Considerando que a República Popular
da China notificou, em 3 de Novembro de 1999, o Director Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 68
da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alimentação e Serviço de Mesa a
Bordo, adoptada em Seattle, em 27 de Junho de 1946, sobre a continuação da
aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação
efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na
versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da
respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração
Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração
Conjunta), que foi assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República
Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a
partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma
Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um
alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa,
que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da
China.
Encontra-se estipulado na Secção
VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as
Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da
Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de
1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte,
mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região
Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supra citados
preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República
Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção sobre Alimentação e
Serviço de Mesa a Bordo (n.º 68), adoptada em Seattle em 27 de Junho de 1946
(de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável
em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau,
com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o Governo da República
Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações
internacionais de Parte da Convenção. "
Convenção n.° 68
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
para Seattle pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida em 6 de Junho de 1946 na sua vigésima oitava sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à alimentação e ao serviço
de mesa a bordo, questão que constituía o quarto ponto da ordem do dia da
sessão;
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional;
adopta, aos
vinte e sete dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e seis, a
convenção seguinte que será denominada Convenção sobre alimentação e serviço de
mesa (tripulação de navios), 1946:
1.
Os Membros da Organização Internacional do Trabalho em
relação aos quais a presente Convenção esteja em vigor são responsáveis pela
criação de um nível satisfatório de alimentação e de serviço de mesa para as
tripulações dos seus navios de mar, de propriedade pública ou privada,
destinados ao transporte de mercadorias ou passageiros, com fins comerciais, e
matriculados em país onde a presente Convenção esteja em vigor.
2.
A legislação nacional ou, na sua falta,
contractos colectivos celebrados entre patrões e trabalhores definirão o que
deve entender-se por navio de mar para os efeitos da presente Convenção.
Na falta de disposições
adequadas de convenções colectivas, incumbirá à autoridade competente:
a)
A elaboração e aplicação de regulamentos referentes às
provisões de víveres, de água e ao serviço de mesa, bem como a construção,
localização, arejamento, aquecimento, iluminação, instalação de água e
apetrechamento da cozinha e de outros locais de bordo destinados ao serviço
geral, incluindo as despensas e os compartimentos frigoríficos;
b)
A inspecção, a bordo, das provisões de
víveres e de água, bem como dos locais, instalações e utensílios destinados à
armazenagem, manipulação e preparação de géneros alimentícios;
c)
A concessão de diplomas de aptidão aos
membros do pessoal a quem foram exigidas qualificações especiais;
d)
O estudo dos métodos próprios para
assegurar às tripulações alimentação e serviço de mesa satisfatórios e a
difusão de informações educativas sobre esses métodos.
1.
A autoridade competente deve exercer a sua actividade em
estreita colaboração com as organizações de armadores e de trabalhadores
marítimos e com as autoridades nacionais ou locais que se ocupam de questões de
alimentação e higiene públicas, podendo, em caso de necessidade, utilizar os
serviços dessas autoridades.
2.
As funções das referidas autoridades
serão devidamente coordenadas, a fim de evitar sobreposição ou incerteza de
competência.
A autoridade competente
deve dispor de pessoal permanente e qualificado, incluindo inspectores.
1.
Os Membros devem possuir uma legislação sobre alimentação e
serviço de mesa destinada a salvaguardar a saúde e a assegurar o bem-estar das
tripulações dos navios mencionados no artigo 1.°
2.
Esta legislação deve exigir:
a)
Abastecimentos de víveres e de água
que, atendendo ao efectivo da tripulação e à duração e carácter da viagem,
satisfaçam pelo que respeita à quantidade, valor nutritivo, qualidade e
variedade;
b)
Instalação e apetrechamento de serviços
de cozinha e de mesa que permitam fornecer refeições convenientes aos membros
da tripulação.
Artigo 6.°
A legislação nacional deve
estabelecer um sistema de fiscalização pela autoridade competente:
a)
Das provisões de víveres e água;
b)
De todos os locais e utensílios
empregados na armazenagem e manipulação dos víveres e da água;
c)
Da cozinha e de qualquer outra
instalação utilizada para a preparação e serviço das refeições;
d)
Da aptidão profissional do pessoal de
cozinha e de mesa para os quais a legislação citada exija qualificações
especiais.
1.
A legislação nacional ou, na sua falta, os contratos
colectivos celebrados entre patrões e trabalhadores devem determinar a
inspecção periódica, no mar, pelo capitão ou por oficial especialmente
designado por ele, acompanhado de um membro responsável do pessoal de cozinha e
de mesa:
a)
Das provisões de víveres e água;
b)
De todos os locais e utensílios empregados no armazenamento
e manipulação de víveres e de água, bem como da cozinha e de qualquer outra
instalação utilizada para a preparação das refeições;
2.
Os resultados de cada inspecção devem
ser reduzidos a escrito.
