Considerando
que a República Popular da China notificou, em 14 de Dezembro de 1999, o
Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de
depositário da Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à Inspecção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adoptada em
Genebra, em 11 de Julho de 1947, sobre a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 5
de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo
da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção
relativa à Inspecção do Trabalho na Indústria e no Comércio (n.º 81), adoptada
em Genebra em 11 de Julho de 1947 (de ora em diante designada por Convenção),
actualmente aplicável em
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Considerando que a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
relativa à Inspecção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adoptada em
Genebra, em 11 de Julho de 1947, entrou internacionalmente em vigor em relação
a Macau em 12 de Fevereiro de 1962.
Considerando também que a República Popular da China
assumiu internacionalmente a continuação da aplicação da Convenção na Região
Administrativa Especial de Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de
1999, através da notificação efectuada, em 20 de Outubro de 1999, à respectiva
entidade depositária, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho
(notificação publicada no Boletim Oficial da Região
Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 42, de 17 de Outubro de 2001).
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa Especial de Macau, a tradução para a língua chinesa da
mencionada Convenção n.º 81 da OIT.
A versão autêntica da mencionada Convenção n.º 81 da OIT, em língua francesa, acompanhada da respectiva
tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1962.
Promulgado em 22 de Julho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Convenção n.° 81
Convenção Relativa à Inspecção do
Trabalho na Indústria e no Comércio
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, tendo-se reunido em 19 de Junho de 1947, na sua 30.ª sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas disposições relativas à inspecção do trabalho
na indústria e no comércio, assunto abrangido pelo 4.° ponto da ordem do dia da
sessão;
Depois
de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção
internacional;
adopta, aos
onze de Julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção abaixo
transcrita, que será denominada Convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947.
PARTE I
Inspecção do trabalho na indústria
Artigo 1.°
Cada Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual
esteja em vigor a presente Convenção, deverá possuir um sistema de inspecção do
trabalho nos estabelecimentos industriais.
1.O
sistema de inspecção do trabalho nos estabelecimentos industriais aplicar-se-á
a todos os estabelecimentos em que os inspectores do trabalho estejam
encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às
condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua
profissão.
2.A
legislação nacional poderá isentar as empresas mineiras e de transportes ou
parte dessas empresas da aplicação da presente Convenção.
1.O
sistema de inspecção do trabalho terá por objectivo:
a)
Assegurar
a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à
protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão, tais como as
relativas à duração do trabalho, salários, segurança, higiene, bem-estar,
emprego de menores e outras matérias conexas, na medida em que os inspectores
do trabalho estejam encarregados de assegurar a aplicação das disposições
referidas;
b)
Fornecer
informações e conselhos técnicos aos patrões e aos trabalhadores sobre a
maneira mais eficaz de observar as disposições legais;
c)
Chamar
a atenção da autoridade competente para as deficiências ou abusos que não
estejam especialmente previstos nas disposições em vigor.
2.No caso de serem confiadas outras
funções aos inspectores do trabalho, estas não deverão constituir obstáculos ao
exercício das funções principais dos inspectores, nem causar qualquer prejuízo
à autoridade ou imparcialidade necessárias nas suas relações com os patrões e
trabalhadores.
Artigo 4.°
1.A inspecção do trabalho ficará sob a fiscalização e o
controlo de uma autoridade central, na medida em que isso não seja incompatível
com a prática administrativa do Estado Membro.
2.No caso de se tratar de um Estado Federal, a
expressão «autoridade central» poderá significar quer a autoridade federal,
quer uma autoridade central de uma entidade constitutiva da Federação.
Artigo 5.°
A autoridade
competente tomará as medidas adequadas a fim de favorecer:
a)
Por
um lado, uma cooperação efectiva entre o serviço da inspecção e outros serviços
governamentais e, por outro, entre as instituições públicas e privadas que
exerçam actividades análogas;
b)
A colaboração entre os funcionários da
inspecção do trabalho e os patrões e trabalhadores ou suas organizações.
