Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2001

Considerando que a Repˆyblica Popular da China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositˆhrio da Convenção n 155 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Segurança, a Saˆyde dos Trabalhadores e o Ambiente de Trabalho, adoptada em Genebra, em 22 de Junho de 1981, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela Repˆyblica Popular da China, cujo texto em lˆqngua chinesa e na versão em lˆqngua inglesa, tal como enviado ao depositˆhrio, acompanhado da respectiva tradução para portuguˆ§s, segue em anexo.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da Repˆyblica Popular da China e do Governo da Repˆyblica Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da Repˆyblica Popular da China reassumirˆh o exercˆqcio da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-ˆh, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da Repˆyblica Popular da China e gozarˆh de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da Repˆyblica Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da Repˆyblica Popular da China sobre as Polˆqticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Bˆhsica da Região Administrativa Especial de Macau da Repˆyblica Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da Repˆyblica Popular da China, que os acordos internacionais de que a Repˆyblica Popular da China ainda não ˆm parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruˆqdo pelo Ministro dos Negˆucios Estrangeiros da Repˆyblica Popular da China para informar Vossa Excelˆ§ncia do seguinte:

A Convenção sobre a Segurança, a Saˆyde dos Trabalhadores e o Ambiente de Trabalho (n.º 155), adoptada em Genebra em 22 de Junho de 1981 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicˆhvel em Macau, continuar-se-ˆh a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

O Governo da Repˆyblica Popular da China assumirˆh a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau."

Convenção n.¢X 155

Convenção Sobre a Segurança, a Saˆyde dos Trabalhadores

e o Ambiente de Trabalho

 

A Conferˆ§ncia Geral da Organização Internacional do Trabalho:

        Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 3 de Junho de 1981, na sua 67.ª sessão;

    Apˆus ter decidido adoptar diversas propostas relativas ˆj segurança, ˆj higiene e ao ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;

    Apˆus ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:

adopta, neste dia 22 de Junho de 1981, a seguinte convenção, que serˆh denominada Convenção sobre a Segurança e a Saˆyde dos Trabalhadores, 1981.

PARTE I

Campo de aplicação definições

Artigo 1.¢X

1 ¡X   A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de actividade econˆumica.

2 ¡X   Qualquer Estado membro que ratificar a presente Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possˆqvel, as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas, excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados ramos de actividade econˆumica, tais como a navegação marˆqtima ou a pesca, quando essa aplicação levantar problemas especˆqficos que assumam uma certa importância.

3 ¡X   Qualquer Estado membro que ratificar a presente Convenção deverˆh, no primeiro relatˆurio sobre a sua aplicação, em cumprimento do disposto no artigo 22.¢X da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, os ramos de actividade que tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do disposto no n.¢X2 deste artigo, descrevendo as medidas tomadas para assegurar uma protecção suficiente aos trabalhadores dos ramos excluˆqdos, e expor, nos relatˆurios ulteriores, todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais ampla.

Artigo 2.¢X

1 ¡X   A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade econˆumica por ela abrangidos.

2 ¡X   Qualquer membro que ratificar a presente Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possˆqvel, as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas, excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, categorias limitadas de trabalhadores para as quais existam problemas particulares de aplicação.

3 ¡X   Qualquer Estado membro que ratificar a presente Convenção deverˆh, no primeiro relatˆurio sobre a sua aplicação, em cumprimento do disposto no artigo 22.¢X da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, as categorias limitadas de trabalhadores que tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do estipulado no n.¢X 2 do presente artigo e expor, nos relatˆurios posteriores, todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais ampla.

Artigo 3.¢X

Para efeitos da presente Convenção:

a)      A expressão «ramos de actividade econˆumica» abrange todos os ramos em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pˆyblica;

b)      O termo «trabalhadores» visa todas as pessoas empregadas, incluindo os trabalhadores da Administração Pˆyblica;

c)      A expressão «local de trabalho» visa todos os lugares onde os trabalhadores devam encontrar-se ou para onde devam dirigir-se em virtude do seu trabalho e que estejam sujeitos ˆj fiscalização directa ou indirecta do empregador;

d)      O termo «prescrições» visa todas as disposições ˆjs quais a autoridade ou autoridades competentes confirmam força de lei;

e)      O termo «saˆyde», em relação com o trabalho, não visa apenas a ausˆ§ncia de doença ou de enfermidade; inclui tambˆmm os elementos fˆqsicos e mentais que afectam a saˆyde directamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

PARTE II

Princˆqpios de uma polˆqtica nacional

Artigo 4.¢X

1 ¡X   Qualquer membro deverˆh, ˆj luz das condições e da prˆhtica nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores mais representativas, definir, pôr em prˆhtica e reexaminar periodicamente uma polˆqtica nacional coerente em matˆmria de segurança, saˆyde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.

