Considerando que a República Popular
da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 69
da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Diploma de Aptidão
Profissional dos Cozinheiros de Bordo, adoptada em Seattle, em 27 de Junho de
1946, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de
Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação
efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na
versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da
respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração
Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração
Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da
soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau
tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da
República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos
assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do
Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção
VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as
Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da
Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de
1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte,
mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região
Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supra citados
preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República
Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção relativa ao Diploma de
Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo (n.º 69), adoptada em Seattle em
27 de Junho de 1946 (de ora em diante designada por "Convenção"),
actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região
Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999.
Neste âmbito, o Governo da República
Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações
internacionais de Parte da Convenção."
Convenção n. ° 69
Convenção Relativa ao Diploma de
Aptidão
Profissional dos Cozinheiros de Bordo
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida em 6 de Junho de 1946, na sua 28.ª sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao diploma de aptidão
profissional dos cozinheiros de bordo, questão que constituía o quarto ponto da
ordem do dia da sessão;
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção
internacional;
adopta, aos
vinte e sete dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a
convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o diploma de aptidão
dos cozinheiros de bordo, 1946:
1.
A pesente Convenção aplica-se aos navios de mar de
propriedade pública ou privada, destinados ao transporte de mercadorias ou de
passageiros, com fins comerciais, e matriculados em país onde a presente
Convenção esteja em vigor.
2.
A legislação nacional ou, na sua falta,
contratos colectivos celebrados entre patrões e trabalhadores definirão o que
deve entender-se por navio de mar para os efeitos da presente Convenção.
Para
os efeitos desta Convenção, o termo «cozinheiro de bordo» significa a pessoa
directamente responsável pela preparação das refeições da tripulação.
1.
Ninguém pode ser contratado como cozinheiro de bordo de um
navio abrangido pela presente Convenção sem possuir diploma que comprove a sua
aptidão para o exercício da profissão, passado em conformidade com as
disposições dos artigos seguintes.
2.
A autoridade competente poderá conceder
isenção do disposto neste artigo quando entenda que há falta de cozinheiros de
bordo diplomados.
1.
A autoridade competente tomará as disposições necessárias
para a organização de exames profissionais e passagem de diplomas de aptidão.
2.
São condições indispensáveis para a
obtenção do diploma:
a)
Ter a idade mínima fixada pela
autoridade competente;
b)
Ter servido no mar durante um período
mínimo fixado pela autoridade competente;
c)
Ser aprovado no exame prescrito pela
autoridade competente.
3.
O exame deve incluir uma prova prática
da aptidão do candidato para a preparação de refeições, assim como provas sobre
o valor nutritivo dos alimentos, elaboração de ementas variadas e bem
organizadas e sobre manipulação e armazenagem dos víveres a bordo.
4.
O exame pode ser organizado e o diploma
concedido, quer directamente pela autoridade competente, quer, sob fiscalização
desta, por uma escola de cozinha ou outra instituição autorizada.
O artigo 3.° desta
Convenção aplicar-se-á decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da
presente Convenção no país em que o barco esteja matriculado. Mas no caso de um
trabalhador marítimo completar dois anos de serviço satisfatório como
cozinheiro de bordo, antes de findo aquele prazo, poderá a legislação nacional
reconhecer como equivalente ao diploma de aptidão o atestado de serviço
satisfatório.
A autoridade competente
pode reconhecer a validade de diploma de aptidão passados noutros países.
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do
Trabalho, que as registará.
1.
A presente Convenção somente obrigará os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registada pelo
director.
2.
A Convenção entrará em vigor seis meses
após a data em que temham sido registadas as ratificações de nove dos seguintes
países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil,
Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Islândia, Itália, Noruega, Países Baixos,
Polónia, Portugal, Suécia, Turquia e Jugoslávia, incluindo pelo menos cinco,
cada um dos quais tenha uma marinha mercante não inferior a um milhão de
toneladas brutas registadas. Esta disposição tem por fim facilitar, estimular e
apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros.
3.
A partir daquela data, a Convenção
entrará em vigor para qualquer dos Membros decorridos seis meses sobre a data
da respectiva ratificação.
1.
Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem
denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial de entrada em vigor da
Convenção, por meio de comunicação ao director da Repartição Internacional do
Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano
sobre a data do registo.
2.
Os membros que temham ratificado a
Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos
mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia
prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos e,
por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez
anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
1.
O director da Repartição Internacional do Trabalho
notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de
todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos
Membros.
2.
Ao notificar os Membros da Organização
do registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da
Convenção o director chamará a atenção para a data em que a mesma Convenção
entra em vigor.
O director da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas,
para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações
Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de
denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.
No final de cada período
de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
1.
No caso de a Conferência adoptar outra convenção que
implique revisão total ou parcial da presente e salvo disposição em contrário
da nova convenção:
a)
A ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros
implicará ipso jure denúncia imediata da presente Convenção, não
obstante o disposto no artigo 9.° e sob reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b)
A partir da data de entrada em vigor da nova convenção, a
presente deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará todavia
em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não
ratifiquem a nova convenção.
As
versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.