Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 6 de
Março de 2002, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho a sua ratificação da Convenção n.º 167 da Organização Internacional do
Trabalho, relativa à Segurança e Saúde na Construção, adoptada em Genebra, em
20 de Junho de 1988 (Convenção n.º 167 da OIT) e que a referida ratificação foi
por aquele Director-Geral registada em 7 de Março de 2002.
Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 3
de Março de 2003, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho que a Convenção n.º 167 da OIT se aplica na Região Administrativa
Especial de Macau e que aquele Director-Geral, por Nota datada de 16 de Abril
de 2003, ao acusar a recepção da referida notificação, confirmou o respectivo
registo nos mesmos termos em que a República Popular da China se encontra
vinculada e com efeito à data da entrada em vigor da Convenção para a República
Popular da China.
Mais considerando, que a mencionada Convenção n.º 167 da OIT, em
conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 38.º, entrou em vigor
internacionalmente para a República Popular da China, incluindo a Região
Administrativa Especial de Macau, em 7 de Março de 2003.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
— a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à Região
Administrativa Especial de Macau, na sua versão em língua chinesa, tal como
enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português; e
— o texto autêntico em inglês acompanhado das respectivas traduções para as
línguas chinesa e portuguesa da referida Convenção n.º 167 da OIT.
Promulgado em 30 de Outubro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Novembro de 2003. — O Chefe do
Gabinete, Ho Veng On.
«(...) Por este meio, com referência à Nota da Missão Permanente da
República Popular da China junto das Nações Unidas em Genebra e de Outras
Organizações Internacionais na Suíça n.º LG/IR/2002, de 6 de Março de 2002 e em
nome do Governo da República Popular da China notifico o seguinte:
O Governo da República Popular da China decidiu que a Convenção relativa à
Segurança e Saúde na Construção (Convenção n.º 167 da OIT) se aplicará na
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. (...)».
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e aí reunida em 1 de Junho de 1988, na sua
septuagésima quinta sessão;
Tendo em consideração as convenções e recomendações internacionais sobre a
matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre as Medidas de
Segurança (Construção Civil), 1937; a Recomendação sobre a Colaboração para a
Prevenção de Acidentes (Construção Civil), 1937; a Convenção e a Recomendação
relativas à Protecção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação
relativas à Protecção das Máquinas, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o
Peso Máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação sobre o Cancro Profissional,
1974; a Convenção e a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho (poluição do
ar, ruídos e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e
a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços
de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Amianto, 1986
e a lista das doenças profissionais, tal como revista em 1980, anexa à
Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes no Trabalho, 1964;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança e à
saúde na construção, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos
da sessão; e
Após ter decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma convenção
internacional, que revê a Convenção sobre as Medidas de Segurança (Construção
Civil), 1937;
Adopta, aos vinte dias do mês de Junho de mil novecentos e oitenta e oito,
a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde
na Construção, 1988.
1. A presente convenção aplica-se a todas as actividades de construção,
isto é, aos trabalhos de edificação de engenharia civil e de montagem e
desmontagem, incluindo qualquer processo, operação ou transporte num estaleiro
de uma obra, desde a preparação do local até à conclusão do projecto.
2. Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta
às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores
interessadas, se as houver, excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas
das suas disposições, determinados ramos da actividade económica ou empresas
relativamente aos quais se suscitem problemas específicos de certa importância,
sob condição de neles ser assegurado um ambiente de trabalho seguro e saudável.
3. A presente Convenção aplica-se igualmente aos trabalhadores por conta
própria, que a legislação nacional determine.