2 ¡X   Essa polˆqtica terˆh como objectivo a prevenção dos acidentes e dos perigos para a saˆyde resultantes do trabalho quer estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo ao mˆqnimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, na medida em que isso for razoˆhvel e praticamente realizˆhvel.

Artigo 5.¢X

  A polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X deverˆh ter em conta as seguintes grandes esferas de acção, na medida em que estas afectem a segurança, a saˆyde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho:

a)    A concepção, a experimentação, a escolha, a substituição, a instalação, a organização, a utilização e a manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, ambiente de trabalho, ferramentas, mˆhquinas e materiais, substâncias e agentes quˆqmicos, fˆqsicos e biolˆugicos e processos de trabalho);

b)    As relações que existem entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que executam ou supervisionam o trabalho, assim como a adaptação das mˆhquinas, dos materiais, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e dos processos de trabalho ˆjs capacidades fˆqsicas e mentais dos trabalhadores;

c)    A formação e a formação complementar necessˆhria, as qualificações e a motivação das pessoas que intervˆ§m, a qualquer tˆqtulo, no sentido de serem alcançados nˆqveis de segurança e higiene suficientes;

d)      A comunicação e a cooperação ao nˆqvel do grupo de trabalho e da empresa e a todos os outros nˆqveis apropriados, incluindo a nˆqvel nacional;

e)      A protecção dos trabalhadores e dos seus representantes contra todas as medidas disciplinares decorrentes de acções por eles devidamente efectuadas, em conformidade com a polˆqtica definida no artigo 4.¢X

Artigo 6.¢X

 A formulação da polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X deverˆh precisar as funções e responsabilidades respectivas, em matˆmria de segurança, saˆyde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, das autoridades pˆyblicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, tendo em conta o carˆhcter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prˆhtica nacionais.

Artigo 7.¢X

  A situação em matˆmria de segurança, saˆyde dos trabalhadores e ambiente de trabalho deverˆh ser objecto, periodicamente, de um exame de conjunto ou de um exame que incida sobre sectores particulares, procurando identificar os grandes problemas, deduzir os meios eficazes para os resolver e a ordem de prioridade das medidas a tomar, bem como avaliar os resultados obtidos.

PARTE III

Acção a nˆqvel nacional

Artigo 8.¢X

Qualquer Estado membro deverˆh, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro meio, conforme as condições e a prˆhtica nacionais, e em consulta com as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas, tomar as medidas necessˆhrias para dar aplicação ao artigo 4.¢X

Artigo 9.¢X

1 ¡X   A fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas ˆj segurança, ˆj higiene e ao ambiente de trabalho deverˆh ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente.

2 ¡X   O sistema de fiscalização deverˆh prever sanções apropriadas em caso de infracção das leis ou das prescrições.

Artigo 10.¢X

   Deverão ser tomadas medidas para aconselhar os empregadores e os trabalhadores, a fim de os ajudar no cumprimento das suas obrigações legais.

Artigo 11.¢X

   Como medidas destinadas a dar concretização ˆj polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X, a autoridade ou autoridades competentes deverão progressivamente assegurar as seguintes funções:

a)      A determinação, onde a natureza e o grau dos riscos o exigirem, das condições que regem a concepção, a construção e a organização das empresas, a sua exploração, as transformações importantes que lhes forem sendo introduzidas ou qualquer alteração do seu destino primitivo, assim como a segurança dos materiais tˆmcnicos utilizados no trabalho e a aplicação de processos definidos pelas autoridades competentes;

b)      A determinação dos processos de trabalho que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos ˆj autorização ou ˆj fiscalização da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e dos agentes aos quais qualquer exposição deva ser proibida, limitada ou submetida ˆj autorização ou ˆj fiscalização da autoridade ou autoridades competentes; devem ser tomados em consideração os riscos para a saˆyde provocados por exposições simultâneas a vˆhrias substâncias ou agentes;

c)      O estabelecimento e a aplicação de processos que visem a declaração dos acidentes de trabalho e dos casos de doenças profissionais pelos empregadores e, quando tal for julgado apropriado, pelas instituições de seguros e outros organismos ou pessoas directamente interessados e o estabelecimento de estatˆqsticas anuais sobre os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

d)      A realização de inquˆmritos, quando um acidente de trabalho, uma doença profissional ou qualquer dano para a saˆyde ocorrido durante o trabalho ou com este relacionado pareça reflectir uma situação particularmente grave;

e)      A publicação anual de informações sobre as medidas tomadas em cumprimento da polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X, assim como sobre os acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros danos para a sˆhude ocorridos durante o trabalho ou com este relacionados;

f)        A introdução ou o desenvolvimento, tendo em conta as condições e as possibilidades nacionais, de sistemas de investigação sobre a perigosidade para a saˆyde dos trabalhadores de agentes quˆqmicos, fˆqsicos ou biolˆugicos.

