Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente de Trabalho, adoptada em Genebra,
em 22 de Junho de 1981, sobre a continuação da aplicação na
Região Administrativa
Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado
na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta,
e no artigo 138.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção
sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente de Trabalho (n.º 155), adoptada em Genebra
em 22 de Junho de 1981 (de ora em diante
designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa
Especial de Macau, com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República Popular da
Convenção n.° 155
Convenção Sobre a Segurança, a Saúde
dos Trabalhadores
e o Ambiente de Trabalho
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde
reuniu em 3 de Junho de 1981, na sua 67.ª sessão;
Após ter decidido adoptar
diversas propostas relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho,
questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas
propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta, neste dia 22 de
Junho de 1981, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a
Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981.
PARTE I
Campo de aplicação definições
Artigo 1.°
1 —
A presente Convenção aplica-se a todos
os ramos de actividade económica.
2 —
Qualquer Estado membro que ratificar a
presente Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possível, as
organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas,
excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados ramos de
actividade económica, tais como a navegação marítima ou a pesca, quando essa
aplicação levantar problemas específicos que assumam uma certa importância.
3 —
Qualquer Estado membro que ratificar a
presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, em
cumprimento do disposto no artigo 22.° da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, os ramos de
actividade que tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do disposto no n.°2
deste artigo, descrevendo as medidas tomadas para assegurar uma protecção
suficiente aos trabalhadores dos ramos excluídos, e expor, nos relatórios
ulteriores, todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais
ampla.
1 — A presente Convenção
aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade económica por ela
abrangidos.
2 —
Qualquer membro que ratificar a presente
Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possível, as
organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas,
excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, categorias limitadas de
trabalhadores para as quais existam problemas particulares de aplicação.
3 —
Qualquer Estado membro que ratificar a
presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, em
cumprimento do disposto no artigo 22.° da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, as categorias
limitadas de trabalhadores que tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do
estipulado no n.° 2 do presente artigo e expor, nos relatórios posteriores,
todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais ampla.
Para efeitos da presente Convenção:
a)
A expressão «ramos de actividade
económica» abrange todos os ramos em que estejam empregados trabalhadores,
incluindo a função pública;
b)
O termo «trabalhadores» visa todas as
pessoas empregadas, incluindo os trabalhadores da Administração Pública;
c)
A expressão «local de trabalho» visa
todos os lugares onde os trabalhadores devam encontrar-se ou para onde devam
dirigir-se em virtude do seu trabalho e que estejam sujeitos à fiscalização
directa ou indirecta do empregador;
d)
O termo «prescrições» visa todas as
disposições às quais a autoridade ou autoridades competentes confirmam força de
lei;
e)
O termo «saúde», em relação com o
trabalho, não visa apenas a ausência de doença ou de enfermidade; inclui também
os elementos físicos e mentais que afectam a saúde directamente relacionados
com a segurança e a higiene no trabalho.
PARTE II
Princípios de uma política nacional
Artigo 4.°
1 — Qualquer membro deverá, à
luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de
empregadores e trabalhadores mais representativas, definir, pôr em prática e
reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de
segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.
2 —
Essa política terá como objectivo a
prevenção dos acidentes e dos perigos para a saúde resultantes do trabalho quer
estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo
ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, na medida em
que isso for razoável e praticamente realizável.
A política mencionada no artigo 4.°
deverá ter em conta as seguintes grandes esferas de acção, na medida em que
estas afectem a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho:
a)
A concepção, a experimentação, a
escolha, a substituição, a instalação, a organização, a utilização e a
manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, ambiente
de trabalho, ferramentas, máquinas e materiais, substâncias e agentes químicos,
físicos e biológicos e processos de trabalho);
b)
As relações que existem entre os
componentes materiais do trabalho e as pessoas que executam ou supervisionam o
trabalho, assim como a adaptação das máquinas, dos materiais, do tempo de
trabalho, da organização do trabalho e dos processos de trabalho às capacidades
físicas e mentais dos trabalhadores;
c)
A formação e a formação complementar
necessária, as qualificações e a motivação das pessoas que intervêm, a qualquer
título, no sentido de serem alcançados níveis de segurança e higiene
suficientes;
d)
A comunicação e a cooperação ao nível
do grupo de trabalho e da empresa e a todos os outros níveis apropriados,
incluindo a nível nacional;
e)
A protecção dos trabalhadores e dos
seus representantes contra todas as medidas disciplinares decorrentes de acções
por eles devidamente efectuadas, em conformidade com a política definida no
artigo 4.°
A formulação da política mencionada no
artigo 4.° deverá precisar as funções e responsabilidades respectivas, em
matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, das
autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas
interessadas, tendo em conta o carácter complementar dessas responsabilidades,
assim como as condições e a prática nacionais.