Para efeitos da presente convenção:
a) O termo «construção» abrange:
i) a edificação, nomeadamente as escavações e a construção, a modificação
de estruturas, a renovação, reparação e manutenção (incluindo os trabalhos de
limpeza e de pintura) e demolição de todo o tipo de edifícios ou obras;
ii) a engenharia civil, incluindo as escavações e a construção, a
modificação de estruturas, a reparação, manutenção e a demolição de obras, tais
como aeroportos, docas, instalações portuárias, canais, barragens, obras de
protecção contra águas fluviais e marítimas ou contra avalanches, estradas e
auto-estradas, caminhos de ferro, pontes, túneis, viadutos e obras de utilidade
pública relativas às comunicações, drenagens, recolha de águas residuais e aos
fornecimentos de água e de energia;
iii) a montagem e a desmontagem de edifícios e de estruturas
pré-fabricadas, bem como o fabrico de elementos pré-fabricados no estaleiro da
obra;
b) A expressão «estaleiro da obra» designa um estaleiro onde seja efectuado
qualquer dos trabalhos ou operações enumeradas na alínea a) anterior;
c) A expressão «local de trabalho» designa qualquer local onde os
trabalhadores se devam encontrar ou para onde se devam dirigir por virtude do
seu trabalho e que esteja sujeito ao controlo de um empregador na acepção da
alínea e) infra;
d) O termo «trabalhador» designa qualquer pessoa empregada na construção;
e) O termo «empregador» designa:
i) qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou vários
trabalhadores num estaleiro de obra, e
ii) o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subempreiteiro, consoante o
contexto;
f) A expressão «pessoa competente» designa uma pessoa com as qualificações
necessárias, tais como a formação adequada e os conhecimentos, a experiência e
a aptidão suficientes para executar em condições de segurança as tarefas
específicas. As autoridades competentes podem determinar os critérios adequados
para a designação dessas pessoas e definir os deveres que lhes incumbem;
g) O termo «andaime» designa qualquer estrutura temporária, fixa, suspensa
ou móvel, bem como as componentes que a apoiam, que sirva de suporte aos
trabalhadores e aos materiais ou que permita o acesso a essa mesma estrutura,
com exclusão dos aparelhos de elevação na acepção da alínea h) infra.
h) A expressão «aparelho de elevação» designa qualquer aparelho fixo ou
móvel utilizado para erguer ou descer pessoas ou cargas;
i) A expressão «acessório de elevação» designa qualquer dispositivo através
do qual se possa fixar uma carga a um aparelho de elevação, mas que não
constitui uma parte integrante do aparelho ou da carga.
As organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores
interessadas devem ser consultadas sobre as medidas a adoptar para dar
cumprimento às disposições da Convenção.
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se, com base
numa avaliação dos riscos existentes para a segurança e saúde, a adoptar e
manter em vigor uma legislação que assegure a execução das disposições da
Convenção.
1. A legislação adoptada nos termos do artigo 4.º anterior pode prever que
a sua aplicação prática se efectue por via de normas técnicas ou códigos de
boas práticas ou através de outros meios adequados em conformidade com as
condições e a prática nacionais.
2. Qualquer Membro, ao dar cumprimento ao artigo 4.º anterior e ao n.º 1 do
presente artigo, deve ter devidamente em conta as normas pertinentes adoptadas
pelas organizações internacionais reconhecidas no domínio da normalização.
Devem ser adoptadas, segundo as modalidades a definir pela legislação
nacional, medidas que assegurem a cooperação entre os empregadores e os
trabalhadores para promover a segurança e a saúde nos estaleiros de obras.
A legislação nacional deve estipular que os empregadores e os trabalhadores
por conta própria são obrigados a cumprir as medidas prescritas em matéria de
segurança e saúde no local de trabalho.
1. Sempre que dois ou mais empregadores realizem simultaneamente
actividades no mesmo estaleiro:
a) Incumbirá ao empreiteiro principal, ou à pessoa ou organismo que tenha o
controlo efectivo ou a responsabilidade principal pelo conjunto das actividades
do estaleiro, a coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e
saúde e, se compatível com a legislação nacional, a responsabilidade de
assegurar a efectiva observância de tais medidas;
b) Se o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que tenha o
controlo efectivo ou a responsabilidade principal pelo conjunto das actividades
do estaleiro, não estiver presente no local deve, se tal for compatível com a
legislação nacional, nomear uma pessoa ou um organismo competente que esteja
presente no local e que tenha a autoridade e os meios necessários para
assegurar em seu nome a coordenação e a aplicação das medidas previstas pela
alínea a) anterior;
c) Cada empregador será responsável, em relação aos trabalhadores sob a sua
autoridade, pela aplicação das medidas prescritas.
