Considerando que a República Popular
da China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 148
da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Protecção dos
Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Poluição do Ar, ao Ruído
e às Vibrações nos Locais de Trabalho, adoptada em Genebra, em 20 de Junho de
1977, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de
Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação
efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na
versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da
respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração
Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração
Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da
soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau
tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da
República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos
assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do
Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção
VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as
Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da
Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de
1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte,
mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região
Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com os supracitados
preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República
Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção relativa à Protecção dos
Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Poluição do Ar, ao Ruído
e às Vibrações nos Locais de Trabalho (n.º 148), adoptada em Genebra em 20 de
Junho de 1977 (de ora em diante designada por "Convenção"),
actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região
Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999.
O Governo da República Popular da
China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais
decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de
Macau."
Convenção n.° 148
Convenção Relativa à
Protecção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Poluição
do Ar, ao Ruído e às Vibrações
nos Locais de Trabalho
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho:
Convocada
para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, onde reuniu a 1 de Junho de 1977, na sua 63.ª sessão;
Tendo
em atenção as Convenções e Recomendações internacionais pertinentes, e
nomeadamente a Recomendação sobre a Protecção da Saúde dos Trabalhadores, de
1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, de 1959; a
Convenção e a Recomendação sobre a Protecção contra as Radiações, de 1960; a
Convenção e Recomendação sobre a Protecção das Máquinas, de 1963; a Convenção
sobre as Prestações Devidas por Acidentes de Trabalho e por Doenças Profissionais
, de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e
Escritórios), de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Benzeno, de 1971, e
a Convenção e a Recomendação sobre o Cancro Profissional, de 1974;
Depois de ter decidido
adoptar várias propostas relativas ao meio de trabalho: poluição atmosférica,
ruído e vibrações, que constituem o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido
que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional ;
adopta, neste dia 20 de Junho de 1977, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e
Vibrações), 1977:
PARTE I
Âmbito
e definições
Artigo
1.°
1 — A presente Convenção aplica-se a
todos os ramos de actividade económica.
2 —
Todo o Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às
organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas,
se as houver, excluir da aplicação da Convenção determinados ramos de
actividade económica, quando essa aplicação levantar problemas específicos de
certa importância.
3 —
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro
relatório sobre a sua aplicação, que é obrigado a apresentar em virtude do
artigo 22.° da Constituição da Organiazção Internacional do Trabalho, indicar
os ramos que foram objecto da exclusão em cumprimento do n.° 2 do presente
artigo, indicando os motivos dessa exclusão, e expor, nos relatórios
ulteriores, a situação da sua legislação e da sua prática no respeitante a
esses ramos, especificando em que medida cumpriu ou se tenciona pôr em prática
a Convenção no que respeita aos ramos em questão.
1 - Qualquer Membro pode, após consulta às organizações
representativas dos empregadores e dos trabalhadores, se as houver, aceitar as
obrigações prevista pela presente Convenção, separadamente, no que respeita:
a) À poluição do ar;
b) Ao ruído;
c) Às vibrações.
2 — O Membro que não
aceitar as obrigações previstas pela Convenção para uma ou várias categorias de
riscos, especificá-lo-á no seu instrumento de ratificação e indicará esses
motivos no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que é obrigado a
apresentar em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho. Deverá expor nos relatórios ulteriores a situação da
sua legislação e da sua prática no tocante às categorias de riscos que forem
objecto de exclusão, precisando em que medida pôs ou se tenciona pôr em prática
a Convencão no que respeita a cada categoria de riscos.
3 - Todo o Membro que, quando da sua ratificação, não
tiver aceitado as obrigações previstas pela presente Convenção para todas as
categorias de riscos deverá posteriormente, quando considerar que as circunstâncias
o permitem, informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
de que aceita as obrigações previstas pela Convenção relativamente a uma ou
mais das categorias anteriormente excluídas da sua aceitacão.
