Aviso do Chefe do Executivo n.º 52/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 73 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Exame Médico dos Trabalhadores Marítimos, adoptada em Seattle, em 29 de Junho de 1946, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 3 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supra citados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção relativa ao Exame Médico dos Trabalhadores Marítimos (n.º 73), adoptada em Seattle em 29 de Junho de 1946 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."

Convenção n.° 73

Convenção Relativa ao Exame Médico dos Trabalhadores Marítimos

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de Junho de 1946, na sua 28.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao exame médico dos trabalhadores marítimos, questão compreendida no quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional;

adopta, aos vinte e nove dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946:

Artigo 1.°

1.          A presente Convenção aplica-se aos navios de mar de propriedade pública ou privada destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros, com fins comerciais, e matriculados em país onde a mesma Convenção esteja em vigor.

2.          A legislação nacional definirá o que deve entender-se por navio de mar.

3.          A presente Convenção não se aplica:

a)      Aos barcos de tonelagem bruta inferior a 200 toneladas registadas;

b)      Aos barcos de madeira de construção primitiva, tais como «dhows» ou juncos;

c)      Aos barcos de pesca;

d)      Às embarcações que naveguem em águas de estuários.

Artigo 2.°

Sem prejuízo das medidas que devem ser tomadas para assegurar que as pessoas abaixo enumeradas gozem de saúde e não representem perigo para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo, a presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas em qualquer serviço de bordo, excepto:

a)           Ao piloto que não faça parte da tripulação;

b)            Às pessoas empregadas a bordo por conta de patrão diverso do armador, com excepção dos oficiais ou radiotelegrafistas ao serviço de uma companhia radiotelegráfica;

c)            Aos trabalhadores das docas que sigam a bordo e não façam parte da tripulação;

d)            Às pessoas empregadas nos portos que não prestem habitualmente serviço no mar.

Artigo 3.°

1.       Ninguém pode ser contratado para o serviço de bordo sem apresentar atestado comprovativo da sua aptidão física para o trabalho que vai executar, passado por médico. Quando se trate de atestado relativo unicamente à vista, deve o mesmo ser passado por pessoa para tanto autorizada pela autoridade competente.

2.       Durante os dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção em determinado país poderá ser contratado quem prove ter prestado serviço a bordo de navio abrangido por esta Convenção durante um período bastante longo nos dois anos que precederem o contrato.

Artigo 4.°

1.       A autoridade competente poderá determinar, após consulta às organizações de armadores e trabalhadores marítimos interessados, a natureza do exame médico a efectuar e as indicações que devem constar do atestado.

2.       Para determinar a natureza do exame deve ser tomada em consideração a idade do interessado e a natureza do trabalho a executar.

3.       Do atestado médico deverá constar designadamente:

a)      Que o ouvido e a vista do interessado e, no caso de se tratar de pessoa que deva ser empregada no serviço do convés (com excepção do pessoal especializado cuja aptidão para o trabalho a executar não seja susceptível de ser prejudicada pelo daltonismo), a sua percepção das cores, são satisfatórios;

b)      Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.

Artigo 5.°

1.       O atestado médico será válido por um prazo máximo de dois anos, a contar da data em que foi passado.

2.       Quando se trate de atestado médico relativo à percepção das cores, será o mesmo válido por um período de seis anos, a contar da data em que foi passado.

3.       Se o período de validade do atestado expirar durante a viagem, considerar-se-á prorrogado até ao fim da viagem.

Artigo 6.°

1.       Em caso de urgência, a autoridade competente poderá autorizar, para uma só viagem, o recrutamento de uma pessoa que não satisfaça aos requisitos precedentes.

2.       Nesse caso, as condições do contrato serão idênticas às dos trabalhadores marítimos da mesma categoria possuidores de atestado médico.

3.       O contrato a que se refere o presente artigo não poderá ulteriormente ser considerado sem infracção do disposto no artigo 3.°

Artigo 7.°

A apresentação do atestado médico poderá ser substituída, nos termos que a autoridade competente determinar, pela prova de que esse atestado foi devidamente passado.

Artigo 8.°

As pessoas examinadas a quem foi recusado o atestado poderão requerer novo exame médico por árbitro ou árbitros independentes de qualquer armador ou de organizações de armadores ou de trabalhadores marítimos.

Artigo 9.°

A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de trabalhadores marítimos, delegar, no todo ou em parte, qualquer das funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção numa organização ou autoridade que exerça funções análogas em relação à generalidade dos trabalhadores marítimos.

Artigo 10.°

 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.

Artigo 11.°

1.       A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registada pelo director.

2.      A Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que tenham sido registadas as ratificações de sete dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Islândia, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia, Turquia e Jugoslávia incluindo pelo menos quatro, cada um dos quais tenha uma marinha mercante não inferior a um milhão de toneladas brutas registadas. Esta disposição destina-se a facilitar, estimular e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros.

3.      A partir daquela data, a Convenção entrará em vigor para qualquer dos Membros seis meses após a data do registo da respectiva raificação.

Artigo 12.°

1.       Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação ao director da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.

2.       Os Membros que tenham ratificado a Convenção e que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficarão obrigados por novo período de dez anos e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 13.°

1.       O director da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos Membros.

2.       Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da Convenção, o director chamará a atenção para a data em que a mesma Convenção entra em vigor.

Artigo 14.°

O director da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 15.°

No final de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 16.°

1.       No caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou parcial da presente e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a)      A ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 12.° e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;

b)      A partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.

2.       A presente Convenção continuará em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a nova convenção.

Artigo 17.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.