Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório,
adoptada em Genebra, em 28 de Junho de 1930, sobre a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
" De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado
na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta,
e no artigo 138.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade
com os supra citados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção
sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório
(n.º 29), adoptada em Genebra em
28 de Junho de 1930 (de ora
em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "
Convenção n.° 29
Convenção sobre o Trabalho
Forçado ou Obrigatório
A Conferência
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, tendo-se reunido a 10 de Junho, na sua 14.a
sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas disposições relativas ao trabalho
forçado ou obrigatório, assunto abrangido pelo primeiro ponto da ordem do dia
da sessão;
Depois de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de projecto
de convenção internacional;
adopta, a 28 de Junho de
1930, a Convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre o
trabalho forçado ou obrigatório, 1930, a ratificar pelos membros da Organização
Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho.
1.
Todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratifiquem a presente Convenção se comprometem a
suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, no mais
breve espaço de tempo.
2.
Tendo em vista esta supressão total, o
trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado durante o período
transitório unicamente para fins públicos e a título excepcional.
3.
No fim do prazo de cinco anos, a partir
da data da entrada em vigor da presente Convenção, e na ocasião do relatório
previsto no artigo 31.° abaixo mencionado, o Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho examinará a possibilidade de suprimir, sem
novo adiamento, o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, e
decidirá se será oportuno inscrever este assunto na ordem do dia da
Conferência.
1.
Para os fins da presente Convenção o
termo «trabalho forçado ou obrigatório» designará todo o trabalho ou serviço
exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito
indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.
2.
Contudo, o termo «trabalho forçado ou
obrigatório não abrangerá», nos termos da presente Convenção:
a)
Todo o trabalho ou serviço exigido em
virtude de leis sobre o serviço militar obrigatório e afecto a trabalhos de carácter
puramente militar;
b)
Todo o trabalho ou serviço fazendo parte
das obrigações cívicas normais dos cidadãos dum país que se governa por si
mesmo;
c)
Todo o trabalho ou serviço exigido a um
indivíduo como consequência de condenação proveniente de decisão judicial, com
a condição de que esse trabalho ou serviço seja executado sob a vigilância e o
«contrôle» das autoridades públicas e de que o mesmo indivíduo não seja posto à
disposição de particulares, companhias ou pessoas morais privadas;
d)
Todo o trabalho ou serviço exigido em
caso de força maior, quer dizer em caso de guerra, desastres, ou ameaças de
desastres, tais como incêndios, inundações, fomes, tremores de terra, epidemias
e epizootias violentas, invasões de animais, insectos ou parasitas vegetais
prejudiciais, e em todas as circunstâncias que ponham em perigo ou ameacem pôr
em perigo a vida ou as condições normais de existência da totalidade ou de uma
parte da população;
e)
Os pequenos trabalhos, quer dizer, os
trabalhos executados no interesse directo da colectividade pelos membros desta,
trabalhos que, pela sua categoria, podem ser considerados como obrigações
cívicas normais da competência dos membros da colectividade, com a condição de
que a própria população ou seus representantes directos tenham o direito de se
pronunciar sobre o bem fundado desses trabalhos.
Nos termos da presente Convenção, o termo «autoridades competentes»
designará, quer as autoridades metropolitanas, quer as autoridades centrais
superiores do território interessado.
1.
As autoridades competentes não deverão
impor o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de
companhias ou pessoas morais privadas.
2.
Se existir trabalho forçado ou
obrigatório em proveito de particulares, companhias ou pessoas morais privadas,
na altura em que a ratificação da presente Convenção por um Membro é registada
pelo director-geral, este Membro deverá suprimir completamente tal trabalho
forçado ou obrigatório até à data da entrada em vigor da presente Convenção.
1.Nenhum
privilégio concedido a particulares, companhias ou pessoas morais privadas
deverá ter por consequência a imposição de uma forma de trabalho forçado ou
obrigatório com o fim de produzir ou de recolher os produtos que estes
particulares, companhias ou pessoas morais privadas utilizam e de que fazem
comércio.
2.Se
existem quaisquer privilégios contendo disposições tendo por consequência a
imposição de trabalho forçado ou obrigatório, estas disposições deverão ser
suprimidas logo que possível, a fim de satisfazer o contido no aritgo 1.° da
presente Convenção.
