Considerando que a República
Popular da China notificou,
em 20 de Outubro de 1999, o
Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua
qualidade de depositário da Convenção n.º 17 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Reparação dos Desastres no Trabalho, adoptada em Genebra,
em 10 de Junho de 1925, sobre a continuação da aplicação na
Região Administrativa
Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 4 de Fevereiro
de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa
sobre a Questão de Macau
(de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado na
Secção VIII do "Esclarecimento
do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a
Macau", que constitui
o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade com os
supracitados preceitos, fui instruído pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção sobre Reparação dos Desastres no Trabalho (n.º 17), adoptada em Genebra em
10 de Junho de 1925 (de ora
em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em
Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."