Considerando que a República Popular
da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 73
da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Exame Médico dos
Trabalhadores Marítimos, adoptada em Seattle, em 29 de Junho de 1946, sobre a
continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação
efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na
versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da
respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração
Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa
sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta),
o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a
partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da
China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações
externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da
República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção
VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as
Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da
Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de
1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte,
mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região
Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supra citados
preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República
Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção relativa ao Exame Médico
dos Trabalhadores Marítimos (n.º 73), adoptada em Seattle em 29 de Junho de
1946 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente
aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial
de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o Governo da República
Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações
internacionais de Parte da Convenção."
Convenção n.°
73
Convenção
Relativa ao Exame Médico dos Trabalhadores Marítimos
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida, em 6 de Junho de 1946, na sua 28.ª sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao exame médico dos
trabalhadores marítimos, questão compreendida no quinto ponto da ordem do dia
da sessão;
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção
internacional;
adopta, aos vinte e nove
dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte,
que será denominada Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos,
1946:
Artigo 1.°
1.
A presente Convenção aplica-se aos
navios de mar de propriedade pública ou privada destinados ao transporte de
mercadorias ou de passageiros, com fins comerciais, e matriculados em país onde
a mesma Convenção esteja em vigor.
2.
A legislação nacional definirá o que
deve entender-se por navio de mar.
3.
A presente Convenção não se aplica:
a)
Aos barcos de tonelagem bruta inferior
a 200 toneladas registadas;
b)
Aos barcos de madeira de construção
primitiva, tais como «dhows» ou juncos;
c)
Aos barcos de pesca;
d)
Às embarcações que naveguem em águas de
estuários.
Sem prejuízo das medidas que devem
ser tomadas para assegurar que as pessoas abaixo enumeradas gozem de saúde e
não representem perigo para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo, a
presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas em qualquer serviço
de bordo, excepto:
a)
Ao piloto que não faça parte da tripulação;
b)
Às pessoas empregadas a bordo por conta de patrão diverso do
armador, com excepção dos oficiais ou radiotelegrafistas ao serviço de uma
companhia radiotelegráfica;
c)
Aos trabalhadores das docas que sigam a bordo e não façam
parte da tripulação;
d)
Às pessoas empregadas nos portos que não prestem
habitualmente serviço no mar.
1. Ninguém
pode ser contratado para o serviço de bordo sem apresentar atestado
comprovativo da sua aptidão física para o trabalho que vai executar, passado
por médico. Quando se trate de atestado relativo unicamente à vista, deve o
mesmo ser passado por pessoa para tanto autorizada pela autoridade competente.
2. Durante
os dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção em determinado
país poderá ser contratado quem prove ter prestado serviço a bordo de navio
abrangido por esta Convenção durante um período bastante longo nos dois anos
que precederem o contrato.
1. A
autoridade competente poderá determinar, após consulta às organizações de
armadores e trabalhadores marítimos interessados, a natureza do exame médico a
efectuar e as indicações que devem constar do atestado.
2. Para
determinar a natureza do exame deve ser tomada em consideração a idade do
interessado e a natureza do trabalho a executar.
3. Do
atestado médico deverá constar designadamente:
a) Que o
ouvido e a vista do interessado e, no caso de se tratar de pessoa que deva ser
empregada no serviço do convés (com excepção do pessoal especializado cuja
aptidão para o trabalho a executar não seja susceptível de ser prejudicada pelo
daltonismo), a sua percepção das cores, são satisfatórios;
b) Que
não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar,
de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das
outras pessoas que seguem a bordo.
Artigo 5.°
1. O
atestado médico será válido por um prazo máximo de dois anos, a contar da data
em que foi passado.
2. Quando
se trate de atestado médico relativo à percepção das cores, será o mesmo válido
por um período de seis anos, a contar da data em que foi passado.
3. Se
o período de validade do atestado expirar durante a viagem, considerar-se-á
prorrogado até ao fim da viagem.
1. Em
caso de urgência, a autoridade competente poderá autorizar, para uma só viagem,
o recrutamento de uma pessoa que não satisfaça aos requisitos precedentes.
2. Nesse
caso, as condições do contrato serão idênticas às dos trabalhadores marítimos
da mesma categoria possuidores de atestado médico.
3. O
contrato a que se refere o presente artigo não poderá ulteriormente ser
considerado sem infracção do disposto no artigo 3.°
A apresentação do atestado médico poderá ser substituída, nos termos que a
autoridade competente determinar, pela prova de que esse atestado foi
devidamente passado.
As
pessoas examinadas a quem foi recusado o atestado poderão requerer novo exame
médico por árbitro ou árbitros independentes de qualquer armador ou de organizações
de armadores ou de trabalhadores marítimos.
A autoridade competente pode, após
consulta às organizações de armadores e de trabalhadores marítimos, delegar, no
todo ou em parte, qualquer das funções que lhe são atribuídas pela presente
Convenção numa organização ou autoridade que exerça funções análogas em relação
à generalidade dos trabalhadores marítimos.
Artigo 10.°
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do
Trabalho, que as registará.
Artigo 11.°
1. A
presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação for registada pelo director.
2.
A Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que
tenham sido registadas as ratificações de sete dos seguintes países: Estados
Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China,
Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Grécia, Índia, Islândia, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal,
Suécia, Turquia e Jugoslávia incluindo pelo menos quatro, cada um dos quais
tenha uma marinha mercante não inferior a um milhão de toneladas brutas
registadas. Esta disposição destina-se a facilitar, estimular e apressar a ratificação
da presente Convenção pelos Estados Membros.
3.
A partir daquela data, a Convenção entrará em vigor para
qualquer dos Membros seis meses após a data do registo da respectiva
raificação.
1. Os
Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos
dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de
comunicação ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que a
registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do
registo.
2. Os
Membros que tenham ratificado a Convenção e que, no prazo de um ano, depois de
expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso
da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficarão obrigados por
novo período de dez anos e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no
termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste
artigo.
1. O
director da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que
lhe sejam comunicadas pelos referidos Membros.
2. Ao
notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária
para a entrada em vigor da Convenção, o director chamará a atenção para a data
em que a mesma Convenção entra em vigor.
O director da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas,
para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações
Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de
denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.
No final de cada período de dez
anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da
oportunidade de inscrever na ordem do dia da conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
1. No
caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou
parcial da presente e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A
ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros implicará ipso jure
a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo
12.° e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) A
partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente deixa de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A
presente Convenção continuará em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros
que a tiverem ratificado e não ratifiquem a nova convenção.
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção são igualmente autênticas.