Artigo 6.°
O pessoal da
inspecção será composto por funcionários públicos cujo estatuto e condições de
serviço lhes garantam a estabilidade nos seus empregos e os tornem
independentes de modificações do Governo ou de quaisquer outras influências
externas inconvenientes.
Artigo 7.°
1.O recrutamento dos inspectores do
trabalho será feito unicamente com base na aptidão do candidato para o
exercício das funções a desempenhar sob reserva das condições que a lei
nacional imponha para o preenchimento de cargos públicos.
2.Os meios para verificar tais
aptidões serão determinados pela autoridade competente.
3.Os inspectores do trabalho deverão
receber uma formação adequada ao exercício das suas funções.
Artigo 8.°
As mulheres, tal como os homens,
poderão fazer parte dos quadros de serviço de inspecção; quando necessário,
poderão ser atribuídas funções especiais aos inspectores e às inspectoras,
respectivamente.
Artigo 9.°
A fim de assegurar a aplicação das
disposições legais relativas à higiene e à segurança dos trabalhadores no
exercício da sua profissão e averiguar os efeitos resultantes dos processos
empregados, das matérias utilizadas e dos métodos de trabalho sobre a higiene e
segurança dos trabalhadores, deverá cada Estado Membro tomar as medidas
necessárias para conseguir a colaboração de peritos e técnicos devidamente
qualificados, designadamente médicos, mecânicos, electricistas e químicos,
necessários ao funcionamento da inspecção, e segundo os métodos mais adequados
às condições nacionais.
Artigo 10.°
O número de inspectores do trabalho
deverá ser suficiente para assegurar o exercício eficaz das funções do serviço
de inspecção e será fixado tendo em conta:
a)
A
importância das funções a exercer pelos inspectores, designadamente:
i)
O
número, natureza , importância e situação dos estabelecimentos sujeitos à
fiscalização da inspecção;
ii)
O número e diversidade de categorias dos
trabalhadores empregados nessas empresas;
iii)
O número e complexidade das disposições
legais cuja aplicação deverá ser assegurada;
b)
Os
meios materiais de execução postos à disposição dos inspectores;
c)
As
condições práticas em que se deverão realizar as visitas de inspecção para que
estas sejam eficazes.
Artigo 11.°
1.
A
autoridade competente tomará as medidas necessárias para fornecer aos
inspectores do trabalho:
a)
Instalações
locais adequadas às exigências de serviço e acessíveis aos interessados;
b)
Facilidades
de transporte necessárias ao exercício das suas funções, no caso de não
existirem ou serem deficientes os meios de transporte públicos.
2.
A
autoridade competente tomará as medidas necessárias para reembolsar os
inspectores do trabalho de todos os gastos de deslocação e de quaisquer outras
despesas necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 12.°
1.
Os
inspectores do trabalho munidos de qualquer meio de identificação justificativo
das suas funções serão autorizados:
a)
A
entrar livremente, sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em
todos os estabelecimentos sujeitos à fiscalização;
b)
A entrar, de dia, em todos os locais
sempre que possa haver um motivo razoável para supor que estejam sujeitos à
fiscalização da inspecção;
c)
A
proceder a todos os exames, fiscalizações ou inquéritos julgados necessários
para se certificarem de que as disposições legais são efectivamente observadas,
e designadamente:
i)
Interrogar, quer a sós, quer na presença
de testemunhas, o patrão ou o pessoal da empresa acerca de tudo o que se
relacione com a aplicação das disposições legais;
ii)
Pedir todos os livros, registos e
documentos exigidos pela legislação do trabalho, a fim de verificarem a sua
conformidade com as disposições legais e de os copiar ou extrair quaisquer
apontamentos;
iii)
Exigir a afixação de mapas nos casos em
que a lei assim o deteminar;
iv)
Recolher e levar para análise amostras
de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas, desde que de tal facto
seja dado conhecimento à entidade patronal ou ao seu representante.
2.
Quando
em visita de inspecção, deverá o inspector informar da sua presença a entidade
patronal ou o seu representante, a não ser que tal aviso possa, no seu
entender, prejudicar a eficácia da fiscalização.