2. Sempre que os empregadores ou trabalhadores por conta própria realizem
simultaneamente actividades no mesmo estaleiro devem cooperar na aplicação das
medidas prescritas em matéria de segurança e saúde, em conformidade com o que a
legislação nacional determinar.
Os responsáveis pela concepção e planificação de um projecto de construção
devem tomar em consideração a segurança e saúde dos trabalhadores da
construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
A legislação nacional deve prever que os trabalhadores têm o direito e o
dever de, em qualquer local de trabalho e na medida em que exerçam um controlo
sobre o equipamento e os métodos de trabalho, participar no estabelecimento de
condições seguras de trabalho e de expressar a sua opinião sobre os métodos de
trabalho adoptados que possam afectar a segurança e a saúde.
A legislação nacional deve prever que os trabalhadores têm a obrigação de:
a) Cooperar o mais estreitamente possível com os seus empregadores na
aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde;
b) Zelar, em termos razoáveis, pela sua própria segurança e saúde e pela
segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos
ou omissões no trabalho;
c) Utilizar os meios postos à sua disposição e não usar de forma indevida
nenhum material que lhes tenha sido fornecido para a sua própria protecção ou
para a protecção de outras pessoas;
d) Informar imediatamente o seu superior hierárquico directo e o delegado
de segurança dos trabalhadores, caso este exista, acerca de qualquer situação
que, em sua opinião, seja susceptível de colocar um risco e à qual não possam
fazer face por si mesmos devidamente;
e) Cumprir as medidas estabelecidas em matéria de segurança e saúde.
1. A legislação nacional deve prever que um trabalhador tem o direito de se
afastar de uma situação de perigo se tiver motivos razoáveis para acreditar que
essa situação comporta um perigo iminente e grave para a sua segurança e saúde,
bem como o dever de disso informar imediatamente o seu superior hierárquico.
2. Existindo um perigo iminente para a segurança dos trabalhadores, o
empregador deve adoptar imediatamente medidas para interromper o trabalho e, se
necessário, proceder à evacuação dos trabalhadores.
1. Devem ser adoptadas todas as precauções adequadas para garantir que
todos os locais de trabalho são seguros e isentos de riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores.
2. Devem ser providenciados, mantidos em bom estado e, se necessário,
sinalizados meios seguros de acesso e de saída dos locais de trabalho.
3. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para proteger as
pessoas que se encontrem num estaleiro da obra ou nas suas imediações de todos
os riscos que esse estaleiro seja susceptível de comportar.
1. Se o trabalho não puder ser executado com plena segurança ao nível do
solo ou a partir do solo ou de uma parte de um edifício ou de outra estrutura
permanente, deve ser instalado e mantido um andaime adequado e seguro ou
providenciar-se um outro meio igualmente seguro e adequado.
2. Na falta de outros meios seguros de acesso a postos de trabalho em
pontos elevados, devem ser fornecidas escadas de mão adequadas e de boa
qualidade. As escadas deverão estar convenientemente apoiadas de modo a impedir
qualquer movimento involuntário.
3. Os andaimes e escadas de mão devem ser construídos e utilizados em
conformidade com a legislação nacional.
4. Os andaimes deverão ser inspeccionados por uma pessoa competente, nos
casos e momentos prescritos pela legislação nacional.
1. Os aparelhos e acessórios de elevação, incluindo os elementos que os
constituem, peças para fixar, ancoragens e apoios, deverão ser:
a) Bem concebidos e construídos com materiais de boa qualidade e possuir a
resistência suficiente para o uso a que se destinam;
b) Correctamente instalados e utilizados;
c) Mantidos em bom estado de funcionamento;
d) Verificados e sujeitos a ensaios por uma pessoa competente, nos momentos
e nos casos previstos pela legislação nacional, devendo os resultados das
verificações e ensaios ser registados;
e) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido a formação adequada, em
conformidade com a legislação nacional.
