Considerando que
a Repˆyblica Popular da
China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositˆhrio da Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Segurança, a Saˆyde dos Trabalhadores e o Ambiente de Trabalho, adoptada em Genebra,
em 22 de Junho de 1981, sobre a continuação da aplicação na
Região Administrativa
Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela Repˆyblica Popular da China, cujo texto em lˆqngua
chinesa e na versão em lˆqngua
inglesa, tal como enviado ao
depositˆhrio, acompanhado da respectiva tradução
para portuguˆ§s, segue em anexo.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da Repˆyblica Popular da China e do Governo da Repˆyblica
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da Repˆyblica Popular da China reassumirˆh o exercˆqcio da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-ˆh, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da Repˆyblica Popular da China e gozarˆh de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da Repˆyblica
Popular da China.
Encontra-se estipulado
na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da Repˆyblica Popular da China sobre as Polˆqticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta,
e no artigo 138.º da Lei Bˆhsica da Região
Administrativa Especial de Macau da
Repˆyblica Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da Repˆyblica Popular da China, que os
acordos internacionais de que a Repˆyblica Popular da China ainda não ˆm parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruˆqdo pelo Ministro dos Negˆucios Estrangeiros da Repˆyblica Popular da China para informar Vossa
Excelˆ§ncia do seguinte:
A Convenção
sobre a Segurança, a Saˆyde dos Trabalhadores e o Ambiente de Trabalho (n.º 155), adoptada em Genebra
em 22 de Junho de 1981 (de ora em diante
designada por "Convenção"), actualmente aplicˆhvel em Macau, continuar-se-ˆh a aplicar na Região Administrativa
Especial de Macau, com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da Repˆyblica Popular da
Convenção n.¢X 155
Convenção Sobre a Segurança, a Saˆyde
dos Trabalhadores
e o Ambiente de Trabalho
A Conferˆ§ncia Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde
reuniu em 3 de Junho de 1981, na sua 67.ª sessão;
Apˆus ter decidido adoptar
diversas propostas relativas ˆj segurança, ˆj higiene e ao ambiente de trabalho,
questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;
Apˆus ter decidido que essas
propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta, neste dia 22 de
Junho de 1981, a seguinte convenção, que serˆh denominada Convenção sobre a
Segurança e a Saˆyde dos Trabalhadores, 1981.
PARTE I
Campo de aplicação definições
Artigo 1.¢X
1 ¡X
A presente Convenção aplica-se a todos
os ramos de actividade econˆumica.
2 ¡X
Qualquer Estado membro que ratificar a
presente Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possˆqvel, as
organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas,
excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados ramos de
actividade econˆumica, tais como a navegação marˆqtima ou a pesca, quando essa
aplicação levantar problemas especˆqficos que assumam uma certa importância.
3 ¡X
Qualquer Estado membro que ratificar a
presente Convenção deverˆh, no primeiro relatˆurio sobre a sua aplicação, em
cumprimento do disposto no artigo 22.¢X da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, os ramos de
actividade que tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do disposto no n.¢X2
deste artigo, descrevendo as medidas tomadas para assegurar uma protecção
suficiente aos trabalhadores dos ramos excluˆqdos, e expor, nos relatˆurios
ulteriores, todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais
ampla.
1 ¡X A presente Convenção
aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade econˆumica por ela
abrangidos.
2 ¡X
Qualquer membro que ratificar a presente
Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possˆqvel, as
organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas,
excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, categorias limitadas de
trabalhadores para as quais existam problemas particulares de aplicação.
3 ¡X
Qualquer Estado membro que ratificar a
presente Convenção deverˆh, no primeiro relatˆurio sobre a sua aplicação, em
cumprimento do disposto no artigo 22.¢X da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, as categorias
limitadas de trabalhadores que tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do
estipulado no n.¢X 2 do presente artigo e expor, nos relatˆurios posteriores,
todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais ampla.
