições que devem possuir os
trabalhadores por eles procurados para ocupar esses empregos;
iii) Dirigir para os empregos vagos os candidatos que possuam as
aptidões profissionais e físicas requeridas;
iv) Organizar a compensação das ofertas e procuras de emprego entre as
várias delegações, quando aquela que for primeiro consultada não tiver
possibilidade de, convenientemente, colocar os candidatos ou prover os empregos
vagos, ou quando quaisquer outras circunstâncias o justifiquem;
b) Tomar as disposições apropriadas
para:
i) Facilitar a mobilidade profissional com vista a ajustar a oferta
de mão-de-obra às possibilidades de emprego nas diversas profissões;
ii) Facilitar a mobilidade geográfica a fim de auxiliar a deslocação dos
trabalhadores para as regiões que ofereçam possibilidades de empregos
adequados;
iii) Facilitar as transferências temporárias de trabalhadores entre as
diversas regiões, a fim de atenuar desequilíbrios locais e momentâneos entre a
oferta e a procura de mão-de-obra;
iv) Facilitar, entre países, as deslocações de trabalhadores tais
como tenham sido aceites pelos governos interessados;
c)
Recolher
e analisar, em colaboração, se tal for conveniente, com outras autoridades,
assim como com os patrões e os sindicatos, todas as informações disponíveis
sobre a situação do mercado de trabalho e a sua provável evolução, simultaneamente
a nível nacional e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar
sistemática e rapidamente estas informações à disposição das entidades
públicas, organizações de patrões e trabalhadores interessadas, assim como do
público;
d)
Colaborar
na administração do seguro e da assistência no desemprego e na aplicação de
outras medidas destinadas a auxiliar os desempregados;
e)
Auxiliar,
tanto quanto for necessário, outros organismos públicos ou privados na
elaboração de planos económicos ou sociais que influenciem favoravelmente a
situação do emprego.
Artigo 7.°
Deverão ser tomadas medidas para:
a)
Facilitar,
nas diversas delegações do serviço de emprego, a especialização por profissões
e por indústrias, tais como a agricultura ou todos os outros ramos de
actividade onde esta especialização possa ser útil;
b)
Corresponder
de modo satisfatório às necessidades de categorias particulares de pedidos de
emprego, tal como os formulados pelos inválidos.
Artigo 8.°
Medidas especiais visando os adolescentes deverão ser tomadas e
desenvolvidas no quadro dos serviços de emprego e da orientação profissional.
Artigo 9.°
1. O pessoal dos serviços de emprego será composto por funcionários
públicos beneficiando de um estatuto e de condições de serviço que os tornam
independentes de qualquer mudança de governo e de qualquer influência externa
indevida e que, sob reserva das necessidades de serviço, lhes assegure
estabilidade nos seus cargos.
2. Sob reserva das condições determinadas pela legislação nacional para
o recrutamento dos membros do serviço público, os funcionários do serviço de
emprego deverão ser recrutados tendo unicamente em conta a aptidão dos
candidatos para desempenhar as tarefas que deverão cumprir.
3. Os meios de verificação destas aptidões serão determinados pela
autoridade competente.
4. Os funcionários do serviço de emprego receberão uma formação adequada
ao exercício das suas funções.
Artigo 10.°
Serão tomadas todas as medidas possíveis pelo serviço de emprego e, se
necessário, por outras autoridades públicas, em colaboração com as organizações
de patrões e trabalhadores e outros organismos interessados, para encorajar a
plena utilização numa base voluntária do serviço de emprego por patrões e
trabalhadores.
Artigo 11.°
As
autoridades competentes deverão tomar todas as medidas necessárias para
assegurar uma cooperação eficaz entre o serviço público de emprego e os
organismos privados de colocação que tenham fins não lucrativos.
Artigo 12.°
1. Quando o território de
um Estado Membro compreender vastas regiões onde, devido à fraca densidade da
população ou ao seu estado de desenvolvimento, a autoridade competente julgar
ser impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, poderá a
referida autoridade isentar essas regiões da aplicação da Convenção, quer de
uma maneira geral, quer por meio das excepções que julgar adequadas em relação
a certos estabelecimentos ou a determinados trabalhos.
2. Todo o Estado Membro deverá indicar no seu primeiro relatório anual
sobre a aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 22.° da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as regiões em relação às
quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e, bem assim, as
razões justificativas do facto. Por conseguinte, nenhum Estado Membro poderá
recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que diz respeito às
regiões que tiver assim indicado.