Para os
fins da presente Convenção:
a)
A expressão
«poluição do ar» designa todo o ar contaminado por substâncias que sejam
nocivas para a saúde ou de qualquer forma perigosas, qualquer que seja o seu
estado físico;
b)
O termo
«ruído» designa todos os sons que possam causar a perda da audição ou ser
nocivos para a saúde ou perigosos de qualquer forma;
c)
O termo
«vibrações» designa todas as vibrações transmitidas ao corpo humano por
estruturas sólidas e que sejam nocivas para a saúde ou perigosas de qualquer
forma.
Disposições
gerais
1 - A legislação nacional deverá prescrever que se
tomem medidas nos locais de trabalho para prevenir os riscos profissionais
devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações, limitá-los e proteger os
trabalhadores contra esses riscos.
2 - As modalidades de aplicação das medidas prescritas
poderão ser adoptadas através de normas técnicas, de manuais de directivas
práticas ou de outros meios apropriados.
Artigo 5.°
1 - Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a
autoridade competente deverá agir em consulta com as organizações mais
representativas dos empregadores e trabalhadores interessados.
2 - Os representantes dos empregadores e dos
trabalhadores deverão colaborar na elaboração das modalidades de aplicação das
medidas prescritas em virtude do artigo 4.°
3 - Deverá instituir-se a todos os níveis uma
colaboração tão estreita quanto possível entre o empregador e os trabalhadores
para a aplicação das medidas prescritas pela presente Convenção.
4 - Os representantes do empregador e dos trabalhadores
da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os inspectores quando
estes verificarem a aplicação das medidas prescritas nesta Convenção, a não ser
que estes considerem, de acordo com instruções gerais da autoridade competente,
que isso pode prejudicar a eficácia da sua fiscalização.
1 - Os empregadores serão responsabilizados pela
aplicação das medidas prescritas.
2 - Sempre que várias entidades patronais empreendam
simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de
colaborar a fim de aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da
responsabilidade de cada empregador pela saúde e pela segurança dos
trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente
prescreverá os processos gerais segundo os quais deverá efectuar-se essa
colaboração.
1 - Os trabalhadores terão o dever de respeitar as
instruções de segurança destinadas a prevenir os riscos profissionais devidos à
poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, a limitá-los e
a assegurar a protecção contra esses riscos.
2 - Os trabalhadores ou os seus representantes terão
direito a apresentar propostas, a obter informações, a obter uma formação e a
recorrer à instância apropriada para assegurar a protecção contra os riscos
profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de
trabalho.
PARTE
III
Medidas
de prevenção e protecção
Artigo
8.°
1 - A autoridade competente deverá fixar os critérios
que permitam definir os riscos de exposição à poluição do ar, ao ruído e às
vibrações nos locais de trabalho e, sendo caso disso, deverá precisar, com base
nesses critérios, os limites de exposição.
2 - Quando da elaboração dos critérios, e da
determinação dos limites da exposição, a autoridade competente deverá tomar em
consideração o parecer de pessoas qualificadas do ponto de vista técnico,
designadamente pelas organizações mais representativas do patronato e
trabalhadores interessados.
3 - Os critérios e os limites de exposição deverão ser
fixados, completados e revistos com regularidade, à luz dos conhecimentos e dos
novos dados nacionais e internacionais, tendo em conta, na medida do possível,
todos os aumentos dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea
a vários factores nocivos no local de trabalho.
Tanto
quanto possível, todos os riscos devidos à poluição do ar, ao ruído e às
vibrações deverão ser eliminados dos locais de trabalho:
a) Através de medidas técnicas aplicadas às novas
instalações ou aos novos processos quando da sua concepção ou da sua instalação
ou por medidas técnicas suplementares introduzidas nas instalações, ou nos
processos existentes; ou, quando isso não for possível;
b) Por medidas complementares de organização do
trabalho.
Quando as medidas tomadas em virtude do artigo
9.° não reduzirem a poluição do ar, o ruído e as vibrações nos locais de
trabalho aos limites especificados no artigo 8.°, os empregadores deverão
fornecer e manter em bom estado o equipamento de protecção individual apropriado.