Para efeitos da presente Convenção:
a)
A expressão «ramos de actividade
econˆumica» abrange todos os ramos em que estejam empregados trabalhadores,
incluindo a função pˆyblica;
b)
O termo «trabalhadores» visa todas as
pessoas empregadas, incluindo os trabalhadores da Administração Pˆyblica;
c)
A expressão «local de trabalho» visa
todos os lugares onde os trabalhadores devam encontrar-se ou para onde devam
dirigir-se em virtude do seu trabalho e que estejam sujeitos ˆj fiscalização
directa ou indirecta do empregador;
d)
O termo «prescrições» visa todas as
disposições ˆjs quais a autoridade ou autoridades competentes confirmam força de
lei;
e)
O termo «saˆyde», em relação com o
trabalho, não visa apenas a ausˆ§ncia de doença ou de enfermidade; inclui tambˆmm
os elementos fˆqsicos e mentais que afectam a saˆyde directamente relacionados
com a segurança e a higiene no trabalho.
PARTE II
Princˆqpios de uma polˆqtica nacional
Artigo 4.¢X
1 ¡X Qualquer membro deverˆh, ˆj
luz das condições e da prˆhtica nacionais e em consulta com as organizações de
empregadores e trabalhadores mais representativas, definir, pôr em prˆhtica e
reexaminar periodicamente uma polˆqtica nacional coerente em matˆmria de
segurança, saˆyde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.
2 ¡X
Essa polˆqtica terˆh como objectivo a
prevenção dos acidentes e dos perigos para a saˆyde resultantes do trabalho quer
estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo
ao mˆqnimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, na medida em
que isso for razoˆhvel e praticamente realizˆhvel.
A polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X
deverˆh ter em conta as seguintes grandes esferas de acção, na medida em que
estas afectem a segurança, a saˆyde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho:
a)
A concepção, a experimentação, a
escolha, a substituição, a instalação, a organização, a utilização e a
manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, ambiente
de trabalho, ferramentas, mˆhquinas e materiais, substâncias e agentes quˆqmicos,
fˆqsicos e biolˆugicos e processos de trabalho);
b)
As relações que existem entre os
componentes materiais do trabalho e as pessoas que executam ou supervisionam o
trabalho, assim como a adaptação das mˆhquinas, dos materiais, do tempo de
trabalho, da organização do trabalho e dos processos de trabalho ˆjs capacidades
fˆqsicas e mentais dos trabalhadores;
c)
A formação e a formação complementar
necessˆhria, as qualificações e a motivação das pessoas que intervˆ§m, a qualquer
tˆqtulo, no sentido de serem alcançados nˆqveis de segurança e higiene
suficientes;
d)
A comunicação e a cooperação ao nˆqvel
do grupo de trabalho e da empresa e a todos os outros nˆqveis apropriados,
incluindo a nˆqvel nacional;
e)
A protecção dos trabalhadores e dos
seus representantes contra todas as medidas disciplinares decorrentes de acções
por eles devidamente efectuadas, em conformidade com a polˆqtica definida no
artigo 4.¢X
A formulação da polˆqtica mencionada no
artigo 4.¢X deverˆh precisar as funções e responsabilidades respectivas, em
matˆmria de segurança, saˆyde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, das
autoridades pˆyblicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas
interessadas, tendo em conta o carˆhcter complementar dessas responsabilidades,
assim como as condições e a prˆhtica nacionais.
A situação em matˆmria de segurança,
saˆyde dos trabalhadores e ambiente de trabalho deverˆh ser objecto,
periodicamente, de um exame de conjunto ou de um exame que incida sobre
sectores particulares, procurando identificar os grandes problemas, deduzir os
meios eficazes para os resolver e a ordem de prioridade das medidas a tomar,
bem como avaliar os resultados obtidos.