Artigo 13.°
1.Os inspectores do trabalho serão
autorizados a promover a adopção de medidas destinadas a eliminar os defeitos
verificados numa instalação, uma disposição ou métodos de trabalho, desde que
haja uma razão plausível que os leve a considerar que tais defeitos ou métodos
são prejudiciais à saúde ou segurança dos trabalhadores.
2. A fim de poderem promover a adopção de tais medidas, os
inspectores terão a faculdade, sob reserva de todo o recurso judicial ou
administrativo que a legislação nacional possa prever, de ordenar ou fazer
ordenar:
a)
Que
sejam feitas nas instalações, dentro de um prazo determinado, as modificações
necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais
respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;
b)
Que
sejam tomadas medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente
para a saúde e segurança dos trabalhadores.
3. No caso de não ser compatível o procedimento fixado no § 2.°
com as práticas administrativa e judicial do Estado Membro, os inspectores
terão a faculdade de encarregar a autoridade competente de estabelecer novas
determinações ou de tomar medidas imediatamente executórias.
Artigo 14.°
A inspecção do
trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de doenças
profissionais pela forma e nos casos prescritos na legislação nacional.
Artigo 15.°
Sob reserva das excepções que a legislação nacional possa
prever, os inspectores do trabalho:
a)
Não
poderão ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas submetidas à sua
fiscalização;
b)
Serão
obrigados, sob pena de sanções penais ou de medidas disciplinares adequadas, a
guardar sigilo, mesmo depois de terem deixado o serviço, sobre os segredos de
fabrico ou de comércio ou processos de exploração de que possam ter tido
conhecimento no desempenho das suas funções;
c)
Deverão
considerar como confidenciais todas as fontes de denúncia que lhes assinalem um
defeito de instalação ou uma infracção às disposições legais e abster-se de
revelar à entidade patronal ou ao seu representante que a visita de inspecção
foi consequência de uma denúncia.
Artigo 16.°
Os estabelecimentos deverão
ser inspeccionados tão frequente e meticulosamente quanto necessário para
assegurar a aplicação efectiva das disposições legais em questão.
Artigo 17.°
1.As pessoas que violarem ou não
observarem as disposições legais cuja execução incumbe aos inspectores do
trabalho ficarão sujeitas a procedimento legal imediato, sem prévia
participação.
No entanto, a legislação
nacional poderá prever excepções para os casos em que deva ser dado aviso
prévio para que seja remediada uma situação ou que sejam tomadas medidas
preventivas.
2. É deixado ao critério dos inspectores do trabalho fazer
advertências ou dar conselhos em lugar de intentar ou recomendar quaisquer
procedimentos.
Artigo 18.°
Serão previstas
pela legislação nacional e efectivamente aplicadas sanções adequadas às
violações das disposições legais cuja aplicação está submetida à fiscalização
dos inspectores do trabalho, e bem assim às obstruções feitas aos inspectores
do trabalho no exercício das suas funções.
Artigo 19.°
1.
Os
inspectores do trabalho ou as delegações locais de inspecção, conforme os
casos, serão obrigados a submeter à autoridade central da inspecção relatórios
periódicos de carácter geral relativos aos resultados das suas actividades.
2.
Estes
relatórios serão feitos segundo indicação da autoridade central e referir-se-ão
a assuntos determinados, periodicamente, por essa autoridade; ser-lhe-ão
submetidos sempre que ela assim o determine, mas em todo o caso, pelo menos uma
vez por ano.
Artigo 20.°
1.A autoridade central da inspecção
publicará um relatório anual de carácter geral sobre os trabalhos dos serviços
de inspecção colocados sob a sua fiscalização.
2.Estes relatórios serão publicados
num período que não deverá ultrapassar os doze meses após o ano a que dizem
respeito.
3.Serão enviadas ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho cópias desses relatórios dentro de um
período de tempo razoável após a sua publicação, mas que, em todo o caso, não
deverá ultrapassar três meses.
