Aviso do Chefe do Executivo n 53/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n 74 da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos Diplomas de Aptidão de Marinheiro Qualificado, adoptada em Seattle, em 29 de Junho de 1946, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 5 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção relativa aos Diplomas de Aptidão de Marinheiro Qualificado (n 74), adoptada em Seattle em 29 de Junho de 1946 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."

Convenção n.° 74

Convenção Relativa aos Diplomas de Aptidão de Marinheiro Qualificado

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de Junho de 1946, na sua 28.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas aos diplomas de aptidão de marinheiro qualificado, questão compreendida no quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional;

adopta, aos vinte e nove dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o diploma de aptidão de marinheiro qualificado:

Artigo 1.°

Ninguém poderá ser contratado a bordo de um navio como marinheiro qualificado se não for considerado apto, nos termos da legislação nacional, para efectuar qualquer trabalho cuja execução possa ser exigida de um membro da tripulação empregado no serviço do convés (que não seja oficial, membro da mestrança ou marinheiro especializado) e se não for possuidor de diploma de aptidão, passado em conformidade com as disposições dos artigos seguintes.

Artigo 2

1.      A autoridade competente tomará as disposições necessárias para organizar os exames e passar os diplomas de aptidão.

2.      São requisitos para obter o diploma:

a)  Ter a idade mínima fixada pela autoridade competente;

b)  Ter servido no mar como membro do pessoal do convés durante um período mínimo fixado pela autoridade competente;

c)  Ter sido aprovado no exame de aptidão estabelecido pela autoridade competente.

3  A idade mínima fixada pela autoridade competente não pode ser inferior a dezoito anos.

4  O período mínimo de serviço no mar fixado pela autoridade competente não pode ser inferior a trinta e seis meses, observando-se todavia o seguinte:

a)  Em relação a pessoas que hajam servido efectivamente no mar durante, pelo menos, vinte e quatro meses e tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional, em estabelecimento autorizado, poderá a autoridade competente conceder que o tempo dedicado a essa preparação seja considerado, no todo ou em parte, como tempo de serviço no mar;

b)  A mesma autoridade poderá, com base nas classificações finais, permitir a passagem de diploma de marinheiro qualificado aos alunos dos navios-escolas de mar que tenham servido dezoito meses a bordo desses navios.

5.       O exame a que se refere o parágrafo 1 incluirá uma prova prática de conhecimentos de marinharia e aptidão para o desempenho satisfatório de todos os serviços próprios de um marinheiro qualificado, entre os quais a manobra de embarcações salva-vidas. O mesmo exame deverá ser suficiente para permitir aos candidatos que nele obtenham aprovação a obtenção do diploma especial de «arrais encartado», previsto no artigo 22.° da Convenção Internacional de 1929 para a salvaguarda da vida humana no mar ou pelas disposições correspondentes de qualquer convenção posterior que tenha revisto ou substituído aquela convenção e esteja em vigor num determinado país.

Artigo 3

Poderão ser passados diplomas de aptidão às pessoas que, à data da entrada em vigor da presente Convenção num determinado país, exerçam ou tenham exercido as funções correspondentes a marinheiro qualificado, chefe de quarto ou equivalente.

Artigo 4

A autoridade competente poderá reconhecer validade aos diplomas de aptidão passados noutros países.

Artigo 5.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.

Artigo 6

1.       A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registada pelo director.

2.       A Convenção entrará em vigor decorridos doze meses sobre a data em que tenham sido registadas pelo director as ratificações de dois Membros.

3.       A partir dessa data, a Convenção entrará em vigor, para qualquer dos Membros, doze meses após a data do registo da respectiva ratificação.

Artigo 7

1.       Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação do director da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.

2.       Os Membros que tenham ratificado a Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 8

1.       O director da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos Membros.

2.       Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da Convenção, o director chamará a atenção para a data em que a mesma Convenção entra em vigor.

Artigo 9

O director da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado,  nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 10

No final de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 11

1.       No caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou parcial da presente e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a)      A ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 7.° e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;

b)      A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.

2.       A presente Convenção continuará todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a nova convenção.

Artigo 12

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.