Os
funcionários administrativos, mesmo quando tenham de encorajar as populações
que têm a seu cargo a dedicar-se a qualquer forma de trabalho, não deverão
exercer sobre as populações um constrangimento em ordem a fazê-las trabalhar
para particulares, companhias ou pessoas morais privadas.
1.
As autoridades que não exerçam funções administrativas não
deverão poder recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório.
2.
As autoridades exercendo funções
administrativas poderão, com autorização expressa das autoridades competentes,
recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório nas condições previstas no artigo
10.° da presente Convenção.
3.
As autoridades legalmente reconhecidas
que não recebam remuneração poderão beneficiar dos serviços pessoais
devidamente regulamentados, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias
para evitar os abusos.
1.
A responsabilidade de qualquer decisão
de recurso ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às autoridades civis
superiores do território interessado.
2.
Contudo, as autoridades poderão delegar
nas autoridades locais superiores o poder de impor o trabalho forçado ou
obrigatório nos casos em que este trabalho não tenha por consequência o
afastamento dos trabalhadores da sua residência habitual. Estas autoridades
poderão igualmente delegar nas autoridades locais superiores, para os períodos
e nas condições estipuladas pelo previsto no artigo 23.° da presente Convenção,
o poder de impor um trabalho forçado ou obrigatório para a execução do qual os
trabalhadores tenham de afastar-se da sua residência habitual, quando se trate
de facilitar a deslocação de funcionários da Administração no exercício de suas
funções e o transporte de material da Administração.
Salvo disposições contrárias às estipuladas no artigo 10.° da presente
Convenção, toda a autoridade que tenha o direito de impor trabalho forçado ou
obrigatório não deverá permitir o recurso a esta forma de trabalho sem estar
primeiramente assegurado:
a)
Que o serviço ou trabalho a executar é
de interesse directo e importante para a colectividade chamada a executá-lo;
b)
Que este serviço ou trabalho é de uma
necessidade actual ou iminente;
c)
Que foi impossível encontrar
mão-de-obra voluntária para a execução deste serviço ou trabalho, apesar de a
oferta de salários e as condições de trabalho serem pelo menos iguais às
seguidas no território interessado em trabalhos ou serviços análogos; e
d)
Que não resultará do trabalho ou serviço
um encargo pesado para a população, tendo em vista a mão-de-obra disponível e a
sua aptidão para empreender o trabalho em questão.
1.O
trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto e o trabalho forçado
imposto, para trabalhos de interesse público, por autoridades que exerçam
funções administrativas deverão ser progressivamente suprimidos.
2.Enquanto
se espera por esta supressão, sempre que o trabalho forçado ou obrigatório seja
exigido a título de imposto, e sempre que o trabalho forçado ou obrigatório
seja imposto por autoridades que exerçam funções administrativas, em vista da
execução de trabalhos de interesse público, as autoridades interessadas deverão
assegurar-se de que:
a)
O serviço ou trabalho a executar é de
um interesse directo e importante para a colectividade chamada a executá-lo;
b)
O serviço ou trabalho é de necessidade
actual ou iminente;
c)
Não resultará do trabalho um encargo
pesado para a população, tendo em vista a mão-de-obra disponível e a sua
aptidão para executar o trabalho em questão;
d)
A execução deste trabalho ou serviço
não obrigará os trabalhadores a afastarem-se do lugar da sua residência
habitual;
e)
A execução deste trabalho ou serviço
será dirigida conforme as exigências da religião, da vida social ou da
agricultura.
1.
Só os adultos válidos do sexo masculino
cuja idade não seja inferior a 18 e superior a 45 poderão estar sujeitos ao
trabalho forçado ou obrigatório. Salvo para as categorias indicadas no artigo
10.° da presente Convenção, os limites e condições seguintes deverão ser
observados:
a)
Reconhecimento anterior, em todos os
casos onde isso seja possível, por um médico designado pela Administração, da
ausência de qualquer doença contagiosa e da aptidão física dos interessados
para suportar o trabalho imposto e as condições existentes no local onde ele
será executado;
b)
Isenção do pessoal das escolas, alunos
e professores, bem como do pessoal administrativo em geral;
c)
Conservação em cada colectividade do
número de homens adultos e válidos indispensáveis à vida familiar e social;
d)
Respeito pelos laços conjugais e
familiares.