PARTE III
Acção a nˆqvel nacional
Artigo 8.¢X
Qualquer Estado membro deverˆh, por via
legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro meio, conforme as condições e
a prˆhtica nacionais, e em consulta com as organizações representativas dos
empregadores e trabalhadores interessadas, tomar as medidas necessˆhrias para
dar aplicação ao artigo 4.¢X
1 ¡X
A fiscalização da aplicação das leis e das prescrições
relativas ˆj segurança, ˆj higiene e ao ambiente de trabalho deverˆh ser
assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente.
2 ¡X
O sistema de fiscalização deverˆh prever
sanções apropriadas em caso de infracção das leis ou das prescrições.
Deverão ser tomadas medidas para
aconselhar os empregadores e os trabalhadores, a fim de os ajudar no
cumprimento das suas obrigações legais.
Como medidas destinadas a dar
concretização ˆj polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X, a autoridade ou autoridades
competentes deverão progressivamente assegurar as seguintes funções:
a)
A determinação, onde a natureza e o
grau dos riscos o exigirem, das condições que regem a concepção, a construção e
a organização das empresas, a sua exploração, as transformações importantes que
lhes forem sendo introduzidas ou qualquer alteração do seu destino primitivo,
assim como a segurança dos materiais tˆmcnicos utilizados no trabalho e a
aplicação de processos definidos pelas autoridades competentes;
b)
A determinação dos processos de
trabalho que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos ˆj autorização ou ˆj
fiscalização da autoridade ou autoridades competentes, assim como a
determinação das substâncias e dos agentes aos quais qualquer exposição deva
ser proibida, limitada ou submetida ˆj autorização ou ˆj fiscalização da
autoridade ou autoridades competentes; devem ser tomados em consideração os
riscos para a saˆyde provocados por exposições simultâneas a vˆhrias substâncias
ou agentes;
c)
O estabelecimento e a aplicação de
processos que visem a declaração dos acidentes de trabalho e dos casos de
doenças profissionais pelos empregadores e, quando tal for julgado apropriado,
pelas instituições de seguros e outros organismos ou pessoas directamente
interessados e o estabelecimento de estatˆqsticas anuais sobre os acidentes de
trabalho e as doenças profissionais;
d)
A realização de inquˆmritos, quando um
acidente de trabalho, uma doença profissional ou qualquer dano para a saˆyde
ocorrido durante o trabalho ou com este relacionado pareça reflectir uma
situação particularmente grave;
e)
A publicação anual de informações sobre
as medidas tomadas em cumprimento da polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X, assim
como sobre os acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros danos para
a sˆhude ocorridos durante o trabalho ou com este relacionados;
f)
A introdução ou o desenvolvimento,
tendo em conta as condições e as possibilidades nacionais, de sistemas de
investigação sobre a perigosidade para a saˆyde dos trabalhadores de agentes
quˆqmicos, fˆqsicos ou biolˆugicos.
Deverão ser tomadas medidas, em
conformidade com a legislação e a prˆhtica nacionais, de forma que as pessoas
que concebem, fabricam, importam, põem em circulação ou cedem, a qualquer
tˆqtulo, mˆhquinas, materiais ou substâncias de utilização profissional:
a)
Se assegurem de que, na medida em que
isso for razoˆhvel e praticamente realizˆhvel, as mˆhquinas, os materiais ou as
substâncias em questão não apresentem perigo para a segurança e a saˆyde das
pessoas que as utilizarem correctamente;
b)
Forneçam informações sobre a instalação
e a correcta utilização das mˆhquinas e dos materiais, assim como sobre o uso
correcto das substâncias, os riscos que apresentam as mˆhquinas e os materiais e
as caracterˆqsticas perigosas das substâncias quˆqmicas, dos agentes ou produtos
fˆqsicos e biolˆugicos, bem como instruções sobre a maneira de os utilizadores se
prevenirem contra os riscos conhecidos;
c)
Procedam a estudos e a investigações ou
acompanhem por qualquer outra forma a evolução dos conhecimentos cientˆqficos e
tˆmcnicos, tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem em
virtude das alˆqneas a) e b) do presente artigo.