A entidade patronal não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar sem o
equipamento de protecção individual fornecido em virtude do presente artigo.
1 - O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou
susceptíveis de serem expostos aos riscos profissionais devidos à poluição do
ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de trabalho deverá ser objecto de
vigilância, com intervalos apropriados, nas circunstâncias e de acordo com as
modalidades fixadas pela autoridade competente. Essa vigilância deverá incluir
um exame médico de admissão e exames periódicos, em condições determinadas pela
autoridade competente.
2 - A vigilância prevista no n.° 1 do presente artigo
não deverá acarretar qualquer despesa ao trabalhador interessado.
3 - Quando a permanência de um trabalhador num posto
que implique a exposição à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações for
desaconselhada por razões médicas, devem empregar-se todos os meios, conformes
com a prática e as condições nacionais, para o transferir para outro emprego
conveniente ou para lhe assegurar a manutenção dos seus rendimentos por meio de
prestações da segurança social ou por qualquer outro método.
4 - As medidas tomadas para pôr em prática a presente
Convenção não deverão afectar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores
estabelecidos pela legislação sobre a segurança social ou o seguro social.
A
utilização de processos, substâncias, máquinas ou materiais, especificados pela
autoridade competente, que implique a exposição de trabalhadores aos riscos
profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de
trabalho deverá ser notificada à autoridade competente, a qual poderá, conforme
os casos, autorizá-la segundo determinadas condições, ou proibi-la.
Artigo 13.°
Todas as
pessoas interessadas:
a) Deverão
ser informadas de maneira adequada e apropriada dos riscos profissionais que
podem surgir nos locais de trabalho devido à poluição do ar, ao ruído e às
vibrações;
b) Deverão
também receber, previamente, instruções adequadas e apropriadas acerca dos
meios disponíveis para prevenir esses riscos, limitá-los e proteger contra eles
os trabalhadores.
Artigo 14.°
Deverão tomar-se medidas,
tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a
investigação no domínio da prevenção e da limitação dos riscos devidos à
poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho.
PARTE IV
Medidas de aplicação
Artigo 15.°
Segundo as
modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, os
empregadores deverão designar uma pessoa competente, ou recorrer a um serviço
exterior ou comum a várias empresas, para tratar das questões de prevenção e
limitação da poluição do ar, do ruído e das vibrações nos locais de trabalho.
Artigo 16.°
Cada
Membro deverá:
a) Tomar,
por via legislativa ou por qualquer outro método, de acordo com a prática e as
condições nacionais, as medidas necessárias, entre as quais a adopção de
sanções apropriadas, para se efectivarem as disposições da Convenção;
b) Encarregar
serviços de inspecção apropriados do contrôle da aplicação das
disposições da Convenção ou verificar que é assegurada uma inspecção adequada.
PARTE Ⅴ
Disposições finais
Artigo 17.°
As ratificações
formais desta Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 18.°
1 - Esta Convenção obrigará apenas os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada
pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo
director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para
cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua
ratificação.
Artigo 19.°
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção
poderá, decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor
inicial da Convenção, denunciar a Convenção no seu conjunto ou relativamemte a
uma ou mais categorias de riscos atrás citados no artigo 2.°, por comunicação
enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção
e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no
parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois
denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo
de cada período de dez anos.
Artigo 20.°
1 - O director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará
a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor desta
Convenção.
Artigo 21.°
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o
artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado, de acordo com os
artigos anteriores.
Artigo 22.°
Sempre que o considere
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 23.°
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção
que implique revisão total ou parcial desta Convenção, e salvo disposição em
contrário da nova Convenção:
a) A
ratificação, por um Membro, da nova Convenção implicará de pleno direito, não
obstante o artigo 19.° atrás referido, a denúncia desta Convenção, desde que a
nova Convenção prevista tenha entrado em vigor;
b) A
partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, esta Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - Esta Convenção manter-se-á, em todo o caso, em
vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que
não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 24.°
As versões francesa e
inglesa do texto desta Conferência são igualmente autênticas.