2.
Nos termos indicados na alínea c) acima
mencionada, a regulamentação prevista no artigo 23.° da presente Convenção
fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e válida que
poderá ser o objecto de um levantamento determinado, sem que, contudo, esta
proporção possa em qualquer caso ultrapassar 25 por cento.
Ao fixar esta proporção as
autoridades competentes deverão ter em conta a densidade da população, o
desenvolvimento social e físico da mesma, a época do ano e o estado dos
trabalhos a efectuar pelos interessados no local e por sua própria conta; duma
maneira geral elas deverão respeitar as necessidades económicas e sociais da
vida normal da colectividade em referência.
1.
O período máximo durante o qual um
indivíduo poderá estar sujeito ao trabalho forçado ou obrigatório, sob as suas
diversas formas, não poderá ultrapassar sessenta dias num período de doze
meses, devendo estar compreendidos nesses sessenta dias os dias necessários
para ir e voltar ao local de trabalho.
2.
Cada trabalhador sujeito a trabalho
forçado ou obrigatório deverá possuir um certificado indicando os períodos de
trabalho forçado ou obrigatório que já efectuou.
1.
As horas normais de todas as pessoas
sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório deverão ser as mesmas existentes
para o trabalho voluntário e as horas de trabalho efectuado além das horas
normais deverão ser remuneradas com a percentagem que estiver em uso para as
horas suplementares dos trabalhos voluntários.
2.
Um dia de repouso semanal deverá ser
concedido a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de trabalho forçado ou
obrigatório e esse dia deverá coincidir, sempre que possível, com o dia
consagrado pela tradição ou pelos usos do país ou da região.
1.
Com excepção do trabalho previsto no
artigo 10.° da presente Convenção , o trabalho forçado ou obrigatório deverá
ser remunerado em espécie e com taxas que, para o mesmo género de trabalho, não
sejam inferiores nem às que estejam em vigor na região onde os trabalhadores
trabalham, nem às que estejam em vigor na região onde os trabalhadores foram
recrutados.
2.
No caso de trabalho imposto pelas
autoridades no exercício das suas funções administrativas, o pagamento de
salários nas condições previstas no parágrafo anterior deverá ser introduzido
logo que possível.
3.
Os salários deverão ser entregues a
cada trabalhador individualmente e não ao seu chefe de equipa ou a qualquer
outra autoridade.
4.
Os dias de viagem de ida e volta ao
local de trabalho deverão ser contados, para o pagamento dos salários, como
dias de trabalho.
5.
O presente artigo não terá por efeito
proibir o fornecimento de rações habituais aos trabalhadores como parte do
salário, devendo estas rações ser equivalentes, pelo menos, à quantidade de
dinheiro que elas devem representar, mas nenhuma redução deverá ser feita sobre
o salário, nem para a liquidação de impostos, nem para a alimentação, vestuário
e alojamento especiais que sejam fornecidos aos trabalhadores para os manter em
estado de continuar o seu trabalho, tendo em vista as condições especiais do
seu trabalho, nem para o fornecimento de utensílios.
1.
Toda a legislação que diga respeito à
reparação de acidentes e doenças profissionais e toda a legislação prevendo a
indemnização das pessoas a cargo dos trabalhadores falecidos ou inválidos, que
estão ou estarão em vigor no território interessado deverão aplicar-se as
pessoas sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições que aos
trabalhadores voluntários.
2.
De qualquer maneira, toda a autoridade
que empregue um trabalhador em regime de trabalho forçado ou obrigatório deverá
ter a obrigação de assegurar a subsistência desse trabalhador se um acidente ou
doença tem como consequência torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover
às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de
tomar medidas para assegurar a manutenção de todas as pessoas que de facto estejam
a cargo do mesmo trabalhador em caso de incapacidade ou de morte resultantes do
trabalho.
1.As
pessoas sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório não deverão, salvo em casos
excepcionais, ser transferidas para regiões onde as condições de alimentação e
de clima sejam de tal maneira diferentes daqueles a que eles estejam
acostumados que façam perigar a sua saúde.