Artigo 12.¢X

  Deverão ser tomadas medidas, em conformidade com a legislação e a prˆhtica nacionais, de forma que as pessoas que concebem, fabricam, importam, põem em circulação ou cedem, a qualquer tˆqtulo, mˆhquinas, materiais ou substâncias de utilização profissional:

a)     Se assegurem de que, na medida em que isso for razoˆhvel e praticamente realizˆhvel, as mˆhquinas, os materiais ou as substâncias em questão não apresentem perigo para a segurança e a saˆyde das pessoas que as utilizarem correctamente;

b)     Forneçam informações sobre a instalação e a correcta utilização das mˆhquinas e dos materiais, assim como sobre o uso correcto das substâncias, os riscos que apresentam as mˆhquinas e os materiais e as caracterˆqsticas perigosas das substâncias quˆqmicas, dos agentes ou produtos fˆqsicos e biolˆugicos, bem como instruções sobre a maneira de os utilizadores se prevenirem contra os riscos conhecidos;

c)      Procedam a estudos e a investigações ou acompanhem por qualquer outra forma a evolução dos conhecimentos cientˆqficos e tˆmcnicos, tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem em virtude das alˆqneas a) e b) do presente artigo.

Artigo 13.¢X

    Um trabalhador que se tenha retirado de uma situação de trabalho relativamente ˆj qual tivesse um motivo razoˆhvel para a considerar como representando um perigo iminente e grave para a sua vida ou para a sua saˆyde deverˆh ser protegido contra consequˆ§ncias injustificadas por motivo dessa decisão, em conformidade com as condições e a prˆhtica nacionais.

Artigo 14.¢X

    Deverão ser tomadas medidas que visem encorajar, de acordo com as condições e a prˆhtica nacionais, a inclusão de temas de segurança, higiene e ambiente de trabalho nos programas de educação e formação a todos os nˆqveis, incluindo o ensino superior tˆmcnico, mˆmdio e profissional, de modo a satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores.

Artigo 15.¢X

1 ¡X   A fim de assegurar a coerˆ§ncia da polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X e das medidas tomadas em aplicação dessa polˆqtica, qualquer membro deverˆh, depois de ouvidas, no mais curto prazo possˆqvel, as organizações dos empregadores e trabalhadores mais representativas e, sendo caso disso, outros organismos apropriados, adoptar disposições conformes ˆj prˆhtica e ˆjs condições nacionais que visem assegurar a coordenação necessˆhria entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de dar execução ˆjs partes II e III da Convenção.

2 ¡X   Sempre que as circunstâncias o exijam e que as condições e a prˆhtica nacionais o permitam, essas disposições deverão incluir a instituição de um ˆurgão central.

PARTE IV

Acção a nˆqvel de empresa

Artigo 16.¢X

1 ¡X   Os empregadores, sempre que isso for razoˆhvel e praticamente realizˆhvel, deverão ser obrigados a tomar as medidas necessˆhrias para que os locais de trabalho, as mˆhquinas, os materiais e os processos de trabalho sujeitos ˆj sua fiscalização não apresentem risco para a segurança e saˆyde dos trabalhadores.

2 ¡X   Os empregadores, sempre que isso for razoˆhvel e praticamente realizˆhvel, deverão ser obrigados a fazer com que as substâncias e os agentes quˆqmicos, fˆqsicos e biolˆugicos sujeitos ˆj sua fiscalização não apresentem risco para a saˆyde, desde que se encontre assegurada uma protecção correcta.

3 ¡X   Os empregadores serão obrigados a fornecer, em caso de necessidade, vestuˆhrio e equipamento de protecção apropriados, a fim de prevenir, na medida em que isso for razoˆhvel e praticamente realizˆhvel, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais ˆj saˆyde.

Artigo 17.¢X

Sempre que vˆhrias empresas se dediquem simultaneamente a actividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 18.¢X

 Os empregadores deverão ser obrigados a prever, em caso de necessidade, medidas que permitam fazer face a situações de urgˆ§ncia e a acidentes, incluindo meios suficientes para a administração de primeiros socorros.

