Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 144 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Consultas
Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais
do Trabalho, adoptada em Genebra, em
21 de Junho de 1976, sobre
a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13
de Abril de 1987, o Governo
da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito,
fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar
Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção
relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas
Internacionais do Trabalho
(n.º 144), 1976, (de ora em diante designada
por "Convenção"), cujo
instrumento de ratificação
do Governo da República Popular da China foi depositado em 2 de Novembro de 1990, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de
Macau, com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República Popular da
Convenção n.° 144
Convenção Relativa às
Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução
das Normas Internacionais do
Trabalho.
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho
de 1976, na sua 61.ª sessão:
Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do
trabalho existentes - em particular a Convenção sobre a
Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, de 1948, a Convenção
sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva, de 1949, e a
recomendação sobre a Consulta às Escalas Industrial e Nacional, de 1960 - , que
afirmam o direito dos empregadores e trabalhadores de constituírem organizações
livres e independentes e pedem a tomada de medidas para promover consultas
eficazes ao nível nacional entre as autoridades públicas e as organizações
patronais e de trabalhadores, assim como as disposições de numerosas convenções
e recomendações internacionais do trabalho que prevêem a consulta às
organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas que devem ser
tomadas para as fazer vigorar;
Depois de ter examinado a quarta questão na ordem do dia da sessão,
intitulada «Criação de mecanismos tripartidos encarregados de promover a
execução das normas internacionais do trabalho», e depois de ter decidido
adoptar algumas propostas sobre as consultas tripartidas destinadas a promover
a execução das normas internacionais do trabalho;
Depois de ter
decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
adopta neste dia 21 de Junho
de 1976 a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre as Consultas
Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976:
Na presente Convenção, os termos «organizações representativas» significam
as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores que
gozem do direito à liberdade sindical.
1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a
presente Convenção compromete-se a pôr em prática processos que assegurem
consultas eficazes entre os representantes do governo, dos empregadores e dos
trabalhadores sobre as questões relativas às actividades da Organização
Internacional do Trabalho enunciadas no artigo 5.°, parágrafo 1, desta
Convenção.
2 - A natureza e a forma dos processos previstos no parágrafo 1 do presente
artigo serão determinadas, em cada país, de acordo com a prática nacional, após
consulta das organizações representativas se as houver, e se esses processos
ainda não tiverem sido estabelecidos.
1 - Para a aplicação dos processos visados pela presente Convenção, os
representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão livremente escolhidos
pelas suas organizações representativas, se as houver.
2 - Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de
igualdade em todos os organismos por meio dos quais se efectuarem as consultas.
1 - A autoridade competente assumirá a responsabilidade do apoio
administrativo aos processos visados pela presente Convenção.
2 - Efectuar-se-ão acordos apropriados
entre a autoridade competente e as organizações representativas, se as houver,
para o financiamento de qualquer formação necessária para as pessoas que
participarem nesses processos.
1 - Os processos visados pela presente Convenção deverão ter
como objectivo consultas sobre:
a)
As respostas dos governos aos
questionários sobre os pontos inscritos na ordem do dia da Conferência
Internacional do Trabalho e os comentários dos governos sobre os projectos de
textos que deverão ser discutidos pela Conferência;
b)
As propostas a apresentar à autoridade
ou autoridades competentes relativamente à apresentação às mesmas das
convenções e recomendações, de acordo com o artigo 19.° da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho;
c)
O novo exame, em intervalos
apropriados, de convenções não ratificadas e de recomendações a que ainda não
se tenha dado cumprimento, para estudar as medidas que poderão tomar-se a fim
de promover a sua execução e a sua ratificação, se for caso para isso;
d)
As questões que podem ser levantadas
pelos relatórios a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho de acordo
com o artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
e)
As propostas relativas à denúncia de
convenções ratificadas.
2 - A fim de assegurar um exame adequado das questões visadas
no parágrafo 1 do presente artigo, efectuar-se-ão consultas em intervalos
apropriados, fixados de comum acordo, mas pelo menos uma vez por ano.
Quando tal parecer apropriado após consulta às organizações
representativas, se as houver, a autoridade competente apresentará um relatório
anual sobre o funcionamento dos processos visados pela presente Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo
director-geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das
ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em
vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua
ratificação.
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá
denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em
vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.
2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo
de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo
anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo
ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a
presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada
período de dez anos.
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que
lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros
para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
O director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das
Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os
actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere
necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
1 - No caso de a Conferência adoptar
uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção,
e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a)
A ratificação por um Membro da nova
convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 9.°, atrás
referido, a denúncia imediata da presente convenção, desta que a nova convenção revista tenha
entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da
nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e
conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
convenção revista.
As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente
autênticas.