Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 74 da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos Diplomas de Aptidão de Marinheiro Qualificado, adoptada em Seattle, em 29 de Junho de 1946, sobre a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 5 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado
na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta,
e no artigo 138.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção
relativa aos Diplomas de Aptidão de Marinheiro Qualificado (n.º 74), adoptada em
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Convenção n.°
74
Convenção
Relativa aos Diplomas de Aptidão de Marinheiro Qualificado
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida em 6 de Junho de 1946, na sua 28.ª sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas aos diplomas de aptidão de
marinheiro qualificado, questão compreendida no quinto ponto da ordem do dia da
sessão;
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção
internacional;
adopta, aos vinte e nove
dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte,
que será denominada Convenção sobre o diploma de aptidão de marinheiro
qualificado:
Artigo 1.°
Ninguém poderá ser contratado a bordo de um navio como marinheiro
qualificado se não for considerado apto, nos termos da legislação nacional,
para efectuar qualquer trabalho cuja execução possa ser exigida de um membro da
tripulação empregado no serviço do convés (que não seja oficial, membro da
mestrança ou marinheiro especializado) e se não for possuidor de diploma de
aptidão, passado em conformidade com as disposições dos artigos seguintes.
1.
A autoridade competente tomará as disposições necessárias
para organizar os exames e passar os diplomas de aptidão.
2.
São requisitos para obter o diploma:
a) Ter a idade mínima fixada
pela autoridade competente;
b) Ter servido no mar como
membro do pessoal do convés durante um período mínimo fixado pela autoridade
competente;
c) Ter sido aprovado no exame
de aptidão estabelecido pela autoridade competente.
3 A idade mínima fixada pela autoridade
competente não pode ser inferior a dezoito anos.
4 O período mínimo de serviço no mar
fixado pela autoridade competente não pode ser inferior a trinta e seis meses,
observando-se todavia o seguinte:
a) Em relação a pessoas que
hajam servido efectivamente no mar durante, pelo menos, vinte e quatro meses e
tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional, em
estabelecimento autorizado, poderá a autoridade competente conceder que o tempo
dedicado a essa preparação seja considerado, no todo ou em parte, como tempo de
serviço no mar;
b) A mesma autoridade poderá,
com base nas classificações finais, permitir a passagem de diploma de
marinheiro qualificado aos alunos dos navios-escolas de mar que tenham servido
dezoito meses a bordo desses navios.
5. O
exame a que se refere o parágrafo 1 incluirá uma prova prática de conhecimentos
de marinharia e aptidão para o desempenho satisfatório de todos os serviços
próprios de um marinheiro qualificado, entre os quais a manobra de embarcações
salva-vidas. O mesmo exame deverá ser suficiente para permitir aos candidatos
que nele obtenham aprovação a obtenção do diploma especial de «arrais
encartado», previsto no artigo 22.° da Convenção Internacional de 1929 para a
salvaguarda da vida humana no mar ou pelas disposições correspondentes de
qualquer convenção posterior que tenha revisto ou substituído aquela convenção
e esteja em vigor num determinado país.
Poderão ser passados diplomas de aptidão às pessoas que, à data da entrada
em vigor da presente Convenção num determinado país, exerçam ou tenham exercido
as funções correspondentes a marinheiro qualificado, chefe de quarto ou
equivalente.
A autoridade competente poderá reconhecer validade aos diplomas de aptidão
passados noutros países.
Artigo 5.°
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director
da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
1. A
presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação for registada pelo director.
2. A
Convenção entrará em vigor decorridos doze meses sobre a data em que tenham
sido registadas pelo director as ratificações de dois Membros.
3. A
partir dessa data, a Convenção entrará em vigor, para qualquer dos Membros,
doze meses após a data do registo da respectiva ratificação.
1. Os
Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos
dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de
comunicação do director da Repartição Internacional do Trabalho, que a
registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do
registo.
2. Os
Membros que tenham ratificado a Convenção e que, no prazo de um ano depois de
expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso
da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo
período de dez anos e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo
de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste
artigo.
1. O
director da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos Membros.
2. Ao
notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária
para a entrada em vigor da Convenção, o director chamará a atenção para a data
em que a mesma Convenção entra em vigor.
O director da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas,
para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações
Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de
denúncia que tenha registado, nos
termos dos artigos precedentes.
No final de cada período de dez
anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
1. No
caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou
parcial da presente e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A
ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros implicará ipso jure
a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo
7.° e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) A
partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixa de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A
presente Convenção continuará todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os
Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a nova convenção.
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção são igualmente autênticas.