Um trabalhador que se tenha
retirado de uma situação de trabalho relativamente ˆj qual tivesse um motivo
razoˆhvel para a considerar como representando um perigo iminente e grave para a
sua vida ou para a sua saˆyde deverˆh ser protegido contra consequˆ§ncias
injustificadas por motivo dessa decisão, em conformidade com as condições e a
prˆhtica nacionais.
Deverão ser tomadas medidas
que visem encorajar, de acordo com as condições e a prˆhtica nacionais, a
inclusão de temas de segurança, higiene e ambiente de trabalho nos programas de
educação e formação a todos os nˆqveis, incluindo o ensino superior tˆmcnico,
mˆmdio e profissional, de modo a satisfazer as necessidades de formação de todos
os trabalhadores.
1 ¡X
A fim de assegurar a coerˆ§ncia da
polˆqtica mencionada no artigo 4.¢X e das medidas tomadas em aplicação dessa
polˆqtica, qualquer membro deverˆh, depois de ouvidas, no mais curto prazo
possˆqvel, as organizações dos empregadores e trabalhadores mais representativas
e, sendo caso disso, outros organismos apropriados, adoptar disposições
conformes ˆj prˆhtica e ˆjs condições nacionais que visem assegurar a coordenação
necessˆhria entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados
de dar execução ˆjs partes II e III da Convenção.
2 ¡X
Sempre que as circunstâncias o exijam e
que as condições e a prˆhtica nacionais o permitam, essas disposições deverão
incluir a instituição de um ˆurgão central.
PARTE IV
Acção a nˆqvel de empresa
Artigo 16.¢X
1 ¡X
Os empregadores, sempre que isso for razoˆhvel e praticamente
realizˆhvel, deverão ser obrigados a tomar as medidas necessˆhrias para que os
locais de trabalho, as mˆhquinas, os materiais e os processos de trabalho
sujeitos ˆj sua fiscalização não apresentem risco para a segurança e saˆyde dos
trabalhadores.
2 ¡X
Os empregadores, sempre que isso for
razoˆhvel e praticamente realizˆhvel, deverão ser obrigados a fazer com que as
substâncias e os agentes quˆqmicos, fˆqsicos e biolˆugicos sujeitos ˆj sua
fiscalização não apresentem risco para a saˆyde, desde que se encontre
assegurada uma protecção correcta.
3 ¡X
Os empregadores serão obrigados a
fornecer, em caso de necessidade, vestuˆhrio e equipamento de protecção
apropriados, a fim de prevenir, na medida em que isso for razoˆhvel e
praticamente realizˆhvel, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais ˆj
saˆyde.
Sempre que vˆhrias empresas se dediquem simultaneamente a actividades num
mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da
presente Convenção.
Os empregadores deverão ser
obrigados a prever, em caso de necessidade, medidas que permitam fazer face a
situações de urgˆ§ncia e a acidentes, incluindo meios suficientes para a
administração de primeiros socorros.
Deverão ser tomadas disposições a nˆqvel de empresa segundo as quais:
a)
Os trabalhadores, no âmbito do seu
trabalho, dˆ§em o seu contributo no cumprimento das obrigações que incumbem ao
empregador;
b)
Os representantes dos trabalhadores na
empresa cooperem com o empregador no domˆqnio da segurança e da higiene no
trabalho;
c)
Os representantes dos trabalhadores na
empresa recebam uma informação suficiente sobre as medidas tomadas pelo empregador para
garantir a segurança e a saˆyde, podendo consultar as suas organizações
representativas sobre essa mesma informação, desde que não divulguem segredos
comerciais;
d)
Os trabalhadores e os seus
representantes na empresa recebam uma formação apropriada no domˆqnio da
segurança e da higiene no trabalho;
e)
Os trabalhadores ou os seus
representantes e, sendo caso disso, as suas organizações representativas na
empresa fiquem habilitados, em conformidade com a legislação e a prˆhtica
nacionais, a examinar todos os aspectos da segurança e da saˆyde relacionados
com o seu trabalho e sobre os mesmos sejam consultados pelo empregador; com
esse objectivo poder-se-ˆh recorrer, por acordo mˆytuo, a conselheiros tˆmcnicos
escolhidos fora da empresa;
f)
Os trabalhadores assinalem
imediatamente aos seus superiores hierˆhrquicos directos qualquer situação
relativamente ˆj qual tenham um motivo razoˆhvel para considerar que ela
representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou para a sua saˆyde, não
podendo o empregador pedir aos trabalhadores que retomem o trabalho numa
situação em que persista tal perigo iminente enquanto não forem tomadas medidas
que visem a sua correcção, se tal for necessˆhrio.
