Considerando que a
República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário
da Convenção n.º 6 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Trabalho
Nocturno das Crianças na Indústria, adoptada em Washington, em 29 de Outubro de
1919, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de
Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 4 de
Fevereiro de 2002.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com
a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da
República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por
Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com
os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção sobre o
Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria (n.º 6), adoptada em Washington em
29 de Outubro de 1919 (de ora em diante designada por "Convenção"),
actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região
Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Considerando que a
República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou
ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de
depositário, que a Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na
Indústria, adoptada em Washington pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), em 28 de Novembro de 1919 (Convenção n.º 6 da
OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando ainda
que a Convenção n.º 6 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a
Macau em 10 de Maio de 1932 e que por Nota Verbal da República Portuguesa,
datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção
n.º 6 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração
que produziu efeito nessa mesma data;
Considerando
igualmente que a Convenção n.º 6 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim
Oficial;
Mais considerando
que a Convenção n.º 6 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão
dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção
n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente
vinculada;
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa
Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção sobre o Trabalho Nocturno das
Crianças na Indústria, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão
dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 6 da OIT), em língua inglesa,
acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
A parte útil da
notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da
aplicação da Convenção n.º 6 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau
encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região
Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de
Fevereiro de 2002.
Promulgado em 8 de
Março de 2010.
O Chefe do
Executivo, Chui Sai On.
Gabinete
do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010.
O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon
Weng.
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para
Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de Outubro de
1919, e
Tendo decidido
adoptar diversas propostas relativas ao «emprego nocturno das crianças»,
questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência
realizada em Washington, e
Tendo decidido que
essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma Convenção Internacional,
adopta a seguinte
convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças
(Indústria), 1919, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do
Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho:
1. Para a aplicação
da presente Convenção, consideram-se «estabelecimentos industriais»,
nomeadamente:
a) As minas,
pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
b) As indústrias nas
quais os produtos sejam manufacturados, modificados, limpos, reparados,
ornamentados, acabados, preparados para a venda, ou nas quais as matérias
sofram uma transformação, compreendendo-se nelas a construção de navios e as
indústrias de demolição de material, bem como a produção, transformação e
transmissão da força motriz em geral e da electricidade;
c) A construção,
reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer
construções e edifícios, caminhos-de-ferro, tranvias, portos, docas, molhes,
canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes,
viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações
telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás,
distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos
de preparação e fundação que precedem os referidos trabalhos;
d) O transporte de
pessoas ou de mercadorias por estrada ou via-férrea, incluindo a manutenção de
mercadorias em docas, cais, embarcadouros e entrepostos, com excepção do
transporte manual.
2. Em cada país, a
autoridade competente deve determinar a linha de demarcação entre a indústria
por um lado, e o comércio e a agricultura por outro.
1. É proibido
empregar durante a noite menores de dezoito anos nos estabelecimentos
industriais públicos ou privados e nas suas dependências, excepto naqueles que
em que só estejam empregados membros de uma mesma família, salvo nos casos a
seguir previstos.
2. A proibição do
trabalho nocturno não se aplicará às crianças com mais de dezasseis anos que,
empregadas nas indústrias abaixo enumeradas, tenham a seu cargo serviços que,
pela sua própria natureza, devam necessariamente ser contínuos de dia e de
noite:
a) Fábricas de ferro
e de aço; trabalhos em que se utilizem fornos de revérbero ou de regeneração, e
galvanização de lâminas e fios de ferro (excepto as oficinas de limpeza e
desoxidação de metais);
b) Fábricas de
vidros;
c) Fábricas de
papel;
d) Fábricas de
açúcar onde se trate o açúcar em bruto;
e) Redução do
minério de ouro.
1. Para a aplicação
da presente Convenção, entende-se por «noite» um período de pelo menos onze
horas consecutivas, abrangendo o intervalo que decorre entre as dez horas da
noite e as cinco horas da manhã.
2. Nas minas de
carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação relativa ao período de
descanso previsto no número anterior, desde que o intervalo entre os dois
períodos de trabalho seja ordinariamente de quinze horas, mas nunca quando este
intervalo for de menos de treze horas.
3. Quando a
legislação do país proíbe o trabalho nocturno a todo o pessoal na indústria da
panificação, poder-se-á substituir, nesta indústria, o período compreendido
entre as nove horas da noite e as quatro horas da manhã, pelo período
compreendido entre as dez horas da noite e as cinco horas da manhã.
4. Nos países
tropicais onde o trabalho é suspenso durante um certo tempo a meio do dia, o
período de descanso nocturno pode ser inferior a onze horas, desde que seja
concedido um período descanso compensatório durante o dia.
As disposições
previstas nos artigos 2.º e 3.º não se aplicarão ao trabalho nocturno das
crianças com idades compreendidas entre os dezasseis e os dezoito anos, quando
um caso de força maior, que não possa ter sido previsto ou controlado, e que
não apresente um carácter periódico, prejudique o funcionamento normal de um
estabelecimento industrial.
Para efeitos da
aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de Julho de 1925, o artigo 2.º
só se aplicará às crianças com idade inferior a quinze anos e, a partir dessa
data, o referido artigo 2.º só se aplicará às crianças com idade inferior a
dezasseis anos.
Para efeitos da
aplicação da presente Convenção na Índia, consideram-se «estabelecimentos
industriais» apenas as «fábricas» definidas como tal na «Lei das Fábricas» da
Índia (Indian Factory Act), não se aplicando o artigo 2.º às crianças do sexo
masculino com mais de catorze anos.
Quando, em virtude
de circunstâncias particularmente graves, o interesse público assim o exigir, a
proibição do trabalho nocturno referente às crianças de dezasseis a dezoito
anos poderá ser suspensa por uma decisão da autoridade pública.
As ratificações
oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral
da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.
1. Qualquer Membro
da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção
compromete-se a aplicá-la às suas colónias ou possessões ou aos seus
protectorados sem autonomia de governo, com as reservas seguintes:
a) Que as
disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições
locais;
b) Que as
modificações que possam ser necessárias para adaptar as disposições da
Convenção às condições locais possam ser introduzidas na mesma.
2. Cada Membro
deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho a sua decisão no que
diz respeito a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada um dos seus
protectorados sem autonomia de governo.
Logo que as
ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem
sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho.
A presente Convenção
entrará em vigor na data em que a notificação referida no artigo anterior tenha
sido efectuada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e
vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição
Internacional do Trabalho. Desse momento em diante, a presente Convenção
entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro, na data em que a
ratificação deste Membro for registada na Repartição Internacional do Trabalho.
Qualquer Membro que
ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições, o
mais tardar, no dia 1 de Julho de 1922, e a adoptar as medidas necessárias para
tornar efectivas estas disposições.
Qualquer Membro que
tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de
dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de
um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido
registada na Repartição Internacional do Trabalho.
O Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma
vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.
Os textos em francês
e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.