3. Todo o Estado Membro que tenha feito uso das disposições do presente
artigo deverá indicar, em ulteriores relatórios anuais, as regiões em relação
às quais renuncia ao direito de recorrer às disposições aludidas.
Artigo 13.°
1. No que respeita aos territórios mencionados no artigo 35.° da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, nos termos em que foi
modificada pelo Instrumento de alteração à Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, 1946, com excepção dos territórios visados pelos
parágrafos 4 e 5 do referido artigo, todo o Estado Membro que ratifique a
presente Convenção deverá enviar ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho, no mais curto prazo possível após a ratificação, uma declaração em
que dê a conhecer:
a)
Os
territórios a que se compromete a aplicar na íntegra as disposições da
Convenção;
b)
Os
territórios a que se compromete a aplicar as disposições da Convenção com
modificações, e em que consistem tais modificações;
c)
Os
territórios onde a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões da sua
inaplicabilidade;
d)
Os
territórios para os quais reserva uma ulterior decisão.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1
do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e
produzirão idênticos efeitos.
3. Todo o Estado Membro poderá renunciar por uma nova declaração a todas
ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior, nos termos das
alíneas b) e c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.
4. Todo o estado Membro poderá enviar ao director-geral, nos períodos em
que a presente Convenção pode ser denunciada nos termos do artigo 17.°, uma
nova declaração que modifique por completo qualquer outra declaração anterior e
que dê a conhecer a situação em determinados territórios.
Artigo 14.°
1.
Quando
as questões tratadas pela presente Convenção entrarem no quadro da competência
própria das autoridades de um território não metropolitano, o Estado Membro
responsável pelas relações internacionais deste território poderá, de acordo
com o Governo do referido território, enviar ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, em nome desse território, uma declaração de
aceitação das obrigações decorrentes da presente Convenção.
2.
Poderá
ser enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho uma
declaração de aceitação das obrigações da presente Convenção.
a)
Por
dois ou mais Estados Membros da Organização para um território que esteja sob a
sua autoridade conjunta;
b)
Por
qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um
território, nos termos das disposições da Carta das Nações Unidas ou de
qualquer outra disposição em vigor, no que respeita a este território.
3.
As
declarações enviadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho,
de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo,
deverão indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas ao território
com ou sem modificação; quando a declaração indicar que as disposições da
Convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, terá de especificar em
que consistem as referidas modificações.
4.
O
Estado ou Estados Membros ou a autoridade internacional interessada poderão
renunciar inteira ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao
direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.
5.
O
Estado ou Estados Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos
períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada segundo o disposto no
artigo 17.°, enviar ao director-geral uma nova declaração que modifique, na
íntegra, os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a
situação no que respeita à aplicação desta Convenção.
Artigo 15.°
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 16.°
1. A presente Convenção apenas obrigará os
Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registadas pelo director-geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses
após terem sido registadas, pelo director-geral, as ratificações de dois
Estados Membros.
3. A partir de então, esta Convenção
entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua
ratificação tenha sido registada.
Artigo 17.°
1.
Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode
denunciá-la ao fim do prazo de dez anos, após a data da sua inicial entrada em
vigor, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registado. A denúncia só produzirá efeitos depois de um ano
do seu registo.
2.
Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no
prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo
ficará vinculado por um novo período de dez anos e, por conseguinte, poderá
denunciar a presente Convenção ao fim de cada novo período de dez anos nas
condições previstas neste artigo.
Artigo 18.°
1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de
todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
Estados Membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da segunda
ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção
dos Estados Membros da Organização para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
Artigo 19.°
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao
secretário-geral das Nações Unidas para fins de registo, nos termos do artigo
102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações, declarações e actos de denúncia que tenham sido registados nos
termos dos artigos precedentes.
Artigo 20.°
Cada
vez que assim o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá se será oportuno inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 21.°
1.
No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção resultante da revisão total
ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova
Convenção:
a)
A
ratificação por um dos Estados Membros da nova Convenção resultante da revisão
pressupõe de pleno direito, não obstante o artigo 17.° acima, a denúncia
imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção resultante
da revisão tenha entrado em vigor;
b)
A
partir da data da entrada em vigor da nova Convenção resultante da revisão, a
presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e
teor para os Estados Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova
Convenção resultante da revisão.
Artigo 22.°
Fazem igualmente fé os textos em francês e inglês da presente Convenção.