Considerando
que a República Popular da China, por Nota datada de 7 de Agosto de 2002,
comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a sua
ratificação da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção
Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada em Genebra, em 17 de Junho de
1999 (Convenção n.º 182 da OIT) e que a referida ratificação foi por aquele
Director-Geral registada em 8 de Agosto de 2002.
Considerando
ainda que a República Popular da China, nessa mesma Nota, declarou que a
Convenção n.º 182 da OIT se aplica nas Regiões Administrativas Especiais de
Hong Kong e Macau.
Mais
considerando, que a mencionada Convenção n.º 182 da OIT, em conformidade com o
disposto no n.º 3 do seu artigo 10.º, entrou em vigor internacionalmente para a
totalidade do territÓrio nacional em 8 de Agosto de 2003.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.° 3/1999
da Região Administrativa Especial de Macau:
–
a notificação efectuada pela República Popular da China,
na sua versão em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada
da respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa; e
–
o texto autêntico em inglês acompanhado das respectivas
traduções para as línguas chinesa e portuguesa da referida Convenção n.º 182 da
OIT.
Promulgado em
17 de Abril de 2004.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
«A Missão
Permanente da República Popular da China junto das Nações Unidas em Genebra e
de Outras Organizações Internacionais na Suíça apresenta os seus cumprimentos à
Repartição Internacional do Trabalho (RIT) e tem a honra de, pela presente,
enviar o instrumento de ratificação da China da Convenção n.º 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Interdição das Piores
Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação,
adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 87.ª Sessão, em 17
de Junho de 1999. A Missão Permanente mais gostaria, entretanto, de declarar
que a Convenção n.º 182 da OIT, relativa à Interdição das Piores Formas de
Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação se aplicará
igualmente na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular
da China e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China. (...)».
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
e aí reunida em 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão;
Considerando a
necessidade de adoptar novos instrumentos com vista à proibição e eliminação
das piores formas de trabalho das crianças, enquanto prioridade principal da
acção nacional e internacional, nomeadamente da cooperação e da assistência
internacionais, para completar a Convenção e a Recomendação relativas à Idade
Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973, que continuam a ser instrumentos
fundamentais no que diz respeito ao trabalho das crianças;
Considerando
que a eliminação efectiva das piores formas de trabalho das crianças exige uma
acção global imediata, que tenha em consideração a importância de uma educação
de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças em causa de todas
essas formas de trabalho e de assegurar a sua readaptação e a sua integração
social, tendo ao mesmo tempo em consideração as necessidades das respectivas
famílias;
Recordando a
Resolução relativa à Eliminação do Trabalho das Crianças, adoptada pela
Conferência Internacional do Trabalho na sua 83.ª Sessão, em 1996;
Reconhecendo
que o trabalho das crianças é em grande medida provocado pela pobreza e que a
solução a longo prazo reside no crescimento econÓmico sustentado que conduza ao
progresso social e, em particular, à diminuição da pobreza e à educação
universal;
Recordando a
Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989;
Recordando a
Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e
ao Seu Acompanhamento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na
sua 86.ª Sessão, em 1998;
Recordando que
algumas das piores formas de trabalho das crianças são abrangidas por outros
instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o Trabalho
Forçado, de 1930 e a Convenção Suplementar das Nações Unidas relativa à
Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas
Análogas à Escravatura, de 1956;
Tendo decidido
adoptar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que
constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; e
Tendo decidido
que essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional;
adopta, aos
dezassete dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte
Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das
Crianças, de 1999.
Qualquer Membro
que ratificar a presente Convenção deve, com a maior urgência, adoptar medidas
imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores
formas de trabalho das crianças.
Para efeitos da
presente Convenção, o termo «criança» aplica-se a todas as pessoas com
menos de 18 anos.
Para efeitos da
presente Convenção, a expressão «as piores formas de trabalho das crianças»
abrange:
a) todas as formas
de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças,
a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou
obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças para
a sua utilização em conflitos armados;
b) a utilização, o
recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção
de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos;
c) a utilização, o
recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente
para a produção e o tráfico de estupefacientes, tal como são definidos pelas
convenções internacionais pertinentes;
d) os trabalhos
que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são
susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral da criança.
1. Os tipos de trabalho
referidos na alínea d) do artigo 3.º são determinados pela legislação nacional
ou pela autoridade competente, após consulta às organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas
internacionais pertinentes e, em especial, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação
sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999.
2. A autoridade
competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, deve identificar os locais onde existam os tipos de
trabalho que foram determinados.
3. A lista dos
tipos de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente artigo deve
ser periodicamente examinada e, se necessário, revista, mediante consulta às
organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Qualquer Membro
deve, após consulta às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores, estabelecer ou designar mecanismos apropriados para fiscalizar a
aplicação das disposições da presente Convenção.
1. Qualquer
Membro deve conceber e aplicar programas de acção para eliminar, com carácter
prioritário, as piores formas de trabalho das crianças.
2. Esses
programas de acção devem ser concebidos e aplicados mediante consultas às
instituições públicas competentes e às organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores e, quando adequado, tomando em consideração as opiniões de
outros grupos interessados.
1. Cada Membro
deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação e o
cumprimento efectivos das disposições da presente Convenção, incluindo o
estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, quando adequado, de outras
sanções.
2. Tendo em
conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, todos
os Membros devem adoptar medidas eficazes dentro de um prazo determinado para:
a) Impedir que
as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças;
b) Prestar
ajuda directa necessária e apropriada para libertar as crianças das piores
formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua
integração social;
c) Assegurar a
todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das
crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e
apropriado, à formação profissional;
d) Identificar
as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com
elas;
e) Ter em conta a
situação particular das crianças do sexo feminino.
3. Qualquer
Membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das
disposições da presente Convenção.
Os Membros
devem adoptar medidas apropriadas a fim de se ajudarem mutuamente para
aplicarem as disposições da presente Convenção, através de uma cooperação e/ou
uma assistência internacional reforçadas, incluindo medidas de apoio ao
desenvolvimento econÓmico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à
educação universal.
As ratificações formais da presente Convenção serão
comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
este registadas.
1. A presente
Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho
cuja ratificação tiver sido registada pelo Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
2. A presente
Convenção entrará em vigor 12 meses após as ratificações de dois Membros terem
sido registadas pelo Director-Geral.
3.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após
a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
1. Qualquer
Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido
um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da
Convenção, mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá
efeito um ano após ter sido registada.
2. Qualquer
Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após
o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não usar da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por um
novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente
Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no
presente artigo.
1. O
Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar
os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para
a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
O
Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do
artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com o
disposto nos artigos anteriores.
Sempre que o
considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatÓrio sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
1. No caso de a
Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a
presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação
por um Membro da nova convenção revista implica de pleno direito, não obstante
o disposto no artigo 11.º anterior, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da
data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente
Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e conteúdo, para os
Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção revista.
As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção
fazem igualmente fé.