2.Em
nenhum caso será autorizada uma tal transferência de trabalhadores sem que
todas as medidas de higiene e habitação que são necessárias para a sua
instalação e para a salvaguarda da sua saúde tenham sido estritamente
observadas.
3.Sempre
que uma tal transferência não possa ser evitada deverão ser adoptadas, segundo
conselho do serviço médico competente, medidas assegurando a adaptação
progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima.
4.Nos
casos em que os trabalhadores sejam chamados a executar um trabalho regular a
que não estejam acostumados deverão ser tomadas medidas para assegurar a sua
adaptação progressiva às horas de trabalho, à imposição de descansos
intercalados e aos melhoramentos ou aumentos de rações alimentares que possam
ser necessários.
Antes de
autorizar qualquer recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de
construção ou conservação que obriguem os trabalhadores a permanecer nos
lugares de trabalho por um período prolongado, as autoridades competentes
deverão assegurar-se de que:
1)
Foram tomadas todas as medidas necessárias
para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes os cuidados médicos
indispensáveis e em especial que:
a)
Os trabalhadores serão submetidos a
exame médico antes de começarem os trabalhos e a novos exames com intervalos
regulares durante o tempo do trabalho;
b)
Se previu pessoal médico suficiente,
bem como dispensários, enfermarias, hospitais e material necessário para
enfrentar todas as necessidades;
c)
Foram asseguradas duma maneira
satisfatória a boa higiene dos locais de trabalho, o fornecimento aos
trabalhadores de águas, víveres e material de cozinha e, caso seja necessário,
vestimenta e alojamento satisfatórios.
2)
Foram tomadas as medidas apropriadas para
assegurar a subsistência da família do trabalhador, especialmente facilitando o
envio de uma parte do salário a esta, por um processo seguro, com consentimento
ou por pedido do trabalhador.
3)
As viagens dos trabalhadores para ida e
volta ao local de trabalho serão asseguradas pela Administração, sob sua
responsabilidade e a seu cargo, e a Administração facilitará estas viagens,
utilizando na maior medida possível todos os meios de transporte disponíveis.
4)
Em caso de acidente de que importe
incapacidade de trabalho durante certo tempo, o repatriamento do trabalhador
será assegurado e a cargo da Administração.
5)
Todo o trabalhador que deseje ficar no
local de trabalho como trabalhador voluntário no termo do seu período de
trabalho forçado ou obrigatório terá a facilidade de o fazer sem perder o
direito, durante um período de dois anos, ao repatriamento gratuito.
1.O
trabalho forçado ou obrigatório para o transporte de pessoas ou mercadorias,
como, por exemplo, o transporte à mão ou de barco, deverá ser suprimido no mais
curto espaço de tempo, e, enquanto se não faz esta supressão, as autoridades
competentes deverão editar regulamentos fixando especialmente:
a)
A obrigação de não utilizar este
trabalho senão para facilitar o deslocamento de funcionários administrativos no
exercício das suas funções ou o transporte de material da Administração, ou, em
caso de necessidade urgente, o transporte de outras pessoas além dos
funcionários;
b)
A obrigação de não empregar em tais
transportes senão homens reconhecidos como fisicamente aptos para este trabalho
por um prévio exame médico, em todos os casos onde esse exame seja possível;
nos casos onde este exame não seja possível, a pessoa que faça uso desta
mão-de-obra deverá assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhadores
empregados têm aptidão física necessária, e não sofrem de doenças contagiosas;
c)
A carga máxima a transportar pelos
trabalhadores;
d)
O percurso máximo que poderá ser
imposto aos trabalhadores do local da sua residência ao local do trabalho;
e)
O número máximo de dias por mês, ou por
qualquer outro período de tempo, durante os quais estes trabalhadores poderão
ser requisitados, incluindo neste número os dias da viagem de volta;
f)
As pessoas que serão autorizadas a
recorrer a esta forma de trabalho forçado ou obrigatório, assim como a medida
na qual têm o direito de a ele recorrer.
2. Fixando os máximos a que se referem
as alíneas c), d) e e) do parágrafo precedente as autoridades competentes
deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, especialmente a
aptidão física da população que deverá suportar o trabalho, a natureza do itinerário
a percorrer, bem como as condições climatéricas.