Artigo 21.°
O
relatório anual publicado pela autoridade central de inspecção deverá conter os
seguintes assuntos:
a)
Leis
e regulamentos dependendo da competência da inspecção do trabalho;
b)
Pessoal
da inspecção do trabalho;
c)
Estatística
dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da inspecção e número de
trabalhadores empregados nesses estabelecimentos;
d)
Estatísticas
das visitas de inspecção;
e)
Estatísticas
das infracções cometidas e das sanções impostas;
f)
Estatísticas
dos acidentes de trabalho;
g)
Estatísticas
das doenças profissionais;
assim como quaisquer outros assuntos
relacionados com estas matérias, desde que estejam sob a fiscalização e sejam
da competência dessa autoridade central.
PARTE Ⅱ
Inspecção do trabalho no comércio
Artigo 22.°
Todo o Estado Membro da Organização Internacional do
Trabalho, para o qual esteja em vigor a parte II da presente Convenção, deverá
ter um sistema de inspecção do trabalho para os estabelecimentos comerciais.
Artigo 23.°
O sistema de inspecção do trabalho
nos estabelecimentos comerciais aplica-se aos estabelecimentos em que os
inspectores do trabalho estejam encarregados de assegurar a aplicação das
disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos
trabalhadores no exercício da sua profissão.
Artigo 24. °
O sistema de inspecção do trabalho
nos estabelecimentos comerciais deverá satisfazer ao disposto nos artigos 3.° a
21.° da presente Convenção, na medida em que forem aplicáveis.
PARTE III
Disposições diversas
Artigo 25.°
1.Qualquer Estado Membro da Organização Internacional
do Trabalho que ratificar a presente Convenção poderá, por meio de uma
declaração que acompanhe a sua ratificação, excluir a parte II da aceitação da
presente Convenção.
2.Qualquer Estado Membro que fizer tal declaração
poderá anula-la em qualquer altura por meio de uma nova declaração.
3.Todo o Estado Membro para o qual esteja em vigor uma
declaração feita nos termos do parágrafo 1 deste artigo deverá indicar no seu
relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção a sua legislação e
práticas administrativas respeitantes às disposições da parte II da presente
Convenção, precisamente as medidas que tenham sido tomadas ou propostas para
tornar aplicáveis essas disposições.
Artigo 26.°
Nos casos em que não haja a certeza
de que um estabelecimento, ou uma parte ou serviço de um estabelecimento, está
sujeito às disposições da presente Convenção é à autoridade competente que
caberá decidir sobre a questão.
Artigo 27.°
Na presente
Convenção a expressão «disposições legais» compreende, além da legislação, as
sentenças arbitrais e os contratos colectivos que tenham força de lei e cuja
aplicação seja assegurada pelos inspectores do trabalho.
Artigo 28.°
Os
relatórios anuais a que se refere o artigo 22.° da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho deverão conter informações pormenorizadas sobre toda
a legislação nacional que dê execução às disposições da presente Convenção.
Artigo 29.°
1.
Quando
o território de um Estado Membro compreender vastas regiões onde, devido à
fraca densidade da população ou ao seu estado de desenvolvimento, a autoridade
competente julgar ser impraticável a aplicação das disposições da presente
Convenção, poderá a referida autoridade isentar essas regiões da aplicação da
Convenção, quer de uma maneira geral quer por meio de excepções que julgar
adequadas em relação a certos estabelecimentos ou a determinados trabalhos.
2.
Todos
o Estado Membro deverá indicar no seu primeiro relatório anual sobre a
aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 22.° da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, as regiões em relação às quais se propõe
recorrer às disposições do presente artigo e, bem assim, as razões
justificativas do facto. Por conseguinte, nenhum Estado Membro poderá recorrer
às disposições do presente artigo, salvo no que diz respeito às regiões que
tiver assim indicado.
3.
Todo
o Estado Membro que tenha feito uso das disposições do presente artigo deverá
indicar, em ulteriores relatórios anuais, as regiões em relação às quais
renuncia ao direito ao direito de recorrer às disposições aludidas.
Artigo 30.°
1.
