Considerando que a República Popular da China, por Nota
datada de 6 de Março de 2002, comunicou ao Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho a sua ratificação da Convenção n.º 150 da Organização
Internacional do Trabalho, relativa à Administração do Trabalho (Papel, Funções
e Organização), adoptada em Genebra, em 26 de Junho de 1978 (Convenção n.º 150
da OIT) e que a referida ratificação foi por aquele Director-Geral registada em
7 de Março de 2002.
Considerando ainda que a República Popular da China, por
Nota datada de 3 de Março de 2003, notificou o Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho que a Convenção n.º 150 da OIT se aplica na Região
Administrativa Especial de Macau e que aquele Director-Geral, por Nota datada
de 16 de Abril de 2003, ao acusar a recepção da referida notificação, confirmou
o respectivo registo nos mesmos termos em que a República Popular da China se
encontra vinculada e com efeito à data da entrada em vigor da Convenção para a
República Popular da China.
Mais considerando que a mencionada Convenção n.º 150 da
OIT, em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 12.º, entrou em
vigor internacionalmente para a República Popular da China, incluindo a Região Administrativa
Especial de Macau, em 7 de Março de 2003.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
- a notificação efectuada pela República Popular da China
relativa à Região Administrativa Especial de Macau, na sua versão em língua
chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução
para português; e
- a tradução
para a língua chinesa da referida Convenção n.º 150 da OIT.
A versão autêntica da citada Convenção n.º 150 da OIT em
língua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa,
encontra-se publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de
13 de Dezembro de 1999.
Promulgado em
30 de Julho de 2003.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
" Por este meio, com referência à Nota da Missão
Permanente da República Popular da China junto das Nações Unidas em Genebra e
de Outras Organizações Internacionais na Suíça n.º LG/IR/2002, de 6 de Março de
2002, e em nome do Governo da República Popular da China notifico o seguinte:
O Governo da República Popular da China decidiu que a
Convenção relativa à Administração do Trabalho (Convenção n.º 150 da OIT) se
aplicará na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China e se continuará a aplicar na Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China."
Convenção n.° 150
(papel, funções e organização)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo conselho de administração
da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 7 de Junho de 1978, na
sua sexagésima quarta sessão;
Recordando
os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes
– especialmente da Convenção sobre a Inspecção do Trabalho, 1947, da Convenção
sobre a Inspecção do Trabalho (Agricultura), 1969, e da Convenção sobre o
Serviço de Emprego, 1948 –, que requerem efectivação de certas actividades
específicas relativas à administração do trabalho;
Considerando
a conveniência de adoptar instrumentos que formulem directivas referentes ao
sistema de administração do trabalho no seu conjunto;
Recordando
os termos da Convenção sobre Política de Emprego, 1964, e da Convenção sobre a
Valorização dos Recursos Humanos, 1975; recordando também o objectivo do pleno
emprego convenientemente remunerado e convencida da necessidade de adoptar uma
política de administração do trabalho susceptível de permitir o alcance desse
objectivo e de pôr em prática as finalidades das mesmas Convenções;
Reconhecendo
a necessidade de respeitar plenamente a autonomia das organizações de
empregadores e de trabalhadores; recordando a este propósito os termos das
convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que garantem a
liberdade e os direitos sindicais e de organização e negociação colectiva –
particularmente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito
Sindical, 1948, e a Convenção sobre Direito de Organização e Negociação
Colectiva, 1949 – e que proíbem todos os actos de ingerência das autoridades
públicas susceptíveis de limitar esses direitos ou de estorvar o seu exercício
legal; considerando igualmente que as organizações de empregadores e de
trabalhadores desempenham um papel essencial na prossecução dos objectivos do
progresso económico, social e cultural;
Após
ter decidido adoptar certas propostas relativas à administração do trabalho (papel,
funções e organização), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da
sessão;
Após
ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional, adopta, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, a seguinte
convenção, que será denominada «Convenção sobre a Administração do Trabalho,
1978»:
Para os fins da presente Convenção:
a)
A expressão «administração do
trabalho» designa as actividades da Administração Pública no domínio da
política nacional do trabalho;
b)
A expressão «sistema de
administração do trabalho» visa todos os orgãos da Administração Pública
responsáveis ou encarregados da administração do trabalho – quer se trate de
administrações ministeriais ou de instituições públicas, incluindo os
organismos paraestatais e as administrações regionais ou locais ou qualqur
outra forma descentralizada de administração –, assim como todas as estruturas
institucionais estabelecidas para coordenar as actividades desses órgãos e
assegurar a consulta e a participação dos empregadores, dos trabalhadores e das
suas organizações.
Todo e qualquer Membro que
ratificar a presente Convenção pode delegar ou confiar, em virtude da
legislação ou da prática nacionais, certas actividades de administração do
trabalho a organizações não governamentais, especialmente organizações de
empregadores e de trabalhadores, ou, se for caso disso, a representantes de
empregadores e trabalhadores.
Todo e qualquer Membro que
ratificar a presente Convenção pode considerar certas actividades pertencentes
ao domínio da sua política nacional do trabalho como fazendo parte das questões
que, em virtude da legislação ou da prática nacionais, são reguladas pelo
recurso à negociação directa entre as organizações de empregadores e de
trabalhadores.
Todo e qualquer Membro que
ratificar a presente Convenção deverá, de forma apropriada às condições
nacionais, fazer com que seja organizado e funcione eficazmente no seu
território um sistema de administração do trabalho e que as tarefas e responsabilidades
que lhe forem atribuídas sejam convenientemente coordenadas.
