Considerando que a
República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário
da Convenção n.º 17 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Reparação
dos Desastres no Trabalho, adoptada em Genebra, em 10 de Junho de 1925, sobre a
continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com
a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da
República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por
Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com
os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção sobre
Reparação dos Desastres no Trabalho (n.º 17), adoptada em Genebra em 10 de
Junho de 1925 (de ora em diante designada por "Convenção"),
actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região
Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade
pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."
Considerando que a
República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou
ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de
depositário, que a Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho,
adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em 10 de Junho de 1925 (Convenção n.º 17 da OIT) se continua a
aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando ainda
que a Convenção n.º 17 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a
Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa,
datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção
n.º 17 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração
que produziu efeito nessa mesma data;
Considerando
igualmente que a Convenção n.º 17 da OIT não foi, ao tempo, publicada no
Boletim Oficial;
Mais considerando
que a Convenção n.º 17 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão
dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção
n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente
vinculada;
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa
Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Reparação dos
Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão
dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 17 da OIT), em língua inglesa,
acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
A parte útil da
notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da
aplicação da Convenção n.º 17 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau
encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região
Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro
de 2002.
Promulgado
em 8 de Março de 2010.
O
Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete
do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010.
O
Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua sétima sessão, e
Tendo decidido
adoptar diversas propostas relativas à reparação dos acidentes de trabalho,
questão inscrita no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Tendo decidido que
essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional,
adopta, neste dia
dez de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que será
denominada Convenção sobre a Reparação dos Acidentes de Trabalho, 1925, a
ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em
conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho:
Qualquer Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção
compromete-se a assegurar às vítimas de acidentes de trabalho, ou aos seus
sucessores no direito, condições de reparação, no mínimo, iguais às previstas
na presente Convenção.
1. As legislações e
regulamentações sobre a reparação dos acidentes de trabalho deverão aplicar-se
aos operários, empregados ou aprendizes ocupados por empresas, explorações ou
estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.
2. Competirá,
contudo, a cada Membro prever na sua legislação nacional as excepções que
julgar necessárias sobre:
a) As pessoas que
executem trabalhos esporádicos estranhos à empresa do empregador;
b) Os trabalhadores
domiciliários;
c) Os membros da
família do empregador que trabalhem exclusivamente por conta dele e que habitem
em sua casa;
d) Os trabalhadores
não manuais, cujo salário exceda um limite que pode ser fixado pela legislação
nacional.
Não são abrangidos
pela presente Convenção:
1) Os marinheiros e
pescadores, sobre os quais estatuirá uma convenção posterior;
2) As pessoas que
beneficiem de um regime especial, no mínimo, equivalente ao previsto na
presente Convenção.
A presente Convenção
não se aplicará à agricultura, para a qual se mantém em vigor a Convenção
relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho na Agricultura, adoptada pela
Conferência Internacional do Trabalho na sua terceira sessão.
As indemnizações
devidas em caso de acidentes seguidos de morte ou em caso de acidentes que
resultem numa incapacidade permanente serão pagas à vítima, ou aos seus
sucessores no direito, sob a forma de pensão. Contudo, estas indemnizações
poderão ser pagas na totalidade ou em parte sob a forma de capital, desde que
seja fornecida às autoridades competentes a garantia de um emprego judicioso.
Em caso de
incapacidade, a indemnização será concedida, o mais tardar, a partir do quinto
dia depois do acidente, quer a mesma seja devida pelo empregador, quer por uma
instituição de seguros contra acidentes, quer por uma instituição de seguros
contra doença.
Será concedido um
suplemento de indemnização às vítimas de acidentes de trabalho de onde resulte
incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa.
As legislações
nacionais determinarão não só as medidas de fiscalização, como os métodos para
a revisão das indemnizações que se julguem necessários.
As vítimas de
acidentes de trabalho terão direito à assistência médica e à assistência
cirúrgica e farmacêutica que se reconhecer necessária em consequência dos
acidentes. Esta assistência médica ficará a cargo quer do empregador, quer das
instituições de seguros contra acidentes, quer das instituições de seguros
contra doença ou contra invalidez.
1. As vítimas de
acidentes de trabalho terão direito ao fornecimento e à renovação normal, por conta
do empregador ou do segurador, dos aparelhos de prótese e ortopedia cuja
utilização seja reconhecida como necessária. Contudo, as legislações nacionais
poderão admitir, a título excepcional, a substituição do fornecimento e da
renovação dos aparelhos, pela atribuição à vítima do acidente de uma
indemnização suplementar, determinada no momento em que se fixa ou revê o
montante da reparação e representando o custo provável do fornecimento e da
renovação dos referidos aparelhos.
2. As legislações
nacionais deverão prever, relativamente à renovação dos aparelhos, as medidas
de fiscalização necessárias, quer para evitar os abusos, quer para garantir o
destino das indemnizações suplementares.
As legislações
nacionais deverão conter disposições que, tendo em conta as condições
específicas de cada país, sejam as mais adequadas para assegurar, em quaisquer
circunstâncias, o pagamento da reparação às vítimas de acidentes, e dar-lhes
garantias, e aos seus sucessores no direito, contra a insolvência do empregador
ou do segurador.
As ratificações
oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral
da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.
1. A presente
Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da
Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo
Director-Geral.
2. A presente
Convenção só vinculará os Membros cuja ratificação tenha sido registada na
Repartição Internacional do Trabalho.
3. Desse momento em
diante, esta Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro
na data em que a sua ratificação for registada na Repartição Internacional do
Trabalho.
Logo que as
ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem
sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á
igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas
por quaisquer outros Membros da Organização.
Sem prejuízo das
disposições do artigo 13.º, qualquer Membro que ratifique a presente Convenção
compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o mais tardar, no dia 1 de Janeiro de 1927 e a
adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.
Qualquer Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção
compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em
conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Qualquer Membro que
tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de
cinco anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio
de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido
registada na Repartição Internacional do Trabalho.
O Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma
vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.
Os textos em francês
e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.