2. Um aparelho de elevação não deve erguer, descer ou transportar pessoas,
salvo se tiver sido construído, instalado e utilizado para esse efeito em
conformidade com a legislação nacional, excepto em caso de uma situação de
emergência de que possa resultar lesão grave ou mortal e em que o aparelho de
elevação possa ser utilizado com segurança.
1. Todos os veículos e máquinas de terraplanagem e de manobra de materiais
devem ser:
a) Bem concebidos e construídos, respeitando, na medida do possível, os
princípios de ergonomia;
b) Mantidos em bom estado de funcionamento;
c) Correctamente utilizados;
d) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido formação adequada, em
conformidade com a legislação nacional.
2. Em todos os estaleiros de obras em que se utilizem veículos e máquinas
de terraplanagem ou de manobra de materiais:
a) Devem ser providenciadas vias de acesso seguras e adequadas para estes;
b) Organizado e controlado o tráfico de modo a garantir a sua utilização em
condições de segurança.
1. As instalações, máquinas e equipamentos, incluindo as ferramentas
manuais com ou sem motor, devem ser:
a) Bem concebidos e construídos, respeitando, na medida do possível, os
princípios de ergonomia;
b) Mantidos em bom estado de funcionamento;
c) Utilizados exclusivamente nos trabalhos para que foram concebidos, salvo
se a sua utilização para fins diversos dos inicialmente previstos tiver sido
objecto de uma avaliação por parte de uma pessoa competente que tenha concluído
que tal utilização é segura;
d) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido formação adequada, em
conformidade com a legislação nacional.
2. O fabricante ou o empregador devem, sempre que necessário, fornecer as
instruções adequadas a uma utilização segura, de forma compreensível para os
utilizadores.
3. As instalações e os aparelhos sob pressão devem ser verificados e
sujeitos a ensaios por uma pessoa competente, nos casos e nos momentos
prescritos pela legislação nacional.
1. Sempre que seja necessário para prevenir um risco, ou quando a altura ou
a inclinação de uma estrutura excedam os valores determinados pela legislação
nacional, devem ser tomadas medidas para evitar a queda de trabalhadores, de
ferramentas ou outros materiais ou objectos.
2. Sempre que os trabalhadores tenham de trabalhar em telhados ou nas suas
imediações ou em qualquer outra superfície frágil, através da qual seja
possível cair, devem ser tomadas medidas preventivas para que os trabalhadores,
por inadvertência, não caminhem por essa cobertura frágil nem caiam através
dela.
Nas escavações, poços, terraplanagens, trabalhos subterrâneos e túneis
devem ser adoptadas as precauções necessárias para:
a) Evitar, por via da colocação de escoras adequadas ou pelo recurso a
outros meios, que os trabalhadores corram o perigo de desabamento ou
desprendimento de terra, rochas ou outros materiais;
b) Evitar os perigos relacionados com a queda de pessoas, materiais ou
objectos, de irrupção de água nas escavações, poços, terraplanagens, obras
subterrâneas ou túneis;
c) Assegurar uma ventilação suficiente em todos os locais de trabalho de
modo a manter uma atmosfera respirável e limitar os fumos, gases, vapores, pó
ou outras impurezas a níveis que não sejam perigosos ou nocivos para a saúde e
que se situem dentro dos limites prescritos pela legislação nacional;
d) Permitir que os trabalhadores se abriguem em local seguro em caso de
incêndio ou de irrupção de água ou de materiais;
e) Evitar que os trabalhadores corram riscos por virtude de eventuais
perigos subterrâneos, nomeadamente, de circulação de fluidos ou existência de
bolsas de gás, devendo proceder-se às investigações necessárias para os
localizar.