1
– Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá tomar
medidas adaptadas, às condições nacionais, a fim de assegurar, no âmbito do
sistema de administração do trabalho, consultas, cooperação e negociações entre
as autoridades públicas e as organizações de empregadores e trabalhadores mais
representativas, ou, se for caso disso, representantes de empregadores e
trabalhadores.
2
– Na medida em que tal for compatível com a legislação e a prática nacionais,
essas disposições deverão ser tomadas aos níveis nacional, regional e local,
assim como ao dos vários sectores da actividade económica.
1 - Os
órgãos competentes do sistema de administração do trabalho deverão, conforme os
casos, ser encarregados da preparação, execução, coordenação, contrôle e
avaliação da política nacional do trabalho, ou participar em cada uma dessas
fases, e ser, no âmbito da Administração Pública, os instrumentos de preparação
e da aplicação da legislação que a concretizará.
2 – Deverão,
sobretudo, tendo em conta as normas internacionais do trabalho pertinentes:
a)
Participar na preparação, execução, coordenação, contrôle
e avaliação da política nacional de emprego, segundo as modalidades previstas
pela legislação e pela prática nacionais;
b)
Estudar de modo contínuo a situação das pessoas que
tenham um emprego, assim como a das pessoas que estiverem desempregadas ou
subempregadas, atendendo à legislação e à prática nacionais relativas às
condições de trabalho, emprego e vida profissional, chamar a atenção para as
insuficiências e abusos verificados nesse domínio e apresentar propostas sobre
os meios de os remediar;
c)
Oferecer os seus serviços aos empregadores e aos
trabalhadores, assim como às respectivas organizações, nas condições permitidas
pela legislação ou pelo prática nacionais, a fim de favorecer, aos níveis
nacional, regional e local, assim como ao nível dos vários sectores da
actividade económica, consultas e cooperação efectivas entre as autoridades e
organismos públicos e as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim
como entre essas organizações;
d)
Responder aos pedidos de pareceres técnicos dos
empregadores e trabalhadores, assim como das respectivas organizações.
Artigo 7.°
Se as
condições nacionais o exigirem para satisfazer as necessidades do maior número
possível de trabalhadores, e na medida em que tais actividades ainda não
estiverem asseguradas, todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção
deverá encorajar a extensão, se necessário progressiva, das funções do sistema
da administração do trabalho, de modo a incluir nele actividades que serão
exercidas em colaboração com os outros organismos competentes e que respeitarão
às condições de trabalho e vida profissional de categorias de trabalhadores
que, aos olhos da lei, não são assalariados, especialmente:
a) Os
rendeiros que não empreguem mão-de-obra exterior, os jornaleiros e as
categorias análogas de trabalhadores agrícolas;
b) Os
trabalhadores independentes que não empreguem mão-de-obra exterior, empregados
no sector não estruturado, tal como este se entender na prática nacional;
c) Os
membros das cooperativas e os trabalhadores das empresas autogeridas;
d) As
pessoas que trabalhem num quadro estabelecido pelo costume ou pelas tradições
comunitárias.
Artigo 8.°
Na medida
em que a legislação e a prática nacionais o permitirem, os órgãos competentes
do sistema de administração do trabalho deverão participar na preparação da
política nacional no domínio das relações internacionais do trabalho e na
representação do Estado nesse domínio, assim como na preparação das medidas que
devem ser tomadas com esse fim à escala nacional.
Artigo 9.°
A fim de
assegurar uma coordenação apropriada das tarefas e responsabilidades do sistema
de administração do trabalho, de modo determinado de acordo com a legislação ou
a prática nacionais, o Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão similar
deverá dispor dos meios para verificar que os organismos para-estatais encarregados
de certas actividades no domínio da administração do trabalho e os órgãos
regionais ou locais aos quais tiverem sido delegadas essas actividades procedem
em conformidade com a legislação nacional e respeitam os objectivos que lhes
tenham sido fixados.
Artigo 10.°
1 – O
pessoal afecto ao sistema de administraçào do trabalho deverá compor-se de
pessoas convenientemente qualificadas para exercerem as funções que lhes forem
destinadas, com acesso à formação necessária para o exercício dessas funções e
independentes de toda e qualquer influência exterior indevida.
2 – Esse
pessoal beneficiárá do estatuto, dos meios materiais e dos recursos financeiros
necessários para o exercício eficaz das suas funções.
Artigo 11.°
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registadas.
Artigo 12.°
1 – A presente Convenção obrigará
apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
tiver sido registada pelo director-geral.
2 – Entrará em vigor doze meses
depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo
director-geral.
3 – Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido
registada a sua ratificação.
Artigo 13.°
1 – Todo e qualquer Membro que
tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la findo um período de dez
anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto
comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registado. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter registada.
2 – Todo e qualquer Membro que
tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a
expiração o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não usar da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo
período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no
termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 14.°
1 – O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 – Ao
notificar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 15.°
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas,
informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver
registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 16.°
Sempre que julgar necessário, o
conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e
decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 17.°
1 – No caso de a Conferência
adoptar uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente a presente
Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:
a)
A ratificação por um Membro da nova convenção que
efectuar a revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no
artigo 13.°, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova
convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova
convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2 – A
presente Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que
efectuar a revisão.
Artigo 18.°
Fazem
fé, tanto uma como outra, as verões francesa e inglesa do texto da presente
Convenção.