Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, adoptada em São
Francisco, em 9 de Julho de
1948, sobre a continuação da aplicação na
Região Administrativa
Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 5 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado
na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta,
e no artigo 138.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção
sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.º 87), adoptada em São
Francisco em 9 de Julho de
1948 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região
Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República Popular da
Convenção n.° 87
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, convocada em S. Francisco pelo conselho de administração
do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 17 de Junho de 1948,
na sua trigésima primeira sessão;
Após ter decidido adoptar, sob a forma de convenção, diversas propostas
relativas à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, questão que
constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão;
Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho enuncia, entre os meios susceptíveis de melhorarem, a condição dos
trabalhadores de assegurarem a paz, «a afirmação do princípio da liberdade
sindical»;
Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou de novo que «a
liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um
progresso constante»;
Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, na sua trigésima
sessão, adoptou, por unanimidade, os princípios que devem estar na base da
regulamentação internacional;
Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua segunda
sessão, fez seus esses princípios e convidou a Organização Internacional do
Trabalho a envidar todos os seus esforços para que seja possível adoptar uma ou
várias convenções internacionais;
Adopta, neste
nono dia de Julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte,
que será denominada Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do
Direito Sindical, 1948.
PARTE Ⅰ
Liberdade sindical
Artigo 1.°
Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a
presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr em prática as disposições
seguintes.
Artigo 2.°
Os trabalhadores e as
entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem
autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o
de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com
os estatutos destas últimas.
1.As
organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de
elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente
os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o
seu programa de acção.
2.As
autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de
limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.
As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão
sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.
As
organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de
constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e
as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em
organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais.
As disposições dos artigos 2.°, 3.° e 4.° da presente
Convenção aplicam-se às federações e confederações das organizações de
trabalhadores e patronais.
A aquisição de personalidade jurídica pelas
organizações de trabalhadores e de entidades patronais, suas federações e
confederações não pode estar subordinada a condições susceptíveis de pôr em
causa a aplicação das disposições dos artigos 2.°, 3.° e 4.° da presente
Convenção.
1.No
exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção, os
trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações são obrigados, à
semelhança das outras pessoas ou colectividades organizadas, a respeitar a
legalidade.
2.A
legislação nacional não deverá prejudicar— nem ser aplicada de modo a
prejudicar — as garantias previstas pela presente Convenção.
1.A
legislação nacional determinará o âmbito de aplicação às forças armadas e à
polícia das garantias previstas na presente Convenção.
2.De
acordo com os princípios estabelecidos pelo parágrafo 8 do artigo 19.° da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta
Convenção por um Membro não deverá ser considerada como afectando qualquer lei,
decisão, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças
armadas e da polícia garantias previstas na presente Convenção.
Na presente Convenção o termo «organização» significa
toda e qualquer organização de trabalhadores ou de entidades patronais que
tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores ou do
patronato.
PARTE Ⅱ
Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a
presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a tomar todas as medidas
necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e às entidades
patronais o livre exercício do direito sindical.
PARTE III
Medidas diversas
1. No que respeita aos territórios
mencionados no artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, tal como foi emendada pelo Instrumento de Emenda à Constituição da
Organização Internacional do Trabalho de 1946, exceptuando os territórios
visados pelos parágrafos 4 e 5 do referido artigo assim emendado, todos os
Membros da Organização que ratificarem a presente Convenção devem comunicar ao
director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho, ao mesmo tempo que a
sua ratificação ou dentro do mais breve prazo possível após a sua ratificação,
uma declaração que dê a conhecer:
a)
Os territórios em relação aos quais se
comprometem a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem notificações;
b)
Os territórios em relação aos quais se
comprometem a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações,
e em que consistem essas notificações;
c)
Os territórios aos quais a Convenção é
Aplicável e, nesses casos, as razões pelas quais ela é inaplicável;
d)
Os territórios em relação aos quais
reservam a sua decisão.
2. Os
compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo
serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos
idênticos.
3. Todos os membros poderão renunciar por uma nova declaração a todas ou
parte das reservas contidas na sua declaração anterior, em virtude das alíneas
b), c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.
4. Todos os membros poderão, durante os períodos em que a presente
Convenção pode ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 16.°,
comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique em qualquer
aspecto os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a
situação em determinados territórios.
Artigo 13.°
1.Quando
as questões tratadas pela presente Convenção entrarem no âmbito da competência
própriadas autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável
pelas relações internacionais desse território, de acordo com o Governo do dito
território, poderá comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do
Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações
da presente Convenção.
2.Uma
declaração de aceitação das obrigações da presente Convenção pode ser
comunicada ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho:
a)
Por dois ou vários Membros da
organização para um território colocado sob a sua autoridade conjunta;
b)
Por qualquer autoridade internacional
responsável pela administração de um território em virtude das disposições da
Carta das Nações Unidas ou de quaisquer outras disposições em vigor em relação
a esse território.
3.As
declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do
Trabalho, em conformidade com as disposições dos parágrafos anteriores do
presente artigo, devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas
no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as
disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, deve
especificar em que consistem essas modificações.
4.O
Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão
renunciar, total ou parcialmente, por declaração ulterior, ao direito de
invocar uma modificação em declaração anterior.
5.O
Membro ou os Membros ou a autoridade internacional poderão, durante os períodos
em que a Convenção pode ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo
16.°, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma
nova declaração que modifique em qualquer aspecto os termos de qualquer
declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação desta
Convenção.
PARTE IV
Disposições finais
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.
1.A presente Convenção obrigará apenas
os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registada pelo director-geral.
2.Entrará em vigor doze meses depois
de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
3.Em seguida, esta Convenção entrará
em vigor para cada membro doze meses depois da data em que tiver sido registada
a sua ratificação.
Artigo 16.°
1.Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, a
contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma
comunicação enviada ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho
e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido
registada.
2.Qualquer membro que tiver ratificado
a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período
de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista pela presente artigo ficará obrigado por um novo período de
dez anos, podendo em seguida denunciar a presente Convenção no termo de cada
período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 17.°
1.O director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho comunicará a todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2.Ao comunicar aos membros da
Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o
director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que
a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 18.°
O director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para efeito de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações
Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações, declarações e
actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos
anteriores.
Artigo 19.°
No termo de cada período de
dez anos, contados da data de entrada em vigor da presente Convenção, o
conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e
decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 20.°
1.
No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que
implique a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a
nova convenção disponha de outro modo:
a) A ratificação, por um
Membro, da nova convenção que efectuar a revisão envolverá de pleno direito,
não obstante o disposto no artigo 16.°, a denúncia imediate da presente
Convenção, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada
em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará
de ser susceptível de ratificação pelos Membros.
2.
A presente Convenção manter-se-à, todavia, em vigor na sua
forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham
ratificado a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 21.°
As versões francesa e inglesa do texto
da presente Convenção são igualmente autênticas.