Artigo 19.¢X

Deverão ser tomadas disposições a nˆqvel de empresa segundo as quais:

a)      Os trabalhadores, no âmbito do seu trabalho, dˆ§em o seu contributo no cumprimento das obrigações que incumbem ao empregador;

b)      Os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no domˆqnio da segurança e da higiene no trabalho;

c)      Os representantes dos trabalhadores na empresa recebam uma informação suficiente sobre as  medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saˆyde, podendo consultar as suas organizações representativas sobre essa mesma informação, desde que não divulguem segredos comerciais;

d)      Os trabalhadores e os seus representantes na empresa recebam uma formação apropriada no domˆqnio da segurança e da higiene no trabalho;

e)      Os trabalhadores ou os seus representantes e, sendo caso disso, as suas organizações representativas na empresa fiquem habilitados, em conformidade com a legislação e a prˆhtica nacionais, a examinar todos os aspectos da segurança e da saˆyde relacionados com o seu trabalho e sobre os mesmos sejam consultados pelo empregador; com esse objectivo poder-se-ˆh recorrer, por acordo mˆytuo, a conselheiros tˆmcnicos escolhidos fora da empresa;

f)        Os trabalhadores assinalem imediatamente aos seus superiores hierˆhrquicos directos qualquer situação relativamente ˆj qual tenham um motivo razoˆhvel para considerar que ela representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou para a sua saˆyde, não podendo o empregador pedir aos trabalhadores que retomem o trabalho numa situação em que persista tal perigo iminente enquanto não forem tomadas medidas que visem a sua correcção, se tal for necessˆhrio.

Artigo 20.¢X

    A cooperação dos empregadores e dos trabalhadores e ou dos seus representantes na empresa deverˆh constituir elemento essencial das disposições tomadas em matˆmria de organização e noutros domˆqnios quanto ˆj aplicação do preceituado nos artigos 16.¢X a 19.¢X da presente Convenção.

Artigo 21.¢X

    As medidas de segurança e higiene no trabalho não devem constituir qualquer encargo para os trabalhadores.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 22.¢X

    A presente Convenção não implica a revisão de qualquer convenção ou recomendação internacional do trabalho jˆh existente.

Artigo 23.¢X

    As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 24.¢X

1 ¡X   A presente Convenção obrigarˆh apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 ¡X   A presente Convenção entrarˆh em vigor 12 meses apˆus o registo pelo director-geral das ratificações de dois Estados membros.

3 ¡X   Posteriormente, esta Convenção entrarˆh em vigor, para cada Estado membro, 12 meses apˆus a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 25.¢X

1 ¡X   Qualquer Estado membro que tiver ratificado a presente Convenção poderˆh denunciˆh-la decorridos 10 anos sobre a data inicial da entrada em vigor da mesma, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que a registarˆh. A denˆyncia sˆu produzirˆh efeitos 1 ano apˆus o seu registo.

2 ¡X   Qualquer Estado membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano a partir do perˆqodo de 10 anos mencionado no nˆymero anterior, não usar da faculdade de denˆyncia prevista no presente artigo ficarˆh obrigado por novo perˆqodo de 10 anos e sˆu poderˆh denunciar a presente Convenção no termo de cada perˆqodo de 10 anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 26.¢X

1 ¡X   O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificarˆh todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denˆyncias que lhe forem comunicadas pelos Estados membros da Organização.

2 ¡X   Ao notificar os Estados membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamarˆh a atenção dos Estados membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrarˆh em vigor.

Artigo 27.¢X

    O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviarˆh ao Secretˆhrio-Geral das Nações Unidas, para fins de registo nos termos do artigo 102.¢X da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denˆyncia que tiver registado de harmonia com o preceituado nos artigos anteriores.

Artigo 28.¢X

    Sempre que o julgar necessˆhrio, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentarˆh ˆj Conferˆ§ncia Geral um relatˆurio sobre a aplicação da presente Convenção e decidirˆh da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferˆ§ncia a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 29.¢X

1 ¡X   No caso de a Conferˆ§ncia adoptar outra convenção de que resulte a revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrˆhrio da nova convenção:

a)      A ratificação por um Estado membro da convenção revista pressupõe, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 25.¢X, a denˆyncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;

b)      A partir da data entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixarˆh de estar aberta ˆj ratificação dos Estados membros.

2 ¡X            A presente Convenção permanecerˆh, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteˆydo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova convenção revista.

Artigo 30.¢X

    As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fˆm.