A situação em matéria de segurança,
saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho deverá ser objecto,
periodicamente, de um exame de conjunto ou de um exame que incida sobre
sectores particulares, procurando identificar os grandes problemas, deduzir os
meios eficazes para os resolver e a ordem de prioridade das medidas a tomar,
bem como avaliar os resultados obtidos.
PARTE III
Acção a nível nacional
Artigo 8.°
Qualquer Estado membro deverá, por via
legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro meio, conforme as condições e
a prática nacionais, e em consulta com as organizações representativas dos
empregadores e trabalhadores interessadas, tomar as medidas necessárias para
dar aplicação ao artigo 4.°
1 —
A fiscalização da aplicação das leis e das prescrições
relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser
assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente.
2 —
O sistema de fiscalização deverá prever
sanções apropriadas em caso de infracção das leis ou das prescrições.
Deverão ser tomadas medidas para
aconselhar os empregadores e os trabalhadores, a fim de os ajudar no
cumprimento das suas obrigações legais.
Como medidas destinadas a dar
concretização à política mencionada no artigo 4.°, a autoridade ou autoridades
competentes deverão progressivamente assegurar as seguintes funções:
a)
A determinação, onde a natureza e o
grau dos riscos o exigirem, das condições que regem a concepção, a construção e
a organização das empresas, a sua exploração, as transformações importantes que
lhes forem sendo introduzidas ou qualquer alteração do seu destino primitivo,
assim como a segurança dos materiais técnicos utilizados no trabalho e a
aplicação de processos definidos pelas autoridades competentes;
b)
A determinação dos processos de
trabalho que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou à
fiscalização da autoridade ou autoridades competentes, assim como a
determinação das substâncias e dos agentes aos quais qualquer exposição deva
ser proibida, limitada ou submetida à autorização ou à fiscalização da
autoridade ou autoridades competentes; devem ser tomados em consideração os
riscos para a saúde provocados por exposições simultâneas a várias substâncias
ou agentes;
c)
O estabelecimento e a aplicação de
processos que visem a declaração dos acidentes de trabalho e dos casos de
doenças profissionais pelos empregadores e, quando tal for julgado apropriado,
pelas instituições de seguros e outros organismos ou pessoas directamente
interessados e o estabelecimento de estatísticas anuais sobre os acidentes de
trabalho e as doenças profissionais;
d)
A realização de inquéritos, quando um
acidente de trabalho, uma doença profissional ou qualquer dano para a saúde
ocorrido durante o trabalho ou com este relacionado pareça reflectir uma
situação particularmente grave;
e)
A publicação anual de informações sobre
as medidas tomadas em cumprimento da política mencionada no artigo 4.°, assim
como sobre os acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros danos para
a sáude ocorridos durante o trabalho ou com este relacionados;
f)
A introdução ou o desenvolvimento,
tendo em conta as condições e as possibilidades nacionais, de sistemas de
investigação sobre a perigosidade para a saúde dos trabalhadores de agentes
químicos, físicos ou biológicos.
Deverão ser tomadas medidas, em
conformidade com a legislação e a prática nacionais, de forma que as pessoas
que concebem, fabricam, importam, põem em circulação ou cedem, a qualquer
título, máquinas, materiais ou substâncias de utilização profissional:
a)
Se assegurem de que, na medida em que
isso for razoável e praticamente realizável, as máquinas, os materiais ou as
substâncias em questão não apresentem perigo para a segurança e a saúde das
pessoas que as utilizarem correctamente;
b)
Forneçam informações sobre a instalação
e a correcta utilização das máquinas e dos materiais, assim como sobre o uso
correcto das substâncias, os riscos que apresentam as máquinas e os materiais e
as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou produtos
físicos e biológicos, bem como instruções sobre a maneira de os utilizadores se
prevenirem contra os riscos conhecidos;
c)
Procedam a estudos e a investigações ou
acompanhem por qualquer outra forma a evolução dos conhecimentos científicos e
técnicos, tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem em
virtude das alíneas a) e b) do presente artigo.
Um trabalhador que se tenha
retirado de uma situação de trabalho relativamente à qual tivesse um motivo
razoável para a considerar como representando um perigo iminente e grave para a
sua vida ou para a sua saúde deverá ser protegido contra consequências
injustificadas por motivo dessa decisão, em conformidade com as condições e a
prática nacionais.
Deverão ser tomadas medidas
que visem encorajar, de acordo com as condições e a prática nacionais, a
inclusão de temas de segurança, higiene e ambiente de trabalho nos programas de
educação e formação a todos os níveis, incluindo o ensino superior técnico,
médio e profissional, de modo a satisfazer as necessidades de formação de todos
os trabalhadores.
1 —
A fim de assegurar a coerência da
política mencionada no artigo 4.° e das medidas tomadas em aplicação dessa
política, qualquer membro deverá, depois de ouvidas, no mais curto prazo
possível, as organizações dos empregadores e trabalhadores mais representativas
e, sendo caso disso, outros organismos apropriados, adoptar disposições
conformes à prática e às condições nacionais que visem assegurar a coordenação
necessária entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados
de dar execução às partes II e III da Convenção.