1. As entivações devem ser:
a) Bem construídas, fabricadas com materiais adequados e sólidos e ser
suficientemente resistentes;
b) Munidas do equipamento adequado que permita que os trabalhadores se
abriguem em caso de irrupções de água ou de materiais.
2. A construção, colocação, transformação ou desmontagem de entivações só
poderá ser efectuada sob a fiscalização directa de uma pessoa competente.
3. Todas as entivações devem ser periodicamente examinadas por uma pessoa
competente.
1. Os trabalhos em ar comprimido só podem ser efectuados nas condições
previstas pela legislação nacional.
2. Os trabalhos em ar comprimido só podem ser efectuados por trabalhadores
cuja aptidão física para esse trabalho tenha sido comprovada mediante exame
médico e quando esteja presente uma pessoa competente para fiscalizar o
desenrolar das operações.
1. Os vigamentos e os respectivos elementos, as cofragens, os suportes
temporários e os escoramentos só devem ser montados sob a fiscalização de uma pessoa
competente.
2. Devem ser tomadas as precauções necessárias para proteger os
trabalhadores contra os perigos resultantes da fragilidade ou instabilidade
temporária de uma estrutura.
3. As cofragens, os suportes temporários e os escoramentos devem ser concebidos,
construídos e conservados por forma a poderem suportar sem riscos todas as
cargas que lhes possam ser impostas.
Quando se realizem trabalhos sob uma superfície de água ou na sua
proximidade imediata devem ser tomadas as medidas adequadas para:
a) Impedir que os trabalhadores caiam na água;
b) Salvar qualquer trabalhador que esteja em perigo de se afogar;
c) Providenciar meios de transporte seguros e suficientes.
Quando a demolição de um edifício ou estrutura possa apresentar perigo para
os trabalhadores ou para o público:
a) Devem ser adoptadas as precauções, métodos e procedimentos adequados,
incluindo os necessários para a evacuação de dejectos ou resíduos, em conformidade
com a legislação nacional;
b) A planificação e a realização dos trabalhos só deve efectuar-se sob a
fiscalização de uma pessoa competente.
Deve ser assegurada em todos os locais de trabalho, bem como em qualquer
outro local do estaleiro da obra onde um trabalhador tenha de passar, uma
iluminação suficiente e adequada, incluindo, se necessário, focos de iluminação
portáteis.
1. Todos os equipamentos e instalações eléctricas devem ser construídos, instalados
e mantidos por uma pessoa competente e utilizados de forma a prevenir qualquer
perigo.
2. Antes do início de qualquer trabalho de construção e durante a sua
realização devem ser tomadas as medidas adequadas para verificar se algum cabo
ou aparelho eléctrico sob tensão se encontra por baixo, por cima ou no
estaleiro e para evitar qualquer perigo para os trabalhadores por virtude da
sua existência.
3. A colocação e a manutenção de cabos e aparelhos eléctricos nos
estaleiros deve obedecer às normas e regras técnicas aplicáveis a nível
nacional.
Os explosivos só podem ser armazenados, transportados, manipulados ou
utilizados:
a) Nas condições prescritas pela legislação nacional;
b) Por uma pessoa competente, que deve tomar todas as medidas necessárias
para evitar que os trabalhadores ou outras pessoas sejam expostos a um risco de
lesão.
1. Sempre que um trabalhador possa estar exposto a um risco químico, físico
ou biológico a um nível de que possa resultar um perigo para a sua saúde, devem
ser tomadas as medidas adequadas para prevenir essa exposição.
2. As medidas preventivas a que se refere o n.º 1 anterior devem consistir:
a) Na substituição das substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou
menos perigosas, sempre que seja possível; ou
b) Na aplicação de medidas técnicas à instalação, à maquinaria, ao
equipamento ou ao processo; ou
c) Noutras medidas eficazes, tais como o uso de equipamentos e vestuário de
protecção pessoal, quando não for possível observar o disposto nas alíneas a) e
b) anteriores.