A cooperação dos
empregadores e dos trabalhadores e ou dos seus representantes na empresa deverˆh
constituir elemento essencial das disposições tomadas em matˆmria de organização
e noutros domˆqnios quanto ˆj aplicação do preceituado nos artigos 16.¢X a 19.¢X da
presente Convenção.
As medidas de segurança e
higiene no trabalho não devem constituir qualquer encargo para os
trabalhadores.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 22.¢X
A presente Convenção não
implica a revisão de qualquer convenção ou recomendação internacional do
trabalho jˆh existente.
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
1 ¡X
A presente Convenção obrigarˆh apenas os membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada
pelo director-geral.
2 ¡X
A presente Convenção entrarˆh em vigor
12 meses apˆus o registo pelo director-geral das ratificações de dois Estados
membros.
3 ¡X
Posteriormente, esta Convenção entrarˆh
em vigor, para cada Estado membro, 12 meses apˆus a data em que tiver sido
registada a sua ratificação.
1 ¡X
Qualquer Estado membro que tiver ratificado a presente
Convenção poderˆh denunciˆh-la decorridos 10 anos sobre a data inicial da entrada
em vigor da mesma, por comunicação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, que a registarˆh. A denˆyncia sˆu produzirˆh efeitos 1
ano apˆus o seu registo.
2 ¡X
Qualquer Estado membro que tiver
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano a partir do perˆqodo de
10 anos mencionado no nˆymero anterior, não usar da faculdade de denˆyncia
prevista no presente artigo ficarˆh obrigado por novo perˆqodo de 10 anos e sˆu
poderˆh denunciar a presente Convenção no termo de cada perˆqodo de 10 anos,
observadas as condições estabelecidas neste artigo.
1 ¡X
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificarˆh todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo
de todas as ratificações e denˆyncias que lhe forem comunicadas pelos Estados
membros da Organização.
2 ¡X
Ao notificar os Estados membros da Organização do registo da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamarˆh a
atenção dos Estados membros da Organização para a data em que a presente
Convenção entrarˆh em vigor.
Artigo 27.¢X
O director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho enviarˆh ao Secretˆhrio-Geral das Nações
Unidas, para fins de registo nos termos do artigo 102.¢X da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denˆyncia
que tiver registado de harmonia com o preceituado nos artigos anteriores.
Artigo 28.¢X
Sempre que o julgar
necessˆhrio, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentarˆh ˆj Conferˆ§ncia Geral um relatˆurio sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirˆh da oportunidade de inscrever na ordem do dia da
Conferˆ§ncia a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 29.¢X
1 ¡X
No caso de a Conferˆ§ncia adoptar outra convenção de que
resulte a revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em
contrˆhrio da nova convenção:
a)
A ratificação por um Estado membro da convenção revista
pressupõe, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 25.¢X, a denˆyncia
imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b)
A partir da data entrada em vigor da nova convenção revista
a presente Convenção deixarˆh de estar aberta ˆj ratificação dos Estados membros.
2 ¡X
A presente
Convenção permanecerˆh, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteˆydo, para
os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova convenção
revista.
Artigo 30.¢X
As versões francesa e
inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fˆm.