No
que respeita aos territórios mencionados no artigo 35.° da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, nos termos em que foi modificado pelo
instrumento de alteração à Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, 1946, com exclusão dos territórios visados pelos parágrafos 4 e 5 do
referido artigo, todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção deverá
enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais curto
prazo possível após a ratificação, uma declaração em que dê a conhecer:
a)
Os
territórios a que se compromete aplicar na íntegra as disposições da Convenção;
b)
Os
territórios a que se compromete aplicar as disposições da Convenção com
modificações e em que consistem tais modificações;
c)
Os
territórios onde a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões da sua
inaplicabilidade;
d)
Os
territórios para os quais reserva uma ulterior decisão.
2.
Os
compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo
serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos
efeitos.
3.
Todo
o Estado Membro poderá renunciar por uma nova declaração a todas ou parte das
reservas contidas na sua declaração anterior nos termos das alíneas b) e c) do
parágrafo 1 do presente artigo.
4.
Todo
o Estado Membro poderá enviar ao director-geral, nos períodos em que a presente
Convenção pode ser denunciada, nos termos do artigo 34.°, uma nova declaração
que modifique por completo qualquer outra declaração anterior e que dê a
conhecer a situação em determinados territórios.
Artigo 31.°
1.Ouando as questões tratadas pela
presente Convenção entrarem no quadro da competência própria das autoridades de
um território não metropolitano, o Estado Membro responsável pelas relações
internacionais deste território poderá, de acordo com o Governo do referido
território , enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho,
em nome desse território, uma declaração de aceitação das obrigações
decorrentes da presente Convenção.
2.Poderá ser enviada ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação das
obrigações da presente Convenção:
a)
Por
dois ou mais Estados Membro da Organização para um território que esteja sob a
sua autoridade conjunta;
b)
Por qualquer autoridade internacional
responsável pela administração de um território, nos termos das disposições da
Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, no que
respeita a esse território.
3.As declarações enviadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com as
disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, deverão indicar se
as disposições da Convenção serão aplicadas ao território com ou sem
modificação; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção serão
aplicadas sob reserva de modificações, terá de especificar em que consistem as
referidas modificações.
4.O Estado ou Estados Membros ou a
autoridade internacional interessada poderão renunciar inteira ou parcialmente,
por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação
indicada numa declaração anterior.
5.O Estado ou Estados Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a
Convenção pode ser denunciada, segundo o disposto no artigo 34.°, enviar ao
director-geral uma nova declaração que modifique, na íntegra, os termos de
qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação no que respeita à
aplicação desta Convenção.
PARTE IV
Disposições finais
Artigo 32.°
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registadas.
Artigo 33.°
1.A presente Convenção apenas obrigará
os Estados Membros cujas ratificações tenham sido registadas pelo
director-geral.
2.A Convenção entrará em vigor doze
meses após terem sido registadas, pelo director-geral, as ratificações de dois
Estados Membros.
3.A partir de então, esta Convenção
entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua
ratificação tenha sido registada.
Artigo 34.°
1.Qualquer Estado Membro que
tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim do prazo de dez
anos, após a data da sua inicial entrada em vigor, por acto comunicado ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A
denúncia só produzirá efeitos depois de um ano do seu registo.
2.Qualquer Estado Membro que
tenha ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano, depois da
expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um
novo período de dez anos, e por conseguinte, poderá denunciar a presente
Convenção ao fim de cada novo período de dez anos nas condições previstas neste
artigo.
Artigo 35.°
1.O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelo Estados Membros da Organização.
2.Ao notificar os Estados Membros do
registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada o director-geral
chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data em que a
presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 36.°
O director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registo, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações
Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações
e actos de denúncia que tenham sido registadas nos termos dos artigos
precedentes.
Artigo 37.°
No fim de cada
período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor da presente
Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar à Conferência um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá se será oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 38.°
1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da
revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em contrário
da nova convenção:
a)
A
ratificação, por um dos Estados Membros, da nova convenção resultante da
revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o artigo 34.° acima, a
denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção
resultante da revisão tenha entrada em vigor;
b)
A
partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, todavia em vigor na sua
forma e teor primitivos para os Estados Membros que a tenham ratificado e não
ratifiquem a nova convenção resultante da primeira.
Artigo
39.°
Fazem igualmente fé os textos
francês e inglês da Convenção.