3. Se os trabalhadores tiverem de entrar numa zona cuja atmosfera possa
conter uma substância tóxica ou nociva ou apresentar um teor insuficiente de
oxigénio, ou possa ser inflamável, devem ser tomadas as medidas adequadas para
evitar qualquer perigo.
4. Os resíduos não devem ser destruídos, nem por outro modo eliminados, no
estaleiro da obra se tal for prejudicial para a saúde.
1. O empregador deve adoptar todas as medidas adequadas para:
a) Evitar o risco de incêndio;
b) Extinguir rapidamente e eficazmente qualquer começo de incêndio;
c) Assegurar a evacuação rápida e segura das pessoas.
2. Devem ser previstos meios suficientes e adequados para o armazenamento
de líquidos, sólidos e gases inflamáveis.
1. Sempre que não seja possível proteger por outros meios os trabalhadores
de maneira adequada contra riscos de acidentes ou danos para a saúde,
nomeadamente os derivados da exposição a condições adversas, o empregador deve
fornecer e manter, sem encargos para os trabalhadores, vestuário e equipamentos
de protecção pessoal adequados aos tipos de trabalho e de riscos, em
conformidade com o que legislação nacional determinar.
2. O empregador deve fornecer aos trabalhadores meios adequados para
permitir que estes utilizem o equipamento de protecção pessoal e assegurar a
sua correcta utilização dos mesmos.
3. O equipamento e o vestuário de protecção pessoal devem ser conformes às
normas estabelecidas pela autoridade competente, respeitando, na medida do
possível, os princípios da ergonomia.
4. Os trabalhadores devem utilizar e cuidar de maneira adequada do
vestuário e do equipamento de protecção pessoal postos à sua disposição.
Compete ao empregador garantir que os primeiros socorros, incluindo pessoal
formado para esse efeito, possam ser prestados a qualquer momento. Devem ser
tomadas as medidas necessárias para assegurar a evacuação dos trabalhadores
acidentados ou acometidos de doença súbita, a fim de lhes ser prestada
assistência médica.
1. Deve ser fornecida água potável em quantidade suficiente no estaleiro da
obra ou na proximidade deste.
2. Consoante o número de trabalhadores e a duração do trabalho, devem ser
postas à disposição e mantidas no estaleiro da obra ou na proximidade deste as
instalações seguintes:
a) Instalações sanitárias e de higiene pessoal;
b) Instalações para mudar, secar e guardar roupa;
c) Instalações para tomar refeições e para abrigo durante as interrupções
do trabalho devidas a condições de tempo adversas.
3. Devem ser previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal
separadas para os trabalhadores do sexo masculino e feminino.
Deve ser prestada aos trabalhadores de forma suficiente e adequada:
a) Informação sobre os riscos para a sua segurança e saúde a que possam
estar expostos no local de trabalho;
b) Instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenir e
controlar tais riscos e para deles se protegerem.
A legislação nacional deve prever que os acidentes e doenças profissionais
sejam notificados à autoridade competente num prazo fixo.
Cada Membro deverá:
a) Adoptar todas as medidas necessárias, nomeadamente estabelecer as
sanções e as medidas correctivas adequadas, para assegurar a aplicação efectiva
das disposições da Convenção;
b) Constituir serviços de inspecção adequados para o controle da aplicação
das medidas a adoptar em conformidade com as disposições da Convenção e dotar
esses serviços dos meios necessários para a concretização das suas funções, ou
assegurar-se por si mesmo que uma inspecção apropriada é efectuada.
A presente Convenção revê a Convenção sobre as Medidas de Segurança
(Construção), 1937.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo
director-geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após as ratificações de
dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12
meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá
denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em
vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas
produzirá efeito um ano após ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no
prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número
anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas
condições previstas no presente artigo.
1. O director-geral da Repartição Internacional de Trabalho notificará
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas
as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do
artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com o
disposto nos artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou
parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova
convenção:
a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implica de pleno
direito, não obstante o disposto no artigo 39.º anterior, a denúncia imediata
da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em
vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, esta
Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e
conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a
convenção revista.
As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção fazem igualmente fé.