Considerando que a
República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário
da Convenção n.º 18 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Reparação
das Doenças Profissionais, adoptada em Genebra, em 10 de Junho de 1925, sobre a
continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 4 de
Fevereiro de 2002.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com
a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da
República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por
Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com
os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção sobre
Reparação das Doenças Profissionais (n.º 18), adoptada em Genebra em 10 de
Junho de 1925 (de ora em diante designada por "Convenção"),
actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região
Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Considerando que a
República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou
ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de
depositário, que a Convenção relativa à Reparação das Doenças Profissionais,
adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em 10 de Junho de 1925 (Convenção n.º 18 da OIT) se continua a
aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando ainda
que a Convenção n.º 18 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a
Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa,
datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção
n.º 18 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração
que produziu efeito nessa mesma data;
Considerando
igualmente que a Convenção n.º 18 da OIT não foi, ao tempo, publicada no
Boletim Oficial;
Mais considerando
que a Convenção n.º 18 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão
dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção
n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente
vinculada;
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa
Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Reparação das
Doenças Profissionais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão
dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 18 da OIT), em língua inglesa,
acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
A parte útil da
notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da
aplicação da Convenção n.º 18 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau
encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região
Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro
de 2002.
Promulgado
em 8 de Março de 2010.
O
Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete
do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010.
O
Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua sétima sessão, e
Tendo decidido
adoptar diversas propostas relativas à reparação das doenças profissionais,
questão inscrita no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Tendo decidido que
essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional,
adopta, neste dia
dez de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que será
denominada Convenção sobre a Reparação das Doenças Profissionais, 1925, a
ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em
conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho:
1. Qualquer Membro
da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção
compromete-se a assegurar às vítimas de doenças profissionais ou aos seus
sucessores no direito, uma reparação baseada nos princípios gerais da sua
legislação nacional sobre a reparação de acidentes de trabalho.
2. A taxa desta
reparação não será inferior à prevista na legislação nacional para os prejuízos
resultantes de acidentes de trabalho. Sem prejuízo desta disposição, cada
Membro terá a faculdade de adoptar as modificações e adaptações que entender
convenientes, determinando na sua legislação nacional as condições reguladoras
do pagamento da reparação das referidas doenças, e aplicando a estas doenças a
sua legislação relativa à reparação de acidentes de trabalho.
Qualquer Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção
compromete-se a considerar doenças profissionais as doenças e intoxicações
produzidas pelas substâncias enumeradas no quadro que se segue, quando estas
doenças ou intoxicações sobrevenham a trabalhadores pertencentes às indústrias
ou profissões correspondentes indicadas no referido quadro, e que resultem do
trabalho numa empresa sujeita à legislação nacional.
|
Lista das doenças
e substâncias tóxicas |
Lista das
indústrias ou profissões correspondentes |
|
Intoxicação pelo
chumbo, suas ligas ou compostos, com as consequências directas dessa
intoxicação. |
Tratamento de
minérios que contenham chumbo, incluindo as cinzas plúmbeas de fábricas de
zinco. |
|
Fusão do zinco
velho e do chumbo em lingotes. |
|
|
Fabrico de objectos
de chumbo fundido ou de ligas plumbíferas. |
|
|
Indústrias
poligráficas. |
|
|
Fabrico dos
compostos de chumbo. |
|
|
Fabrico e reparação
de acumuladores. |
|
|
Preparação e
emprego de esmaltes que contenham chumbo. |
|
|
Polimento por meio
de limalha de chumbo ou de pó plumbífero. |
|
|
Trabalhos de
pintura que envolvam a preparação ou a manipulação de indutos, de betumes ou
de tintas que contenham pigmentos de chumbo. |
|
|
Intoxicação pelo
mercúrio, seus amálgamas e compostos, com as consequências directas dessa
intoxicação. |
Tratamento dos
minérios de mercúrio. |
|
Fabrico dos
compostos de mercúrio. |
|
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Fabrico de
aparelhos de medição ou de laboratório. |
|
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Preparação de
matérias-primas para chapelaria. |
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Douradura a fogo. |
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|
Emprego de bombas
de mercúrio para fabrico de lâmpadas de incandescência. |
|
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Fabrico de escorvas
com fulminato de mercúrio. |
|
|
Infecção
carbunculosa. |
Operários em
contacto com animais carbunculosos. |
|
Manipulação de
despojos de animais. |
|
|
Carga, descarga ou
transporte de mercadorias. |
As ratificações
oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral
da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.
1. A presente
Convenção entrará em vigor logo que as ratificações de dois Membros da
Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo
Director-Geral.
2. A presente
Convenção só vinculará os Membros cuja ratificação tenha sido registada na
Repartição Internacional do Trabalho.
3. Desse momento em
diante, esta Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro,
na data em que a sua ratificação for registada na Repartição Internacional do
Trabalho.
Logo que as
ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem
sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á
igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas
por quaisquer outros Membros da Organização.
Sem prejuízo das
disposições do artigo 4.º, qualquer Membro que ratifique a presente Convenção
compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º e 2.º, o mais tardar, no
dia 1 de Janeiro de 1927, e a adoptar as medidas necessárias para tornar
efectivas estas disposições.
Qualquer Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção
compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões e protectorados, em
conformidade com o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Qualquer Membro que
tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de
cinco anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio
de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido
registada na Repartição Internacional do Trabalho.
O Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma
vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.
Os textos em francês
e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.