3.
As autoridades competentes deverão,
além disso, tomar disposições para que o trajecto normal quotidiano dos
carregadores não ultrapasse uma distância correspondente à duração média de um
dia de trabalho de oito horas, entendendo-se que para o fixar deverá ter-se em
conta não só a carga a levar e a distância a percorrer, mas também o estado da
estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar; se for
necessário exigir aos carregadores horas de trabalho suplementares, deverão
remunerar-se estas com percentagens mais elevadas que as percentagens normais.
1.
As autoridades competentes não deverão
autorizar o recurso às culturas obrigatórias senão com o fim de evitar a fome
ou uma escassez de produtos alimentares e sempre sob reserva de que os géneros
ou os produtos assim obtidos deverão continuar propriedade dos indivíduos ou da
colectividade que os produziram.
2.
O presente artigo não deverá ter por
efeito, sempre que a produção se ache organizada segundo a lei e os costumes
sobre uma base comunal, e sempre que os produtos ou os benefícios provenientes
da venda destes produtos continuem propriedade da colectividade, suprimir a
obrigação para os membros da colectividade de se desempenharem do trabalho
assim imposto.
As legislações prevendo uma repressão colectiva
aplicável a uma colectividade inteira, por delitos cometidos por alguns dos
seus membros, não deverão incluir o trabalho forçado ou obrigatório para uma
colectividade como um dos métodos de repressão.
Não se fará recurso ao trabalho forçado ou
obrigatório para os trabalhos subterrâneos a executar nas minas.
Os relatórios anuais que os Membros que ratificam a
presente Convenção se comprometem a apresentar à Repartição Internacional do
Trabalho, ao abrigo das disposições do artigo 22.° da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas para dar
aplicação às disposições da presente Convenção, deverão conter informações o
mais completas possível, para cada território interessado, sobre a medida em
que foi feito recurso ao trabalho forçado ou obrigatório nesse território, bem
como sobre os assuntos seguintes: fins para que o trabalho foi efectuado, percentagens
de doença e de morte, horas de trabalho, métodos de pagamento dos salários e
percentagens dos mesmos, bem como qualquer outra informação sobre o assunto.
1.Para a
aplicação das disposições da presente Convenção as autoridades competentes
deverão promulgar uma regulamentação completa e precisa sobre o emprego do
trabalho forçado ou obrigatório.
2.Esta
regulamentação deverá incluir normas permitindo a cada pessoa sujeita a
trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades qualquer reclamação
relativa às condições de trabalho que lhe são apresentadas e também uma
garantia de que estas reclamações serão examinadas e tomadas em consideração.
Em todos os casos deverão ser tomadas
medidas apropriadas para assegurar a estrita aplicação dos regulamentos sobre o
emprego do trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho
forçado ou obrigatório das atribuições de qualquer organismo de inspecção para
a vigilância do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente.
Deverão ser tomadas igualmente medidas para que estes regulamentos sejam
levados ao conhecimentos das pessoas sujeitas ao trabalho forçado ou
obrigatório.
O facto de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório está sujeito
a sanções penais e qualquer Membro que ratifique a presente Convenção terá a
obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes
e estritamente aplicadas.
1.Qualquer
Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
Convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua soberania,
jurisdição, protecção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que tenha
o direito de subscrever obrigações a respeito das questões de jurisdição
interna. Contudo, se este Membro quer valer-se das disposições do artigo 35.°
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar a
sua ratificação duma declaração, dando a conhecer:
a)
Os territórios em que tenciona aplicar
integralmente as disposições da presente Convenção;
b)
Os territórios em que tenciona aplicar
as disposições da presente Convenção com quaisquer modificações e em que
consistem as ditas modificações;
c)
Os territórios sobre os quais reserva a
sua decisão.
2.A
declaração acima mencionada será declarada parte integrante da ratificação e
terá efeitos idênticos. Qualquer Membro que formule uma tal declaração terá a
faculdade de renunciar, por uma nova declaração, a todas ou parte das reservas
contidas, em virtude das alíneas b) e c) acima mencionadas, na sua declaração
anterior.
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas
pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.