Aviso do Chefe do Executivo n 77/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n 144 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho, adoptada em Genebra, em 21 de Junho de 1976, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notificação

"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, com efeito a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho (n 144), 1976, (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de ratificação do Governo da República Popular da China foi depositado em 2 de Novembro de 1990, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. "

Convenção n.° 144

Convenção Relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução

das Normas Internacionais do Trabalho.

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho de 1976, na sua 61.ª sessão:

Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, de 1948, a Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva, de 1949, e a recomendação sobre a Consulta às Escalas Industrial e Nacional, de 1960 , que afirmam o direito dos empregadores e trabalhadores de constituírem organizações livres e independentes e pedem a tomada de medidas para promover consultas eficazes ao nível nacional entre as autoridades públicas e as organizações patronais e de trabalhadores, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que prevêem a consulta às organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas que devem ser tomadas para as fazer vigorar;

Depois de ter examinado a quarta questão na ordem do dia da sessão, intitulada «Criação de mecanismos tripartidos encarregados de promover a execução das normas internacionais do trabalho», e depois de ter decidido adoptar algumas propostas sobre as consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta neste dia 21 de Junho de 1976 a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976:

Artigo 1

Na presente Convenção, os termos «organizações representativas» significam as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores que gozem do direito à liberdade sindical.

Artigo 2

1 Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a pôr em prática processos que assegurem consultas eficazes entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as questões relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho enunciadas no artigo 5.°, parágrafo 1, desta Convenção.

2 A natureza e a forma dos processos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas, em cada país, de acordo com a prática nacional, após consulta das organizações representativas se as houver, e se esses processos ainda não tiverem sido estabelecidos.

Artigo 3

1 Para a aplicação dos processos visados pela presente Convenção, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão livremente escolhidos pelas suas organizações representativas, se as houver.

2 Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em todos os organismos por meio dos quais se efectuarem as consultas.

Artigo 4

1 A autoridade competente assumirá a responsabilidade do apoio administrativo aos processos visados pela presente Convenção.

2 Efectuar-se-ão acordos apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas, se as houver, para o financiamento de qualquer formação necessária para as pessoas que participarem nesses processos.

Artigo 5

1 Os processos visados pela presente Convenção deverão ter como objectivo consultas sobre:

a)               As respostas dos governos aos questionários sobre os pontos inscritos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos governos sobre os projectos de textos que deverão ser discutidos pela Conferência;

b)               As propostas a apresentar à autoridade ou autoridades competentes relativamente à apresentação às mesmas das convenções e recomendações, de acordo com o artigo 19.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;

c)               O novo exame, em intervalos apropriados, de convenções não ratificadas e de recomendações a que ainda não se tenha dado cumprimento, para estudar as medidas que poderão tomar-se a fim de promover a sua execução e a sua ratificação, se for caso para isso;

d)               As questões que podem ser levantadas pelos relatórios a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho de acordo com o artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;

e)               As propostas relativas à denúncia de convenções ratificadas.

2 A fim de assegurar um exame adequado das questões visadas no parágrafo 1 do presente artigo, efectuar-se-ão consultas em intervalos apropriados, fixados de comum acordo, mas pelo menos uma vez por ano.

Artigo 6

Quando tal parecer apropriado após consulta às organizações representativas, se as houver, a autoridade competente apresentará um relatório anual sobre o funcionamento dos processos visados pela presente Convenção.

Artigo 7

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 8

1 A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 9

1 Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.

2 Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.

Artigo 10

1 O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 11

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 12

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 13

1 No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a)   A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 9.°, atrás referido, a denúncia imediata da presente convenção,  desta que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b)   A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

Artigo 14

As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente autênticas.