Os representantes da
autoridade competente do país de matrícula procederão a inspecção
extraordinária em caso de queixa formulada por uma organização reconhecida de
armadores ou de trabalhadores marítimos ou por número determinado ou
proporcional de membros da tripulação fixado pela legislação nacional. A fim de
não retardar a partida do navio, tais queixas deverão ser apresentadas o mais
cedo possível e, pelo menos, vinte e quatro horas antes da hora fixada para a
saída do porto.
1.
Os inspectores poderão fazer recomendações ao armador, ao
capitão do navio ou a qualquer outra pessoa responsável, com o fim de melhorar
o nível do serviço de cozinha e de mesa a bordo.
2.
A legislação nacional deve prever
sanções aplicáveis a:
a)
Qualquer armador, capitão, membro da
tripulação ou outra pessoa responsável que não se conforme com as estipulações
da legislação nacional vigente;
b)
Qualquer pessoa que tente impedir um
inspector de exercer as suas funções.
3.
Os inspectores devem apresentar,
periodicamente, relatórios acerca da sua actividade profissional e seus
resultados.
1.
A autoridade competente deve apresentar um relatório anual.
2.
Este relatório será publicado o mais
cedo possível após o ano a que diz respeito e deverá ser posto à disposição de
todas as organizações ou pessoas interessadas.
3.
Deverão ser enviadas à Repartição
Internacional do Trabalho exemplares deste relatório.
Artigo 11.°
1.
Serão organizados cursos de formação profissional para o
serviço de mesa e de cozinha a bordo de navios de mar, quer por parte de
estabelecimentos de ensino, quer por outros meios aprovados de comum acordo
pelas organizações de armadores e de trabalhadores marítimos.
2.
Serão criados cursos de aperfeiçoamento,
que permitam às pessoas que possuam já uma formação profissional actualizar os
seus conhecimentos práticos e teóricos.
1.
A autoridade competente recolherá as mais recentes
informações sobre alimentação, métodos de compra, armazenagem e conservação de
víveres, assim como sobre preparação e serviço das refeições, tendo em conta
especialmente as condições exigidas para o serviço de cozinha e de mesa a
bordo.
2.
Estas informações serão postas,
gratuitamente ou a preços reduzidos, à disposição dos fabricantes e
comerciantes especializados no fornecimento de víveres e de material de cozinha
e de mesa para navios, bem como aos capitães, chefes de mesa e cozinheiros de
bordo, aos armadores e trabalhadores marítimos e suas organizações. Para este
fim serão utilizados meios adequados de vulgarização, tais como edições de
manuais, brochuras, cartazes e gráficos ou publicações de anúncios nos
periódicos profissionais.
3.
A autoridade competente fará todas as
recomendações úteis, com o fim de evitar o desperdício de víveres, facilitar a
manutenção de um nível satisfatório de asseio e assegurar a máxima comodidade
do trabalho.
A autoridade competente
poderá delegar, no todo ou em parte, as suas funções relativas à concessão de
diplomas de aptidão ao pessoal de cozinha e de mesa, assim como à coordenação e
distribuição de informações, numa organização ou autoridade central que exerça
funções análogas em relação à generalidade dos trabalhadores marítimos.
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao director da Repartição Internacional do
Trabalho, que as registará.
1.
A presente Convenção somente obrigará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for
registada pelo director.
2.
A Convenção entrará em vigor seis meses
após a data em que tenham sido registadas as ratificações de nove dos seguintes
países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil,
Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Islândia, Itália, Noruega, Países Baixos,
Polónia, Portugal, Suécia, Turquia e Jugoslávia, incluindo pelo menos cinco
cada um dos quais tenha uma marinha mercante não inferior a 1 000 000 de
toneladas brutas registadas.
Esta
disposição tem por fim facilitar, estimular e apressar a ratificação da
presente Convenção pelos Estados Membros.
3.
A partir daquela data a Convenção
entrará em vigor para qualquer dos Membros decorridos seis meses sobre a data
da respectiva ratificação.
1.
Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção podem
denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial de entrada em vigor da
Convenção, por meio de comunicação ao director da Repartição Internacional do
Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano
sobre a data do registo.
2.
Os Membros que tenham ratificado a
Convenção e que no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos
mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia
prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos e,
por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez
anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
1.
O director da Repartição Internacional do Trabalho
notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de
todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos
Membros.
2.
Ao notificar os Membros da Organização
de registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da
Convenção, o director chamará a atenção para a data em que a mesma Convenção
entra em vigor.
O
director da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos do registo, de harmonia com o artigo 102.° da
Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as
ratificações e actos de denuncia que tenha registado nos termos dos artigos
precedentes.
No final de cada período
de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da mesma Convenção e decidirá da oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
1.
No caso de a Conferência adoptar outra convenção que
implique revisão total ou parcial da presente e salvo disposição em contrário
da nova convenção:
a)
A ratificação da nova convenção por qualquer dos Membros
implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não
obstante o disposto no artigo 16.° e sob reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b)
A partir da data de entrada em vigor da nova convenção a
presente deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará todavia em vigor na sua
forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a
nova convenção.
Artigo 21.°
As versões francesa e
inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.