Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 26 da Organização Internacional do Trabalho, sobre os Métodos
de Fixação de Salários Mínimos, adoptada em Genebra, em
16 de Junho de 1928, sobre
a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13
de Abril de 1987, o Governo
da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito,
fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar
Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção
sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos (n.º 26), 1928,
(de ora em diante designada por "Convenção"), a que o Governo da
República Popular da China aderiu em 11 de Julho de 1984, aplicar-se-á na Região Administrativa
Especial de Macau, com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República Popular da
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
e reunida em 30 de Maio de 1928, na sua décima primeira reunião;
Depois de ter decidido adoptar diversas disposições relativas aos métodos
de fixação de salários mínimos, assunto que constituía o primeiro ponto da
ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma
convenção internacional;
adopta, em 16 de Junho de
1928, a convenção transcrita, que será denominada Convenção sobre os métodos de
fixação de salários mínimos, 1928, para ser ratificada pelos Membros da
Organização Internacional do Trabalho, de harmonia com as disposições da
Constituição da Ortografia Internacional do Trabalho:
Artigo 1.o
1 - Todo o Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratificar a presente Convenção compromete-se a instituir ou conservar os
métodos que permitam fixar as tabelas de salários mínimos para os trabalhadores
empregados em indústrias ou parte de indústrias (e em particular indústrias
domiciliárias) onde não exista um regime eficaz para a fixação de salários
através de contratos colectivos, ou por qualquer outro modo, e onde os salários
sejam excepcionalmente baixos.
2 - O termo «indústrias», para os fins da presente Convenção, compreende as
indústrias de transformação e o comércio.
Artigo 2.o
Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção tem a liberdade de
decidir, depois de consultadas as organizações patronais e dos trabalhadores,
quando existam para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais
indústrias ou partes de indústrias, e em particular a quais indústrias
domiciliárias ou partes destas indústrias, serão aplicados os métodos de
fixação de salários mínimos previstos no artigo 1.o
Artigo 3.o
1 - Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção tem
a liberdade de determinar os métodos de fixação de salários mínimos, assim como
as modalidades da sua aplicação.
2 - Todavia:
a)
Antes de aplicar os métodos a uma
indústria ou a parte de uma indústria deverão ser ouvidos os representantes dos
patrões e dos trabalhadores interessados, incluindo os representantes das
respectivas organizações, quando estas existam, assim como todas as outras
pessoas especialmente qualificadas para o assunto em virtude da sua profissão
ou suas funções, que a autoridade competente julgue oportuno consultar;
b)
Os patrões e trabalhadores interessados
deverão participar na aplicação dos métodos na forma e na medida que poderão
ser determinadas pela legislação nacional, mas sempre em número e pé de
igualdade;
c)
As tabelas de salários mínimos que
forem fixadas serão obrigatórias para os patrões e trabalhadores interessados,
que as não poderão baixar, quer por acordo individual, quer, salvo autorização
geral ou particular da autoridade competente, por contrato colectivo.
Artigo 4.o
1 - Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção deverá tomar as
medidas necessárias, através de um sistema de fiscalização e de sanções, para
que, por um lado, os patrões e trabalhadores interessados tenham conhecimento
das tabelas de salários mínimos em vigor e, por outro, que os salários
efectivamente pagos não sejam inferiores às tabelas mínimas aplicáveis.
2 - Todo o trabalhador ao qual são aplicáveis as tabelas mínimas e que tenha
recebido salários inferiores àquelas tabelas deverá ter o direito a, por via
judicial ou qualquer outra via legal, recuperar o montante da importância que
lhe for devida, num prazo que poderá ser determinado pela legislação nacional.
Artigo 5.o
Todo o Estado Membro que ratificar a presente
Convenção deverá enviar, anualmente,à Repartição Internacional do Trabalho, uma
exposição geral com a lista das indústrias ou partes das indústrias às quais
tenham sido aplicados os métodos de fixação de salários mínimos, indicando a
modalidade de aplicação de tais métodos e quais os seus resultados. Essa
exposição compreenderá informações sumárias sobre o número aproximado de
trabalhadores submetidos a essa regulamentação, as tabelas mínimas de salários
fixadas e, quando existam, as outras medidas mais importantes relativas aos
salários mínimos
Artigo 6.o
As ratificações formais da presente Convenção,
segundo as condições estabelecidas pela Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 7.o
1 - A presente Convenção somente obrigará os Estados Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada na Repartição
Internacional do Trabalho.
2 - A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que tenham sido
registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados Membros.
3 - Por conseguinte, esta Convenção entrará em vigor, para cada um dos Estados
Membros, doze meses após a data do registo da respectiva ratificação.
Artigo 8.o
Logo que tenham sido registadas na Repartição
Internacional do Trabalho as ratificações de dois Estados Membros, o
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a
todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele
notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe sejam
ulteriormente comunicadas por todos os outros Estados Membros da Organização.
Artigo 9.o
1 - Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode
denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor da
Convenção, por meio de comunicação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá
efeitos passado um ano sobre a data do registo.
2 - Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no
prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no
parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo ficará obrigado por novo período de dez anos, e, por consequência,
poderá denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos, observadas
as condições estabelecidas neste artigo.
Artigo 10.o
O Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência, pelo menos uma vez
em cada período de dez anos, um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 11.o
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.