2 —
Sempre que as circunstâncias o exijam e
que as condições e a prática nacionais o permitam, essas disposições deverão
incluir a instituição de um órgão central.
PARTE IV
Acção a nível de empresa
Artigo 16.°
1 —
Os empregadores, sempre que isso for razoável e praticamente
realizável, deverão ser obrigados a tomar as medidas necessárias para que os
locais de trabalho, as máquinas, os materiais e os processos de trabalho
sujeitos à sua fiscalização não apresentem risco para a segurança e saúde dos
trabalhadores.
2 —
Os empregadores, sempre que isso for
razoável e praticamente realizável, deverão ser obrigados a fazer com que as
substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos sujeitos à sua
fiscalização não apresentem risco para a saúde, desde que se encontre
assegurada uma protecção correcta.
3 —
Os empregadores serão obrigados a
fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de protecção
apropriados, a fim de prevenir, na medida em que isso for razoável e
praticamente realizável, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais à
saúde.
Sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a actividades num
mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da
presente Convenção.
Os empregadores deverão ser
obrigados a prever, em caso de necessidade, medidas que permitam fazer face a
situações de urgência e a acidentes, incluindo meios suficientes para a
administração de primeiros socorros.
Deverão ser tomadas disposições a nível de empresa segundo as quais:
a)
Os trabalhadores, no âmbito do seu
trabalho, dêem o seu contributo no cumprimento das obrigações que incumbem ao
empregador;
b)
Os representantes dos trabalhadores na
empresa cooperem com o empregador no domínio da segurança e da higiene no
trabalho;
c)
Os representantes dos trabalhadores na
empresa recebam uma informação suficiente sobre as medidas tomadas pelo empregador para
garantir a segurança e a saúde, podendo consultar as suas organizações
representativas sobre essa mesma informação, desde que não divulguem segredos
comerciais;
d)
Os trabalhadores e os seus
representantes na empresa recebam uma formação apropriada no domínio da
segurança e da higiene no trabalho;
e)
Os trabalhadores ou os seus
representantes e, sendo caso disso, as suas organizações representativas na
empresa fiquem habilitados, em conformidade com a legislação e a prática
nacionais, a examinar todos os aspectos da segurança e da saúde relacionados
com o seu trabalho e sobre os mesmos sejam consultados pelo empregador; com
esse objectivo poder-se-á recorrer, por acordo mútuo, a conselheiros técnicos
escolhidos fora da empresa;
f)
Os trabalhadores assinalem
imediatamente aos seus superiores hierárquicos directos qualquer situação
relativamente à qual tenham um motivo razoável para considerar que ela
representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou para a sua saúde, não
podendo o empregador pedir aos trabalhadores que retomem o trabalho numa
situação em que persista tal perigo iminente enquanto não forem tomadas medidas
que visem a sua correcção, se tal for necessário.
A cooperação dos
empregadores e dos trabalhadores e ou dos seus representantes na empresa deverá
constituir elemento essencial das disposições tomadas em matéria de organização
e noutros domínios quanto à aplicação do preceituado nos artigos 16.° a 19.° da
presente Convenção.
As medidas de segurança e
higiene no trabalho não devem constituir qualquer encargo para os
trabalhadores.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 22.°
A presente Convenção não
implica a revisão de qualquer convenção ou recomendação internacional do
trabalho já existente.
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
1 —
A presente Convenção obrigará apenas os membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada
pelo director-geral.
2 —
A presente Convenção entrará em vigor
12 meses após o registo pelo director-geral das ratificações de dois Estados
membros.
3 —
Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Estado membro, 12 meses após a data em que tiver sido
registada a sua ratificação.
1 —
Qualquer Estado membro que tiver ratificado a presente
Convenção poderá denunciá-la decorridos 10 anos sobre a data inicial da entrada
em vigor da mesma, por comunicação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia só produzirá efeitos 1
ano após o seu registo.
2 —
Qualquer Estado membro que tiver
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano a partir do período de
10 anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia
prevista no presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e só
poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos,
observadas as condições estabelecidas neste artigo.
1 —
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo
de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados
membros da Organização.
2 —
Ao notificar os Estados membros da Organização do registo da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a
atenção dos Estados membros da Organização para a data em que a presente
Convenção entrará em vigor.
Artigo 27.°
O director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registo nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia
que tiver registado de harmonia com o preceituado nos artigos anteriores.
Artigo 28.°
Sempre que o julgar
necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 29.°
1 —
No caso de a Conferência adoptar outra convenção de que
resulte a revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em
contrário da nova convenção:
a)
A ratificação por um Estado membro da convenção revista
pressupõe, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 25.°, a denúncia
imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b)
A partir da data entrada em vigor da nova convenção revista
a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Estados membros.
2 —
A presente
Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para
os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova convenção
revista.
Artigo 30.°
As versões francesa e
inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.